Constituição Federal
Constituição Federal de 88 atualizada e anotada.
Histórico de atualizações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA
Índice Sistemático da Constituição Federal
Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Arts. 1.º a 4.º
Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos - art. 5.º
CAPÍTULO II – Dos direitos sociais - arts. 6.º a 11
CAPÍTULO III – Da nacionalidade - arts. 12 e 13
CAPÍTULO IV – Dos direitos políticos - arts. 14 a 16
CAPÍTULO V – Dos partidos políticos - art. 17
Título III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO
I – Da organização político-administrativa - arts. 18 e 19
CAPÍTULO II – Da União - arts. 20 a 24
CAPÍTULO III – Dos Estados federados - arts. 25 a 28
CAPÍTULO IV – Dos Municípios - arts. 29 a 31
CAPÍTULO V – Do Distrito Federal e dos Territórios - arts. 32 e 33
Seção I – Do Distrito Federal - art. 32
Seção II – Dos Territórios - art. 33
CAPÍTULO VI – Da intervenção - arts. 34 a 36
CAPÍTULO VII – Da administração pública - arts. 37 a 43
Seção I – Disposições gerais - arts. 37 e 38
Seção II – Dos servidores públicos - arts. 39 a 41
Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - art. 42
Seção IV – Das regiões - art. 43
Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO
I – Do Poder Legislativo - arts. 44 a 75
Seção I – Do Congresso Nacional - arts. 44 a 47
Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional - arts. 48 a 50
Seção III – Da Câmara dos Deputados - art. 51
Seção IV – Do Senado Federal - art. 52
Seção V – Dos Deputados e dos Senadores - arts. 53 a 56
Seção VI – Das reuniões - art. 57
Seção VII – Das comissões - art. 58
Seção VIII – Do processo legislativo - arts. 59 a 69
Subseção I – Disposição geral - art. 59
Subseção II – Da emenda à Constituição - art. 60
Subseção III – Das leis - arts. 61 a 69
Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária - arts. 70 a 75
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo - arts. 76 a 91
Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República - arts. 76 a 83
Seção II – Das atribuições do Presidente da República - art. 84
Seção III – Da responsabilidade do Presidente da República - arts. 85 e 86
Seção IV – Dos Ministros de Estado - arts. 87 e 88
Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional - arts. 89 a 91
Subseção I – Do Conselho da República - arts. 89 e 90
Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional - art. 91
CAPÍTULO III – Do Poder Judiciário - arts. 92 a 126
Seção I – Disposições gerais - arts. 92 a 100
Seção II – Do Supremo Tribunal Federal - arts. 101 a 103-B
Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça - arts. 104 e 105
Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais - arts. 106 a 110
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais - arts. 118 a 121
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares - arts. 122 a 124
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados - arts. 125 e 126
CAPÍTULO IV – Das funções essenciais à Justiça - arts. 127 a 135
Seção I – Do Ministério Público - arts. 127 a 130-A
Seção II – Da Advocacia Pública - arts. 131 e 132
Seção III – Da Advocacia - art. 133
Seção IV - Da Defensoria Pública - arts. 134 e 135
Título V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I – Do estado de defesa e do estado de sítio - arts. 136 a 141
Seção I – Do estado de defesa - art. 136
Seção II – Do estado de sítio - arts. 137 a 139
Seção III – Disposições gerais - arts. 140 e 141
CAPÍTULO II – Das Forças Armadas - arts. 142 e 143
CAPÍTULO III – Da segurança pública - art. 144
Título VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – Do sistema tributário nacional - arts. 145 a 162
Seção I – Dos princípios gerais - arts. 145 a 149-A
Seção II – Das limitações do poder de tributar - arts. 150 a 152
Seção III – Dos impostos da União - arts. 153 e 154
Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal - art. 155
Seção V – Dos impostos dos Municípios - art. 156
Seção VI – Da repartição das receitas tributárias - arts. 157 a 162
CAPÍTULO II – Das finanças públicas - arts. 163 a 169
Seção I – Normas gerais - arts. 163 e 164
Seção II – Dos orçamentos - arts. 165 a 169
Título VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I – Dos princípios gerais da atividade econômica - arts. 170 a 181
CAPÍTULO II – Da política urbana - arts. 182 e 183
CAPÍTULO III – Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária - arts. 184 a 191
CAPÍTULO IV – Do sistema financeiro nacional - art. 192
CAPÍTULO I – Disposição geral - art. 193
CAPÍTULO II – Da seguridade social - arts. 194 a 204
Seção I – Disposições gerais - arts. 194 e 195
Seção II – Da saúde - arts. 196 a 200
Seção III – Da previdência social - arts. 201 e 202
Seção IV – Da assistência social - arts. 203 e 204
CAPÍTULO III – Da educação, da cultura e do desporto - arts. 205 a 217
Seção I – Da educação - arts. 205 a 214
Seção II – Da cultura - arts. 215 a 216-A
Seção III – Do desporto - art. 217
CAPÍTULO IV – Da ciência, tecnologia e inovação - arts. 218 a 219-B
CAPÍTULO V – Da comunicação social - arts. 220 a 224
CAPÍTULO VI – Do meio ambiente - art. 225
CAPÍTULO VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso - arts. 226 a 230
CAPÍTULO VIII – Dos índios - arts. 231 e 232
Título IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Arts. 233 a 250
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
* DOU 191-A – 05.10.1988.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
* Arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, desta Constituição.
I – a soberania;
* Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição.
* Arts. 36, 236 e 237 do CPC/2015.
* Arts. 780 a 790 do CPP.
* Arts. 215 a 229 do RISTF.
II – a cidadania;
* Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta
Constituição.
* Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania).
* Lei 10.835/2004 (Renda básica da cidadania).
III – a dignidade da pessoa humana;
* Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230
desta Constituição.
* Art. 8º, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
* Dec. 41.721/1957 (Convenção 29 da OIT – Trabalho Forçado ou Obrigatório).
* Dec. 58.822/1966 (Convenção 105 da OIT – Abolição do Trabalho Forçado).
* Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).
* Súmulas Vinculantes 6, 11, 14 e 56 do STF.
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
* Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição.
V – o pluralismo político.
* Art. 17 desta Constituição.
* Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
* Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, desta Constituição.
* Art. 1º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta incisos I, II e III do art. 14 desta Constituição).
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
* Art. 60, § 4º, III, desta Constituição.
* Súmula Vinculante 37 do STF.
* Súmula 649 do STF.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
* Art. 29, 1, d, do Dec. 99.710/1990 (Convenção sobre os direitos das crianças).
* Art. 10, item 1, do Dec. 591/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
II – garantir o desenvolvimento nacional;
* Arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, desta Constituição.
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
* Arts. 23, X, e 214 desta Constituição.
* Arts. 79 a 82 do ADCT.
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
* Art. 4º, VIII, desta Constituição.
* Art. 1.723 do CC.
* Dec. 62.150/1968 (Convenção 111 da OIT – discriminação em matéria de emprego e profissão).
* Lei 7.716/1989 (Racismo).
* Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito).
* Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).
* Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
* Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial –
PNPIR).
* Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
* Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
* Dec. 7.388/2010 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD).
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
* Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, desta Constituição.
* Art. 3º, a, da LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
I – independência nacional;
* Arts. 78, caput, e 91, § 1º, III e IV, desta Constituição.
* Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional).
* Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).
II – prevalência dos direitos humanos;
* Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
* Art. 2º do Dec. Leg. 44/1995 (Protocolo de Reforma – OEA).
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
* Art. 5º, XLII e XLIII, desta Constituição.
* Lei 7.716/1989 (Racismo).
* Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).
* Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
* Dec. 55.929/1965 (Convenção sobre Asilo Territorial).
* Art. 98, II, do Dec. 99.244/1990 (Reorganização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República).
* Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
* Dec. 350/1991 (Tratado de Assunção).
* Dec. 922/1993 (Protocolo para Solução de Controvérsias no âmbito do MERCOSUL).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
* Arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV, desta Constituição.
* Lei 1.542/1952 (Casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira).
* Dec. 58.819/1966 (Convenção 97 da OIT – Trabalhadores Migrantes).
* Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira).
* Dec. 74.965/1974 (Regulamenta a Lei 5.709/1971).
* Arts. 4º a 24 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
* Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
* Súmulas Vinculantes 6 e 11 do STF.
* Súmula 683 do STF.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
* Arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, desta Constituição.
* Art. 372 da CLT.
* Dec. 41.721/1957 (Convenção 100 da OIT – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres).
* Art. 4º da Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados).
* Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais).
* Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979).
* Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).
* Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
* Arts. 14, § 1º, I, e 143 desta Constituição.
* Súmulas Vinculantes 37 e 44 do STF.
* Súmulas 636 e 686 do STF.
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III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
* Incisos XLIII, XLVII, e, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI deste artigo.
* Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 199 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
* Arts. 2º e 8º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Dec. 40/1991 (Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
* Art. 5º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).
* Lei 12.847/2013 (Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).
* Dec. 8.154/2013 (Regulamenta o Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).
* Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).
* Súmula Vinculante 11 do STF.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
* Art. 220, § 1º, desta Constituição.
* Art. 1º da Lei 7.524/1986 (Manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos e filosóficos).
* Art. 2º, a, da Lei 8.389/1991 (Conselho Nacional de Comunicação Social).
* Art. 13 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 6º, XIV, e, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
* Art. 220, § 1º, desta Constituição.
* Art. 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).
* Lei 7.524/1986 (Manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos).
* Art. 14 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta).
* Súmulas 37, 227, 362, 387, 388 e 403 do STJ.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
* Arts. 208 a 212 do CP.
* Art. 3º, d, e e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Arts. 16, II, e 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC).
* Art. 12, 1, do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Arts. 23 a 26 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
* Lei 6.923/1981 (Serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas).
* Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Art. 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Lei 9.982/2000 (Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e estabelecimentos prisionais civis e militares).
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
* Arts. 15, IV, e 143, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
* Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar).
* Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório).
* Art. 12 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
* Art. 220, § 2º, desta Constituição.
* Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC).
* Art. 5º, d, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
* Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).
* Lei 9.609/1998 (Propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país).
* Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
* Arts. 37, § 3º, II, e 114, VI, desta Constituição.
* Arts. 4º e 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).
* Art. 11, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 30, V, da Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro).
* Art. 101, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
* Súmula Vinculante 11 do STF.
* Súmula 714 do STF.
* Súmulas 227, 370, 387, 388, 403 e 420 do STJ.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
* Art. 150, §§ 1º a 5º, do CP.
* Arts. 283 e 301 do CPP.
* Arts. 212 a 217 do CPC/2015.
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
* Arts. 136, § 1º, I, b e c, e 139, III, desta Constituição.
* Arts. 151 a 152 do CP.
* Arts. 55 a 57 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 6º, XVIII, a, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
* Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
* Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).
* Dec. 3.505/2000 (Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal).
* Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (Aperfeiçoa o procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário).
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
* Arts. 170 e 220, § 1º, desta Constituição.
* Art. 6º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
* Art. 220, § 1º, desta Constituição.
* Art. 154 do CP.
* Art. 207 do CPP.
* Art. 448, II, do CPC/2015.
* Art. 8º, § 2º, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
* Art. 7°, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
* Arts. 109, X, e 139 desta Constituição.
* Art. 22 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
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XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
* Arts. 109, X, 136, § 1º, I, a, e 139, IV, desta Constituição.
* Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 2º, III, da Lei 7.685/1988 (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional).
