Jurisprudência - TRT 13ª R

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018.

Por: Equipe Petições

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIOS BACENJUD QUE INTEGRALIZAM A GARANTIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO DO APELO RECURSAL. Se o processo encontra-se na fase de execução, estando o Juízo garantido, não há obstáculo ao conhecimento do agravo de petição, a teor do que dispõem os artigos 884, caput, e 897, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento que se dá provimento para garantir a admissibilidade ao agravo de petição que lhe precede, para rediscussão da matéria por esta instância revisora. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE COM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFERIMENTO. Auferindo o empregado ganhos superiores a 40% do RGPS, a mera declaração de hipossuficiência, seja firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, é considerada prova suficiente da incapacidade econômica da parte, desde que não exista nos autos, tampouco produzidas pelo outro litigante, provas que possam elidir a presunção de veracidade da declaração. In casu, a procuração juntada aos autos concede poderes específicos ao causídico para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial trabalhista contido na Súmula nº 463, I, com incidência a partir de 26.06.2017, senda esta condição, suficiente para deferir a postulação autoral. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA EM DINHEIRO. LIBERAÇÃO. A quantia em depósito na poupança ou relativa a vencimentos e proventos de aposentadoria não possui impenhorabilidade absoluta, ante a exceção contida no § 2º do artigo 833 do NCPC. Assim, a princípio, nada obstaria as penhoras realizadas nos autos, entretanto, estas não subsistem, primeiro, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante com isenção do pagamento de custas e condição suspensiva do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Segundo, a medida inviabilizaria o sustento do agravante/reclamante, mesmo com determinação de limitação por percentual, uma vez que, o bloqueio judicial utilizou-se de quase a integralidade dos valores existentes nas contas bancárias. Permanecendo as penhoras nas contas de titularidade do agravante/reclamante, o ato executório não se mostraria em consonância com os padrões de cautela e de razoabilidade exigidos a tal situação. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta, os valores bloqueados devem ser liberados. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AIAP 0000039-31.2018.5.13.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 23/04/2019; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 34)

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