Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.

1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos.

2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil.

A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011.

3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.

(REsp 1285254/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/08/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.254 - DF (2011⁄0239380-6)
 
RECORRENTE : J V N F (MENOR)
REPR. POR : J R F A
ADVOGADO : NILMA GERVÁSIO AZEVEDO S F SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : M N E
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por J V N F (MENOR), representado por J R F A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 57, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI Nº. 5.478⁄68. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA.
1. A PARTIR DAS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDADAS PELA LEI Nº. 8.953⁄94, OS ACORDOS REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE PASSARAM A CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO.
2. NO CASO DOS AUTOS, AS PARTES FORMALIZARAM INSTRUMENTO DE ACORDO ACERCA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AO AUTOR, O QUAL RESTOU REFERENDADO PELO ILUSTRE PARQUET.
3. HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, RESTA ADEQUADA A EXECUÇÃO JUDICIAL DO REFERIDO TÍTULO, CONTUDO, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA, IN CASU, PRISÃO DO DEVEDOR.
4. A LEI Nº.5.478⁄68 CARACTERIZA-SE COMO NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL E DESTINADA AO DISCIPLINAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. NESSAS CONDIÇÕES, A MEDIDA COERCITIVA PREVISTA EM SEU ARTIGO 19 APENAS SE MOSTRA ADEQUADA QUANDO A EXECUÇÃO SE REFERIR À SENTENÇA OU ACORDO REALIZADO NO BOJO DA AÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTA.
5. ALÉM DA APLICABILIDADE ESPECÍFICA DA NORMA ANALISADA, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO REALIZOU PATENTE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS, COLOCANDO A PRISÃO COMO DERRADEIRO RECURSO.
6. DEPREENDE-SE DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE A PRISÃO CIVIL APENAS SE MOSTRARÁ CABÍVEL NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA OU DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISIONAIS. DESSA FORMA, APLICA-SE TÃO SOMENTE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. PRECEDENTES.
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 585, II, 733, do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478⁄68, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que a transação realizada entre as partes e referendada pelo Ministério Público é título hábil que possibilita a execução do devedor de alimentos, sob pena de prisão.
Afirma que o art. 19 da Lei n. 5.478⁄68 faz menção a possibilidade de se decretar a prisão do devedor descumpridor de acordo alimentar.
Sem contrarrazões (fl. 108, e-STJ) e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do inconformismo (fls. 121 a 123, e-STJ).
É o breve relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.254 - DF (2011⁄0239380-6)
 
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.
1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos.
2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478⁄68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil.
A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478⁄68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639⁄MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20⁄05⁄2010, DJe 21⁄02⁄2011.
3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.
 
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): A irresignação  merece provimento.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se título executivo extrajudicial - acordo firmado entre as partes e referendado pelo Ministério Público -  pode ser executado sob pena de prisão civil.
O egrégio Tribunal a quo compreendeu não ser possível o processamento da execução com base no rito do art. 733 do Estatuto Processual Civil, ao fundamento de que a Lei n. 5.478⁄68, especificamente, em face da redação de seus artigos 16 e 19, permite apenas a execução sob pena de prisão dos acordos firmados em juízo, uma vez que em seu corpo não há menção a composição extrajudicial.
Confiram-se os seguintes excertos do acórdão objurgado:
 
[...]
De início, realizando-se rasa análise do preceito normativo transcrito, poder-se-ia afirmar que o descumprimento de acordo, termo entendido em sua acepção genérica, propiciaria a aplicação de todas as medidas previstas para a execução de prestação alimentícia, incluindo a prisão do devedor de alimentos prevista em seu artigo 19.
Contudo, ressalte-se que a legislação transcrita consubstancia norma de caráter eminentemente processual e destinada ao disciplinamento da ação de alimentos. De tal modo, observe que os termos empregados pelo artigo 16 se referem à execução “da sentença ou do acordo na ação de alimentos, demonstrando que as medidas executivas previstas em seu texto se mostram adequadas quando existe o descumprimento de sentença ou de acordo homologado judicialmente. Não se trata, portanto, dos acordos em geral, mas de acordos fixados na constância da ação de alimentos e, consequentemente, dos dois outros pilares da trilogia processual, in casu, jurisdição e processo.
Pode-se inferir, então, que a Lei especial em análise não se refere ao acordo extrajudicial realizado entre a parte que vindica os alimentos e aquele a quem a lei atribuiu o dever de prestá-los. O termo “acordo”, por conseguinte, refere-se àqueles realizados no bojo da ação de alimentos, como é o caso da aceitação da proposta de conciliação formulada pelo juiz em audiência.
Além da aplicabilidade específica da norma analisada, não se pode ignorar que o legislador ordinário realizou patente gradação ao estabelecer as medidas cabíveis em caso de execução da sentença ou do acordo na ação de alimentos. Inicialmente, determina o artigo 16 da Lei nº.5.478⁄68 que a execução dos alimentos deverá observar o disposto no artigo 734, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo citado, “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.
[...]
No que tange às regras insertas no Código de Processo Civil, a execução da prestação alimentícia deverá ser processada da forma disciplinada em seus artigos 732, 733, 734 e 735.
O rito processual se divide, basicamente, em dois. O primeiro, doutrinariamente chamado de “rito da penhora”, previsto no artigo 732 do Diploma Processual Civil, estabelece que a execução dos alimentos deverá observar os procedimentos afetos à constrição patrimonial, tal como disposto no capítulo destinado à execução por quantia certa contra devedor solvente - capítulo IV do Código de Processo Civil.
De outro lado, o segundo procedimento, doutrinariamente chamado de “rito da prisão”, resta consolidado no artigo 733 do Código de Processo Civil, cujo teor passo a transcrever:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
Do excerto depreende-se que a prisão civil apenas se mostrará cabível na execução de sentença ou decisão que fixa os alimentos provisionais, ou seja, aplica-se tão somente aos títulos executivos judiciais.
[...]
Verifica-se, dessarte, que o artigo 733 do Código de Processo Civil incide nas situações concretas com o objetivo de garantir o pagamento dos alimentos e de conferir força executiva suficiente ao cumprimento da sentença ou da decisão judicial proferida.
Ainda que se questione a interpretação literal do referido preceito, sob a perspectiva de interpretação dos princípios constitucionais envolvidos na questão combatida, in casu, da dignidade da pessoa humana e da liberdade do indivíduo, deve-se verificar que o dispositivo em questão não apresenta qualquer dúvida acerca dos casos em que restará aplicável, razão por que se deve realizar a simples subsunção do fato à norma, e não a aplicação da técnica da ponderação de valores tutelados.
[...]
Portanto, resta clara a expressa determinação de que a medida coercitiva de prisão terá lugar na execução de sentença ou de decisão judicial.
Cônscio estou da necessidade de se implementar medidas que incentivem a solução extrajudicial dos conflitos, contudo tal medida não pode ocorrer ao arrepio da legislação vigente. O sacrifício da liberdade do devedor deve, pois, sofrer o mínimo de restrição possível e apenas nos casos definidos em lei.

[...]

 
Contudo, a interpretação realizada pela instância a quo não se mostra adequada.
2. A Lei n. 8.953⁄94 conferiu a seguinte redação ao inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil:
 
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 
Nota-se que a referida alteração legislativa deu-se após o transcurso de 26 (vinte e seis) anos da edição da Lei n. 5.478⁄68. Ou seja, à época da publicação da Lei de Alimentos, não havia previsão no ordenamento jurídico de que a autocomposição referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes fosse título executivo extrajudicial.
Outrora, no Direto Brasileiro havia poucos instrumentos capazes de apaziguar o comportamento processual beligerante das partes, já que as técnicas adversativas de resolução de conflito eram insipientes, tendo em vista a concepção jurídico-cultural da época, notadamente influenciada por vieses patrimonialistas, autoritários e individualistas. 
Todavia, em razão das diversas mudanças pelas quais passou a sociedade brasileira nos últimos 50 (cinquenta) anos, dentre elas a profusão de novos direitos estabelecidos e de seus sujeitos, bem como a densificação do conceito de cidadania e, por conseguinte, a multiplicação de demandas judiciais, os operadores do Direito compreenderam que a resolução da lide por meio da transação contribui inexoravelmente para a consecução dos escopos da Jurisdição, tendo em vista a celeridade na resolução das disputas, a modicidade de seu custo tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário e, principalmente, pelo elevado grau de efetividade da resposta alcançada pelas partes na autocomposição.
Nessa senda, a interpretação literal dos dispositivos legais em análise não se afigura a mais adequada, pois passa ao largo da necessidade de se efetivar o acordo alcançado pela partes, avença conseguida, muitas vezes, com grande esforço dos participantes.
Assim sendo, interpretar de maneira sistemática os comandos normativos em questão, atendo-se ao fato de que o Direito é organizado em princípios informadores, hierarquizados e harmônicos, é medida que se impõe, a fim de preservar a unicidade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Desta feita, a expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478⁄68, que possibilita a pena prisão para o devedor do encargo alimentar, compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, mas açambarca aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil.
Entender de forma diversa, representa um desestímulo aos meios adversativos de resolução de conflito, já que a privação da liberdade, medida de maior coercibilidade e efetividade, para o cumprimento da obrigação alimentar, estaria restrita aos pactos celebrados em juízo.
Nesse passo, para que haja a autocomposição, seria imprescindível a movimentação da máquina Judiciária, em franco descompasso com os postulados de celeridade, eficiência e economicidade que regem a atuação hodierna do Poder Judiciário.
Ao prevalecer o entendimento firmado pelo acórdão objurgado, é possível se vislumbrar o esvaziamento do conteúdo normativo do art. 585, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo impossível a decretação da prisão civil por descumprimento de acordo celebrado naqueles termos, a parte credora de alimentos encontrar-se-ia tolhida de seu instrumento de maior eficácia para realização do direito, razão pela qual não se mostra demasiado presumir que o credor negar-se-á a compor extrajudicialmente.
Ademais, a obrigação que enseja a confecção dos títulos, seja judicial ou extrajudicial, é rigorisamente a mesma, qual seja, o dever de prestar alimentos, o que denota a necessidade de quedarem fixadas as mesmas garantias processuais para que o débito seja judicialmente emitida.
No mais, não obstante a dicção do art. 733 do Código de Processo Civil fazer menção a execução "de sentença" ou "de decisão", a literalidade destas expressões não é suficiente para tolher a cominação de prisão civil aos acordos celebrados extrajudicialmente, pois além de se fazer necessário prestigiar a composição civil, a fim de que os litígios sejam compostos com brevidade, há de se preponderar, em casos tais, a relevância que o legislador pretendeu conferir ao adimplemento das obrigações que digam respeito à verba alimentar.
Enveredar por caminho diverso - seguir a exegese literal do indigitado dispositivo -, arrefece não só o âmbito de aplicabilidade das medidas adversativas de resolução de conflito, produzindo, assim, um cenário jurídico diferente daquele almejado pelo Legislador e pela sociedade, tendo em vista as já mencionadas vantagens colhidas pela conciliação das partes, mas acima de tudo, vulnera todo o ânimo que preside o tratamento almejado dar ao instituto que regra a matéria ora em foco, a qual trata de um dos bens jurídicos mais relevantes, ou seja, o fornecimento de meios para a subsistência de outrem que deles depende.
Nesse diapasão, importa mencionar que, à época da edição do art. 733 do Estatuto Processual Civil, não havia previsão legislativa da formação de título executivo extrajudicial alimentar. No entanto, ao surgir tal possibilidade, instrumentalizar este tipo de título com medida restritiva de liberdade, por intermédio de interpretação sistemática dos comandos normativos em análise, afigura-se solução que mais se coaduna com os postulados que regem a atuação do Poder Judiciário e zela, ainda, pela unicidade e eficácia do ordenamento jurídico, como já  anteriormente mencionado.
Noutro giro, a prisão civil pelo não pagamento de dívida alimentar decorre do valor intrínseco da obrigação. Ou seja, premente a sua satisfação, haja vista o caráter vital do crédito, valeu-se o Legislador da medida mais drástica possível, a fim de que o devedor fosse compelido a honrar a sua dívida com brevidade, pois o inadimplemento, nestes casos, significa o aviltamento da dignidade humana e, por vezes, a exposição da subsistência do credor a perigo.
Desse modo, a utilização do rito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, para a execução de acordo alimentar extrajudicial, revela-se pertinente, tendo em vista a relevância da obrigação executada e a urgência do seu cumprimento.
Ademais, mostra-se insubsistente o argumento de que a medida constritiva de liberdade, devido ao seu gravame, deve ser formada em juízo, a fim de possibilitar um controle prévio do dever alimentar, uma vez que, caso fixado o compromisso em instrumento extrajudicial, se ocorrente algum vício ou erro na sua composição, a parte lesada poderá, imediatamente, ingressar em juízo com a demanda desconstitutiva daquele documento, ou revisional dos alimentos estabelecidos.
Conquanto o magistrado não seja curador das partes, este tem o dever de agir quando se encontra diante de nulidade absoluta. Outrossim, a condução das tratativas, seja pelo Ministério Público, seja pela Defensoria Pública, se dá de maneira diligente e criteriosa, em razão da missão constitucional destes Órgãos. Nessa senda, an debeatur, também, é sujeito a controle prévio por instituições essenciais à função jurisdicional do Estado.
Igualmente, nos casos em que o título executivo é formado por avença firmada pelas partes e assistidas por seus respectivos procuradores, não se divisa motivação suficiente para não lhe aparelhar com a penalidade de coerção ambulatorial, pois a ocorrência de vícios do consentimento - erro, dolo, coação etc. - não se presumem, mas carecem de devida demonstração para a invalidação do negócio jurídico. Dessa forma, a convenção celebrada entre credor e devedor está jungida de prévia legitimidade, mormente, quando acompanhada pela figura do advogado, agente indispensável à Administração da Justiça.
Destarte, como já dito alhures, a melhor interpretação a ser dada é a de que a expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478⁄68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, mas açambarca aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, razão pela qual é possível a execução de título extrajudicial, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, profícua é a lição do professor Fredie Didier Jr.:
[...]
Fala-se, usualmente, em doutrina, que o procedimento especial de execução de alimentos ora em estudo só pode ser usado para os alimentos reconhecidos por título judicial. Isso por tratar-se de rito que comporta a imposição da prisão civil do devedor inadimplente, medida invasiva e especialmente agressiva que só de pode ser admitida quando tenha havido prévio controle do magistrado sobre a existência do direito a uma prestação alimentar. Os alimentos constantes de títulos extrajudiciais (ex: transação), segundo alguns, deverão ser executados pelo rito padrão (execução de título extrajudicial), sem a possibilidade de cominação da prisão civil.
[...]
Não se afigura razoável a tese. Não há nada de legal ou racional que aponte nesse sentido. A execução especial de alimentos ora analisada, e todos os seus meios executivos, servem aos títulos judiciais e extrajudiciais.
Na verdade, o entendimento decorre de uma interpretação literal do art. 733 do CPC, que se refere a "execução de sentença ou de decisão", aludindo à prisão civil no seu § 1°. Não se deve, todavia, privilegiar, no caso, a interpretação puramente literal. A possibilidade de prisão ou da adoção do rito próprio do art. 733 do CPC não decorre da espécie de título executivo (se judicial ou extrajudicial), mas resulta da natureza da obrigação a ser cumprida pelo devedor. Estando o devedor obrigado a pagar alimentos legítimos, revela-se adequado adotar o rito próprio da execução de alimentos, com todas as medidas executivas que lhe são inerentes, independentemente de a obrigação estar devidamente prevista em título judicial ou extrajudicial.
Os alimentos podem estar estipulados em decisão judicial, ou em negócio jurídico previamente celebrado entre as parte. Em qualquer caso, a obrigação é alimentar, devendo ser adotado o rito próprio, que permite o desconto em folha, a expropriação de rendas e, até mesmo, a coerção pessoal ( = prisão civil).
Como notou Barbosa Moreira, ainda vige o art. 19 da Lei Federal n. 5.7478⁄68, não revogado por nenhuma das inúmeras leis de reforma da legislação processual civil: "O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento d o julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias". Trata-se de possibilidade de execução da decisão que homologa o acordo das partes, o que já enfraquece a idéia de que só nos casos de heterocomposição poderia ser adotado o procedimento especial para a execução de alimentos. Como se vê, até mesmo em termos literais, é forçoso concluir que, independentemente da espécie de título executivo, a obrigação alimentar submete-se a regime próprio, com medidas executivas específicas, destinadas a satisfação do crédito.
[...]
Negar-se uso das medidas de coerção para a efetivação de título alimentar extrajudicial (in casu, o acordo de alimentos) é contra-estímulo a esta forma alternativa de solução do conflito o que contradiz a tendência atual de fomentá-la. Não haverá credor de alimentos que fique satisfeito com a possibilidade de execução do seu título extrajudicial mediante simples expropriação (ou desconto em folha), se, obtendo um título judicial, contará também com a possibilidade da prisão civil do devedor inadimplente.
[...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Execução.  4° ed. Salvador: JusPodivm, 2012, v. 5, págs. 709 a 7011)
 
Em entendimento semelhante, vale a pena mencionar as palavras de Cassio Scarpinella Bueno:
 
[...]
É este o sentido que deve ser dado à remissão que o art. 18 da Lei n. 5.478⁄1968 faz aos arts. 732, 733 e 735: a execução por mecanismos sub-rogatórios sobre o patrimônio do executado (penhora, avaliação e alienação) tem início com a ordem de pagamento (por ato seu; "pagamento voluntário", portanto), sob pena de prisão, e com a prática de atos executivos, disciplinados ao longo do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, com vistas à alienação do patrimônio do executado.
É indiferente, para este fim, que o título executivo seja judicial ou extrajudicial, a despeito do texto do art. 733, caputEm tais casos, prevalece a regra específica do art. 733 - "pagamento sob pena de prisão" - sobre o caput do art. 475-J e art. 652, e, desde que haja necessidade , os atos executivos terão início, no que são claros os arts. 732 e 735, atos estes que, superadas as dificuldades relativas ao início da execução, com a determinação de pagamento pelo próprio executado, são rigorosamente idênticos àqueles analisados pelos Capítulos anteriores.
[...] (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Tutela jurisdicional executiva. 3°ed. São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 411 e 412) (grifou-se)
 
Não se descura que a Terceira Turma desta Corte pronunciou-se, anteriormente, pela impossibilidade da execução de título extrajudicial alimentar pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil.
Veja-se:
 
Habeas corpus. Título executivo extrajudicial. Escritura pública. Alimentos. Art. 733 do Código de Processo Civil. Prisão civil.
1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais".
2. Habeas corpus concedido. (HC 22401⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2002, DJ 30⁄09⁄2002, p. 253)
 
 
No entanto, a mesma Colenda Turma, posteriormente, ao apreciar o Resp n. 1.117.639⁄MG, ponderou que o interesse do alimentado deve sobressair sobre a liberdade individual do devedor, pois o princípio da legalidade  - interpretação literal do art. 733 do Estatuto Processual Civil - não deve se sobrepor ao da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a relevância da obrigação executada e a urgência do seu cumprimento.
Desta feita, indubitável o avanço jurisprudencial realizado pela Terceira Turma deste Sodalício, porquanto a efetivação de direitos fundamentais, como vida e dignidade, tem o condão de arredar a aplicação hermética do princípio da legalidade.
A propósito, confira-se o indigitado precedente:
 
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido. (REsp 1117639⁄MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2010, DJe 21⁄02⁄2011)
 
Por derradeiro, cumpre destacar que se fixa, neste aresto, a possibilidade de trâmite da ação de execução sob análise pelo rito do art. 733 do CPC, devendo ser observada pelo magistrado singular a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça, no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.

É como voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.254 - DF (2011⁄0239380-6)
 
 
VOTO-VOGAL
 
 
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, entendo muito bem produzido, assim como os demais até aqui, o brilhante voto do eminente Ministro Marco Buzzi, que traz uma solução reveladora da sensibilidade social que é marca de S. Exa. aqui na Corte e de seu trabalho no Judiciário, mas estamos apreciando a possibilidade de prisão, que é uma medida excepcionalmente admitida pela Constituição.
Embora não seja normalmente atraído por interpretações meramente literais da lei, penso que uma interpretação brilhante, como essa que faz o Ministro Marco Buzzi, pode ser adotada, desde que não envolva uma situação tão excepcional como essa de prisão civil. A lei diz que: "na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no parágrafo único do art. 734 do Código de Processo Civil" e, depois, admite a prisão pelo art. 733, mas em acordo firmado perante juiz.
Não estamos tirando aqui a possibilidade de haver a execução. É um título executivo. Só a medida extrema da prisão é que não teria lugar.
Envolvendo esse tema de prisão civil, desta feita, opto por ser mais ortodoxo, mais cauteloso e aderir à divergência para não admitir que essa medida, da prisão civil, possa ser adotada na execução desses acordos que não são celebrados em juízo, onde se tem, ai sim, necessariamente, a presença dos advogados das partes. Mas, em acordo firmado apenas por referendo da Defensoria Pública ou do órgão do Ministério Público ou até dos advogados de ambas as partes, não pode haver prisão civil, porque não se tem necessariamente a presença de advogados.

Tenho preocupação marcante com esse problema da prisão civil e também vou aderir à divergência, com a devida vênia do eminente Relator, que nos traz voto realmente muito bem fundamentado e muito denso.

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  RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.254 - DF (2011⁄0239380-6)

 
 