* Art. 21 do Dec. 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
* Art. 15 do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
* Arts. 8º, 17, § 4º, e 37, VI, desta Constituição.
* Art. 199 do CP.
* Art. 3º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
* Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
* Arts. 8º, I, e 37, VI, desta Constituição.
* Lei 5.764/1971 (Cooperativas).
* Lei 9.867/1999 (Criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais).
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
* Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
* Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
* Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Arts. 3º e 5º, I e III, da Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).
* Art. 5º, I e III, da Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos).
* Art. 82, VI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
* Art. 210, III, da Lei 8.069/1991 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Súmula 629 do STF.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
* Art. 243 desta Constituição.
* Arts. 1.228 a 1.368 do CC.
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Arts. 1º, 4º e 15 da Lei 8.257/1991 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas).
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
* Arts.156, § 1º, 170, III, 182, § 2º, e 186 desta Constituição.
* Art. 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Arts. 2º, 12, 18, a, e 47, I, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Art. 2º, I, da Lei 8.171/1991 (Política Agrícola).
* Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
* Arts. 27 a 37 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
* Art. 1º da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
* Arts. 22, II, 182, § 4º, 184, caput, e 185, I e II, desta Constituição.
* Arts. 1.228, § 3º e 1.275, V, do CC.
* Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).
* Lei 4.132/1962 (Desapropriação por Interesse Social).
* Arts. 17, a, 18, 19, §§ 1º a 4º, 31, IV, e 35, caput, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Dec.-lei 1.075/1970 (Imissão de Posse).
* LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).
* Arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, e 7º, IV, da Lei 8.629/1993 (Dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).
* Art. 10 da Lei 9.074/1995 (Normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos).
* Súmulas 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652
do STF.
* Súmulas 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 354 e 408 do STJ.
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XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
* Art. 185 desta Constituição.
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Art. 19, IX, da Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).
* Art. 4º, I, da LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).
* Art. 4º, II, e parágrafo único, da Lei 8.629/1993 (Regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).
* Súmula 364 do STJ.
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
* Art. 184 do CP.
* Art. 30 da Lei 8.977/1995 (Serviço de TV a cabo, regulamentado pelo Dec. 2.206/1997).
* Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).
* Dec. 2.366/1997 (Regulamento da Lei 9.456/1997).
* Lei 9.609/1998 Propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país).
* Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
* Súmula 386 do STF.
* Súmulas 63, 228 e 261 do STJ.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
* Lei 6.533/1978 (Regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões).
* Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
* Art. 42 da Lei 9.615/1998 (Normas gerais sobre desporto).
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
* Art. 4º, VI, do CDC.
* Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).
* Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).
* Dec. 2.553/1998 (Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279/1996)
XXX – é garantido o direito de herança;
* Arts. 1.784 a 2.027 do CC.
* Art. 743, § 2º do CPC/2015.
* Lei 6.858/1980 (Pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).
* Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e sucessão).
* Lei 9.278/1996 (União Estável).
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
* Art. 10, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
* Art. 48 do ADCT.
* Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
* Art. 4º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).
* Lei 8.178/1991 (Preços e salários).
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Dec. 2.181/1997 (Organização do Sistema Nacional de Defesa Consumidor – SNDC). |
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Lei 12.529/2011 (Estruturação do Sistema Brasileiro de Defesa Concorrência – SNDC). |
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Dec. 8.573/2015 (Sistema Alternativo de Solução de Conflitos Consumo). |
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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
* Arts. 5º, LXXVII, e 37, § 3º, II, desta Constituição.
* Lei 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto neste inciso).
* Dec. 7.845/2012 (Credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo).
* Súmula Vinculante 14 do STF.
* Súmula 202 do STJ.
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
* Art. 41, XIV da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
* Súmula Vinculante 21 do STF.
* Súmula 373 do STJ.
* Súmula 424 do TST.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
* Art. 6º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Lei 9.051/1995 (Expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
* Súmula Vinculante 28 do STF.
* Súmula 667 do STF.
* Súmula 533 do STJ.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
* Art. 6º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
* Súmulas Vinculantes 1, 9 e 35 do STF.
* Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF.
* Súmula 487 do STJ.
* Súmula 315 do TST.
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
* Arts. 406 a 432 do CPP.
* Arts. 18 e 19 da Lei 11.697/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
a) a plenitude de defesa;
* Súmulas 156 e 162 do STF.
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
* Arts. 74, § 1º, e 406 a 502 do CPP.
* Súmula Vinculante 45 do STF.
* Súmulas 603, 713 e 721 do STF.
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
* Art. 1º do CP.
* Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
* Art. 2º, par. ún., do CP.
* Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21, 24, 26 e 28 do STF.
* Súmulas 611 e 711 do STF.
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
* Lei 7.716/1989 (Racismo).
* Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência de qualquer natureza).
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais).
* Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).
* Dec. 4.377/2002 (Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher).
* Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR).
* Dec. 7.388/2010 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD).
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
* Art. 323, I, do CPP.
* Lei 7.716/1989 (Racismo).
* Lei 10.678/2003 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República).
* Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
* Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).
* Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).
* Lei 11.343/2006 (Drogas).
* Lei 13.260/2016 (Lei do Terrorismo).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
* Dec. 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional).
* Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).
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XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
* Arts. 932 e 935 do CC.
* Arts. 32 a 52 do CP.
* Art. 5º, nº 3, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
* Arts. 32 a 52 do CP.
* Súmulas Vinculantes 26 e 56 do STF.
a) privação ou restrição da liberdade;
* Arts. 33 a 42 do CP.
b) perda de bens;
* Arts. 43, II, e 45, § 3°, do CP.
c) multa;
* Art. 49 do CP.
* Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
* Súmula 693 do STF.
d) prestação social alternativa;
* Arts. 44 e 46 do CP.
e) suspensão ou interdição de direitos;
* Art. 47 do CP.
XLVII – não haverá penas:
* Art. 60, § 4º, IV, desta Constituição.
* Arts. 32 a 52 do CP.
* Súmula Vinculante 26 do STF.
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
* Arts. 55 a 57 do CPM.
* Art. 4º, ns. 2 a 6, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
b) de caráter perpétuo;
* Súmula 527 do STJ.
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
* Art. 7º, item 7, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmulas 280, 309 e 419 do STJ.
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
* Arts. 32 a 52 do CP.
* Arts. 5º a 9º e 82 a 104 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
* Lei 10.792/2003 (Institui o Regime Disciplinar Diferenciado).
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
* Art. 5º, III, desta Constituição.
* Art. 38 do CP.
* Art. 40 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Art. 5º, nº 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 8.653/1993 (Transporte de presos).
* Súmula Vinculante 11 do STF.
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
* Art. 89 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
* Art. 12, II, desta Constituição.
* Dec. 98.961/1990 (Expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes).
* Lei 11.343/2006 (Drogas).
* Arts. 81 a 99 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Art. 262 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
* Súmula 421 do STF.
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
* Dec. 98.961/1990 (Expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de
entorpecente e drogas afins).
* Art. 82, VII, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Art. 263 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
* Art. 8º, nº 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula 704 do STF.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
* Súmulas Vinculantes 3, 14 e 35 do STF.
* Súmula 704 do STF.
* Súmula 347 do STJ.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
* Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
* Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).
* Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21, 24 e 28 do STF.
* Súmulas 523, 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF.
* Súmulas 196, 255, 312, 347, 358 e 373 do STJ.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
* Arts. 212 e ss. do CC.
* Arts. 369, 373 a 380 e 385 do CPC/2015.
* Arts. 155 a 157 do CPP.
* Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
* Art. 8º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula 9 do STJ.
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
* Inciso LVIII regulamentado pela Lei 12.037/2009.
* Art. 6º, VIII, do CPP.
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Art. 2°, caput da Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente identificado).
* Súmula 568 do STF.
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
* Art. 100, § 3º, do CP.
* Art. 29 do CPP.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
* Art. 93, IX, desta Constituição.
* Arts. 11, 189 e 368 do CPC/2015.
* Art. 20 do CPP.
* Art. 770 da CLT.
* Art. 8º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
* Art. 5º, LVII, desta Constituição.
* Art. 301 e ss. do CPP.
* Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
* Art. 7º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmulas 9 e 280 do STJ.
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
* Art. 136, § 3º, IV, desta Constituição.
* Art. 306 do CPP.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
* Art. 289-A, § 4º, do CPP.
* Art. 8º, item 2, g, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
* Art. 306, § 2º, do CPP.
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LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
* Art. 310, I, do CPP.
* Art. 7º, item, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula 697 do STF.
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
* Arts. 321 a 350 do CPP.
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
* Art. 652 do CC.
* Arts. 161, par. un., e 528, § 3º do CPC/2015.
* Arts. 19 e 22 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Art. 11 do Dec. 592/1992 (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
* Art. 7º, item 7, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Lei 8.866/1994 (Depositário Infiel).
* Lei 9.514/1997 e Dec.-lei 911/1969 (Alienação Fiduciária).
* Súmula Vinculante 25 do STF.
* Súmulas 280, 309 e 419 do STJ.
* OJ 89 da SBDI-II do TST.
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
* Art. 142, § 2º, desta Constituição.
* Arts. 647 a 667 do CPP.
* Art. 5º da Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).
* Súmulas 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 690, 691, 692, 693, 694 e 695
do STF.
* OJ 156 da SBDI-II do TST.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
* Lei 9.507/1997 (Habeas Data).
* Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
* Súmula 632 do STF.
* Súmulas 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 376 e 460 do STJ.
* Súmulas 33, 414, 415, 416, 417 e 418 do TST.
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
* Art. 2° da Lei 8.437/1992.
* Arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
* Súmulas 629 e 630 do STF.
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
* Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Súmulas 629 e 630 do STF.
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
* Lei 9.265/1996 (Estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania).
* Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).
LXXII – conceder-se-á habeas data:
* Art. 5°, XXXIII e LXXVII, desta Constituição.
* Art. 5º da Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).
* Lei 9.507/1997 (Habeas Data).
* Súmula 368 do STJ.
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
* Súmula 2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
* Súmula 368 do STJ.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
* Lei 4.717/1965 (Ação Popular).
* Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
* Súmula 365 do STF.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
* Art. 134 desta Constituição.
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* Art. 8º, item 2, e, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* LC 80/1994 (Defensoria Pública).
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
* Art. 10 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula 527 do STJ.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
* Inciso LXXVI regulamentado pela Lei 9.265/1996.
* Art. 30 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Art. 45 da Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro).
* Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania).
a) o registro civil de nascimento;
* Arts. 50 a 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
b) a certidão de óbito;
* Arts. 77 a 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
* Arts. 5°, XXXIII e LXXII desta Constituição.
* Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)
* Lei 9.507/1997 (Habeas Data).
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
* Inciso LXXVIII acrescido pela EC 45/2004.
* Art. 7º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 75, par. ún., da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
* § 3º acrescido pela EC 45/2004.
* Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
* § 4º acrescido pela EC 45/2004.
* Decreto 4.388/2002 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
* Artigo com redação pela EC 90/2015.
* Arts. 208, 212, § 4º, e 227 desta Constituição.
* Lei 10.216/2001 (Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de
Transtornos Mentais).
* Lei 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA).
* Lei 10.836/2004 (Programa “Bolsa-Família”).
* Art. 6º da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
* Lei 9.799/1999 (Regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho).
* Arts. 38 e 39 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
* Art. 10 do ADCT.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
* Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
* Lei 8.019/1990, Lei 8.178/1991 e 13.134/2015 (Seguro-desemprego).
* Lei 10.779/2003 (Benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal).
* Lei Complementar 150/2015 (Empregado Doméstico)
* Súmula 389 do TST.
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
* Arts. 7º, 477, 478 e 492 da CLT.
* Lei 8.036/1990 (FGTS).
* Lei Complementar 150/2015 (Empregado Doméstico)
* Súmulas 353 e 578 do STJ.
* Súmulas 63, 98, 206, 305, 362, 363 e 426 do TST.
* OJs 42, 125, 195, 232, 302, 341, 344, 362, 370 e 394 da SBDI-I do TST.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
* Lei 6.205/1975 (Salário mínimo como fator de correção monetária).
* Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.
* Súmula 201 do STJ.
* Súmula 356 do TST.
* OJs 272, 358 e 393 da SBDI-I do TST.
* OJs 2 e 71 da SBDI-II do TST.
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
* LC 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso).
* OJ 358 da SBDI-I do TST.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
* Súmula 391 do TST.
* OJ 358 da SBDI-I do TST.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
* Art. 39, § 3º, desta Constituição.
* Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo).
* Lei 9.032/1995 (Valor do salário mínimo).
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
* Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição.
* Lei 4.090/1962, Lei 4.749/1965; Dec. 57.155/1965 e Dec. 63.912/1968
(Décimo Terceiro salário).
* OJ 358 da SBDI-I do TST.
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
* Art. 39, § 3º, desta Constituição.
* Art. 73, §§ 1º a 5º, da CLT.
* Súmulas 60, 140, 265 e 354 do TST.
* OJ 97, 265 e 388 da SBDI-I do TST.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
* Arts. 543 e 621 da CLT.
* Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros e Resultados).
* Lei 13.353/2010 (Participação de empregados nos conselhos administrativos das empresas públicas e sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas).
* Súmula 451 do TST.
* OJ 73 da SBDI-I Transitória do TST.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
* Inciso XII com redação pela EC 20/1998.
* Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição.
* Art. 12 da CLT.
* Lei 4.266/1963, Dec. 53.153/1963 e Lei 5.559/1968 (Salário-família).
* Arts. 18, 26, 28, 65 a 70 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Arts. 5º, 25, 30 a 32, 42, 81 a 92, 173, 217, § 6º, 218, 225 e 255 do Dec.
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* OJ 358 da SBDI-I do TST.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
* Art. 39, § 3º, desta Constituição.
* Arts. 57 a 75 e 224 a 350 da CLT.
* Súmula 85 do TST.
* OJ 323 da SBDI-I do TST.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
* Art. 58 da CLT.
* Súmula 675 do STF.
* Súmulas 360 e 423 do TST.
* OJs 360 e 395 da SBDI-I do TST.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Art. 67 da CLT.
* Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).
* Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949 – Repouso Semanal Remunerado).
* Dec. 58.823/1966 (Convenção 106 da OIT – repouso semanal no comércio e nos escritórios).
* Súmula 27 do TST.
* OJs 394 e 410 da SBDI-I do TST.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Art. 59 da CLT.
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Art. 10, II, b, do ADCT.
* Arts. 391 e 392 da CLT.
* Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e
ao salário-maternidade).
* Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
* Súmula 386 do STJ.
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XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
* O STF, no julgamento da ADIN 1.946-5 (DJU 16.05.2003 e DOU 03.06.2003), julgou parcialmente procedente o pedido para dar “ao art. 14 da EC 20/1998, sem redução de texto, interpretação conforme a CF, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da referida Carta”.
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Art. 10, II, b, do ADCT.
* Arts. 391 e 392 da CLT.
* Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade).
* Art. 1º, I, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
* Súmula 244 do TST.
* OJ 44 da SBDI-I do TST.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Art. 10, § 1º, do ADCT.
* Art. 1º, II, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Arts. 372 a 401 da CLT.
XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
* Arts. 7º e 487 a 491 da CLT.
* Lei 12.506/2011 (Aviso-Prévio).
* Súmula 441 do TST.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.
* Arts. 154 a 159 e 192 da CLT.
* Súmula 736 do STF.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
* Art. 39, § 2º, desta Constituição.
* Arts. 189 a 197 da CLT.
* Súmula Vinculante 4 do STF.
XXIV – aposentadoria;
* Art. 154 da CLT.
* Arts. 42 a 58 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programa Individual – FAPI e Plano de Incentivo à Aposentadoria Programa Individual).
* Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
* Inciso XXV com redação pela EC 53/2006.
* Art. 208, IV, desta Constituição.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
* Arts. 611 a 625 da CLT.
* Súmulas 277 e 374 do TST.
* OJs 61 e 73 da SBDI-I Transitória do TST.
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
* Art. 114, VI, desta Constituição.
* Arts. 12 e 154 da CLT.
* Lei 6.338/1976 (Ações de indenização por acidentes do trabalho).
* Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).
* Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* Arts. 40, 83, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmula Vinculante 22 do STF.
* Súmula 378 do TST.
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
* Inciso XXIX com redação pela EC 28/2000.
* Art. 11, I e II, da CLT.
* Art. 10 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
* Súmulas 206, 294, 308, 362 e 409 do TST.
* OJS 271, 359, 399 e 417 da SBDI-I do TST.
a) Revogada pela EC 28/2000.
b) Revogada pela EC 28/2000.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* Art. 39, § 3º, desta Constituição.
* Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras praticas discriminatórias, para efeitos admissionais).
* Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
* Súmula 683 do STF.
* Súmulas 6 e 443 do TST.
* OJ 383 da SBDI-I do TST.
* OJs 25 e 26 da SDC do TST.
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
* Dec. 129/1991 (Convenção 159 da OIT – Reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes).
* Dec. 3.298/1999 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
* Súmula 84 do TST.
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
* Inciso XXXIII com redação pela EC 20/1998.
* Art. 227 desta Constituição.
* Arts. 192, 402 a 410 e 792 da CLT.
* Arts. 60 a 69 do ECA.
* Arts. 27, V, e 78, XVIII, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).
* Art. 13 da Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social.
* Parágrafo único com redação pela EC 72/2013.
* Art. 7º da CLT.
* Arts. 93 a 103 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* LC 150/2015 (Empregado Doméstico).
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
* Arts. 511 a 515, 524, 537, 543, 553, 558 e 570 da CLT.
* Lei 10.790/2003 (Anistia a Dirigentes ou Representantes Sindicais e Trabalhadores Punidos por Participação em Movimento Reivindicatório).
* Convenção 98 da OIT (Direito de Sindicalização).
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
* Súmula 677 do STF.
* OJ 15 da SDC do TST.
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
* Súmula 677 do STF.
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
* OJs 359 e 365 da SBDI-I do TST.
* OJ 22 da SDC do TST.
IV – a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
* Súmula Vinculante 40 do STF.
* Súmula 666 do STF.
* Súmula 396 do STJ.
* OJ 17 da SDC do TST.
* Precedente Normativo 119 da SDC do TST.
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V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
* Art. 199 do CP.
* OJ 20 da SDC do TST.
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
* Art. 543 da CLT.
* Súmula 197 do STF.
* Súmulas 369 e 379 do TST.
* OJs 365 e 369 da SBDI-I do TST.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
* Lei 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores).
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
* Arts. 37, VII, 114, II, e 142, § 3º, IV, desta Constituição.
* Lei 7.783/1989 (Greve).
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
* Súmula 316 do STF.
* OJ 10 da SDC do TST.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
* Art. 543 da CLT.
* Precedente Normativo da SDC 86 do TST.
* Art. 5º, LXXI, desta Constituição.
* Decreto 4.246/2002 (Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas).
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
* Alínea c com redação pela EC 54/2007.
* Art. 95 do ADCT.
II – naturalizados:
* Dec. 3.453/2000 (Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade Brasileira).
* Arts. 63 a 76 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Arts. 218 e ss., do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
* Alínea b com redação pela ECR 3/1994.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
* § 1º com redação pela ECR 3/1994.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
* LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
* Inciso VII acrescido pela EC 23/1999.
* LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
* Inciso II com redação pela ECR 3/1994.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
* Dec. 3.453/2000 (Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira).
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
* Dec. 5.002/2004 (Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).
* Dec. 6.583/2008 (Acordo ortográfico da Língua Portuguesa).
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
* Lei 5.700/1971 (Forma e apresentação dos Símbolos Nacionais).
* Dec. 98.068/1989 (Hasteamento da bandeira nacional nas repartições públicas federais e nos estabelecimentos de ensino).
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
* Art. 5º, LXXI, desta Constituição.
* EC 91/2016 (Estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato).
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
* Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
* Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).
I – plebiscito;
* Arts. 18, §§ 3º e 4º, e 49, XV, desta Constituição.
* Arts. 1º, I, 2º, § 2º, 3º a 10 e 12, da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).
* Art. 2º do ADCT.
II – referendo;
* Arts. 1º, II, 2º, § 2º, 3º, 6º, 8º e 10 a 12, da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).
III – iniciativa popular.
* Art. 61, § 2º, desta Constituição.
* Arts.1º, III, 13 e 14 da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
* Arts. 42 a 81 e 133 a 157 do CE.
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
* Art. 5°, II, desta Constituição.
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
* Art. 47, I, do CP.
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
* Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
* Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
d) dezoito anos para Vereador.
* Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
* § 5º com redação pela EC 16/1997.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
* Súmula Vinculante 18 do STF.
* Súmulas 6 e 12 do TSE.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
* Art. 42, § 1º, desta Constituição.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 9º com redação pela ECR 4/1994.
* Art. 37, § 4º, desta Constituição.
* LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade).
* LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
* Súmula 13 do TSE.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
* Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
* Art. 92, I e parágrafo único, do CP.
* Súmula 9 do TSE.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;
* Art. 143 desta Constituição.
* Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).
V – improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
* Artigo com redação pela EC 4/1993.
* Lei 9.504/1997 (Eleições).
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
* Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).
* Lei 9.504/1997 (Eleições).
* Res. do TSE 23.282/2010 (Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos).
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
* Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
* § 1º com redação pela EC 97/2017.
* Art. 2º da EC 97/2017.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
* Caput do § 3º com redação pela EC 97/2017.
* Art. 3º da EC 97/2017.
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
* Inciso I acrescido pela EC 97/2017.
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
* Inciso II acrescido pela EC 97/2017.
* Art. 241 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
* § 5º acrescido pela EC 97/2017.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
* Arts. 3º e 4º da Lei 9.709/1998 (Convocação do plebiscito e o referendo nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo).
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
* § 4º com redação pela EC 15/1996.
* Art. 5º da Lei 9.709/1998 (Plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios).
* Lei 10.521/2002 (Instalação de Municípios criados por Lei Estadual).
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
* Art. 176, §§ 1º a 4º, desta Constituição.
* Art. 99 do CC.
* Dec.-lei 9.760/1946 (Bens Imóveis da União).
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
* Súmula 650 do STF.
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).
* Dec.-lei 1.135/1970 (Organização, competência e funcionamento do Conselho de Segurança Nacional).
* Lei 6.383/1976 (Ações Discriminatórias).
* Lei 6.431/1977 (Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal).
* Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).
* Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
* Súmula 477 do STF.
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
* Inciso IV com redação pela EC 46/2005.
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
VI – o mar territorial;
* Lei 8.617/1993 (Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileiros).
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
* Súmula 496 do STJ.
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
* Súmula 650 do STF.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
* Art. 177 desta Constituição.
* Lei 7.990/1989 (Compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos).
* Lei 8.001/1990 (Percentuais da distribuição da compensação financeira instituída pela Lei 7.990/1989).
* Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
* Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional – Agência Nacional de Petróleo – ANP).
* Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).
* Lei 12.734/2012 (Distribuição de royalties entre os entes da federação, em
função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos).
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
* Dec.-lei 1.135/1970 (Organização, competência e funcionamento do Conselho de Segurança Nacional).
* Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).
* Art. 10, § 3º, da Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
* Art. 4° desta Constituição.
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
* LC 90/1997 (Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente).
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
* Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).
* Lei 4.728/1965 (Mercado de Capitais).
* Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados e operações de seguros e resseguros).
* LC 108/2001 (Relação entre União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar).
* LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Lei 9.491/1997 (Programa nacional de desestatização).
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
* Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
* Inciso XI com redação pela EC 8/1995.
* Art. 246 desta Constituição.
* Lei 8.987/1995 (Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos).
* Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações, organizações e órgão regulador).
* Lei 10.052/2000 (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL).
* Dec. 3.896/2001 (Serviços de telecomunicações).
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária).
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* Alínea a com redação pela EC 8/1995.
* Art. 246 desta Constituição.
* Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária – Regulamentada pelo Dec. 2.615/1998).
* Lei 10.052/2000 (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL).
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
* Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
* Lei 9.648/1998 (Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRAS e de suas subsidiárias).
* Lei 12.111/2009 (Serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados).
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
* Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
* Lei 9.994/2000 (Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial).
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
* Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a Administração e Exploração de Rodovias e Portos Federais).
* Lei 9.432/1997 (Dispõe sobre a Ordenação do Transporte Aquaviário).
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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
* Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV).
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
* Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – ANTT e ANTAQ).
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
* Inciso XIII com redação pela EC 69/2012.
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
* Inciso XIV com redação pela EC 19/1998.
* Art. 25 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa).
* Dec. 3.169/1999 (Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata este inciso).
* Lei 10.633/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF).
* Súmula Vinculante 39 do STF.
* Súmula 647 do STF.
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
* Dec. 243/1967 (Diretrizes e bases da Cartografia Brasileira).
* Art. 71, § 3º, da Lei 11.355/2006 (Carreiras e cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
* Art. 23 do ADCT.
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
* Lei 12.787/2013 (Política Nacional de Irrigação).
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
* Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
* Lei 5.318/1967 (Política Nacional de Saneamento).
* Lei 7.196/1984 (Plano Nacional de Moradia – PLAMO).
* Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTT e ANTAQ).
* Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico, regulamentada pelo Dec. 7.217/2010).
* Lei 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
* Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).
* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público).
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
* Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – ANTT e ANTAQ).
* Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV).
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
* Inciso XXII com redação pela EC 19/1998.
* Súmula Vinculante 36 do STF.
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
* Dec.-lei 1.982/1982 (Atividades nucleares incluídas no monopólio da União e o controle de pesquisas no campo da energia nuclear).
* Dec. 911/1993 (Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares).
* Lei 10.308/2001 (Normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional).
a) toda atividade nuclear em Território Nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
* Alínea b com redação pela EC 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
* Alínea c acrescida pela EC 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
* Primitiva alínea d renumerada pela EC 49/2006.
* Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados a atividades nucleares).
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
* Art. 174 desta Constituição.
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
* Lei 7.805/1989 (Permissão de lavra garimpeira).
* Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
* Lei 556/1850 (Código Comercial).
* Dec.-lei 2.848/1940 (Código Penal).
* Dec.-lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal).
* Dec.-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
* Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
* Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
* Lei 4.947/1966 (Normas de direito agrário e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA).
* Dec.-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar).
* Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar).
* Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
* Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).
* Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
* Súmula Vinculante 46 do STF.
* Súmula 722 do STF.
II – desapropriação;
* Arts. 184 e 185, I e II, desta Constituição.
* Arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V, do CC.
* Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).
* Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social).
* Dec.-lei 1.075/1970 (Imissão de Posse).
* LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações).
* Lei 9.472/1997 (Organização dos Serviços de Telecomunicações).
* Dec. 2.196/1997 (Regulamenta os Serviços Especiais).
* Dec. 2.197/1997 (Regulamenta os Serviços Limitados).
* Dec. 2.198/1997 (Regulamenta os Serviços Públicos Restritos).
* Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).
V – serviço postal;
* Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
* Lei 9.069/1995 (Plano Real).
* Lei 10.192/2001 (Medidas Complementares ao Plano Real).
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual;
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IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
* Dec. 1.265/1994 (Aprova a Política Marítima Nacional – PMN).
* Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a Administração e Exploração de Rodovias e Portos Federais).
* Lei 9.994/2000 (Programa do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial).
XI – trânsito e transporte;
* Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
* Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
* Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).
XIV – populações indígenas;
* Art. 231 desta Constituição.
* Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
* Dec. 840/1993 (Organização e funcionamento do Conselho Nacional de Imigração).
* Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
* Inciso XVII com redação pela EC 69/2012.
* LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
* LC 80/1994 (Defensoria Pública).
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
* Lei 8.177/1991 (Regras para Desindexação da Economia).
* Dec.-lei 70/1966 (Execução de Cédula Hipotecária).
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
* Lei 11.795/2008 (Sistema de Consórcio).
* Súmula Vinculante 2 do STF.
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
* Lei 9.654/1998 (Cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal).
XXIII – seguridade social;
* Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
* Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
* Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
XXV – registros públicos;
* Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
* Lei 12.731/2012 (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear).
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;
* Inciso XXVII com redação pela EC 19/1998.
* Art. 37, XXI, desta Constituição.
* Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).
* Lei 10.520/2002 (Pregão).
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
* Lei 12.340/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC).
* Dec. 7.257/2010 (Regulamenta o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC).
* Dec. 7.294/2010 (Política de Mobilização Nacional).
XXIX – propaganda comercial.
* Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
* LC 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da CF).
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
* Art. 203, V, desta Constituição.
* Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).
* Dec. 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).
* Lei 10.436/2002 (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).
* Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
* Dec.-lei 25/1937 (Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
* Inciso com redação pela EC 85/2015.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
* Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
* Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
* Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).
* Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio).
* Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).
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VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
* Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).
* Dec.-lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca).
* Dec. 3.420/2000 (Programa Nacional de Florestas).
* Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).
* Lei 11.959/2009 (Aquicultura e Pesca).
* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).
* Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
* Lei 10.836/2004 (Programa “Bolsa-Família”).
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
* Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico).
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
* Art. 3º, III, desta Constituição.
* EC 31/2000 (Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
* LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme arts. 19, 80 e 81 do ADCT).
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
* Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.
* Parágrafo único com redação pela EC 53/2006.
* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
* Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito).
* Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
* Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
* Lei 7.210/1984 (Execução Penal).
* Lei 12.529/2012 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público).
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
* Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis).
* Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994).
IV – custas dos serviços forenses;
* Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).
* Súmula 178 do STJ.
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
* Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).
* Dec.-lei 221/1967 (Lei de Proteção e Estímulos à Pesca).
* Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
* Lei 9.795/1999 (Educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental).
* Lei 9.966/2000 (Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamentos de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional).
* Dec. 3.420/2000 (Programa Nacional de Florestas).
* Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).
* Lei 11.959/2009 (Aquicultura e Pesca).
* Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
* Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).
* Dec.-lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca).
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
* Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Arts. 6º, VII, b, e 37, II, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
* Dec. 1.306/1994 (Regulamento do Fundo de Defesa de Direitos Difusos).
* Dec. 2.181/1997 (Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
– SNDC).
* Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
* Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
* Inciso com redação pela EC 85/2015.
* Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
* Lei 9.615/1998 (Desporto).
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
* Art. 98, I, desta Constituição.
* Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
* Lei 11.340/2006 (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
* Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
XI – procedimentos em matéria processual;
* Art. 98, I, desta Constituição.
* Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
* Lei 8.080/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).
* Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Lei 9.273/1996 (Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis).
* Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
* LC 80/1994 (Defensoria Pública).
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
* Art. 203, V, desta Constituição.
* Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).
* Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
* Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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XV – proteção à infância e à juventude;
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
* Súmula Vinculante 42 do STF.
* Súmula 681 do STF.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
* Art. 19 desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
* § 2º com redação pela EC 5/1995.
* Art. 246 desta Constituição.
* Lei 9.478/1997 (Política Nacional do Petróleo).
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
* Art. 29 do Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).
* Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
* Art. 20, IV, desta Constituição.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
* Art. 32 desta Constituição.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* § 2º com redação pela EC 19/1998.
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos.
* Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Convocação de plebiscitos e referendos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios).
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
* Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.
* Caput com redação pela EC 16/1997.
* Lei 9.504/1997 (Eleições).
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 19/1998.
* Art. 29, XIV, desta Constituição.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* § 2º acrescido pela EC 19/1998.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
* Art. 96 do ADCT.
* Súmula Vinculante 42 do STF.
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
* Lei 9.504/1997 (Eleições).
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
* Inciso II com redação pela EC 16/1997.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
* Inciso IV com redação pela EC 58/2009.
* O STF, no julgamento final da ADIN 4.307-2 (DOU 23.04.2013), decidiu pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/2009.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso V com redação pela EC 19/1998.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
* Inciso VI com redação pela EC 25/2000.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
* Inciso VII acrescido pela EC 1/1992.
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
* Primitivo inciso VI renumerado pela EC 1/1992.
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa;
* Primitivo inciso VII renumerado pela EC 1/1992.
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
* Primitivo inciso VIII renumerado pela EC 1/1992.
* Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
* Súmulas 702 e 703 do STF.
* Súmula 209 do STJ.
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
* Primitivo inciso IX renumerado pela EC 1/1992.
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
* Primitivo inciso X renumerado pela EC 1/1992.
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
* Primitivo inciso XI renumerado pela EC 1/1992.
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.
* Primitivo inciso XII renumerado pela EC 1/1992.
* EC 19/1998, que modificou o parágrafo único do art. 28 para § 1º.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
* Caput acrescido pela EC 25/2000.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
* Inciso I com redação pela EC 58/2009.
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
* Inciso II com redação pela EC 58/2009.
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
* Inciso III com redação pela EC 58/2009.
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
* Inciso IV com redação pela EC 58/2009.
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
* Inciso V acrescido pela EC 58/2009.
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
* Inciso VI acrescido pela EC 58/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
* § 1º acrescido pela EC 25/2000.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
* § 2º acrescido pela EC 25/2000.
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
* Lei 10.028/2000 (Crimes contra Finanças Públicas).
* LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
* § 3º acrescido pela EC 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
* Súmulas Vinculantes 38 e 42 do STF.
* Súmula 645 do STF.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
* Art. 156 desta Constituição.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
* Art. 96 do ADCT.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
* Art. 175 desta Constituição.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
* Inciso VI com redação pela EC 53/2006.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
* Dec. 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
* Art. 182 desta Constituição.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
* Lei Orgânica do DF: publicada na edição 87 do Diário da Câmara Legislativa do DF, em 08.06.1993.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
* Súmula 642 do STF.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do artigo 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
* Dec.-lei 667/1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal).
* Lei 6.450/1977 (Organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal).
* Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal).
* Lei 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal).
* Lei 12.086/2009 (Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal).
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
* Lei 11.697/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal).
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
* Art. 1º desta Constituição.
II – repelir invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação;
* Art. 36, I, desta Constituição.
V – reorganizar as finanças da Unidade da Federação que: