Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.

1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n.

8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.

2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.

3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009).

8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).

9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

10. Recurso especial provido.

(REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.206 - MG (2014⁄0345653-7)
RECORRENTE : A L C DE J (MENOR)
ADVOGADOS : MARIA ANGELICA FELICIANO BARREIROS 
    WELLISON CARLOS FONSECA CAMBUÍ
REPR. POR : L R F DE C
RECORRIDO : M R DE J
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

1. A. L. C. de J., representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face de M. R. de J., e como o devedor não pagou o débito alimentar nem foram encontrados bens passíveis de penhora, a exequente requereu a expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Quanto a esse ponto, sobreveio parecer favorável do Ministério Público local (fls. 43-44).

O magistrado de piso indeferiu os pedidos ao fundamento de que as relações oriundas do direito alimentar estariam cobertas pelo segredo de justiça, não guardando relação com as operações creditícias (fls. 45-46).

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 732 DO CPC. COBRANÇA. INCLUSÃO DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). ANOTAÇÃO EM PROTESTO. MEDIDA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PUBLICIDADE INCOMPATÍVEL COM O SEGREDO DE JUSTIÇA.
Celebrando a jurisprudência deste Tribunal, indevida a inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como a anotação da dívida em protesto, posto que inexiste previsão legal para tal. Além do mais, trata-se de processo que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível com a publicidade que se requer. 
(fls. )
 

Opostos aclaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 120-124).

Irresignada, A. L. C. interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por negativa de vigência aos arts. 3° do ECA, 165, 458, II e 535, II, do CPC.

Afirma que o acórdão foi omisso, especialmente no tocante ao prequestionamento da matéria.

Aduz que é prioritária a defesa dos direitos fundamentais da criança, especialmente a vida, a saúde e a alimentação, devendo-se buscar todas as medidas cabíveis para fazer valer o seu direito, até mesmo a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.

Salienta que se é cabível medida muito mais drástica, prisão civil, plenamente possível a negativação para a mesma finalidade.

Sustenta que a inclusão nos cadastros não acarreta violação ao segredo de justiça; ao revés, constrange o devedor ao pagamento da pensão em atraso.

Contrarrazões às fls. 146-168.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial (fls. 225-233).

O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 170-172), ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 206-207).

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.206 - MG (2014⁄0345653-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A L C DE J (MENOR)
ADVOGADOS : MARIA ANGELICA FELICIANO BARREIROS 
    WELLISON CARLOS FONSECA CAMBUÍ
REPR. POR : L R F DE C
RECORRIDO : M R DE J
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.

1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069⁄1990, no qual se determina  a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.

2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.

3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805⁄RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16⁄06⁄2009).

8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).

9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera –, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

10. Recurso especial provido.

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado e sem contradição.

De fato, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais, sendo certo que, nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

3. A controvérsia principal está em definir se, na execução de alimentos de filho menor, são cabíveis os pedidos de protesto e de inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente SPC e Serasa.

O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade, nos seguintes termos:

A questão em debate neste recurso cinge-se, exclusivamente, aos requerimentos de f. 41⁄43-TJ, quais sejam:
A expedição de mandado ao Tabelionato de Protestos de Montes Claros, localizada na Praça Dr. Carlos Versiani, nº 19 - Loja 02 - Centro - CEP: 39.400-612, Montes Claros⁄MG, determinando o protesto da certidão para efeito do artigo 20, da Lei Estadual 15.424⁄04, tendo em vista a isenção ali prevista e o deferimento da justiça gratuita.
Requer-se, ainda, seja expedida ordem judicial dirigida à empresa Serasa S⁄A, localizada na Avenida Coronel Prates, n.º 348, Montes Claros - Minas Gerais, e para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Montes Claros, MG, operadora do Serviço de Proteção ao Crédito, localizada na Avenida Sidney Chaves, 447, bairro Edgar Pereira, Montes Claros - MG, 39400-037, para que registrem a certidão da dívida que acompanhará a ordem judicial.
Os referidos requerimentos foram indeferidos pelo MMº. Juiz da causa, o que ensejou a irresignação da agravante, motivando a interposição deste recurso.
Essa matéria não é inédita neste Tribunal, sendo que já firmada jurisprudência sobre o tema.
Em julgamentos outros, com as mesmas conotações do de agora, restou reconhecido que não se deve determinar a anotação da dívida de alimentos em protesto ou nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Nesse sentido, os seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR . PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC E SERASA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não há previsão legal que autorize inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos restritivos de crédito, além de configurar violação ao sigilo de justiça consagrado no art. 155 do CPC. (Agravo de Instrumento Cv 1.0647.05.054915-1⁄001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06⁄11⁄2012, publicação da súmula em 19⁄11⁄2012)
Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos - Inscrição do Nome do Executado no Cadastro de Inadimplentes e Registro no Cartório de Protesto de Título - Impossibilidade. - As formas de se coagir o devedor de alimentos para o adimplemento de sua obrigação são peculiares, não podendo se adotar medidas diversas que vão além da previsão legal. (Agravo de Instrumento Cv 1.0172.12.000101-8⁄001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23⁄08⁄2012, publicação da súmula em 31⁄08⁄2012)
A mesma tese orientou os acórdãos nos Agravos de Instrumento 1.0024.12.048823-4⁄001 e 1.0172.11.002583-7⁄001, em que os em. Desembargadores Geraldo Augusto e Eduardo Andrade, respectivamente, negaram seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC.
Em sendo assim, mantendo o entendido acima expendido, dada a peculiaridade da matéria, inviável a medida requerida, posto que inexiste previsão legal para tal.
Indo além, consigno, ainda, que a publicidade que se requer não é compatível com o segredo de justiça, inerente a essa cobrança.
Assim, não vejo razões para rever a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho, in totum, dada a relevância dos seus fundamentos.
CONCLUSÃO
Atrelado a essas considerações e razões de decidir, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
 

Destaco, de plano, que na hipótese de eventual dúvida em relação ao prequestionamento do especial, referido requisito deve ser mitigado em razão da relevância do tema de fundo em específico, inclusive tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 375011, Rel. Min. Ellen Gracie, realçado, em casos desse jaez, a possibilidade de relativização dos requisitos de admissibilidade (prequestionamento).

Aliás, o próprio recorrido reconhece a existência de intensa divergência entre os tribunais do País no tocante à referida questão de direito, realçando haver "orientação jurisprudencial de várias Cortes, no sentido de que não é possível a inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive, em que pese a jurisprudência colacionada nos autos, em sentido contrário, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, essa mesma Corte possui posicionamento contrário, conforme jurisprudência" (fl. 162).

4. No mérito, é notória a mudança de paradigma ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, mais tarde, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, quando comparados com as legislações pretéritas referentes à infância e juventude.

A doutrina da proteção integral foi expressamente adotada em ambos os normativos, tendo-se estabelecido de forma ampla, e em cláusula aberta, os mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente:

CF
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
ECA
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Deve-se realçar que a ideologia do ECA está em absoluta consonância com diplomas internacionais que já haviam deslocado o foco normativo do menor em situação irregular para o infante sob o ponto de vista de sua proteção integral, como é o caso da convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, promulgada no âmbito interno pelo Decreto n. 99.710⁄1990, que acolhe a mesma doutrina jurídica:

Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
 

No que concerne às ações do Estado direcionadas a assegurar a alimentação da criança, por seus pais ou pessoas por ela responsáveis, a citada Convenção traz norma expressa a respeito da obrigação alimentícia:

Artigo 27
[...]
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
 

Deveras, a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor.

Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069⁄1990, no qual se determina  a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta, verbis:

Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação de medidas:
[...]
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

 

Dessarte, o norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.

5. Por outro lado, não se pode olvidar que o próprio Código de Processo Civil, como instrumento para alcance da prestação jurisdicional, estabelece diversos dispositivos que disponibilizam ao magistrado poderes processuais aptos a garantir a efetivação dos direitos.

O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

De fato, assevera a doutrina processualista:

Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial.
Claramente, ao lançar mão dessa cláusula geral executiva, o objetivo do legislador infraconstitucional foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF).
O § 5° do art. 461 do CPC tem por objetivo permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva e é com essa finalidade que deve ser interpretado e aplicado, exigindo-se do magistrado - destinatário que é da determinação legal - que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva.
Com os olhos postos nessa finalidade, tem-se admitido que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição exauriente ou sumária. É o caso concreto que vai revelar o meio mais adequado.
[...]
Essa cláusula geral pode revelar-se muito útil e adequada para a efetivação de decisões judiciais em causas de família, como, por exemplo, na ação para efetivação do poder familiar (chamada comumente de "ação de busca e apreensão de menor"), em que pode substituir a medida de coerção direta "busca e apreensão" por uma medida de coerção indireta, como a multa, cuja implementação é certamente menos traumática para a criança".
(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução, v. 5Salvador: Juspodivm, 2013, p. 450⁄453)

 

Realmente, o intuito da lei processual foi justamente conferir maior amplitude de poderes, notadamente quanto à aplicação de medidas executivas, intensificando a participação do magistrado na elaboração da solução jurídica mais adequada ao caso, particularidades muitas vezes insuscetíveis de serem previstas pelo legislador, permitindo a efetiva distribuição de justiça, sempre tendo como lastro o princípio da proporcionalidade.

O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada.

Com efeito:

[...] a diversidade de comportamentos humanos nas relações familiares exige mecanismos de tutela diferenciados. O Juiz de Família precisa estar dotado de poderes mais amplos para bem desempenhar a sua função. O processo de família não comporta formalismos desnecessários e apego excessivo à lei. Por isso, é lícito afirmar, com segurança, que se para as relações civis em geral se advoga a tese acerca da aplicação do artigo 461 ao procedimento dos artigos 632 e seguintes, nesta seara, com muito mais razão deve ser esta a interpretação a prevalecer. Afinal de contas, são as relações existenciais da pessoa humana que carecem de tutela.
Em face disso, sem qualquer sombra de dúvida, pode-se afirmar que os magistrados não só podem, como devem, utilizar-se das regras do artigo 461, CPC, para assegurar a observância do cumprimento específico dos deveres de fazer e não fazer estabelecidos, por exemplo, em acordos de divórcio e separação, para que o Direito Processual seja, com efeito, um instrumento para realização do direito substancial.
(MONTEIRO, Alessandra. A aplicação da tutela específica no direito de família in: Temas atuais de direito e processo de família, coordenador: Cristiano Chaves de Farias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 462)

 

6. No mais, é consenso de toda a sociedade sobre a dificuldade, nos dias de hoje, em se garantir, com efetividade, o cumprimento da obrigação pelo devedor alimentar.

Nessa ordem de ideias, estabelecem o códex e a norma de regência (Lei n. 5.478⁄1968), com relação à execução de alimentos, diversas providências na busca do recebimento dos valores devidos: i) desconto em folha; ii) desconto em outros rendimentos; iii) constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto; iv) penhora de bens (coerção patrimonial); e v) prisão civil (coerção pessoal).

Ocorre que, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

Isso porque a dignidade humana está erigida como valor máximo da Carta Magna, permeando todas as relações jurídicas, material e processual, com o fim de proteger o indivíduo em sua dimensão existencial.

7. Por isso, penso ser plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

Deveras, a doutrina corrobora com essa possibilidade:

Esse mecanismo de coação ainda não vige em nosso sistema jurídico, cabendo aos advogados pleitearem diversas medidas, dentre elas a inscrição do devedor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. Ao ser determinada judicialmente a inscrição dos devedores recalcitrantes nesses órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos, pense muito antes de deixar de pagar pensão alimentícia aos seus dependentes econômicos. Essas medidas que possuem força coercitiva em relação ao pagamento da verba alimentar (notadamente aquelas expressas nas Leis argentina e peruana) são passíveis de serem determinadas (ainda que não exista lei nacional regulando a matéria), eis que o direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a eventuais direitos do devedor.
(LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 183)

 

De fato, como se tem constado na prática, os credores de pensão alimentícia não têm conseguido, por meio dos tradicionais meios executórios postos à sua disposição, satisfazer o seu direito com efetividade, sendo que esta medida de inclusão no rol de devedores é, muitas vezes, o meio coercitivo mais eficaz para que o devedor cumpra a obrigação, podendo, para muitos, ter carga coercitiva maior do que a própria prisão.

É de ter, ainda, que cabe ao magistrado prevenir ou reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça e partindo da "afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias. Até mesmo porque a relutância no cumprimento da obrigação alimentar coloca em xeque não apenas a efetividade de uma decisão judicial, mas o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, que é a proteção do ser humano" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias, v. 6, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 898).

De fato, o legislador constituinte, diante da colisão de direitos fundamentais entre os valores vida, saúde, dignidade e proteção integral do menor, ora alimentado, e os valores propriedade, liberdade e nome do devedor, alimentante, dá preponderância aos primeiros, ou seja, a sobrevivência do menor, por óbvio, deve prevalecer em detrimento da liberdade e intimidade (sigilo do nome) do devedor.

Rolf Madaleno, em ponderação lapidar, ao tratar da primazia do direito fundamental à tutela executiva de alimentos, leciona:

O problema surge quando as regras são contrapostas ou mesmo se mostram insuficientes para atingir um direito havido e tido por fundamental, como disso é exemplo frisante a pensão alimentar essencial à subsistência do credor. Quando a norma e princípio conflitam, é importante levar em linha de consideração o peso relativo de cada um, pois como alerta Marcelo Lima Guerra: "a excelência na prestação da tutela executiva depende, fundamentalmente, da existência de meios executivos eficazes e rápidos para proporcionar a proteção devida ao credor, satisfazendo integralmente seu direito".
Os direitos fundamentais têm primazia e aplicabilidade imediata, são as normas-chaves de todo o sistema jurídico, não podendo ser sacrificados por qualquer outro princípio ou ordenamento jurídico. A partir dessa intransponível visão, considere-se em especial que, no âmbito da execução dos alimentos, o juiz deve ter em linha de dimensão processual o objetivo de extrair da demanda a maior efetividade possível ao direito fundamental da tutela executiva, superando qualquer obstáculo porventura imposto ao meio executivo, pois a única restrição aceitável seria a que ferisse outro direito fundamental e que fosse de maior valor.
No caso de colisão de direitos fundamentais, o operador jurídico recorre à regra da proporcionalidade, para levar em consideração o peso relativo de cada um destes direitos, até encontrar um meio-termo entre eles. Segundo mais uma vez Marcelo Lima Guerrajulgador deve buscar uma exata correspondência entre os meios e fins empregados, dado que importa, nesta seara de satisfação jurídica de direitos tão fundamentais à sobrevivência digna da pessoa humana, saber que: 'o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, e ainda que expressamente vedados em lei, desde que observados os limites impostos por eventuais direitos fundamentais colidentes àqueles relativos aos meios executivos.
(MADALENO, Rolf. A execução de alimentos pela via da dignidade humana. In Alimentos no código civil. Coordenadores Francisco José Cahali, Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 241-242)
 
 

Somado a isso, é entendimento corrente de que "na hipótese de execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais" (PAULA, Adriano Perácio. Aspectos da execução de alimentos à luz do código de processo civil reformado in: direito das famílias, organização Maria Berenice Dias. São Paulo: RT, 2009, p. 594).

8. Nessa ordem de ideias, não se verifica justificativa plausível para inviabilizar o protesto e a inscrição do nome do devedor alimentar no SPC ou no Serasa.

Primeiro, porque, como dito, o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; segundo, porque o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; terceiro, porque a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e quarto, porque não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

Além disso, como sabido, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei n. 9.492⁄1997), já tendo o STJ sedimentado o posicionamento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805⁄RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16⁄06⁄2009).

Em outro importante precedente, esta Casa assentou que:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805⁄RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.
[...]
14. A Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.
16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.
(REsp 1126515⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2013, DJe 16⁄12⁄2013)
 

Deve ser enfatizado, ainda, que o Provimento n. 3⁄2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco já determina o protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos.

No mesmo sentido, verificam-se o Provimento n. 52⁄2010 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Provimento n. 8⁄2009 do Tribunal de Justiça de Goiás.

Trata-se, a propósito, de entendimento já consagrado em legislações de direito comparado - Argentina e Peru -, sendo inclusive previsão expressa do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[...]
 
Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...]
§ 3° A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4° A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se à execução definitiva de título judicial.
 

Ao comentar referidos dispositivos do novo CPC, Cassio Scarpinella esclarece:

O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que "mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis". É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015.
Sem prejuízo, o § 5° do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto.
[...]
O que se passa, diferentemente - e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos que uma 'condenação judicial', mesmo quando esta 'condenação' seja, tal qual no CPC atual e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos - e muito - em termo de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.
[...]
Outra importante novidade está no protesto previsto no § 1° do art. 528, o que traz à tona as mesmas anotações já feitas ao art. 517. Única nota nova nesta sede está em que, para os alimentos, a decisão passível de protesto não é, tal qual aquela, unicamente, a transitada em julgado. Aqui, a decisão interlocutória que determina o pagamento da pensão alimentícia, ainda que instável, pode ser levada a protesto, como se verifica expressamente do caput do art. 528, que se refere, indistintamente, a "sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia" e a "decisão interlocutória que fixe alimentos".
[...]
Os §§ 3° e 4° (art. 782) não encontram paralelo no CPC atual e permitem que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que a obrigação seja cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, inciativa que também se aplica às execuções de título judicial, isto é, de outro motivo, incitaiva que também se aplica às execuções de título judicial, isto é, de cumprimento de sentença, consoante se lê do §5°.
A previsão traz à lembrança as observações lançadas ao ensejo da anotação dos arts. 517 e 528, § 1°.
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 346, 360 e 481)

 

9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome.

Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera –, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar tanto o protesto da dívida alimentar como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

É o voto.

------------

RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.206 - MG (2014⁄0345653-7)
 
VOTO-VOGAL
 
 
O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhora Presidente, pelo que se vê do voto do eminente Relator, a medida já vem prevista no Novo Código de Processo Civil, que está em ritmo de vacatio legis, não é assim? Art. 528, não é?
Assim, embora eu entenda que os protestos e inscrições, nestes serviços de proteção ao crédito, refiram-se muito mais a débitos de natureza contratual, onde a parte assume o compromisso responsável e calculado de arcar com o débito que contratou, e, não o fazendo, fica submetida a essas restrições, enquanto que no caso de débito alimentar, como também de débito tributário, a dívida é imposta unilateralmente ao devedor, que não tem, assim, a obrigação contratual de ter, em algum momento, afirmado sua possibilidade de arcar com aquele valor imposto, embora eu pense que essas dívidas de ordem estatutária, quer dizer, decorrentes de lei, devessem ter também previsão legal que autorizasse a inscrição, como essa autorização legal já vem agora no Novo Código de Processo Civil, penso que podemos avançar alguns meses e já admiti-la neste caso que chega ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, já poderá representar o primeiro precedente no sentido de acolher a previsão constante do Código que, afinal, já é lei, embora se encontre ainda em vacatio legis.

Com essas razões, dou provimento ao recurso especial, acompanhando o voto do Ministro Relator.

------------

RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.206 - MG (2014⁄0345653-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A L C DE J (MENOR)
ADVOGADOS : MARIA ANGELICA FELICIANO BARREIROS 
    WELLISON CARLOS FONSECA CAMBUÍ
REPR. POR : L R F DE C
RECORRIDO : M R DE J
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Senhora Presidente, acompanho o Ministro Relator, cumprimentando-o pela oportunidade e excelência do voto.

DOU PROVIMENTO ao recurso especial.