Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.

4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.

5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1505079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.079 - MG (2015⁄0001500-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A M DE C C
RECORRENTE : J S DE C
RECORRENTE : I C DE C
ADVOGADOS : JACQUELINE COSTA ALMEIDA  - MG062519
    PATRÍCIA MARIA SOLIS RIBEIRO  - MG063429
    ALOISIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) - MG009150N
RECORRIDO : M DO C DE M C
ADVOGADOS : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) - MG058673
    RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS  - MG143850
 
RELATÓRIO
 
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
 
 
 
Cuida-se de recurso especial interposto por A M DE C C, J S DE C e I C DE C, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Atribuído ou concluso ao gabinete em: 25⁄08⁄2016.
Ação: Exoneração de Alimentos.
Decisão Interlocutória: indeferiu pedido de tutela antecipada consistente em exonerar a recorrida de sua obrigação alimentar.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento para exonerar a recorrida da obrigação de prestar alimentos, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ALIMENTOS FIXADOS EM CARÁTER INTUITU FAMILIAE - REJEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTANDA - MAIORIDADE - CURSO SUPERIOR - DESNECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
- Na ação de exoneração de alimentos, fundada na maioridade e na conclusão de curso superior, é da Alimentanda o ônus de provar que ainda carece da verba alimentar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- A modificação da decisão agravada é medida que se impõe, quando presente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de exoneração da obrigação alimentar. (fl. 265, e-STJ)
 
Recurso especial: alega violação do art. 47, parágrafo único, do CPC⁄73, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o acórdão, afirmando que a obrigação de prestar alimentos, na hipótese dos autos, foi fixada de forma global, caracterizando-se como obrigação "intuito familiae" e, portanto, para que haja alteração no valor, é preciso a citação de todos os alimentandos, em razão do litisconsórcio passivo necessário.
Aduz, também, que, mesmo diante da maioridade e da graduação em curso superior, a alimentanda necessita dos alimentos por estar cursando pós-graduação para complementar sua qualificação profissional.
Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do recurso especial.
 
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.079 - MG (2015⁄0001500-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A M DE C C
RECORRENTE : J S DE C
RECORRENTE : I C DE C
ADVOGADOS : JACQUELINE COSTA ALMEIDA  - MG062519
    PATRÍCIA MARIA SOLIS RIBEIRO  - MG063429
    ALOISIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) - MG009150N
RECORRIDO : M DO C DE M C
ADVOGADOS : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) - MG058673
    RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS  - MG143850
 
VOTO
 
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
 
 
A controvérsia trazida a desate neste recurso especial, cinde-se em questão preliminar – nulidade do processo em decorrência da não citação da outra alimentada, porque afirma a recorrente, tratar-se, na hipótese, de litisconsórcio passivo necessário –, e o debate de mérito:  a continuidade do pagamento da pensão alimentícia, à recorrente, tendo em vista que esta faz pós-graduação que lhe impede de trabalhar, ao mesmo tempo que lhe impõe gastos que devem continuar a ser subvencionados pela recorrida.
É de se fixar que a alimentante-recorrida é avó da recorrente e paga às duas netas, quantia correspondente a 7 (sete) salários-mínimos, complementando a pensão paga pelo genitor da recorrente e sua irmã, no importe do equivalente a 02 (dois) salários mínimos.
 
I – Da nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário
01. Como bem declinado no acórdão recorrido, os alimentos devidos em razão do parentesco, são fixados com base no art. 1.694, §1º, do Código Civil que determina a observância, pelo juiz que fixa os alimentos, do binômio necessidade⁄possibilidade em relação ao reclamante ou reclamantes dos alimentos.
02. Salvo em situações especiais, na qual um dos filhos, por alguma razão singular – ex vi, um possível problema de saúde crônico – exija um pensionamento diferenciado, há reiterada prática de que o julgador fixe um valor global a título de pensão alimentícia para os filhos, por entender que na mesma ambiência, as necessidades são símeis entre os irmãos.
03. Dar a essa prática, contudo, o caráter de alimentos “intuitu familiae” ou alimentos globais é firmar proposição que vai de encontro à consolidada tese de que os alimentos devidos em razão do parentesco são personalíssimos, ou defender a tese de que o fim do pensionamento em relação a um dos alimentados, faria com que a sua “fração” da pensão global fosse automaticamente redistribuída entre os demais alimentados, sem que houvesse nenhuma comprovada alteração na necessidade dos demais alimentados.
04. A ideia de alimentos intuitu familiae pressupõe a existência de credores solidários, o que traria para a sensível seara do direito aos alimentos em razão do vínculo familiar, institutos jurídicos diversos, como a possibilidade de quitação com caução de ratificação (art. 260 do C.Civil), ou a capacidade de um dos alimentados acrescer, sem nenhuma alteração no binômio possibilidade⁄necessidade, a fração correspondente à exoneração de um outro alimentado.
05. Faz-se uma ressalva argumentativa, aqui, para se absorver a possibilidade de existirem alimentos “intuitu familiae”, por convenção entre alimentante e alimentados, que ainda assim, poderá ser questionado por qualquer um dos contratantes, havendo alteração no binômio necessidade⁄possibilidade.
06. No entanto, a possibilidade dessa ressalva deixa de existir quando se trata de fixação dos alimentos de forma impositiva pelo Estado-Juiz, que deverá ser intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil.
07. Nessa linha de pensamento, pensões fixadas em razão do parentesco, de maneira global, in casu, 07 (sete) salários mínimos, devem ainda assim, serem consideradas obrigações divisíveis, com a presunção – salvo estipulação da sentença em sentido contrário – que as dívidas são iguais, na hipótese: 3,5 (três e meio) salários-mínimos para cada alimentado.
08. Como o pedido de exoneração atinge apenas a recorrente, despicienda a citação do outro alimentado para compor a lide, pois não há direito dele em discussão.
09. Assim, escorreito o acórdão recorrido, no particular.
 
II- Da obrigação alimentar após a maioridade
10. Esta Turma já teve a oportunidade de discutir questão símil –  continuidade da obrigação de prestar alimentos a filho que cursa pós-graduação – quando do julgamento do Recurso Especial 1218510⁄SP, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que o término da graduação, da ensejo ao pedido de exoneração da pensão alimentícia devida a filho para até sua formação, remanescendo um possível vínculo de solidariedade familiar, que no entanto, deverá ser comprovado.
11. Para evitar a tautologia, reproduzo aqui, excerto do voto que proferi na ocasião:
A solução dessa questão [continuidade da obrigação alimentar quando o alimentado faz pós-graduação] passa pela apreciação do requisito essencial para pedido de alimentos por vínculo de parentesco – a existência de necessidade do alimentado.
É importante se definir, no entanto, que a necessidade que informa o dever de prestar alimentos por vínculo de parentesco, não deve ser extraída de simplista sinonímia do termo, mas sim de uma interpretação realizada sob o lume da efetiva necessidade do alimentado.
A condicionante agregada se volta para a compreensão de que as relações de parentesco, mormente as obrigações pecuniárias entre capazes, devem ser implementadas com cautela, para evitar o enriquecimento sem causa do alimentado ou a indevida sobrecarga do alimentante.
A aplicação da expressão – efetiva necessidade – conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante. Porém, não desabriga os incapazes de suprirem suas necessidades, por moto-próprio.
(omissis)
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
Não se ignora que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica àqueles que logram cursá-la e, por conseguinte, aumenta a probabilidade de conseguirem melhor colocação profissional.
Porém, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos e a não delimitação de um marco qualquer, poderia levar a perenização do pensionamento prestado.
O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado, para torná-la eterno dever de sustento.
A concreta capacidade de inserção no mercado de trabalho não se coaduna com a presunção de efetiva necessidade, pois havendo aquela, o alimentado deverá tentar colocação laboral e, apenas quando provado seu insucesso e a necessidade alimentar, buscará com lastro nesses elementos a percepção de alimentos fundada no jus sanguinis.
Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira.
Assim, deitando-se as mãos sobre o princípio da razoabilidade e tendo em conta o momento socioeconômico do país, possível se depreender que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do Poder Familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação.
A partir de então, persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, porém, com a prova de efetiva necessidade.
 
12. Como se não bastasse essa conclusão teórica, a hipótese dos autos, que contrapõe a alimentante octogenária com a alimentada, ainda na casa dos 24 anos, conspira de maneira contundente contra o pedido, razão pela qual, impõe-se a desoneração pretendida.
 
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Custas e honorários como fixados na origem.