Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem rechaça a tese apresentada pela parte autora de que o título executivo teria fixado o termo inicial em julho de 1993, consignando que a data de início do benefício foi fixada, durante a fase de conhecimento, na data da citação (5.12.2001), segundo as decisões de fls. 204/205 e 240/244.

2. Assim, ao contrário do que faz crer o agravante, a questão não é meramente fixar a DIB do benefício nos termos legais, mas, sim, a impossibilidade de alterar a DIB fixada no título executivo.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1204365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.365 - SP (2017⁄0276964-6)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOSE AMARO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO(S) - SP099858
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE AMARO SIQUEIRA DA SILVA contra decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUA REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO PARA, CONTUDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

2. No presente recurso, defende o agravante que o exame da matéria não demanda o reexame de prova, devendo-se reconhecer a fixação da DIB no afastamento do último vínculo.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora agravada.

4. É o relatório.

 
 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.365 - SP (2017⁄0276964-6)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOSE AMARO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO(S) - SP099858
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem rechaça a tese apresentada pela parte autora de que o título executivo teria fixado o termo inicial em julho de 1993, consignando que a data de início do benefício foi fixada, durante a fase de conhecimento, na data da citação (5.12.2001), segundo as decisões de fls. 204⁄205 e 240⁄244.

2. Assim, ao contrário do que faz crer o agravante, a questão não é meramente fixar a DIB do benefício nos termos legais, mas, sim, a impossibilidade de alterar a DIB fixada no título executivo.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.365 - SP (2017⁄0276964-6)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOSE AMARO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO(S) - SP099858
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
VOTO
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.

2. Como visto na decisão agravada, no que diz respeito ao termo inicial do benefício, a Corte de origem rechaça a tese apresentada pela parte autora de que o título executivo teria fixado o termo inicial em julho de 1993, consignando que a data de início do benefício foi fixada, durante a fase de conhecimento, na data da citação (5.12.2001), segundo as decisões de fls. 204⁄205 e 240⁄244 (fls. 140).

3. Nestes termos, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que a Corte de origem é categórica em afirmar que a execução segue nos exatos termos delimitados no título executivo. Nestes termos, não é possível na via excepcional do Recurso Especial desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

4. Corroborando tal conclusão, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622 E 8.627⁄93. OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Nos termos da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622⁄93 e 8.627⁄93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".

2. No caso dos autos, a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo e da perícia contábil apresentada, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.565.451⁄AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.3.2017).

² ² ²
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada.

3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7⁄STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.417.488⁄RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).

² ² ²
 

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que ficou demonstrado pelo experto contábil o valor correto da execução do julgado, não havendo se falar em julgamento ultra petita, uma vez que os cálculos estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial.

2. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão da recorrente sobre a tese da existência de julgamento ultra petita, na espécie em discussão, exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 122.712⁄PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11.9.2012).

5. Assim, ao contrário do que faz crer o agravante, a questão não é meramente fixar a DIB do benefício nos termos legais, mas, sim, a impossibilidade de alterar a DIB fixada no título executivo.

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. É como voto.