Jurisprudência - STJ

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AOS ART. 1º E 16, § 1º DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendeu o curso da execução fiscal. No Tribunal de origem deu-se parcial provimento ao recurso. II - No mérito, no que tange à alegada violação aos art. 135 do CTN e aos arts. 1º e 16, § 1º, ambos da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que a irresignação da recorrente não infirma os fundamentos apresentados no acórdão recorrido para afastar o redirecionamento da execução ao sócio, incluindo a inexistência das máculas previstas no art. 135, caput, do CTN, a despeito da tese apresentada no sentido da prevalência da Lei de Execuções Fiscais. III - Além da evidente incidência do óbice contido na Súmula n. 283 do STF, verifica-se ainda que o recurso foi deficiente em sua fundamentação ao erigir como única argumentação a tese da incompatibilidade entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução fiscal, sem no entanto apresentar vinculação ao caso concreto, diante da fundamentação suso citada. lV - De outro giro, observa-se, ainda, que nenhum dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, à exceção do art. 135 do CTN, foram ventilados no acórdão recorrido, incidindo, para estes, o teor da Súmula n. 282/STF e, em relação ao art. 135 do CTN, deixou o recorrente de demonstrar a ocorrência da apontada violação, com a vinculação do regramento ao decidido, atraindo, uma vez mais, a Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.743.300; Proc. 2018/0123046-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 04/12/2018; DJE 11/12/2018; Pág. 1412)

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