Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA DO DETRAN. OMISSÃO. CABIMENTO. A QUINTA TURMA DO TST NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DETRAN, MANTENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE LHE FORA ATRIBUÍDA PELAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS À RECLAMANTE, POR ENTENDER QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CULPA IN VIGILANDO DERIVA DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CONTUDO, CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO É A PENA DE CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, MAS SIM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR QUE O SEGUNDO RECLAMADO TENHA SIDO DILIGENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVA-SE QUE, NA REALIDADE, AMBOS OS DEMANDADOS CONTESTARAM A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TENDO SIDO APLICADA A CONFISSÃO FICTA APENAS EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA, EXCLUSIVAMENTE, NO TOCANTE AO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE JULHO/2014. TENDO EM VISTA A RELEVÂNCIA DESSE ASPECTO PROCESSUAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA CONCERNENTE À COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA DO DETRAN, PROSSEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em razão de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Impor ao Poder Público o ônus da prova significa, ao revés, presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a transferência automática da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão da ratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, o e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021100-75.2014.5.04.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/04/2019; Pág. 2266)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp