Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDIA PROVISÓRIA N.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDIA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28-06-1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. 4. Caso o segurado, inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício, recorrer no prazo de 30 dias, a conclusão do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final. 5. Na hipótese em exame, o benefício foi deferido na forma proporcional, vindo o segurado, no prazo legal, a interpor recurso administrativo, sem informação da comunicação do indeferimento, não restando operado o lapso decenal quando do ajuizamento da demanda revisional em 16-12-2009. (TRF4 5006122-04.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006122-04.2014.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

AUTORINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉUADEMARIO DA SILVA BOIA (SUCESSÃO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Sucessão de Ademario da Silva Boia, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte (Apelação Cível/Reexame Necessário 5014100-86.2011.404.7000), que teria violado disposição literal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao não reconhecer a decadência da pretensão revisional do ato de concessão do benefício formulado na demanda subjacente. Requereu a condenação ao réu na devolução dos valores porventura recebidos por força do cumprimento do julgado rescindendo. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução até o julgamento da presente demanda, o que foi deferido (ev. 2).

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não teve início a fluência do prazo decadencial para revisão do ato de concessão da inativação, uma vez que o segurado instituidor, inconformado com a concessão do benefício de forma proporcional, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, protocolou pedido de revisão, do qual nunca obteve resposta.

Conjuntamente, a Sucessão de Ademario da Silva Boia propôs reconvenção, sustentando a ocorrência de danos morais indenizáveis, e impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, aduzindo que o montante não se coaduna com o benefício econômico visado pelo autor da ação rescisória.

O autor-reconvindo juntou réplica à contestação e contestação à reconvenção.

O réu-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção.

O Ministério Público Federal exarou pareceu declinando da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O feito originário transitou em julgado em 20-11-2013 (processo originário, ev. 87), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 26-03-2014 (ev. 1).

Quanto à reconvenção, tenho que não merece acolhida, uma vez que "É cabivel reconvenção em rescisória, somente se também tiver caráter rescisório" , segundo Theotonio Negrão (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 48 ed., p. 877), e, no caso, o pedido não se consubstancia na desconstituição do julgado, mas em indenização por danos extrapatrimoniais, pelo que a própria petição exordial da reconvenção deve ser indeferida.

Assim, julgo extinta a reconvenção, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e  dos honorários advocatícios, estes  fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.

Impugnação ao valor da causa

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

Por sua vez, o réu, em contestação, impugnou o valor atribuído pelo autor apontando como correto o montante de R$ 98.056,34 (cifra atualizada correspondente ao valor do crédito incontroverso segundo os embargos à execução opostos pelo INSS nos autos da demanda originária).

Pois bem.

O entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória. O seguinte precedente ilustra o entendimento deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa em Ação Rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. (TRF4, IVCAR 0003827-16.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2014)

O objeto da rescisão é o título judicial em sua inteireza.

A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a existência de excesso e, com base em cálculo apurado pela contadoria do juízo, julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.171,78 (atualizado até 05/2014).

As partes não apelaram da sentença, transitando em julgado o capítulo relativo ao excesso e ao valor fixado para a execução.

Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 96.171,78 (que deve ser atualizado desde 05/2014).

Juízo rescindendo

O acórdão rescindendo, no ponto em que interessa à solução da presente ação rescisória, referiu o seguinte:

[...]

DA DECADÊNCIA

Quanto à alegada decadência do direito da parte autora, com base no art. 103 , caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº10.839, de 05.02.2004).

Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao argumento de que, 'uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).

Nessa linha o precedente do STJ a seguir transcrito:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.' (RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27/08/2001, Rel. Min. GILSON DIPP)

Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: Resp nº 410690-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 5/8/02; REsp nº 479964-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10/11/03; REsp nº 254969-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11/9/00.

Observadas tais premissas chega-se à conclusão de que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.

No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício é anterior à primeira alteração legislativa, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada prejudicial.

Ressalve-se, ainda, que não se pode cogitar de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ou no artigo 6º da LICC, até porque não está em discussão questão ligada a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, versando o litígio sobre a incidência imediata (ou não) de norma que institui prazo decadencial em detrimento do segurado.

A propósito, consigno que na espécie a interpretação da norma que trata da decadência, inclusive no que toca às questões de direito intertemporal, de modo a deliberar sobre a sua aplicação, ou não, no caso concreto, não passa por qualquer juízo de constitucionalidade, de modo que não se cogita de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, consequentemente, de incidência da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. [...]

A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02-05-2016).

Conforme supra reproduzido, discutiu-se na demanda subjacente a ocorrência da decadência da pretensão revisional do ato de concessão do benefício previdenciário, considerando que a data de início do benefício precedia a alteração legislativa que instituiu o próprio prazo decadencial.

A decadência, instituto de direito material, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei.

No âmbito do Direito Previdenciário, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia tão somente prazo prescricional quinquenal para reclamação de prestações vencidas.

A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, e posteriores reedições até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997, convertida na Lei nº 9.528/97, deram nova redação ao art. 103 da LB, que, além do prazo prescricional, passou a prever o prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão indeferitória definitiva em caso de recurso administrativo.

Referido prazo foi alterado para cinco anos pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, o prazo foi retomado em dez anos pela Medida Provisória nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839/04.

Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

A aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foi objeto de grande celeuma.

Num primeiro momento, as Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quem anteriormente à Emenda Regimental nº 14, de 05-12-2011, competia o julgamento de feitos relativos a benefícios previdenciários, firmaram convicção no sentido da irretroatividade da norma para fins de atingir benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - É consabido que a decadência é instituto de direito material e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523/97 não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória. [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg/REsp 1220739, relator Ministro Gilson Dipp, j. 17.02.2011)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Medida Provisória n.º 1.523/97 alterou o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelecendo um prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. 2. Referida referida modificação, contudo, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. [...] (STJ, 6ª Turma, AgRg/Ag 935509, relator Ministro Paulo Gallotti, j. 04.10.2007)

Porém, com a alteração promovida no Regimento Interno do STJ, por força da Emenda Regimental nº 14, de 05-12-2011, passou à competência da 1ª Seção o julgamento de feitos relativos a benefícios previdenciários, sem, contudo, redistribuição dos feitos constantes do acervo da 3ª Seção.

Alinhando-se à intepretação dada pela Corte Especial ao prazo decadencial instituído em desfavor da Autarquia (artigo 54 da Lei n.º 9.784/99), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência relativa a benefícios previdenciários que lhe foi atribuída, firmou entendimento, à unanimidade, no sentido de que o prazo decadencial atingiria todos os beneficiários, correndo, contudo, a partir da vigência da norma legal instituidora para os benefícios que lhe antecediam. Segue a ementa do acórdão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1303988, relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 14.03.2012)

Por oportuno, destaco trecho do voto do i. Relator Ministro Teori Albino Zavascki:

"[...] 2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?

Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). [...]

Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06 [...]

O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento, adotado na situação agora em exame.Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.

Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu. [...]" (grifo nosso)

Em 28-11-2012, a 1ª Seção do STJ reafirmou seu entendimento quanto ao tema, submetendo a tese ao rito dos recursos representativos de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial autuados sob n.º 1.309.529/PR, cuja ementa do acórdão segue:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB [...] MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1309529, relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2012) [grifo nosso]

Não se olvida que, em razão de não ter havido redistribuição dos feitos, a 3ª Seção permaneceu julgando processos relativos a benefícios previdenciários de acordo com seu prévio entendimento, a despeito do posicionamento firmado pela 1ª Seção, em março de 2012, e reafirmado na forma do artigo 543-C do CPC/73, em novembro de 2012. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. 1. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção, tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9 convertida na Lei nº 9.528/1997) não estão sujeitos ao prazo decadencial. 2. O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, pode ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que, agora, detém a competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg/Ag 1351687, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.11.2012) [grifo nosso]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. PRECEDENTES. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.870/94. INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal. [...] STJ, 5ª Turma, AgRg/REsp 1267582, relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07.03.2013)

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que já em 16-09-2010 havia atribuído repercussão geral à matéria, firmou tese no mesmo sentido sustentado pela 1ª Seção do STJ, sob o entendimento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.

Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, 'não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico'.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 27-06-1997, teve início no dia 01-08-1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da LB).

Considerando todo esse histórico legislativo e jurisprudencial, reconheço a ocorrência de vício passível de rescisão do julgado rescindendo, porquanto, extreme de dúvidas, violou diretamente a literal disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 10.839/04.

Cumpre ressaltar que se revestia de natureza nitidamente constitucional a possibilidade de aplicação do prazo decadencial revisional a benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa que introduziu tal prazo no ordenamento jurídico.

Assim, cumpriria, também, distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrairia a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.

Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE nº 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da aplicação do prazo decadencial revisional instituído pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27-06-1997, a partir de sua vigência, a benefícios cuja concessão lhe antecedia.

Dessa forma, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do STF que lhe é posterior, mas, sim, a apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

Resta evidenciada, pois, a ocorrência de violação direta à lei, razão pela qual, em iudicium rescindens, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado.

Juízo rescisório

Considerando o quanto exposto, em iudicium rescisorium, é de rigor esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.

De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.

Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), penso que a melhor interpretação a ser dada é aquela que entende somente se coadunar com a primeira parte do dispositivo se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.

Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social (Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. § 1º É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.), por expressa delegação do art. 126 da Lei nº 8.213/91 (Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento).

Portanto, caso o segurado, inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício, não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.

Se, de outro norte, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.

Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.

Desse modo, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

Caso concreto

Na hipótese em exame, foi requerida pelo segurado instituidor aposentadoria por tempo de contribuição em 24-07-1995, com pedido de enquadramento de atividade especial nos períodos de 01-08-1972 a 30-05-1986, 01-07-1986 a 31-10-1991 e 01-11-1991 a 10-05-1995 e sua posterior conversão pelo fator 1,4. A Autarquia Previdenciária, todavia, não considerou a especialidade do  primeiro interregno (01-08-1972 a 30-05-1986), deferindo o benefício na forma proporcional em 21-08-1995 (NB 087.651.214-4).

Da cópia integral dos autos do procedimento administrativo, consta que o segurado tomou ciência do deferimento parcial da inativação em 04-09-1995, data do primeiro pagamento e quando lhe foram restituídos os documentos que embasaram o pedido (ev. 33, PROCADM4, fls. 34 e 38).

Em 28-09-1995, o autor postulou a revisão de seu benefício (ev. 33, PROCADM4, fl. 36), o que somente veio a ser processado pelo INSS em 10-11-1998 (ev. 33, PROCADM4, fl. 39), sem informação da comunicação do indeferimento.

Desse modo, não obstante tenha sido deferido o benefício ao segurado na modalidade proporcional em 21-08-1995, a interposição de recurso administrativo contra a desconsideração do período indicado como especial enseja a contagem do prazo decadencial a partir do dia do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, nos termos da segunda parte do art. 103 da Lei de Benefícios.

O termo inicial do prazo decadencial não consta do processo administrativo, também não tendo sido informado pelo INSS ao longo dessa demanda, motivo pelo qual não restou operado o lapso decenal quando do ajuizamento da demanda revisional em 16-12-2009.

Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que, afastando a decadência, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão do intervalo de 01-08-1972 a 30-05-1986, determinou a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titulava o segurado instituidor.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando isento de custas processuais.

Ante o exposto, voto por julgar extinta a reconvenção, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973, e improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000925976v68 e do código CRC 657c3ce3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/3/2019, às 16:32:42

 


 

5006122-04.2014.4.04.0000
40000925976 .V68



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:25:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006122-04.2014.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

AUTORINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉUADEMARIO DA SILVA BOIA (SUCESSÃO)

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDIA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA NA AÇÃO SUBJACENTE.

1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28-06-1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.

3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.

4. Caso o segurado, inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício, recorrer no prazo de 30 dias, a conclusão do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.

5. Na hipótese em exame, o benefício foi deferido na forma proporcional, vindo o segurado, no prazo legal, a interpor recurso administrativo, sem informação da comunicação do indeferimento, não restando operado o lapso decenal quando do ajuizamento da demanda revisional em 16-12-2009.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinta a reconvenção, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973, e improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Apresentaram ressalva de fundamentação os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA e o Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000925977v12 e do código CRC 55313fc6.

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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/3/2019, às 16:32:42

 


 

5006122-04.2014.4.04.0000
40000925977 .V12



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006122-04.2014.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A)CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTORINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉUADEMARIO DA SILVA BOIA (SUCESSÃO)

ADVOGADOCESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADOROSE KAMPA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 127, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC/1973, E IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APRESENTARAM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTANTEJUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto em 27/02/2019 13:22:36 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

 



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