Jurisprudência - TJRJ

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA -AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS- AJUIZADA POR FERNANDO AUGUSTO MICAS ARAUJO CONTRA A FILHA BÁRBARA DEGLE ESPOSTE MICAS DE ARAUJO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA NASCIDA EM

Por: Equipe Petições

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TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA -AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS- AJUIZADA POR FERNANDO AUGUSTO MICAS ARAUJO CONTRA A FILHA BÁRBARA DEGLE ESPOSTE MICAS DE ARAUJO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA NASCIDA EM 02/02/1999, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 2. Alega o autor que sobrevieram modificações nas suas possibilidades após a homologação do acordo feito em março de 2007 (fls. 12. Índice 000005), onde se obrigou ao pagamento de alimentos no patamar de 60% do salário mínimo, além de arcar com 50% do material e uniforme escolar da menor uma vez por ano. Para comprovar as mudanças nas suas possibilidades, afirma na inicial que sempre laborou como autônomo de eventos e que, à época do acordo alimentar realizava uma quantidade maior de eventos, auferindo renda mensal de cerca de R$ 2.000,00. Alega que, com a crise econômica por que passa o país, a quantidade de eventos reduziu drasticamente, possuindo renda mensal atual da ordem de R$1.000,00. Aduz que padece de síndrome de pânico, o que dificulta ainda mais para que encontre emprego, uma vez que não consegue ficar em locais muito fechados e com muitas pessoas. Esclarece ainda que possui inflamação nos tendões dos dedos das mãos, além de bursite e tendinite no ombro direito, e que, no dia 30/03/2015 irá realizar uma cirurgia de hérnia, e por esse motivo ficará impossibilitado de trabalhar durante um mês. 3. A Lei não estabelece parâmetros para identificar, com precisão, mudanças na situação econômico-financeira das partes, nem descreve os motivos justificadores da revisão da pensão alimentícia, deixando a cargo do julgador a apreciação e a valoração em face das provas produzidas. 4. Não assiste razão ao apelante. 5. De fato, o apelante não comprova alteração em sua situação financeira a justificar a redução do valor dos alimentos que presta a sua filha, tampouco se acha demonstrada qualquer limitação decorrente dos males que o afligem. Nesse sentido, quanto à alegada síndrome de pânico, não há nos autos qualquer laudo médico a corroborar suas afirmações, sendo certo que os receituários de fls. 12/13. Índice 000005 não se encontram datados e nem há qualquer indício de que o autor fez uso dos medicamentos indicados pela médica que os receitou. No tocante aos outros problemas de saúde relatados, não há notícia nos autos de que houvessem limitado o autor no exercício de suas atividades profissionais. Outrossim, as fotos juntadas pela ré às fls. 33/42. Índice 000031 demonstram plena atividade profissional e pessoal do alimentante, contrastando com a alegação autoral de que -a síndrome do pânico dificulta ainda mais para que o mesmo encontre emprego, uma vez que não consegue ficar em locais muito fechados e com muitas pessoas-. Aliás, ao se manifestar em réplica sobre os documentos juntados pela ré, sua filha, o apelante afirmou genericamente que -se tratam de fotos obtidas de redes sociais se tratando de uma época especifica, bem como ocasiões de lazer onde o autor se reunia com seus amigos-. Há que se ressaltar que a alimentanda apresenta as necessidades presumivelmente normais inerentes a sua condição de estudante universitária, as quais já vêm sendo parcialmente supridas, na proporção dos seus recursos, pela genitora da menor, que evidentemente presta os alimentos in natura, ante o seu dever de também contribuir para o sustento dos filhos, como dispõe o art. 1.703 do Código Civil. Nesse contexto, conclui-se que a sentença julgando improcedente o pedido não merece reparo, eis que corretamente observou as provas dos autos em cotejo com os critérios necessidade/possibilidade/razoabilidade insculpidos no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, não tendo o apelante se desincumbido do ônus do art. 373, I, do CPC, eis que não apresentou prova cabal da superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, apta a corroborar o pedido autoral, eis que não há evidências de decréscimo em suas condições financeiras que justifiquem a redução para o patamar de 30% do salário mínimo. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRJ; APL 0028860-77.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 07/02/2019; Pág. 520)

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