Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNDAMENTO NO ART.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART.5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO.  1. A violação da norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório, na acepção do art. 966, V, do CPC de 2015, deve ser literal e direta, considerando-se a existência de uma única interpretação possível acerca do dispositivo de lei ou da Constituição, sob pena de transmudação do instituto da ação rescisória em mero sucedâneo recursal, o que direciona contra o seu desiderato, ofendendo o princípio da segurança das relações jurídicas, tutelado pela coisa julgada. 2. No caso em análise, a pretensão de corte rescisório encontra suporte na indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a pretexto de cerceamento de defesa perpetrado pelo mm. magistrado, ao indeferir a produção de prova testemunhal pela autora, quando já havia formado seu convencimento. 3. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de prequestionamento, porquanto não examinada a matéria pela sentença rescindenda sob o enfoque do indeferimento da prova testemunhal, invocando a diretriz da Súmula n° 298, itens I e II, do TST. 4. De fato, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes se manifestarem nos autos, sendo que, na hipótese específica, o indeferimento de produção de prova testemunhal deve ser impugnado mediante protesto na audiência de instrução. 5. Todavia, a sentença rescindenda não registra a circunstância fática mencionada, tendo o acórdão recorrido registrado, ademais, que nem sequer a matéria constou das razões finais apresentadas, nos autos originários, pela parte. 6. Fixadas essas premissas, torna-se inarredável a conclusão erigida pela Corte a qua quanto à ausência do prequestionamento necessário à aferição da violação da literalidade do art. 5º, LV, da Constituição Federal, inexistindo margem, ante as particularidades descritas, para a mitigação do mencionado instituto, na espécie. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 663-79.2017.5.09.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMRLP/aon/mg

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AgR-AIRR-1538-80.2013.5.04.0371, em que é Agravante ALTERO DESIGN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado ELOÍDES SIQUEIRA CHAVES.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O agravo é tempestivo e ostenta regular representação processual, razão pela qual dele conheço.

                     O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento denegado consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento.

    Examino.

    Consta na ementa do acórdão recorrido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, o despacho agravado está pautado no descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo regimental, a parte limita-se a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista, sem atacar, contudo, o óbice específico apresentado no despacho agravado, qual seja, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Aplicação da Súmula 422, I, do TST.

    Agravo regimental não conhecido.

    Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a Turma do TST não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST.

    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF). 

    Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:

    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

    Com efeito, os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.

    A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria. 

    Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.

                     A agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), que a decisão na qual se aplica precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º. Nesse contexto, não se cogita de usurpação de competência ou contrariedade à Súmula 727 do STF.

                     O exame dos autos revela que a Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo em agravo de instrumento por ausência do pressuposto de admissibilidade referido na Súmula nº 422 desta Corte.

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

                     Ressalte-se que o não conhecimento do agravo em agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, impediu o exame da matéria alegada no recurso extraordinário, razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral.

                     Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), considerando a manifesta improcedência do apelo.

                     Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AgR-AIRR-1538-80.2013.5.04.0371



Firmado por assinatura digital em 06/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.