VOTO-ANTECIPADO
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, com a devida vênia do Sr. Ministro Relator, considero que a prisão é medida excepcional e não deve haver interpretação extensiva da lei para permitir execução de dívida, mesmo de caráter alimentar, sem que se encaixe essa possibilidade em expressa disposição legal.
No meu entendimento, quando o art. 19 da Lei n. 5.478 menciona "sentença ou acordo" refere-se ao acordo no âmbito da ação de alimentos que é por ela disciplinada e, portanto, acordo homologado judicialmente. Filio-me, portanto, ao acórdão do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, mencionado no voto do eminente Relator.
Considero que o acordo de alimentos assinado pelas partes é título executivo de fato, nos termos do art. 585, II, do CPC, que possibilita a sua execução extrajudicial da mesma forma que acontece com os demais títulos executivos extrajudiciais, mas sem a possibilidade de, por descumprimento desse acordo não celebrado e homologado em juízo, haver a prisão do devedor.
Observo que, embora a obrigação seja substancialmente a mesma obrigação de prestar alimentos do ponto de vista do direito material, quando há arbitramento por decisão judicial ou ao menos a homologação de um acordo de alimentos em juízo, presume-se tenha sido feita uma ponderação dos valores acordados entre as partes ou arbitrados pelo juiz de forma que, não sendo honrada com pontualidade a obrigação, será permitido o rito do art. 733 do CPC com a decretação da prisão do devedor inadimplente.
Eventual pedido de habeas corpus não teria o condão de, em seu âmbito, ensejar a verificação das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado; seria necessário, como vemos em reiterados processos trazidos à nossa apreciação, o ajuizamento de uma revisional cuja mera tramitação não impede o decreto e o cumprimento da prisão.
Isso é razoável, dentro do prisma de excepcionalidade da prisão por dívida, considerando que houve fixação dos alimentos por decisão judicial ou pelo menos foi submetido esse acordo à homologação judicial. Portanto, determina-se o pagamento sob pena de prisão. E a escusa do devedor de alimentos se dá, no âmbito do  habeas corpus, de forma muito mais estrita do que a argumentação que ele pode desenvolver numa ação revisional.
Já quando há a celebração extrajudicial de um acordo, e, notadamente em processo de direito de família, em que muitas vezes os acordos são celebrados no calor das emoções, no fim de um casamento, pode haver a fixação ou o compromisso de pagar alimentos, pressionada a parte pela ruptura da vida em comum, em valor que talvez não fosse arbitrado em juízo, nem homologado, se submetido ao juiz pela via de uma ação tradicional de alimentos ou no âmbito de um acordo em um processo de separação. E essa pessoa que assinou o acordo em condições emocionais eventualmente desfavoráveis, premida pelas circunstâncias da separação, submeter-se-ia não só à execução do título executivo, o que é correto, com base no CPC, mas também a uma possível ordem de prisão imediata, e, para evitar essa prisão, teria que ajuizar uma ação de revisão de alimentos e obter uma liminar já alterando o valor desses alimentos, uma vez que, no âmbito de processo de habeas corpus, ela não poderia demonstrar que houve superestimativa de suas condições de pagar os alimentos quando estabelecido o acordo, em condições desfavoráveis para a livre manifestação da vontade.
Então, penso, de fato, que a natureza da obrigação de direito material é a mesma, mas que não houve a ponderação em juízo, o acertamento judicial desses valores e, sequer, a homologação judicial desse valor para que se possa emprestar a esse título extrajudicial o mesmo caráter que ele teria por força do art. 19 da n. Lei 5.478, caso ele tivesse sido homologado pelo juiz e, portanto, tivesse o mesmo efeito de uma sentença judicial para efeito de impor o pagamento antes do julgamento dessa ação de revisão, sob pena de prisão.
Por fim, anoto que consta do voto do eminente Relator que, neste caso ora em exame, o acordo foi homologado com a assistência da Defensoria. Mas, no voto de S. Exa. está aberta a possibilidade de execução extrajudicial de acordos homologados com a condução das tratativas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e também, diz ele, "igualmente, nos casos em que o título executivo é formado por avença firmada pelas partes e assistida pelos seus respectivos procuradores, não se divisa a motivação suficiente para não se-lhe aparelhar a penalidade com a pena de prisão".
Portanto, reafirmo, respeitosamente, a minha divergência e penso que, no caso em que houver assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, realmente, haveria um órgão imparcial, estatal, embora não investido de atividade jurisdicional. Mas verifico a dificuldade que teria, por exemplo, a Defensoria ou o Ministério Público, em não assinar um acordo se verificasse que os alimentos são oferecidos de forma talvez alta, mas sem prejuízo do menor, porque, no dia em que assinou o acordo, o seu pai, por exemplo, poderia ter assinado um acordo em condições extremamente vantajosas para o menor, e não caberia ao Ministério Público defender a posição do pai e dizer: o pai está oferecendo praticamente toda a renda da sua atividade assalariada. Então, mesmo com a participação do Ministério Público ou da Defensoria, parece-me que esse acordo extrajudicial é diverso de um acordo que ocorre no seio de um processo em juízo. No caso de uma sentença, não há dúvida alguma de que é diferente, porque a sentença é proferida depois de produzidas provas e sopesadas as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Mas mesmo um acordo produzido no seio de um processo que tramita na justiça já tem como base alegações contrapostas de ambas as partes, já há um amadurecimento maior acerca dos fatos da causa que permitirá ao juiz verificar a razoabilidade do acordo e a liberdade da manifestação da vontade das partes, em tudo diverso de uma pessoa assinar um acordo extrajudicial se oferecendo a pagar alimento a outra e poder ser compelida a pagamento sob pena de prisão.
Esta análise prévia, pelo juízo, antes do deferimento da ordem de prisão, ressalvada pelo Ministro Buzzi, não incluiria o necessário contraditório e instrução presentes no seio das ações de alimentos. Penso que, se o juiz tivesse de se cercar das cautelas necessárias, para a verificação de eventual vício na manifestação da vontade do alimentante quando da celebração do acordo extrajudicial ou excesso de arbitramento em face das condições reais do devedor, haveria de fazer uma instrução prévia nessa própria tramitação do pedido de execução do acordo extrajudicial sob pena de prisão.
Então, com a devida venia, entendo que se trata de ordem de prisão. Embora não haja diferença quanto ao direito material, no caso, o procedimento, que é o procedimento sob pena de prisão, atinge a liberdade de locomoção fora das estritas hipóteses legais.
Com a devida vênia do Relator, nego provimento ao recurso especial.
 
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.254 - DF (2011⁄0239380-6)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : J V N F (MENOR)
REPR. POR : J R F A
ADVOGADO : NILMA GERVÁSIO AZEVEDO S F SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : M N E
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de um acordo extrajudicial de alimentos, referendado pelo Ministério Público, embasar execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, que prevê a hipótese de prisão do devedor.
O douto relator, Ministro MARCO BUZZI, e o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO entendem pela possibilidade de aplicação do referido procedimento. Divergem desse entendimento os eminentes Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI e RAUL ARAÚJO.
A meu ver, a solução da lide deve levar em conta a natureza da obrigação alimentar, que tem por fundamento os princípios constitucionais da preservação da vida, da personalidade e da dignidade da pessoa humana e abrange as despesas essenciais e necessárias para a vida do alimentando.
Sob essa ótica, o art. 5º, LXVII, da CF, prevê a prisão civil por dívida do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia". O texto constitucional, pois, diante da importância do crédito alimentar, permite que sua cobrança se dê pelo meio coercitivo da prisão.
Nessas condições, da ponderação entre os princípios constitucionais do direito à vida, de um lado, e do direito à liberdade, de outro, prevalece o direito daquele que necessita dos alimentos, em oposição ao direito de liberdade de quem, podendo, deixa de cumprir o débito alimentar.
Dessa forma, entendo plenamente cabível a utilização do procedimento previsto no art. 733 do CPC para a execução de obrigação alimentar constituída por instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.
A literalidade do art. 733 do CPC, que estabelece o rito para a "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais", não constitui óbice para tal interpretação.
Isso porque, à época da redação desse artigo, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público não constituía título executivo, passando a integrar o rol do art. 585 do CPC somente a partir da edição da Lei n. 8.953⁄1994.
Portanto, a interpretação histórico-teleológica não afasta a aplicabilidade do art. 733 para o acordo extrajudicial de alimentos, assinado pelos transatores e referendado pelo Ministério Público.
A utilização desse procedimento não ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o art. 733 do CPC assegura a manifestação do executado, que uma vez citado, poderá pagar, provar que pagou ou apresentar justificativa para a impossibilidade de adimplir a obrigação. Ademais, nos termos do art. 19 da Lei n. 5.478⁄1968 (de alimentos): "(...) o juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias".
Acrescento, ainda, que a análise da controvérsia deve atentar para a preservação da boa-fé das partes. De fato, retirar do alimentante a possibilidade de execução do débito inadimplido pelo rito que lhe é mais favorável seria desconsiderar a boa-fé daquele que aceitou realizar a transação perante o Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado.
Também em atenção ao princípio da celeridade processual, deve-se prestigiar o acordo celebrado, em respeito à utilização de solução alternativa à judicial, tendência que, aliás, vem de ser adotada pelo legislador no âmbito do direito de família, como, por exemplo, nos procedimentos extrajudiciais do divórcio e do inventário.
A Terceira Turma desta Corte, conforme mencionado pelo eminente Relator, já decidiu nesse sentido, no julgamento do REsp n. 1.117.639⁄MG, relatado pelo eminente Ministro MASSAMI UYEDA.
Pelos motivos expostos, ACOMPANHO o Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.