RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.504 - DF (2014⁄0315494-7)
RECORRENTE |
: |
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A |
ADVOGADO |
: |
MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) - DF038879 |
RECORRIDO |
: |
DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA E OUTRO(S) - DF022152 |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Alfa Arrendamento Mercantil S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 85):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. É solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA incidente sobre o automóvel, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 1º, ambos da Lei n. 7.431⁄85, e do art. 124 do Código Tributário Nacional.
2. É válida a certidão da dívida ativa em que constam os dados necessários para a identificação do imposto devido e dos responsáveis tributários, nos termos do art. 202 do CTN e art. 20, § 5º, da Lei 6.830⁄80.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 105⁄111).
A recorrente alega, nas razões do especial, existência de contrariedade aos arts. 142, 145 e 204 do CTN.
Defende, em síntese: (i) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal; (ii) ausência de higidez na formação da certidão de dívida ativa; e (iii) falta de notificação da contribuinte acerca da constituição do crédito tributário, bem como do processo administrativo fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 145⁄149.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário pela satisfação do crédito tributário de IPVA, assim como a validade da certidão da dívida ativa.
Inicialmente, no que diz respeito à responsabilidade solidária, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018⁄MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º⁄12⁄2015).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTS. 130, 131, I, 142, 145 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL: LEI DISTRITAL 7.431⁄85 E DECRETO DISTRITAL 16.099⁄94. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.566.018⁄MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 1.12.2015; EDCL NO ARESP 207.349⁄SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.10.2012; E AGRG NO RESP 1.066.584⁄RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.3.2010. AGRAVO REGIMENTAL DAS EMPRESAS CONTRIBUINTES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente aos arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN, verifica-se que não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O exame da controvérsia sobre a ilegitimidade passiva do contribuinte e a ilegalidade da constituição do crédito tributário devido à ausência de notificação para se manifestar no processo administrativo, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, a Lei Distrital 7.431⁄85 e o Decreto Distrital 16.099⁄94, bem como o revolvimento fático-probatório dos autos, providências vedadas em Recurso Especial; incidindo à espécie as Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o arrendatário, como possuidor indireto do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA (AgRg no REsp. 1.566.018⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.12.2015; EDcl no AREsp. 207.349⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.10.2012; e AgRg no REsp. 1.066.584⁄RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).
4. Agravo Regimental das empresas contribuintes ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.082⁄DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄3⁄2016, DJe 1º⁄4⁄2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A posição do acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
2. A arrendante alegou em seu Agravo Regimental a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, apesar de o decisum somente ter se baseado na Súmula 83 do STJ. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, a agravante insiste em seu pleito de violação a Súmula que nem sequer foram utilizadas no decisum impugnado, demonstrando que se utilizou de um "modelo padrão" de recurso.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 744.877⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2015, DJe 2⁄2⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA. SÚMULA 83⁄STJ. TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. No que concerne à alegação de que houve a transmissão definitiva do bem, o tribunal de origem não analisou a questão. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Persistindo a omissão, cabia ao agravante ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula 211⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.812⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄8⁄2015, DJe 10⁄9⁄2015)
Anote-se que, "no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo" (AgRg no AREsp 708.887⁄DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25⁄6⁄2015).
De outra parte, no que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280⁄STF. Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Confira-se (e-STJ, fl. 93):
No mérito, igualmente não assiste razão à Recorrente, porquanto, conforme dispôs o MM. Juiz, segundo o Decreto Distrital n.º 16.099⁄94, o IPVA é um tributo anual, que deve ser lançado de ofício, sendo que a notificação do lançamento é feita a todos os proprietários de veículo por meio de edital publicado no Diário Oficial.
Assim, por se tratar o IPVA de imposto de lançamento direto, prescinde da participação do sujeito passivo e sua notificação ocorre por intermédio de lei, não sendo exigida a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária que, conforme destacado, é anual, em período legalmente previsto e amplamente divulgado.
Por fim, no tocante à tese que questiona a higidez e a formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7⁄STJ. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
[...]
(AgRg no AgRg no Ag 1.254.666⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 8⁄4⁄2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7⁄STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
[...]
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que a CDA preenche os requisitos legais e de ser dispensável a realização da prova pericial - demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7⁄STJ.
3. É legítima a aplicação da taxa Selic sobre os débitos tributários na hipótese de previsão na lei estadual.
4. Orientação firmada no julgamento do REsp 879.844⁄MG, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.144.686⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2⁄2⁄2011)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 78805316 |
RELATÓRIO E VOTO |
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