Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO DA AÇÃO. LIMITES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCELA CONTROVERTIDA. REJEIÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória quando o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a sua vigência. Caso em que tal exame dá-se à vista da previsão do artigo 485, inciso V (violação literal de disposição de lei), do Diploma revogado. 2. A sociedade de advogados é parte legítima, no presente caso, para ajuizar ação rescisória que visa à desconstituição de capítulo do julgado, exclusivamente no que tange à verba honorária devida pela parte sucumbente no feito originário. 3. O capítulo da sentença atinente à verba honorária possui conteúdo meritório, sendo, por isso, cabível a propositura de ação rescisória que visa à sua desconstituição. 4. O cabimento de ação rescisória, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, exclusivamente em face da verba honorária, está restrita à disciplina geral dos honorários, não sendo juridicamente possível o seu manejo apenas para discutir a exorbitância ou irrisoriedade do montante fixado, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da causa que atende ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, corresponde ao valor da parcela controvertida, a qual, no caso, é o valor que foi fixado, no acórdão rescindendo, a título de honorários sucumbenciais, sendo o caso de rejeição da impugnação apresentada pela ré em contestação. 6. A fixação de honorários sucumbenciais na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vencida a Fazenda Pública, dá-se mediante apreciação equitativa, a qual deve considerar os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 20, § 3º, daquele Diploma, considerando o disposto o § 4º desse dispositivo. 7. Caso em que o acórdão rescindendo não fundamentou adequadamente os critérios que levaram ao arbitramento de honorários em valor fixo, não bastanto, para esse fim, a mera referência genérica às peculiaridades do caso concreto, sem qualquer menção aos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 8. A importância da causa não pode ser avaliada apenas em face do valor das multas discutidas, uma vez que sesse critério não reflete, necessariamente, a complexidade da questão controvertida. 9. Nesse aspecto, tem-se que a solução da controvérsia no processo originário exigiu, apenas, conclusão sobre matéria exclusivamente de direito, a respeito da natureza das operações que ensejaram a lavratura do auto de infração (se imobiliárias ou não), não se traduzindo em causa de grande complexidade. 10. À vista desses eventos e tendo em conta os parâmetros de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos pela União (Fazenda Nacional) na ação originária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data. 11. Não é cabível a execução provisória de quantia controvertida contra a Fazenda Pública, do que resulta ser inviável a concessão da tutela antecipada ems entença. Ademais, a mera circunstância de se estar em discussão verba considerada de natureza alimentar não basta à configuração do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a dar azo à entrega antecipada da prestação jurisdicional. (TRF4 5047485-63.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

ADVOGADOFERNANDA PAGANIN DO AMARAL

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela antecipada em sentença ou grau recursal, ajuizada por ADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a rescisão de julgado da 1ª Turma deste Tribunal que, no julgamento da Apelação Cível nº 5014181-35.2011.4.04.7000, fixou a verba honorária sucumbencial, a cargo da União (Fazenda Nacional), em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A autora alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em montante irrisório e que o julgado deixou de fazer a análise objetiva dos critérios elencados no artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil de 1973, incorrendo em manifesta violação desse dispositivo, assim como de seu § 4º.

Sustenta que o processo originário tratou-se de demanda complexa, que exigiu maior lapso temporal até o seu deslinde final, indicando a existência de grande grau de zelo, qualificação profissional e responsabilidade do advogado que atuou no feito.

Aduz que o valor dos honorários equivale a 0,0000833 do valor da multa fiscal anulada na ação de conhecimento, sendo de mais de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) o proveito econômico obtido na causa.

Aponta que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que a fixação de honorários irrisórios configura ofensa ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando irrisórios os honorários arbitrados em valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor da causa (REsp 1.423.374).

Pede, alfim, a concessão da tutela antecipada na sentença, para o fim de permitir a execução como se definitiva fosse, uma vez que "trata-se de verba de natureza salarial e os prejuízos são notórios, inestimáveis e de difícil reparação futura", mediante, inclusive, prestação de caução real ou fidejussória.

A União (Fazenda Nacional) contestou o feito, sustentando, em síntese (evento 12):

a) a necessidade de exame da decisão rescindenda à luz da legislação processual vigente à época de sua prolação, qual seja, Código de Processo Civil de 1973;

b) ausência das condições da ação, porque:

b.1) não há decisão de mérito a ser rescindida, uma vez que a ação rescisória diz respeito à parcela acessória do julgado;

b.2) a autora carece de legitimidade ativa, uma vez que o advogado apenas detém capacidade postulatória, não sendo parte legítima para propor ação rescisória;

b.3) há necessidade de recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de depósito prévio, na forma do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que a ação originária cuida-se de anulatória de débito fiscal referente à multa aplicada no valor de R$ 25.681.293,00, o qual deve ser considerado para fins de valor da causa na presente ação, uma vez que a autora não apontou, objetivamente, qual seria o proveito econômico a ser auferido;

d) ausência de violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, vencida a Fazenda Pública, os honorários foram fixados por critério de equidade, não sendo necessária a observância dos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo;

e) o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório quando examinadas as circunstâncias da causa, uma vez que o trabalho do advogado resumiu-se ao pedido de nulidade do débito fiscal, a ação tramitou durante apenas quatro anos e por meio eletrônico, isto é, sem necessidade de deslocamentos do advogado;

f) a rescisória é inadmissível porque a parte autora está se utilizando da ação rescisória como se fosse recurso, pretendendo o mero reexame de questões já debatidas na ação origiária.

A parte autora apresentou réplica à contestação, manifestando-se, inclusive, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, a respeito da impugnação ao valor da causa, salientando, no ponto, que não é correto atribur à causa o valor atinente aos capítulos dos quais não se pretende a rescisão e o rejulgamento (evento 22).

Em se tratando de matéria eminentemente de direito, foi dispensa a produção de provas, assim como a apresentação de alegações finais (evento 24).

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, pugnando pelo normal seguimento da ação, sem manifestação sobre o mérito (evento 34).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 28-8-2017 em face de acórdão proferido pela 1ª Turma na Apelação Cível nº 5014181-35.2011.4.04.7000, no ponto em que fixou a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pela União (Fazenda Nacional).

Tempestividade

O acórdão transitou em julgado em 30-9-2015 (evento 44, CERTTRAN27), dentro, portanto, do prazo decadencial de 02 (dois) anos.

Legitimidade ativa

A presente ação tem por objeto tão somente o capítulo do acórdão relativo à verba honorária e foi ajuizada pela sociedade de advogados ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICO EMPRESARIAL VICENTE PAULA SANTOS.

O artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) assim dispõe:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Observa-se que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários sucumbenciais podem ser executados tanto pelo advogado quanto pela parte vencedora na ação, existindo, na hipótese, legitimidade concorrente entre ambos.

Cita-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018; REsp 1689313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017;  AR 975/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 12/11/2008.

Outrossim, tratando-se de sociedade de advogados, é possível a execução de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados, "desde que a procuração outorgada individualmente aos causídicos expressamente indique a sociedade de advogados, consoante a redação do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94" (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026593-36.2017.4.04.0000, 2ª Turma , Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2017).

O dispositivo legal mencionado no referido precedente tem a seguinte redação:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

No caso concreto, a ação originária, no bojo da qual proferido o acórdão rescindendo, foi patrocinada pelos advogados Vicente Paula dos Santos, Karen Vanessa Bottini e Julio Bittencourt Silva, conforme consta do instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial daquele feito, conferindo-lhes poderes para agirem em conjunto ou separadamente (evento 1, PROCAUT2, dos autos  de Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 5014181-35.2011.404.7000).

Ainda, consta do instrumento de mandato expressamente que os outorgados integram a sociedade de advogados ora autora, restando preenchida, portanto, a exigência do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.

Observa-se, outrossim, que após o trânsito em julgado, o advogado Vicente Paula dos Santos requereu, em nome próprio, o cumprimento definitivo da sentença, no que tange aos honorários advocatícios (evento 65 dos autos  de Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 5014181-35.2011.404.7000).

Nesses termos, tem-se presente a legitimidade ativa da parte autora para o ajuizamento da presente ação, porque:

a) o advogado é legitimidado para executar os honorários sucumbenciais que lhe são devidos e

b) a procuração outorgada individualmente aos advogados no feito originário traz a indicação da sociedade de advogados, ora autora.

Legislação aplicável

Tratando-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão cujo trânsito em julgado deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições legais desse Diploma Legal quanto aos pressupostos da ação.

A questão já foi objeto de exame pela Primeira Seção deste Regional.

Confira-se o seguinte julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 485, INCISO V, DESSE DIPLOMA. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 688, INCISO V E § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 6.579/09, E DA SÚMULA 138 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Os pressupostos da ação rescisória regem-se pela lei em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Tratando-se de acórdão transitado em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se à ação rescisória as disposições desse diploma quanto aos seus pressupostos. 2 a 5. Omissis. (AR 5041665-97.2016.404.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 11-9-2017)

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar controvérsia semelhante, atinente à vigência do Código de Processo Civil de 1973 frente ao Código de Processo Civil de 1939 nas ações da espécie, decidiu ser incabível a ação rescisória fundada em pressupostos criados pela nova legislação processual, se o acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do diploma anterior.

Cite-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: AR 944, Pleno, Rel. Ministro Soares Munoz, DJ 28-3-1980; RE 86836, 2ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 15-4-1977; RE 85750, 2ª Turma, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, DJ 01-7-1977.

De outro norte, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Assim, tem-se que:

a) os pressupostos de cabimento da ação rescisória regem-se pela lei em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, no caso, Código de Processo Civil de 1973;

b) as disposições do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao procedimento e processamento da ação rescisória, aplicam-se tanto para as ações ajuizadas na sua vigência quanto para aquelas ajuizadas anteriormente, respeitando-se, nesse último caso, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da legislação revogada.

In casu, a parte autora embasa seu pedido na alegação de violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, que assim prevê:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

Tal dispositivo encontra parcial correspondência no Código de Processo Civil de 1973:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar literal disposição de lei;

Assim, o exame do cabimento desta ação rescisória, será efetuado à luz do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.

Cabimento da ação rescisória

A ré alega ser incabível a ação rescisória uma vez que seu objeto não diz respeito a uma decisão de mérito.

Na dicção do artigo 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à espécie), somente as decisões de mérito podem ser objeto de ação rescisória.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o capítulo atinente aos honorários sucumbenciais possui conteúdo meritório (REsp 886.178/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25-2-2010).

Igualmente, a Corte Especial deste Tribunal, ao dar continuidade a julgamento de ação rescisória oriunda desta Seção, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, recentemente deliberou no mesmo sentido (AR 5012580-66.2016.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disp. em 20-3-2018).

Cita-se, ademais, os seguintes precedentes desta Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. REFORMA RELATIVA À VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 514 DO STF. PERCENTUAL FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALORES EXORBITANTES. EQUIDADE. LEGITIMIDAE PASSIVA DO ADVOGADO. 1. Em ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. Aplicação da Súmula 514 do STF." (REsp 1099329/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 17/05/2011). 3. Constituindo os honorários advocatícios direito autônomo do advogado, que poderá, inclusive, executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, são parte legítima para defender esse direito quando ameaçado em razão da propositura de demanda rescisória contra a sentença de mérito que os fixa. (TRF4, AR 0002038-16.2012.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 01/10/2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ARTIGO 942 DO CPC 1. Cabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, quando houver violação ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Quando o resultado não unânime do julgamento for a rescisão da sentença, o prosseguimento da rescisória ocorre em órgão de maior composição (artigo 942, § 3º, I do CPC). 3. O prosseguimento do julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, está limitado ao exame da questão controvertida. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, descabendo o arbitramento da verba em percentual sobre base de cálculo desconhecida. 5. Ação rescisória procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000406-47.2015.404.0000, Corte Especial, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR MAIORIA, D.E. 17/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2017)

Observa-se, porém, que o cabimento de ação rescisória, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, exclusivamente em face da verba honorária, está restrita à disciplina geral dos honorários, não sendo juridicamente possível o seu manejo apenas para discutir a exorbitância ou irrisoriedade do montante fixado, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 20, §3º E §4º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973.
1. O objeto do recurso especial é o cabimento da ação rescisória para discutir verba honorária exorbitante (discussão sobre a possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória). 2. Omissis. 3. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: "A sentença pode ser rescindida, ou dela só se pedir a rescisão, em determinado ponto ou em determinados pontos. Por exemplo: somente no tocante à condenação às despesas" (cf. Giuseppe Chiovenda, La Condanna nelle spese giudiziali, nº 400 e 404), (Pontes de Miranda, op. cit., p. 174). Precedentes nesse sentido: REsp. n. 886.178/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.12.2009; AR. 977/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12.3.2003; REsp. n. 894.750/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 23/09/2008; REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012. Precedentes em sentido contrário: AR n. 3.542/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14.4.2010;
REsp. n. 489.073/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6.3.2007.
4. A ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC/1973, é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Nestes casos, o autor é carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.11.2012; REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012.
5. Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/88). Precedentes nesse sentido: AR n. 3.754-RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28 de maio de 2008; REsp. n. 937.488/RS, Segunda Turma, julgado em 13.11.2007; REsp. n. 827.288-RO, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18 de maio de 2010; REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.11.2012; REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012. Precedentes em sentido contrário: REsp. n.º 802.548/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15.12.2009; REsp. n. 845.910/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.10.2006.
6. No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada para discutir a exorbitância de verba honorária, o que considero incabível (pedido juridicamente impossível).
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - grifado.)

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2.4. "Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.217.321/SC, é cabível ação rescisória quanto à parte da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios "somente para discutir violação ao direito objetivo veiculado no art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários". (REsp 1338063/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 25/02/2014).
(...)
(REsp 1419077/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/08/2016 - grifado.)

Nesses termos, rejeita-se a preliminar arguida pela ré.

Valor da causa

A parte ré, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00).

Observa-se que o valor em questão corresponde à verba honorária que foi fixada em desfavor da União (Fazenda Nacional) no acórdão rescindendo.

A respeito, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Em se tratando de ação rescisória, tem-se, em regra, que o valor da causa deve ser idêntico ao valor da causa na ação originária, onde proferida a decisão rescindenda.

Ocorre que, na espécie, o valor da causa que atende ao disposto no artigo 292, inciso II, do CPC/15, corresponde ao valor da parcela controvertida, qual seja, o valor que foi fixado, no acórdão rescindendo a título de honorários sucumbenciais.

Nesses termos, rejeita-se a impugnação ao valor da causa.

Custas judiciais e depósito prévio

A inicial veio acompanhada de comprovante do pagamento das custas iniciais (evento 1, COMP4) e do depósito prévio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (evento 1, COMP5), restando cumprida, portanto, a exigência do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

(...)

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Nesses termos, rejeita-se a preliminar arguida pela ré.

Mérito

Inicialmente, cabe mencionar que o acórdão rescindendo foi exarado no bojo de ação anulatória de multas fiscais, aplicadas por conta da falta de apresentação da Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) por titular de Tabelionato de Notas.

Àquela causa, foi atribuído o valor de R$ 25.681.293,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil duzentos e noventa e três reais).

Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de determinar que (evento 41 dos autos de primeiro grau nº 5014181-35.2011.404.7000):

a) a multa decorrente de falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal, via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, das operações datadas de 09.11.2000, lavradas no Livro nº 311-N, fls. 170-171, 174-175, 176-177, 178-179, no valor individual de R$ 250.000.000,00, seja calculada no percentual de 1% sobre o ato de registro imobiliário, de acordo com o art. 15, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510/76, nos termos da fundamentação;

b) a multa decorrente de falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal, via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI da operação datada de 15.07.2003, lavrada no Livro nº 524-N, fls. 088-089, no valor de R$ 517.000.000,00, seja calculada no percentual de 0,1% sobre o valor da operação imobiliária, de acordo com o art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/02, nos termos da fundamentação.

No que tange à verba honorária, a sentença determinou que:

Diante da sucumbência maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já recolhidas no evento 1 (GUASDE4), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

O feito foi distribuído neste Tribunal em face do reexame necessário e das apelações das partes.

No julgamento realizado em 28-5-2014, a 1ª Turma negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor/contribuinte.

Colhe-se do voto condutor do julgado a seguinte fundamentação:

O Apelante é titular do Tabelionato de Notas Distrital do Bacacheri em Curitiba - PR - e foi contra ele instaurado processo administrativo fiscal que culminou em aplicação de multa por falta de apresentação de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - (DOI). As multas em debate foram aplicadas ao apelante por conta de falta de apresentação da DOI em cinco operações, que seriam imobiliárias.

(...)

Trata-se de averiguar se o conteúdo lançado nas escrituras que, por se referirem a imóveis, nos termos da legislação na época vigente, deveria ou não ser objeto de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.

Embora o Juiz tenha entendido que as escrituras são claras ao dispor sobre cessões de direitos referentes à parte ideal de imóvel e à subrrogação nos direitos cedidos (ocorrendo, portanto, transmissão de direitos sobre respectivo imóvel), não vislumbro, nas escrituras em exame, cessão de direitos relativos a imóvel que deveriam ter sido objeto de DOI.

Trata-se, na verdade, de escrituras que envolviam cessão de crédito. Como fica claro no teor das escrituras, a então cedente era titular dos direitos de crédito relativo a imóvel e que nessa qualidade cedia e o transferia, nos termos dos dispositivos do CCB referentes à cessão de crédito - arts. 286 e seguintes do CCB de 2002 e arts. 1065 e seguintes do CCB de 1916 a parte ideal equivalente a uma área do imóvel denominado 'Apertados'. Nas escrituras ainda foi referido que 'o imóvel é proveniente das apelações cíveis nºs 28.632 e 35.521, transitado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal por Carta de Sentença' e que a partir daquela data a outorgada cessionária ficava subrrogada nos direitos cedidos, mediante o pagamento do preço acertado.

Assim, o negócio jurídico retratado nas escrituras era claramente de transferência da posição ativa da parte cedente na relação obrigacional advinda da desapropriação do imóvel.

Não é o caso de se desconsiderar a propriedade do imóvel ou a origem dos negócios que teriam ensejado as escrituras em questão, porque o conteúdo nelas lançado não está dissociado de tudo o que nela é mencionado. De fato, consta das escrituras a referência a julgamento no STF transitado em julgado, relativo à desapropriação do imóvel. Da mesma forma, são especificamente mencionados os dispositivos do Código Civil que se referem à cessão de crédito. Do teor das escrituras se pode depreender, assim como reconhecido na sentença, que o imóvel mencionado de fato pertence ao Estado do Paraná e que a cedente teria direitos de créditos decorrentes de cessão a ela feita. Repita-se: as escrituras não tinham como objeto da obrigação o imóvel em si, porque não tratavam de cessão de direitos reais, mas de cessão de crédito, inexistindo, portanto, obrigação tributária acessória.

De outro lado, a sentença é no sentido de que os Tabeliães têm a obrigação de retratar com exatidão os negócios jurídicos, em nome da segurança jurídica.

Na verdade, não vislumbro afronta à segurança jurídica porque do teor das escrituras se constata que não houve alienação ou aquisição de imóveis, sendo, dessa forma, inaplicável o art. 2º, §1º, do DL 1381/74, como alega o autor/apelante, porque tal dispositivo se refere a cessão de direitos, e estes devem ser compreendidos como os direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 1.225 do Código Civil.

O que houve foi uma cessão de crédito e não se pode estender a esse ato dispositivo de lei que se refere a aquisição ou alienação de imóveis, porque as escrituras em exame efetivamente não outorgam direitos reais sobre os imóveis ali mencionados.

Dessarte, não prevalece o auto de infração consubstanciado em multa por suposta falta de apresentação de DOI, obrigação tributária de caráter acessório, sobre as operações mencionadas na inicial.

Prejudicado o apelo do autor no que tange às demais questões.

No que tange à verba honorária, o acórdão assim deliberou:

Os honorários advocatícios ficam mantidos no valor fixado na sentença porque em conformidade com as peculiaridades do caso e porque a fixação da verba com base no §4º do art. 20 do CPC não está adstrita aos percentuais do §3º.

Pois bem.

A fixação de honorários sucumbenciais na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vencida a Fazenda Pública, dá-se mediante apreciação equitativa, a qual deve considerar os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 20, § 3º, daquele Diploma, considerando o disposto o § 4º desse dispositivo.

Confira-se os dispositivos pertinentes:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.

A equidade recomenda que esses elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente.

Ocorre que, no caso concreto, o acórdão rescindendo não fundamentou, adequadamente, os critérios que nortearam a fixação da verba honorária devida pela União em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Não basta, para esse fim, a mera referência genérica às peculiaridades do caso, sem qualquer menção aos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º.

Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu, no ponto, em manifesta violação desse dispositivo legal.

Cumpre-se, portanto, acolher o pedido para que seja proferida outra decisão no capítulo atinente à verba honorária.

Passo a fazê-lo.

Do que se extrai do processo eletrônico da ação anulatória de origem, tem-se que:

a) os advogados da parte autora naquele feito apresentaram petição inicial, de 52 (cinquenta e duas) laudas, com pedido de liminar, sustentando a insubsistência das multas lançadas, ao argumento de que as operações que fundamentaram a autuação fiscal não tinham natureza de operação imobiliária, mas de simples cessão de créditos (evento 1);

b) o pedido de tutela antecipada foi indeferido, não tendo havido a interposição de recurso a respeito (evento 13);

c) no curso da ação, foi a parte autora naquele feito quem  juntou o processo administrativo-fiscal que deu origem ao débito questionado (evento 19);

d) após apresentada contestação, houve réplica (evento 25) e pedido de produção de prova testemunhal e pericial pela parte autora (evento 35), sobrevindo a sentença de mérito em 26-11-2012, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, isto é, reputou-se desnecessária a produção de provas (evento 41);

e) a parte autora naquele feito interpôs recurso de apelação (evento 46) e apresentou contrarrazões à apelação da União (evento 54);

f) há anotação de que o advogado Vicente Paula Santos, integrante da banca autora desta ação, proferiu sustentação oral no julgamento em grau recursal (evento 4, EXTRATOATA1, da Apelação/Remessa Nessária nº 5014181-35.2011.404.7000);

g) houve a oposição de embargos de declaração da apelante/autora naquele feito, em face do acórdão proferido em grau recursal (evento 11);

h) a apelante/parte autora naquele feito apresentou contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional (evento 28).

Observa-se, ainda, que a ação originária tramitou de 17-6-2011 (data do protocolo da petição inicial) a 30-9-2015 (data do trânsito em julgado), ou seja, durante pouco mais de 4 (quatro) anos.

Observa-se, outrossim, que o local da prestação do serviço não onerou demasiadamente o patrocínio da causa, haja vista que sua tramitação deu-se em meio eletrônico, tendo havido o deslocamento do advogado apenas para fins de sustentação oral em sede recursal.

Alfim, especificamente quanto à importância da causa, essa não pode ser avaliada apenas em face do valor das multas discutidas, uma vez que esse critério não reflete, necessariamente, a complexidade da questão controvertida.

Nesse aspecto, pode-se dizer que a solução da controvérsia no processo originário exigiu, apenas, conclusão sobre matéria exclusivamente de direito, a respeito da natureza das operações que ensejaram a lavratura do auto de infração (se imobiliárias ou não), não se traduzindo em causa de grande complexidade - tanto é que a entrega da prestação jurisidicional não demandou a realização de quaisquer provas.

Assim, em juízo rescisório, à vista desses eventos e tendo em conta os parâmetros de grau de zelo do profissionallugar de prestação do serviçonatureza e importância da causa,  trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos pela União (Fazenda Nacional) na ação originária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data.

Observa-se, porém, que, desse montante, deve ser abatido o valor já pago pela parte sucumbente (conforme Requisição de Pequeno Valor juntada no evento 79 dos autos de primeiro grau nº 5014181-35.2011.404.7000).

Tutela antecipada

A despeito das alegações da parte autora, observa-se não ser cabível a execução provisória de quantia controvertida contra a Fazenda Pública.

Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela em sentença.

A mera circunstância de se estar em discussão verba considerada de natureza alimentar não basta à configuração desse requisito a dar azo à entrega antecipada da prestação jurisdicional.

Destaca-se, outrossim, que a Fazenda Pública não está sujeita a atos expropriatórios, de modo que as execuções contra ela dirigidas são solvidas, via de regra, com a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

Tais hipóteses, todavia, são dotadas de procedimentos específicos, não havendo previsão de que a verba pretendida pela autora venha a ser alcançada sem a observância dos trâmites previstos no artigo 100 da Constituição Federal, no caso de precatório, ou na Lei nº 10.259/2001, no caso de requisição de pequeno valor.

A propósito, dispõe a Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(...)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

Nesses termos, a concessão da medida de urgência postulada representaria inversão da sistemática de pagamento das dívidas da Fazenda Pública.

Tem-se, assim, por incabível a concessão da tutela antecipada para o fim de se permitir a execução provisória da verba honorária ora fixada.

Honorários advocatícios nesta ação

Deixa-se de condenar a ré ao pagamento de honorários nesta ação rescisória, porquanto, em atenção ao princípio da causalidade, não deu causa ao seu ajuizamento.

Outras disposições

Transitada em julgado a presente ação, expeça-se em favor da parte autora alvará para levantamento do valor depositado nos autos a título de depósito prévio, ao qual alude o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Conclusões

A impugnação ao valor da causa vai sendo rejeitada.

No mérito, em juízo rescindendo, deve ser julgada procedente a presente ação, para desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal nos autos 50141813-5.2011.404.7000, apenas no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, e, em juízo rescisório, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a impugnação ao valor da causa, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557606v75 e do código CRC 029df087.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO DIVERGENTE

Conforme assentou o relator, o juiz da demanda rescindenda arbitrou  os honorários advocatícios de sucumbência, em sua sentença, nos seguintes termos:

(...)

Diante da sucumbência maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já recolhidas no evento 1 (GUASDE4), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

(...)

Por seu turno, o acórdão rescindendo manteve o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sob os seguintes fundamentos:

(...)

Os honorários advocatícios ficam mantidos no valor fixado na sentença porque em conformidade com as peculiaridades do caso e porque a fixação da verba com base no §4º do art. 20 do CPC não está adstrita aos percentuais do §3º.

(...)

Ora, como se vê, ao arbitrar os honorários em sua sentença, o juiz da demanda rescindenda expressamente observou os critério previstos no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (à época do acórdão vigente). Também o acórdão  rescindendo observou esses critérios, e tanto assim é que manteve o valor arbitrado na sentença, ao entendimento de que "em conformidade com as peculiaridades do caso e porque a fixação da verba com base no §4º do art. 20 do CPC não está adstrita aos percentuais do §3º".

Dessarte, não se cogita de violação às normas do Código de Processo Civil de 1973 atinentes ao arbitramento dos honorários.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607077v3 e do código CRC 93d17896.

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40000607077 .V3



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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO-VISTA

Examinado após pedido de vista, voto por acompanhar o relator.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631868v3 e do código CRC 1e6dd3bf.

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5047485-63.2017.4.04.0000
40000631868 .V3



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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

ADVOGADOFERNANDA PAGANIN DO AMARAL

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO DA AÇÃO. LIMITES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCELA CONTROVERTIDA. REJEIÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória quando o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a sua vigência. Caso em que tal exame dá-se à vista da previsão do artigo 485, inciso V (violação literal de disposição de lei), do Diploma revogado.

2. A sociedade de advogados é parte legítima, no presente caso, para ajuizar ação rescisória que visa à desconstituição de capítulo do julgado, exclusivamente no que tange à verba honorária devida pela parte sucumbente no feito originário.

3. O capítulo da sentença atinente à verba honorária possui conteúdo meritório, sendo, por isso, cabível a propositura de ação rescisória que visa à sua desconstituição.

4. O cabimento de ação rescisória, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, exclusivamente em face da verba honorária, está restrita à disciplina geral dos honorários, não sendo juridicamente possível o seu manejo apenas para discutir a exorbitância ou irrisoriedade do montante fixado, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. O valor da causa que atende ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, corresponde ao valor da parcela controvertida, a qual, no caso, é o valor que foi fixado, no acórdão rescindendo, a título de honorários sucumbenciais, sendo o caso de rejeição da impugnação apresentada pela ré em contestação.

6. A fixação de honorários sucumbenciais na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vencida a Fazenda Pública, dá-se mediante apreciação equitativa, a qual deve considerar os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 20, § 3º, daquele Diploma, considerando o disposto o § 4º desse dispositivo.

7. Caso em que o acórdão rescindendo não fundamentou adequadamente os critérios que levaram ao arbitramento de honorários em valor fixo, não bastanto, para esse fim, a mera referência genérica às peculiaridades do caso concreto, sem qualquer menção aos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

8. A importância da causa não pode ser avaliada apenas em face do valor das multas discutidas, uma vez que sesse critério não reflete, necessariamente, a complexidade da questão controvertida.

9. Nesse aspecto, tem-se que a solução da controvérsia no processo originário exigiu, apenas, conclusão sobre matéria exclusivamente de direito, a respeito da natureza das operações que ensejaram a lavratura do auto de infração (se imobiliárias ou não), não se traduzindo em causa de grande complexidade.

10. À vista desses eventos e tendo em conta os parâmetros de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa,  trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos pela União (Fazenda Nacional) na ação originária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data.

11. Não é cabível a execução provisória de quantia controvertida contra a Fazenda Pública, do que resulta ser inviável a concessão da tutela antecipada ems entença. Ademais, a mera circunstância de se estar em discussão verba considerada de natureza alimentar não basta à configuração do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a dar azo à entrega antecipada da prestação jurisdicional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao valor da causa e, por maioria, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de tutela antecipada. Vencidos os Desembargadores Federais RÔMULO PIZZOLATTI, ROGER RAUPP RIOS, CELSO KIPPER e CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557607v8 e do código CRC f3708f5e.

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5047485-63.2017.4.04.0000
40000557607 .V8



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2018

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A)CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORALFERNANDA PAGANIN DO AMARAL POR ADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

ADVOGADOFERNANDA PAGANIN DO AMARAL

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ no sentido de rejeitar a impugnação ao valor da causa, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de tutela antecipada, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI no sentido de julgar improcedente a ação rescisória , pediu vista a Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. Aguarda o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

PEDIDO VISTADESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:07:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2018

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A)CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

ADVOGADOFERNANDA PAGANIN DO AMARAL

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO no sentido de acompanhar o relator, votou o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS acompanhando a divergência. Verificado o empate, proferiu voto a Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE no sentido de acompanhar o relator. Assim, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, para encaminhamento na forma do art. 180B do Regimento Interno do TRF4.

VOTANTEJUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 05/09/2018 18:40:48 - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

 

 

Com a devida vênia do eminente relator, acompanho a divergência.

Como apontado no voto divergente, ainda que de forma sucinta, houve apreciação do montante da verba honorária mediante a consideração dos p. 3 e 4 do art. 20 do CPC anterior. Salvo melhor juízo, não se pode equiparar a alegação de interpretação equivocada do dispositivo legal com a violação literal que, como sabemos, importa juízo em afronta ao texto normativo.

Ademais, houve exame da questão, ainda que em decisão pela negativa de seguimento a recurso especial onde ventilada precisamente esta matéria. Naquela decisão, ficou expresso, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nesse caso concreto:

 

 "No mais, o Tribunal de origem, ao inverter a distribuição dos ônus sucumbenciais, asseverou que “os honorários advocatícios ficam mantidos no valor fixado na sentença porque em conformidade com as peculiaridades do caso e porque a fixação da verba com base no § 4º do art. 20 do CPC não está adstrita aos percentuais do § 3º” (fl. 641). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta aos elementos previstos nas alíneas do § 3º. Por tal motivo, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no caput do mencionado parágrafo, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação. Ademais, é cediço que, no STJ, prevalece a orientação segundo a qual, em sede de recurso especial, não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias ordinárias, porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.371.218/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.202.305/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1.179.819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011). Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/5/2013. Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao meu sentir, não representa valor irrisório a justificar o conhecimento do recurso especial e, por consequência, a revisão do juízo de equidade realizado pela Corte de origem." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.404 - PR)

Ante o exposto, acompanho a divergência.

 

Comentário em 06/09/2018 13:53:17 - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

 

 

Compreendo a preocupação aventada na questão de ordem, quanto à eventual impossibilidade de os magistrados votantes não terem acesso à sustentação oral. Todavia, esse prejuízo não ocorre nos processos eletrônicos, onde há gravação de aúdio e vídeo da sustentação oral, cuidado que observei preparando-me para o julgamento deste feito. Não há, portanto, qualquer desprestígio à atuação da advocacia, nem relacionado à não-surpresa, como registrado na notícia de julgamento trazida pelos senhores advogados.

Quanto ao argumento do juiz natural, permito-me vencê-lo neste momento, até mesmo porque  não há registro formal, muito menos completo, da fundamentação vencedora no julgamento proferido, sem olvidar que tal aresto não possui eficácia vinculante. Com efeito, há previsão legal da composição da Seção, bem como da eventual substituição dos julgadores, tudo conforme a legislação vigente, definidora do juízo natural de modo expresso e prévio ao julgamento da causa, seja em primeira assentada, ou em sessões subsequentes.

Supero, portanto, a questão de ordem. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:07:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/02/2019

 

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047485-63.2017.4.04.0000/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A)CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSTENTAÇÃO ORALFERNANDA PAGANIN DO AMARAL POR ADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

AUTORADVOCACIA CONSULT JURIDICA EMPRES VICENTE PAULA SANTOS

ADVOGADOFERNANDA PAGANIN DO AMARAL

RÉUUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/02/2019, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VOTARAM ACOMPANHANDO O RELATOR OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. COMPUTADOS OS VOTOS PROFERIDOS NA 1ª SEÇÃO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, RELATOR, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, RÔMULO PIZZOLATTI, ROGER RAUPP RIOS E PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELOSO, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI, ROGER RAUPP RIOS, CELSO KIPPER E CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:07:30.