Jurisprudência - STJ

JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOAS FÍSICAS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA STJ

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOAS FÍSICAS.

Declaração de pobreza. Presunção relativa. Revisão da conclusão alcançada na origem. Impossibilidade. Óbice da Súmula nº 7/STJ. Razões que se mantém. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.610.566; Proc. 2019/0323454-3; RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/10/2020)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONFIGURADA.

1. A existência de omissão no acordão embargado conduz o acolhimento da pretensão. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de justiça gratuita. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.863.908; Proc. 2020/0047107-5; SP; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar o estado de hipossuficiência da agravante. Dessa forma, não há como rever as premissas fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a pretensão de denunciação da lide foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a "revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto" (AGRG no AREsp n. 438.370/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015). Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. É consolidada a jurisprudência do STJ segundo a qual, nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.678.891; Proc. 2020/0060502-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ocorre que, apesar de a parte insurgente ser detentora da justiça gratuita, observa-se que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com o objetivo de discutir a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Por esse motivo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o insurgente foi intimado para realizar, no prazo de 5 dias, recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção (fl. 322, e-STJ). Embora regularmente intimada, a parte se limitou a alegar que é desnecessário o recolhimento de preparo (fls. 324-325, e-STJ). 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Superior Tribunal de JustiçaRelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.601.476; Proc. 2019/0307445-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/10/2020; DJE 29/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP). TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por presidiário contra a Fazenda Pública Estadual, determinou a reserva de honorários periciais por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão recorrido, sob a análise da controvérsia exposta nos autos, assim se manifestou: "Ante esse contexto, a jurisprudência majoritária desta E. Corte, por meio de interpretação extensiva do art. 2º da Lei Estadual nº 16.428/17, vem impondo ao FEP a obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita, notadamente quando a remuneração expendida pelo FAJ for insuficiente para a perfeita implementação da instrução processual. "III - O mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência, é de limitada utilização, sendo admitido de forma excepcional, quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. lV - A hipótese dos autos é bastante peculiar ao considerar o caso concreto, em que não houve sucesso na realização da prova pericial por meio do FAJ, fazendo-se necessária a utilização do FEP para o referido custeio. Superior Tribunal de JustiçaV - A decisão não se mostra teratológica para fim de impetração de mandado de segurança, utilizado somente como remédio excepcional contra decisões judiciais. A esse respeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial: (RMS n. 61.763/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019 e RMS n. 54.215/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018).VI - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 63.251; Proc. 2020/0076375-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de suspensão de exigibilidade de crédito de ICMS, objeto da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra o executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - No que concerne à suposta violação do art. 98 do CPC, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos concernente à concessão do benefício de justiça gratuita, consignou expressamente que o contribuinte "não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, porquanto se trata de empresa que ostenta elevado volume comercial". III - Para rever tal posição, relativa à necessidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Superior Tribunal de JustiçaIV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. V - O recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt no RESP n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017, AGRG no AREsp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014 e AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017).VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.566.972; Proc. 2019/0243138-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em Recurso Especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDCL no AGRG no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos ERESP n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EARESP n. 978.895/SP (Relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, Superior Tribunal de Justiçajulgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, caput, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.701.054; Proc. 2020/0110660-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/10/2020; DJE 26/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, não é possível avaliar o cumprimento dos requisitos legais para a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, visto que tal exame exige a revisão de fatos e provas, o que é vedado diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Em relação às pessoas físicas, a presunção de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, só podendo ser afastada quando o magistrado estiver diante de elementos probatórios bastantes para indicar a suficiência de recursos financeiros da parte para custear as despesas processuais. 3. Atestada pelo Tribunal de origem a hipossuficiência da parte, descabe a este Tribunal de Uniformização modificar o posicionamento adotado, pois impedido pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.696.700; Proc. 2020/0100485-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão adotada pelo Tribunal originário acerca da ausência de comprovação dos requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária não pode ser modificada pela via especial, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.694.591; Proc. 2020/0096126-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. " (AGRG no RESP 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (STJ; AgInt-AREsp 1.684.200; Proc. 2020/0070274-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 26/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO EVIDENCIADA. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza deficiência de fundamentação. 2. No caso dos autos, não foi reconhecida pelo Tribunal de origem a deficiência financeira dos recorrentes que justificasse a concessão da benesse, conclusão que não pode ser modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial, sob pena de aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no Recurso Especial, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.682.135; Proc. 2020/0066171-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada, no acórdão embargado, a aplicação da Súmula nº 7/STJ como justificativa da impossibilidade de revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.679.147; Proc. 2020/0060903-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SITUAÇÃO CADASTRAL NÃO É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em ação anulatória de auto de infração proposta pela agravante, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se busca a desconstituição de crédito tributário. II - No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, alegando-se como violados os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, sustentando-se, em síntese, que é devida a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira apta a justificar a fruição do benefício pelo contribuinte. Após decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. lV - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatórios dos autos, consignou expressamente que "não há, de fato, prova inequívoca de que a agravante não esteja em condições de suportar os encargos Superior Tribunal de Justiçaprocessuais, ainda que momentaneamente, de modo a autorizar a concessão da benesse legal", assentando, em seguida, que "a situação cadastral baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da agravante. "V - Para rever tal posição, relativa à suposta comprovação da necessidade de concessão de justiça gratuita ao contribuinte, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.625.677; Proc. 2019/0346567-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A BENESSE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar com antecipação de tutela, objetivando a reforma da decisão agravada quanto à concessão da gratuidade de justiça. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à contribuinte, verifica-se não assistir razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento, em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. lV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, Superior Tribunal de Justiçamas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no RESP 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.V - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "a documentação acostada aos autos é insuficiente para o deferimento da benesse, visto que juntou apenas nota de empenho (fl. 201) de um serviço de fotografia realizado para o município de ltapoá, que não demonstra quantum satis a hipossuficiência. ", concluindo, em seguida, que "No caso, não há como se deferir o pedido de justiça gratuita". VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da contribuinte capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.608.517; Proc. 2019/0320317-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No Tribunal de origem, o agravo foi improvido. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Os apontamentos de vícios pela parte embargante foram tratados com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "No que tange à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Além disso, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. "IV - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de Superior Tribunal de Justiçapromover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP n. 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.349.025; Proc. 2018/0212847-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu o agravo interno da embargante, com aplicação da multa do art. 1.021, §4 do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de suspensão do processo ante o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser feito no Juízo de origem, porquanto o Recurso Especial, por não haver atos expropriatórios, não é o meio próprio para determinar a suspensão da insurgência. Precedentes. 3. Aplicada multa por ocasião do julgamento de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a interposição de qualquer outro recurso pela mesma parte está condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015). 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo. Precedente da Corte Especial do STJ. 5. Não recolhida, na hipótese dos autos, a multa fixada no acórdão embargado, mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.645.910; Proc. 2020/0003416-4; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 21/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à Superior Tribunal de Justiça parte recorrente. (STJ; AgInt-AREsp 1.605.858; Proc. 2019/0315666-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 28/09/2020; DJE 21/10/2020)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.

1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos ERESP. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL Araújo, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (STJ; EDiv-AREsp 745.388; Proc. 2015/0172183-9; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 07/10/2020; DJE 16/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. Ademais, em Recurso Especial, a parte recorrente limita-se à alegação de que a ofensa ao art. 1.022 do CPC decorreu de decisão genérica e padronizada, sem explicitar, todavia, em qual ponto o decisum objurgado foi contraditório, omisso ou obscuro, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Por fim, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula nº 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.700.151; Proc. 2020/0108516-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a requerente herdou patrimônio e é tecnóloga naval, tendo capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. A alteração das premissas fáticas adotadas no julgado, para aferir a real situação financeira da parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.683.846; Proc. 2020/0069448-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 14/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017). 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício em questão com base na análise da condição econômica da parte. 3. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Outrossim, a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.651.770; Proc. 2020/0014296-9; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao recorrente. (STJ; AgInt-AREsp 1.633.880; Proc. 2019/0363368-9; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 14/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada tem presunção relativa da condição de vulnerabilidade econômica e pode ser afastada por meio de outros documentos em sentido contrário. 2. No caso, a Instância ordinária afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira em confronto com outros documentos colacionados aos autos, na esteira do entendimento deste Sodalício. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se os demais documentos juntados aos autos não infirmam a condição de miserabilidade da ora agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.536.356; Proc. 2019/0195686-4; MS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADA NO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO DA PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSS, cuja decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido e a decisão agravada foi mantida, sob o seguinte fundamento: "No caso, a renda apontada no voto da relatora (de acordo com os dados extraídos do CNIS, constata-se que o agravante encontra-se empregado, percebendo a importância de R$ 3.214,46 (três mil duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) na competência 12/2017) afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido". II - Interposto Recurso Especial, alegando-se violação do art. 4º da Lei Federal n. 1.060/50, bem como os arts. 5º, XXXV, LXXIV e 7º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "A gratuidade judicial deve ser avaliada de acordo com o contexto sócio econômico da parte no momento do requerimento e não em situação pretérita. " Alegou-se, também, a existência de dissídio jurisprudencial com base em julgados de outros TRFs e em julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que basta a simples declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita. III - Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. lV - Verifica-se que a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Assim, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos necessários para o seu deferimento, tal como colocada Superior Tribunal de Justiçaa questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AREsp n. 1.516.810/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.536/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 16/4/2019.V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no RESP n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.813.725; Proc. 2019/0133537-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/09/2020; DJE 30/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.658.540; Proc. 2020/0025702-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/09/2020; DJE 30/09/2020)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp