Legislação - Outras Leis Federais

Constituição Federal

Constituição Federal de 88 atualizada e anotada.

Por: Alberto Bezerra

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 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA 

 

 

Índice Sistemático da Constituição Federal

 

 

 

Preâmbulo

 

 

 

Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Arts. 1.º a 4.º

 

 

 

Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos - art. 5.º

 

CAPÍTULO II – Dos direitos sociais - arts. 6.º a 11

 

CAPÍTULO III – Da nacionalidade - arts. 12 e 13

 

CAPÍTULO IV – Dos direitos políticos - arts. 14 a 16

 

CAPÍTULO V – Dos partidos políticos - art. 17

 

 

 

Título III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO

 

I – Da organização político-administrativa - arts. 18 e 19

 

CAPÍTULO II – Da União - arts. 20 a 24

 

CAPÍTULO III – Dos Estados federados - arts. 25 a 28

 

CAPÍTULO IV – Dos Municípios - arts. 29 a 31

 

CAPÍTULO V – Do Distrito Federal e dos Territórios - arts. 32 e 33

 

Seção I – Do Distrito Federal - art. 32

 

Seção II – Dos Territórios - art. 33

 

CAPÍTULO VI – Da intervenção - arts. 34 a 36

 

CAPÍTULO VII – Da administração pública - arts. 37 a 43

 

Seção I – Disposições gerais - arts. 37 e 38

 

Seção II – Dos servidores públicos - arts. 39 a 41

 

Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - art. 42

 

Seção IV – Das regiões - art. 43

 

 

 

Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO

 

I – Do Poder Legislativo - arts. 44 a 75

 

Seção I – Do Congresso Nacional - arts. 44 a 47

 

Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional - arts. 48 a 50

 

Seção III – Da Câmara dos Deputados - art. 51

 

Seção IV – Do Senado Federal - art. 52

 

Seção V – Dos Deputados e dos Senadores - arts. 53 a 56

 

Seção VI – Das reuniões - art. 57

 

Seção VII – Das comissões - art. 58

 

Seção VIII – Do processo legislativo - arts. 59 a 69

 

Subseção I – Disposição geral - art. 59

 

Subseção II – Da emenda à Constituição - art. 60

 

Subseção III – Das leis - arts. 61 a 69

 

Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária - arts. 70 a 75

 

CAPÍTULO II – Do Poder Executivo - arts. 76 a 91

 

Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República - arts. 76 a 83

 

Seção II – Das atribuições do Presidente da República - art. 84

 

Seção III – Da responsabilidade do Presidente da República - arts. 85 e 86

 

Seção IV – Dos Ministros de Estado - arts. 87 e 88

 

Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional - arts. 89 a 91

 

Subseção I – Do Conselho da República - arts. 89 e 90

 

Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional - art. 91

 

CAPÍTULO III – Do Poder Judiciário - arts. 92 a 126

 

Seção I – Disposições gerais - arts. 92 a 100

 

Seção II – Do Supremo Tribunal Federal - arts. 101 a 103-B

 

Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça - arts. 104 e 105

 

Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais - arts. 106 a 110

 

Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho - arts. 111 a 117

 

Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais - arts. 118 a 121

 

Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares - arts. 122 a 124

 

Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados - arts. 125 e 126

 

CAPÍTULO IV – Das funções essenciais à Justiça - arts. 127 a 135

 

Seção I – Do Ministério Público - arts. 127 a 130-A

 

Seção II – Da Advocacia Pública - arts. 131 e 132

 

Seção III – Da Advocacia - art. 133

 

Seção IV - Da Defensoria Pública - arts. 134 e 135

 

 

 

Título V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 

CAPÍTULO I – Do estado de defesa e do estado de sítio - arts. 136 a 141

 

Seção I – Do estado de defesa - art. 136

 

Seção II – Do estado de sítio - arts. 137 a 139

 

Seção III – Disposições gerais - arts. 140 e 141

 

CAPÍTULO II – Das Forças Armadas - arts. 142 e 143

 

CAPÍTULO III – Da segurança pública - art. 144

 

 

 

Título VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I – Do sistema tributário nacional - arts. 145 a 162

 

Seção I – Dos princípios gerais - arts. 145 a 149-A

 

Seção II – Das limitações do poder de tributar - arts. 150 a 152

 

Seção III – Dos impostos da União - arts. 153 e 154

 

Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal - art. 155

 

Seção V – Dos impostos dos Municípios - art. 156

 

Seção VI – Da repartição das receitas tributárias - arts. 157 a 162

 

CAPÍTULO II – Das finanças públicas - arts. 163 a 169

 

Seção I – Normas gerais - arts. 163 e 164

 

Seção II – Dos orçamentos - arts. 165 a 169

 

 

 

Título VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I – Dos princípios gerais da atividade econômica - arts. 170 a 181

 

CAPÍTULO II – Da política urbana - arts. 182 e 183

 

CAPÍTULO III – Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária - arts. 184 a 191

 

CAPÍTULO IV – Do sistema financeiro nacional - art. 192

 

 

 

Título VIII – DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I – Disposição geral - art. 193

 

CAPÍTULO II – Da seguridade social - arts. 194 a 204

 

Seção I – Disposições gerais - arts. 194 e 195

 

Seção II – Da saúde - arts. 196 a 200

 

Seção III – Da previdência social - arts. 201 e 202

 

Seção IV – Da assistência social - arts. 203 e 204

 

CAPÍTULO III – Da educação, da cultura e do desporto - arts. 205 a 217

 

Seção I – Da educação - arts. 205 a 214

 

Seção II – Da cultura - arts. 215 a 216-A

 

Seção III – Do desporto - art. 217

 

CAPÍTULO IV – Da ciência, tecnologia e inovação - arts. 218 a 219-B

 

CAPÍTULO V – Da comunicação social - arts. 220 a 224

 

CAPÍTULO VI – Do meio ambiente - art. 225

 

CAPÍTULO VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso - arts. 226 a 230

 

CAPÍTULO VIII – Dos índios - arts. 231 e 232

 

 

 

Título IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Arts. 233 a 250

 

 

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

 

*   DOU 191-A – 05.10.1988.

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

*   Arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, desta Constituição.

– a soberania;

*   Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição.

*   Arts. 36, 236 e 237 do CPC/2015.

*   Arts. 780 a 790 do CPP.

*   Arts. 215 a 229 do RISTF.

II  – a cidadania;

*   Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta

Constituição.

*   Lei   9.265/1996  (Gratuidade   dos   atos   necessários   ao   exercício   da cidadania).

*   Lei 10.835/2004 (Renda básica da cidadania).

III  – a dignidade da pessoa humana;

*   Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230

desta Constituição.

*   Art. 8º, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

*   Dec.   41.721/1957  (Convenção  29   da  OIT  –   Trabalho  Forçado  ou Obrigatório).

*   Dec. 58.822/1966 (Convenção 105 da OIT – Abolição do Trabalho Forçado).

*   Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).

*   Súmulas Vinculantes 6, 11, 14 e 56 do STF.

IV  – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

*   Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição.

– o pluralismo político.

*   Art. 17 desta Constituição.

*   Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

*   Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, desta Constituição.

*   Art. 1º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta incisos I, II e III do art. 14 desta Constituição). 

 

Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

*   Art. 60, § 4º, III, desta Constituição.

*   Súmula Vinculante 37 do STF.

*   Súmula 649 do STF.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

– construir uma sociedade livre, justa e solidária;

*   Art. 29, 1, d, do Dec. 99.710/1990 (Convenção sobre os direitos das crianças).

*   Art. 10, item 1, do Dec. 591/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). 

II  – garantir o desenvolvimento nacional;

*   Arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, desta Constituição.

III   – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

*   Arts. 23, X, e 214 desta Constituição.

*   Arts. 79 a 82 do ADCT.

IV  – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

*   Art. 4º, VIII, desta Constituição.

*   Art. 1.723 do CC.

*   Dec. 62.150/1968 (Convenção 111 da OIT – discriminação em matéria de emprego e profissão).

*   Lei 7.716/1989 (Racismo).

*   Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito).

*   Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

*   Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial –

PNPIR).

*   Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

*   Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

*   Dec. 7.388/2010 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD). 

 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

*   Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, desta Constituição.

*   Art. 3º, a, da LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

– independência nacional;

*   Arts. 78, caput, e 91, § 1º, III e IV, desta Constituição.

*   Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional).

*   Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).

II  – prevalência dos direitos humanos;

*   Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

III  – autodeterminação dos povos;

IV  – não intervenção;

*   Art. 2º do Dec. Leg. 44/1995 (Protocolo de Reforma – OEA).

– igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII  – solução pacífica dos conflitos;

VIII  – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

*   Art. 5º, XLII e XLIII, desta Constituição.

*   Lei 7.716/1989 (Racismo).

*   Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).

*   Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

IX  – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

– concessão de asilo político.

*   Dec. 55.929/1965 (Convenção sobre Asilo Territorial).

*   Art. 98, II, do Dec. 99.244/1990 (Reorganização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República).

*   Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

*   Dec. 350/1991 (Tratado de Assunção).

*   Dec. 922/1993 (Protocolo para Solução de Controvérsias no âmbito do MERCOSUL). 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

*   Arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV, desta Constituição.

*   Lei 1.542/1952 (Casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira).

*   Dec. 58.819/1966 (Convenção 97 da OIT – Trabalhadores Migrantes).

*   Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira).

*   Dec. 74.965/1974 (Regulamenta a Lei 5.709/1971).

*   Arts. 4º a 24 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

*   Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

*   Súmulas Vinculantes 6 e 11 do STF.

*   Súmula 683 do STF.

I   – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

*   Arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, desta Constituição.

*   Art. 372 da CLT.

*   Dec. 41.721/1957 (Convenção 100 da OIT – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres).

*   Art. 4º da Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados).

*   Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais).

*   Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979).

*   Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).

*   Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

II   – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

*   Arts. 14, § 1º, I, e 143 desta Constituição.

*   Súmulas Vinculantes 37 e 44 do STF.

*   Súmulas 636 e 686 do STF.

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III   – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

*   Incisos XLIII, XLVII, e, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI deste artigo.

*   Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Art. 199 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

*   Arts. 2º e 8º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Dec. 40/1991 (Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes).

*   Art. 5º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).

*   Lei 12.847/2013 (Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).

*   Dec. 8.154/2013 (Regulamenta o Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).

*   Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).

*   Súmula Vinculante 11 do STF.

IV  – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

*   Art. 220, § 1º, desta Constituição.

*   Art.   1º   da   Lei   7.524/1986  (Manifestação,   por   militar   inativo,   de pensamento e opinião políticos e filosóficos).

*   Art. 2º, a, da Lei 8.389/1991 (Conselho Nacional de Comunicação Social).

*   Art. 13 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Art. 6º, XIV, e, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). 

– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

*   Art. 220, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

*   Lei 7.524/1986 (Manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos).

*   Art. 14 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta).

*   Súmulas 37, 227, 362, 387, 388 e 403 do STJ.

VI     – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

*   Arts. 208 a 212 do CP.

*   Art. 3º, d, e e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Arts. 16, II, e 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*   Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC).

*   Art. 12, 1, do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Arts. 23 a 26 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

VII    – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

*   Lei 6.923/1981 (Serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas).

*   Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Art. 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

* Lei 9.982/2000 (Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e estabelecimentos prisionais civis e militares). 

VIII  – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

*   Arts. 15, IV, e 143, §§ 1º e 2º, desta Constituição.

*   Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar).

*   Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório).

*   Art. 12 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

IX  – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

*   Art. 220, § 2º, desta Constituição.

*   Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC).

*   Art. 5º, d, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).

*   Lei 9.609/1998 (Propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país).

*   Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

*   Arts. 37, § 3º, II, e 114, VI, desta Constituição.

*   Arts. 4º e 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

*   Art. 11, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Art. 30, V, da Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro).

*   Art.  101,  §   1º,   da  Lei   11.101/2005  (Recuperação  de   Empresas  e Falências).

*   Súmula Vinculante 11 do STF.

*   Súmula 714 do STF.

*   Súmulas 227, 370, 387, 388, 403 e 420 do STJ.

XI    – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

*   Art. 150, §§ 1º a 5º, do CP.

*   Arts. 283 e 301 do CPP.

*   Arts. 212 a 217 do CPC/2015.

*   Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

XII    – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último

caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

*   Arts. 136, § 1º, I, b e c, e 139, III, desta Constituição.

*   Arts. 151 a 152 do CP.

*   Arts. 55 a 57 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

*   Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Lei 6.538/1978 (Serviços postais).

*   Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Art. 6º, XVIII, a, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).

* Dec. 3.505/2000 (Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal).

* Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (Aperfeiçoa o procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário). 

XIII    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

*   Arts. 170 e 220, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 6º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XIV   – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

*   Art. 220, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 154 do CP.

*   Art. 207 do CPP.

*   Art. 448, II, do CPC/2015.

*   Art. 8º, § 2º, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   Art. 7°, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

XV    – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,

podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

*   Arts. 109, X, e 139 desta Constituição.

*   Art. 22 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

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XVI    – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

*   Arts. 109, X, 136, § 1º, I, a, e 139, IV, desta Constituição.

*   Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Art. 2º, III, da Lei 7.685/1988 (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional).

*   Art. 21 do Dec. 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).

*   Art. 15 do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XVII   – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

*   Arts. 8º, 17, § 4º, e 37, VI, desta Constituição.

*   Art. 199 do CP.

*   Art. 3º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XVIII   – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

*   Arts. 8º, I, e 37, VI, desta Constituição.

*   Lei 5.764/1971 (Cooperativas).

*   Lei 9.867/1999 (Criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais).

XIX   – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no

primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX    – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

*   Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XXI   – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Arts. 3º e 5º, I e III, da Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Art. 5º, I e III, da Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos).

*   Art. 82, VI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*   Art. 210, III, da Lei 8.069/1991 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*   Súmula 629 do STF.

XXII  – é garantido o direito de propriedade;

*   Art. 243 desta Constituição.

*   Arts. 1.228 a 1.368 do CC.

*   Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Arts. 1º, 4º e 15 da Lei 8.257/1991 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas). 

XXIII  – a propriedade atenderá a sua função social;

*   Arts.156, § 1º, 170, III, 182, § 2º, e 186 desta Constituição.

*   Art. 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Arts. 2º, 12, 18, a, e 47, I, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Art. 2º, I, da Lei 8.171/1991 (Política Agrícola).

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

*   Arts. 27 a 37 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

*   Art.   1º    da   Lei    12.529/2011   (Sistema   Brasileiro   de    Defesa    da Concorrência). 

XXIV    – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

*   Arts. 22, II, 182, § 4º, 184, caput, e 185, I e II, desta Constituição.

*   Arts. 1.228, § 3º e 1.275, V, do CC.

*   Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

*   Lei 4.132/1962 (Desapropriação por Interesse Social).

*   Arts. 17, a, 18, 19, §§ 1º a 4º, 31, IV, e 35, caput, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Dec.-lei 1.075/1970 (Imissão de Posse).

*   LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).

*   Arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, e 7º, IV, da Lei 8.629/1993 (Dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

*   Art. 10 da Lei 9.074/1995 (Normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos).

*   Súmulas 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652

do STF.

*   Súmulas 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 354 e 408 do STJ. 

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XXV    – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI   – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

*   Art. 185 desta Constituição.

*   Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Art. 19, IX, da Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).

*   Art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).

*   Art. 4º, I, da LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).

*   Art. 4º, II, e parágrafo único, da Lei 8.629/1993 (Regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

*   Súmula 364 do STJ.

XXVII  – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

*   Art. 184 do CP.

*   Art. 30 da Lei 8.977/1995 (Serviço de TV a cabo, regulamentado pelo Dec. 2.206/1997).

*   Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).

*   Dec. 2.366/1997 (Regulamento da Lei 9.456/1997).

*   Lei 9.609/1998 Propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país).

*   Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

*   Súmula 386 do STF.

*   Súmulas 63, 228 e 261 do STJ.

XXVIII  – são assegurados, nos termos da lei:

a)     a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

*   Lei 6.533/1978 (Regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões).

*   Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

*   Art. 42 da Lei 9.615/1998 (Normas gerais sobre desporto).

b)  o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX    – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

*   Art. 4º, VI, do CDC.

*   Lei  9.279/1996  (Propriedade Industrial).

*   Lei 9.456/1997 (Proteção de  Cultivares).

*   Dec. 2.553/1998 (Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279/1996)

XXX  – é garantido o direito de herança;

*   Arts. 1.784 a 2.027 do CC.

*   Art. 743, § 2º do CPC/2015.

*   Lei 6.858/1980 (Pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

*   Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e sucessão).

*   Lei 9.278/1996 (União Estável).

XXXI    – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

*   Art. 10, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

XXXII  – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

*   Art. 48 do ADCT.

*   Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

*   Art. 4º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.178/1991 (Preços e salários).

 

*

Dec.   2.181/1997  (Organização   do   Sistema   Nacional   de   Defesa Consumidor – SNDC).

do

*

Lei 12.529/2011 (Estruturação do Sistema Brasileiro de Defesa Concorrência – SNDC).

da

*

Dec.   8.573/2015  (Sistema   Alternativo  de   Solução   de   Conflitos Consumo).

de

 

XXXIII  – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

*   Arts. 5º, LXXVII, e 37, § 3º, II, desta Constituição.

*   Lei 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto neste inciso).

*   Dec.   7.845/2012   (Credenciamento   de   segurança   e   tratamento   de informação classificada em qualquer grau de sigilo).

*   Súmula Vinculante 14 do STF.

*   Súmula 202 do STJ.

XXXIV   – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

*   Art. 41, XIV da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução PenalLEP).

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a)   o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

*   Súmula Vinculante 21 do STF.

*   Súmula 373 do STJ.

*   Súmula 424 do TST.

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

*   Art. 6º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Lei   9.051/1995  (Expedição  de   certidões   para  defesa   de   direitos   e esclarecimentos de situações.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

XXXV   – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

*   Súmula Vinculante 28 do STF.

*   Súmula 667  do STF.

*   Súmula 533 do STJ.

XXXVI  – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

*   Art. 6º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Súmulas Vinculantes 1, 9 e 35 do STF.

*   Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF.

*   Súmula 487 do STJ.

*   Súmula 315 do TST.

XXXVII  – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII   – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

*   Arts. 406 a 432 do CPP.

*   Arts. 18 e 19 da Lei 11.697/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios). 

a)  a plenitude de defesa;

*   Súmulas 156 e 162 do STF.

b)  o sigilo das votações;

c)  a soberania dos veredictos;

d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

*   Arts. 74, § 1º, e 406 a 502 do CPP.

*   Súmula Vinculante 45 do STF.

*   Súmulas 603, 713 e 721 do STF.

XXXIX   – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

*   Art. 1º do CP.

*   Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

*   Art. 2º, par. ún., do CP.

*   Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21, 24, 26 e 28 do STF.

*   Súmulas 611 e 711 do STF.

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

* Lei 7.716/1989 (Racismo).

* Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência de qualquer natureza).

*   Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais).

*   Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Dec. 4.377/2002 (Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher).

*   Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR).

* Dec. 7.388/2010 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD). 

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

*   Art. 323, I, do CPP.

*   Lei 7.716/1989 (Racismo).

*   Lei   10.678/2003  (Secretaria  Especial   de   Políticas   de   Promoção  da

Igualdade Racial, da Presidência da República).

*   Lei 12.288/2010  (Estatuto  da Igualdade Racial).

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

*   Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).

*   Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).

*   Lei 11.343/2006 (Drogas).

*   Lei 13.260/2016 (Lei do Terrorismo).

*   Súmula Vinculante 26 do STF.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

*   Dec.   5.015/2004  (Convenção   das   Nações   Unidas   contra   o   Crime Organizado Transnacional).

*   Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal). 

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XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

*   Arts. 932 e 935 do CC.

*   Arts. 32 a 52 do CP.

*   Art. 5º, nº 3, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

*   Arts. 32 a 52 do CP.

*   Súmulas Vinculantes 26 e 56 do STF.

a)  privação ou restrição da liberdade;

*   Arts. 33 a 42 do CP.

b)  perda de bens;

*   Arts. 43, II, e 45, § 3°, do CP.

c)  multa;

*   Art. 49 do CP.

*   Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

*   Súmula 693 do STF.

d)  prestação social alternativa;

*   Arts. 44 e 46 do CP.

e)  suspensão ou interdição de direitos;

*   Art. 47 do CP.

XLVII – não haverá penas:

*   Art. 60, § 4º, IV, desta Constituição.

*   Arts. 32 a 52 do CP.

*   Súmula Vinculante 26 do STF.

a)   de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

*   Arts. 55 a 57 do CPM.

*   Art. 4º, ns. 2 a 6, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

b)  de caráter perpétuo;

*   Súmula 527 do STJ.

c)  de trabalhos forçados;

d)  de banimento;

e)  cruéis;

*   Art. 7º, item 7, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmulas 280, 309 e 419 do STJ.

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

*   Arts. 32 a 52 do CP.

*   Arts. 5º a 9º e 82 a 104 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

*   Lei 10.792/2003 (Institui o Regime Disciplinar Diferenciado).

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

*   Art. 5º, III, desta Constituição.

*   Art. 38 do CP.

*   Art. 40 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Art. 5º, nº 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 8.653/1993 (Transporte de presos).

*   Súmula Vinculante 11 do STF.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

*   Art. 89 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

*   Art. 12, II, desta Constituição.

*   Dec. 98.961/1990 (Expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes).

*   Lei 11.343/2006 (Drogas).

*   Arts. 81 a 99 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Art. 262 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

*   Súmula 421 do STF.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

*   Dec. 98.961/1990 (Expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de

entorpecente e drogas afins).

*   Art. 82, VII, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Art. 263 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração). 

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

*   Art. 8º, nº 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmula 704 do STF.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

*   Súmulas Vinculantes 3, 14 e 35 do STF.

*   Súmula 704  do STF.

*   Súmula 347 do STJ.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).

*   Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21, 24 e 28 do STF.

*   Súmulas 523, 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF.

*   Súmulas 196, 255, 312, 347, 358 e 373 do STJ.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

*   Arts. 212 e ss. do CC.

*   Arts. 369, 373 a 380 e 385 do CPC/2015.

*   Arts. 155 a 157 do CPP.

*   Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

*   Art. 8º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmula 9 do STJ.

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

*   Inciso LVIII regulamentado pela Lei 12.037/2009.

*   Art. 6º, VIII, do CPP.

*   Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Art. 2°, caput da Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente identificado).

*   Súmula 568 do STF.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

*   Art. 100, § 3º, do CP.

*   Art. 29 do CPP.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

*   Art. 93, IX, desta Constituição.

*   Arts. 11, 189 e 368 do CPC/2015.

*   Art. 20 do CPP.

*   Art. 770 da CLT.

*   Art. 8º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

*   Art. 5º, LVII, desta Constituição.

*   Art. 301 e ss. do CPP.

*   Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

*   Art. 7º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmulas 9 e 280 do STJ.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

*   Art. 136, § 3º, IV, desta Constituição.

*   Art. 306 do CPP.

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

*   Art. 289-A, § 4º, do CPP.

*   Art. 8º, item 2, g, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

*   Art. 306, § 2º, do CPP.

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LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

*   Art. 310, I, do CPP.

*   Art. 7º, item, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmula 697 do STF.

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

*   Arts. 321 a 350 do CPP.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

*   Art. 652 do CC.

*   Arts. 161, par. un., e 528, § 3º do CPC/2015.

*   Arts. 19 e 22 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   Art. 11 do Dec. 592/1992 (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).

*   Art. 7º, item 7, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Lei 8.866/1994 (Depositário Infiel).

*   Lei 9.514/1997 e Dec.-lei 911/1969 (Alienação Fiduciária).

*   Súmula Vinculante 25 do STF.

*   Súmulas 280, 309 e 419 do STJ.

*   OJ 89 da SBDI-II do TST.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

*   Art. 142, § 2º, desta Constituição.

*   Arts. 647 a 667 do CPP.

*   Art. 5º da Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).

*   Súmulas 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 690, 691, 692, 693, 694 e 695

do STF.

*   OJ 156 da SBDI-II do TST.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   Súmula 632 do STF.

*   Súmulas 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 376 e 460 do STJ.

*   Súmulas 33, 414, 415, 416, 417 e 418 do TST.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

*   Art. 2° da Lei 8.437/1992.

*   Arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

*   Súmulas 629 e 630 do STF.

a)  partido político com representação no Congresso Nacional;

b)   organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos

interesses de seus membros ou associados;

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Súmulas 629 e 630 do STF.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

*   Lei 9.265/1996 (Estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania).

*   Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

LXXII – conceder-se-á habeas data:

*   Art. 5°, XXXIII e LXXVII, desta Constituição.

*   Art. 5º da Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Súmula 368 do STJ.

a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

*   Súmula 2 do STJ.

b)    para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

*   Súmula 368 do STJ.

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

*   Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*   Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

*   Súmula 365 do STF.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

*   Art. 134 desta Constituição.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   Art. 8º, item 2, e, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   LC 80/1994 (Defensoria Pública).

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

*   Art. 10 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmula 527 do STJ.

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

*   Inciso LXXVI regulamentado pela Lei 9.265/1996.

*   Art. 30 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Art. 45 da Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro).

*   Lei   9.265/1996  (Gratuidade   dos   atos   necessários   ao   exercício   da cidadania). 

a)  o registro civil de nascimento;

*   Arts. 50 a 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

b)  a certidão de óbito;

*   Arts. 77 a 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

*   Arts. 5°, XXXIII e LXXII desta Constituição.

*   Lei   9.265/1996  (Gratuidade   dos   atos   necessários   ao   exercício   da cidadania)

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

*   Inciso LXXVIII acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 7º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Art. 75, par. ún., da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

*   § 3º acrescido pela EC 45/2004.

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

*   § 4º acrescido pela EC 45/2004.

*   Decreto 4.388/2002 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).

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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

*   Artigo com redação pela EC 90/2015.

*   Arts. 208, 212, § 4º, e 227 desta Constituição.

*   Lei   10.216/2001  (Proteção   e   Direitos   das   Pessoas   Portadoras  de

Transtornos Mentais).

*   Lei 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA).

*   Lei 10.836/2004 (Programa “Bolsa-Família”).

*   Art. 6º da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

*   Lei 9.799/1999 (Regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho).

*   Arts. 38 e 39 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

I   – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

*   Art. 10 do ADCT.

II  – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

* Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

* Lei 8.019/1990, Lei 8.178/1991 e 13.134/2015 (Seguro-desemprego).

* Lei 10.779/2003 (Benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal).

* Lei Complementar 150/2015 (Empregado Doméstico)

* Súmula 389 do TST.

III  – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

*   Arts. 7º, 477, 478 e 492 da CLT.

*   Lei 8.036/1990 (FGTS).

*   Lei Complementar 150/2015 (Empregado Doméstico)

*   Súmulas 353 e 578 do STJ.

*   Súmulas 63, 98, 206, 305, 362, 363 e 426 do TST.

*   OJs 42, 125, 195, 232, 302, 341, 344, 362, 370 e 394 da SBDI-I do TST.

IV   – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

*   Lei 6.205/1975 (Salário mínimo como fator de correção monetária).

*   Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.

*   Súmula 201 do STJ.

*   Súmula 356 do TST.

*   OJs 272, 358 e 393 da SBDI-I do TST.

*   OJs 2 e 71 da SBDI-II do TST.

– piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

*   LC 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso).

*   OJ 358 da SBDI-I do TST.

VI  – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

*   Súmula 391 do TST.

*   OJ 358 da SBDI-I do TST.

VII     – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

*   Art. 39, § 3º, desta Constituição.

*   Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo).

*   Lei 9.032/1995 (Valor do salário mínimo).

VIII   – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

*   Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

*   Lei 4.090/1962, Lei 4.749/1965; Dec. 57.155/1965 e Dec. 63.912/1968

(Décimo Terceiro salário).

*   OJ 358 da SBDI-I do TST.

IX  – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

*   Art. 39, § 3º, desta Constituição.

*   Art. 73, §§ 1º a 5º, da CLT.

*   Súmulas 60, 140, 265 e 354 do TST.

*   OJ 97, 265 e 388 da SBDI-I do TST.

– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI       – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

* Arts. 543 e 621 da CLT.

* Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros e Resultados).

* Lei 13.353/2010 (Participação de empregados nos conselhos administrativos das empresas públicas e sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas).

* Súmula 451 do TST.

* OJ 73 da SBDI-I Transitória do TST.

XII   – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

*   Inciso XII com redação pela EC 20/1998.

*   Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

*   Art. 12 da CLT.

*   Lei 4.266/1963, Dec. 53.153/1963 e Lei 5.559/1968 (Salário-família).

*   Arts. 18, 26, 28, 65 a 70 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Arts. 5º, 25, 30 a 32, 42, 81 a 92, 173, 217, § 6º, 218, 225 e 255 do Dec.

3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

*   OJ 358 da SBDI-I do TST.

XIII   – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

*   Art. 39, § 3º, desta Constituição.

*   Arts. 57 a 75 e 224 a 350 da CLT.

*   Súmula 85 do TST.

*   OJ 323 da SBDI-I do TST.

XIV    – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

*   Art. 58 da CLT.

*   Súmula 675 do STF.

*   Súmulas 360 e 423 do TST.

*   OJs 360 e 395 da SBDI-I do TST.

XV  – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Art. 67 da CLT.

*   Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado).

*   Dec. 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949 – Repouso Semanal Remunerado).

*   Dec. 58.823/1966 (Convenção 106 da OIT – repouso semanal no comércio e nos escritórios).

*   Súmula 27 do TST.

*   OJs 394 e 410 da SBDI-I do TST.

XVI   – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Art. 59 da CLT.

XVII  – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Art. 10, II, b, do  ADCT.

*   Arts. 391 e 392 da  CLT.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e

ao salário-maternidade).

*   Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).

*   Súmula 386 do STJ.

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XVIII  – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

* O STF, no julgamento da ADIN 1.946-5 (DJU 16.05.2003 e DOU 03.06.2003), julgou parcialmente procedente o pedido para dar “ao art. 14 da EC 20/1998, sem redução de texto, interpretação conforme a CF, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da referida Carta”.

* Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Art. 10, II, b, do ADCT.

*   Arts. 391 e 392 da  CLT.

*   Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade).

*   Art. 1º, I, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).

*   Súmula 244 do TST.

*   OJ 44 da SBDI-I do TST.

XIX  – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Art. 10, § 1º, do ADCT.

*   Art. 1º, II, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).

XX   – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Arts. 372 a 401 da CLT.

XXI   – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

*   Arts. 7º e 487 a 491 da CLT.

*   Lei 12.506/2011 (Aviso-Prévio).

*   Súmula 441 do TST.

XXII  – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

*   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição.

*   Arts. 154 a 159 e 192 da CLT.

*   Súmula 736 do STF.

XXIII  – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

*   Art. 39, § 2º, desta Constituição.

*   Arts. 189 a 197 da CLT.

*   Súmula Vinculante 4 do STF.

XXIV  – aposentadoria;

*   Art. 154 da CLT.

*   Arts. 42 a 58 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programa Individual – FAPI e Plano de Incentivo à Aposentadoria Programa Individual).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

XXV  – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

*   Inciso XXV com redação pela EC 53/2006.

*   Art. 208, IV, desta Constituição.

XXVI  – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

*   Arts. 611 a 625 da CLT.

*   Súmulas 277 e 374 do TST.

*   OJs 61 e 73 da SBDI-I Transitória do TST.

XXVII  – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII   – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

*   Art. 114, VI, desta Constituição.

*   Arts. 12 e 154 da CLT.

*   Lei 6.338/1976 (Ações de indenização por acidentes do trabalho).

*   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

*   Arts. 40, 83, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Súmula Vinculante 22 do STF.

*   Súmula 378 do TST.

XXIX   – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

*   Inciso XXIX com redação pela EC 28/2000.

*   Art. 11, I e II, da CLT.

*   Art. 10 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).

*   Súmulas 206, 294, 308, 362 e 409 do TST.

*   OJS 271, 359, 399 e 417 da SBDI-I do TST.

a)  Revogada pela EC 28/2000.

b)  Revogada pela EC 28/2000.

XXX   – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

*   Art. 39, § 3º, desta Constituição.

*   Lei   9.029/1995   (Proíbe   a   exigência   de   atestados  de   gravidez   e esterilização e outras praticas discriminatórias, para efeitos admissionais).

*   Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

*   Súmula 683 do STF.

*   Súmulas 6 e 443 do TST.

*   OJ 383 da SBDI-I do TST.

*   OJs 25 e 26 da SDC do TST.

XXXI    – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

*   Dec. 129/1991 (Convenção 159 da OIT – Reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes).

*   Dec. 3.298/1999 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). 

XXXII     –   proibição   de   distinção   entre   trabalho   manual,   técnico   e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

*   Súmula 84 do TST.

XXXIII  – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

*   Inciso XXXIII com redação pela EC 20/1998.

*   Art. 227 desta Constituição.

*   Arts. 192, 402 a 410 e 792 da CLT.

*   Arts. 60 a 69 do ECA.

*   Arts. 27, V, e 78, XVIII, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).

*   Art. 13 da Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).

XXXIV      – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,

atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à

previdência social.

*   Parágrafo único com redação pela EC 72/2013.

*   Art. 7º da CLT.

*   Arts. 93 a 103 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

*   LC 150/2015 (Empregado Doméstico).

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

*   Arts. 511 a 515, 524, 537, 543, 553, 558 e 570 da CLT.

*   Lei 10.790/2003 (Anistia a Dirigentes ou Representantes Sindicais e Trabalhadores Punidos por Participação em Movimento Reivindicatório).

*   Convenção 98 da OIT (Direito de Sindicalização).

I   – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

*   Súmula 677 do STF.

*   OJ 15 da SDC do TST.

II    – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;

*   Súmula 677 do STF.

III   – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

*   OJs 359 e 365 da SBDI-I do TST.

*   OJ 22 da SDC do TST.

IV   – a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

*   Súmula Vinculante 40 do STF.

*   Súmula 666  do STF.

*   Súmula 396 do STJ.

*   OJ 17 da SDC do TST.

*   Precedente Normativo 119 da SDC do TST.

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– ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

*   Art. 199 do CP.

*   OJ 20 da SDC do TST.

VI     – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII     – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII    – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

*   Art. 543 da CLT.

*   Súmula 197 do STF.

*   Súmulas 369 e 379 do TST.

*   OJs 365 e 369 da SBDI-I do TST.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

*   Lei 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores).

 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

*   Arts. 37, VII, 114, II, e 142, § 3º, IV, desta Constituição.

*   Lei 7.783/1989 (Greve).

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

*   Súmula 316 do STF.

*   OJ 10 da SDC do TST.

 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

*   Art. 543 da CLT.

*   Precedente Normativo da SDC 86 do TST. 

*   Art. 5º, LXXI, desta Constituição.

*   Decreto 4.246/2002 (Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas).

 

Art. 12. São brasileiros:

– natos:

a)   os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c)   os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

*   Alínea c com redação pela EC 54/2007.

*   Art. 95 do ADCT.

II  – naturalizados:

*   Dec. 3.453/2000 (Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade Brasileira).

*   Arts. 63 a 76 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Arts. 218 e ss., do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração). 

a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b)   os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

*   Alínea b com redação pela ECR 3/1994.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

*   § 1º com redação pela ECR 3/1994.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III  – de Presidente do Senado Federal;

IV  – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática;

VI  – de oficial das Forças Armadas;

*   LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).

VII  – de Ministro de Estado da Defesa.

*   Inciso VII acrescido pela EC 23/1999.

*   LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas). 

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

– tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II  – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

*   Inciso II com redação pela ECR 3/1994.

a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b)   de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

*   Dec. 3.453/2000 (Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira).

 

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

*   Dec. 5.002/2004 (Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).

*   Dec. 6.583/2008 (Acordo ortográfico da Língua Portuguesa).

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

*   Lei 5.700/1971 (Forma e apresentação dos Símbolos Nacionais).

*   Dec. 98.068/1989 (Hasteamento da bandeira nacional nas repartições públicas federais e nos estabelecimentos de ensino). 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 

*   Art. 5º, LXXI, desta Constituição.

*   EC 91/2016 (Estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato).

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

*   Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

*   Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

– plebiscito;

*   Arts. 18, §§ 3º e 4º, e 49, XV, desta Constituição.

*   Arts. 1º, I, 2º, § 2º, 3º a 10 e 12, da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).

*   Art. 2º do ADCT.

II  – referendo;

*   Arts. 1º, II, 2º, § 2º, 3º, 6º, 8º e 10 a 12, da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

III  – iniciativa popular.

*   Art. 61, § 2º, desta Constituição.

*   Arts.1º, III, 13 e 14 da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

*   Arts. 42 a 81 e 133 a 157 do CE.

– obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

*   Art. 5°, II, desta Constituição.

II  – facultativos para:

a)  os analfabetos;

b)  os maiores de setenta anos;

c)  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II  – o pleno exercício dos direitos políticos;

*   Art. 47, I, do CP.

III  – o alistamento eleitoral;

IV  – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

*   Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

VI – a idade mínima de:

a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b)    trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c)    vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

*   Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

d)  dezoito anos para Vereador.

*   Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

*   § 5º com redação pela EC 16/1997.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

*   Súmula Vinculante 18 do STF.

*   Súmulas 6 e 12 do TSE.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I    – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II    – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

*   Art. 42, § 1º, desta Constituição.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 9º com redação pela ECR 4/1994.

*   Art. 37, § 4º, desta Constituição.

*   LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade).

*   LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

*   Súmula 13 do TSE.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral

no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

*   Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III  – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

*   Art. 92, I e parágrafo único, do CP.

*   Súmula 9 do TSE.

IV     –   recusa  de   cumprir   obrigação  a   todos  imposta   ou   prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;

*   Art. 143 desta Constituição.

*   Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar Obrigatório). 

– improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

*   Artigo com redação pela EC 4/1993.

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).

 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o

pluripartidarismo,   os   direitos   fundamentais   da   pessoa   humana   e observados os seguintes preceitos:

*   Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).

*   Res. do TSE 23.282/2010 (Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos). 

– caráter nacional;

II   – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III  – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

*   Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

IV  – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

*   § 1º com redação pela EC 97/2017.

*   Art. 2º da EC 97/2017.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

*   Caput do § 3º com redação pela EC 97/2017.

*   Art. 3º da EC 97/2017.

I   – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

*   Inciso I acrescido pela EC 97/2017.

II  – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

*   Inciso II acrescido pela EC 97/2017.

*   Art. 241 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

*   § 5º acrescido pela EC 97/2017. 

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou

desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

* Arts. 3º e 4º da Lei 9.709/1998 (Convocação do plebiscito e o referendo nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo). 

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

*   § 4º com redação pela EC 15/1996.

*   Art. 5º da Lei 9.709/1998 (Plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios).

*   Lei 10.521/2002 (Instalação de Municípios criados por Lei Estadual).

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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I   – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II  – recusar fé aos documentos públicos;

III  – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 

 

Art. 20. São bens da União:

*   Art. 176, §§ 1º a 4º, desta Constituição.

*   Art. 99 do CC.

*   Dec.-lei 9.760/1946 (Bens Imóveis da União).

I    – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

*   Súmula 650 do STF.

II    – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

*   Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

*   Dec.-lei 1.135/1970 (Organização, competência e funcionamento do Conselho de Segurança Nacional).

*   Lei 6.383/1976 (Ações Discriminatórias).

*   Lei 6.431/1977 (Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal).

*   Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).

*   Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

*   Súmula 477 do STF.

III   – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

IV  – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

*   Inciso IV com redação pela EC 46/2005.

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

– os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

VI  – o mar territorial;

*   Lei 8.617/1993 (Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileiros).

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

VII  – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

*   Súmula 496 do STJ.

VIII  – os potenciais de energia hidráulica;

IX  – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

– as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos;

XI  – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

*   Súmula 650 do STF.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

*   Art. 177 desta Constituição.

*   Lei 7.990/1989 (Compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos).

*   Lei 8.001/1990 (Percentuais da distribuição da compensação financeira instituída pela Lei 7.990/1989).

*   Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).

*   Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional – Agência Nacional de Petróleo – ANP).

*   Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).

*   Lei 12.734/2012 (Distribuição de royalties entre os entes da federação, em

função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos).

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

*   Dec.-lei 1.135/1970 (Organização, competência e funcionamento do Conselho de Segurança Nacional).

*   Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).

*   Art. 10, § 3º, da Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

 

Art. 21. Compete à União:

I      –   manter   relações   com   Estados   estrangeiros   e   participar   de organizações internacionais;

*   Art. 4° desta Constituição.

II  – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV    – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

*   LC 90/1997 (Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente). 

V    – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI  – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda;

VIII  – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

*   Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).

* Lei 4.728/1965 (Mercado de Capitais).

* Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados e operações de seguros e resseguros).

* LC 108/2001 (Relação entre União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar).

* LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

IX   – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Lei 9.491/1997 (Programa nacional de desestatização).

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

*   Lei 6.538/1978 (Serviços postais).

XI     – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

*   Inciso XI com redação pela EC 8/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   Lei   8.987/1995  (Concessão  e   Permissão  da   Prestação  de   Serviços Públicos).

*   Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações, organizações e órgão regulador).

*   Lei   10.052/2000  (Fundo   para  o   Desenvolvimento   Tecnológico   das Telecomunicações – FUNTTEL).

*   Dec. 3.896/2001 (Serviços de telecomunicações).

XII    – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

*   Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

*   Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária).

a)  os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

*   Alínea a com redação pela EC 8/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária – Regulamentada pelo Dec. 2.615/1998).

*   Lei   10.052/2000  (Fundo   para  o   Desenvolvimento   Tecnológico   das Telecomunicações – FUNTTEL). 

b)    os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

*   Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).

*   Lei 9.648/1998 (Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRAS e de suas subsidiárias).

*   Lei 12.111/2009 (Serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados).

c)  a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

*   Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

*   Lei 9.994/2000 (Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial). 

d)     os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

* Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a Administração e Exploração de Rodovias e Portos Federais).

* Lei 9.432/1997 (Dispõe sobre a Ordenação do Transporte Aquaviário).

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e)   os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

*   Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV).

f)  os portos marítimos, fluviais e lacustres;

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

*   Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transportes – ANTT e ANTAQ).

XIII    – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

*   Inciso XIII com redação pela EC 69/2012.

XIV   – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

*   Inciso XIV com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 25 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa).

*   Dec. 3.169/1999 (Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata este inciso).

*   Lei 10.633/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF).

*   Súmula Vinculante 39 do STF.

*   Súmula 647 do STF.

XV   – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

*   Dec. 243/1967 (Diretrizes e bases da Cartografia Brasileira).

*   Art. 71, § 3º, da Lei 11.355/2006 (Carreiras e cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE). 

XVI     – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

*   Art. 23 do ADCT.

XVII  – conceder anistia;

XVIII  – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

*   Lei 12.787/2013 (Política Nacional de Irrigação).

XIX   – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

*   Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

XX     –   instituir   diretrizes   para   o   desenvolvimento  urbano,   inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

*   Lei 5.318/1967 (Política Nacional de Saneamento).

*   Lei 7.196/1984 (Plano Nacional de Moradia – PLAMO).

*   Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTT e ANTAQ).

*   Lei   11.445/2007  (Diretrizes   nacionais   para   o   saneamento   básico, regulamentada pelo Dec. 7.217/2010).

*   Lei 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).

*   Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público). 

XXI    – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

* Lei 10.233/2001 (Agência Nacional de Transportes Terrestres e Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – ANTT e ANTAQ).

* Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV).

XXII    – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

*   Inciso XXII com redação pela EC 19/1998.

*   Súmula Vinculante 36 do STF.

XXIII     – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

*   Dec.-lei 1.982/1982 (Atividades nucleares incluídas no monopólio da União e o controle de pesquisas no campo da energia nuclear).

*   Dec. 911/1993 (Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares).

*   Lei 10.308/2001 (Normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional). 

a)   toda atividade nuclear em Território Nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)    sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

*   Alínea b com redação pela EC 49/2006.

c)        sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

*   Alínea c acrescida pela EC 49/2006.

d)  a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

*   Primitiva alínea d renumerada pela EC 49/2006.

*   Lei    6.453/1977   (Responsabilidade   civil    por   danos   nucleares    e responsabilidade criminal por atos relacionados a atividades nucleares). 

XXIV  – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

*   Art. 174 desta Constituição.

XXV  – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

*   Lei 7.805/1989 (Permissão de lavra garimpeira).

*   Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I   – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

*   Lei 556/1850 (Código Comercial).

*   Dec.-lei 2.848/1940 (Código Penal).

*   Dec.-lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal).

*   Dec.-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

*   Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

*   Lei 4.947/1966 (Normas de direito agrário e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA).

*   Dec.-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar).

*   Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar).

*   Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

*   Dec. 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN).

*   Lei 10.406/2002 (Código Civil).

*   Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

*   Súmula Vinculante 46 do STF.

*   Súmula 722 do STF.

II  – desapropriação;

*   Arts. 184 e 185, I e II, desta Constituição.

*   Arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V, do CC.

*   Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

*   Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social).

*   Dec.-lei 1.075/1970 (Imissão de Posse).

*   LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária). 

III  – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV  – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

*   Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

*   Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações).

*   Lei 9.472/1997 (Organização dos Serviços de Telecomunicações).

*   Dec. 2.196/1997 (Regulamenta os Serviços Especiais).

*   Dec. 2.197/1997 (Regulamenta os Serviços Limitados).

*   Dec. 2.198/1997 (Regulamenta os Serviços Públicos Restritos).

*   Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).

– serviço postal;

*   Lei 6.538/1978 (Serviços postais).

VI  – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

*   Lei 9.069/1995 (Plano Real).

*   Lei 10.192/2001 (Medidas Complementares ao Plano Real).

VII  – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual;

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IX  – diretrizes da política nacional de transportes;

X   – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

* Dec. 1.265/1994 (Aprova a Política Marítima Nacional – PMN).

* Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a Administração e Exploração de Rodovias e Portos Federais).

* Lei 9.994/2000 (Programa do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial). 

XI  – trânsito e transporte;

*   Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

XII  – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

XIII  – nacionalidade, cidadania e naturalização;

*   Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

XIV  – populações indígenas;

*   Art. 231 desta Constituição.

*   Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

XV     –   emigração   e   imigração,   entrada,   extradição   e   expulsão  de estrangeiros;

*   Dec. 840/1993 (Organização e funcionamento do Conselho Nacional de Imigração).

*   Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

XVI   – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII   – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

*   Inciso XVII com redação pela EC 69/2012.

*   LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   LC 80/1994 (Defensoria Pública).

XVIII  – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX  – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

*   Lei 8.177/1991 (Regras para Desindexação da Economia).

*   Dec.-lei 70/1966 (Execução de Cédula Hipotecária).

XX  – sistemas de consórcios e sorteios;

*   Lei 11.795/2008 (Sistema de Consórcio).

*   Súmula Vinculante 2 do STF.

XXI   – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

XXII    – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;

*   Lei 9.654/1998 (Cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal).

XXIII  – seguridade social;

*   Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).

*   Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

XXIV  – diretrizes e bases da educação nacional;

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

XXV  – registros públicos;

*   Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

XXVI  – atividades nucleares de qualquer natureza;

*   Lei 12.731/2012 (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear).

XXVII     – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;

*   Inciso XXVII com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 37, XXI, desta Constituição.

*   Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).

*   Lei 10.520/2002 (Pregão).

XXVIII   – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

*   Lei 12.340/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC).

*   Dec. 7.257/2010 (Regulamenta o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC).

*   Dec. 7.294/2010 (Política de Mobilização Nacional).

XXIX  – propaganda comercial.

*   Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

*   LC 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da CF).

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I     – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II   – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

*   Art. 203, V, desta Constituição.

*   Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Dec. 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).

*   Lei 10.436/2002 (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).

*   Lei 12.319/2010 (Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS). 

III   – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

* Dec.-lei 25/1937 (Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).

* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente). 

IV   – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

*   Inciso com redação pela EC 85/2015.

VI   – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

*   Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

*   Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

*   Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio).

*   Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

*   LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).

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VII  – preservar as florestas, a fauna e a flora;

*   Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).

*   Dec.-lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca).

*   Dec. 3.420/2000 (Programa Nacional de Florestas).

*   Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

*   Lei 11.959/2009 (Aquicultura e Pesca).

* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).

* Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

VIII   – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

*   Lei 10.836/2004 (Programa “Bolsa-Família”).

IX   – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

*   Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico).

X   – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

*   Art. 3º, III, desta Constituição.

*   EC 31/2000 (Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).

*   LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme arts. 19, 80 e 81 do ADCT). 

XI    – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

*   Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

XII   – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

* Parágrafo único com redação pela EC 53/2006.

* LC 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente).

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

– direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

*   Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito).

*   Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

*   Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

*   Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

*   Lei 12.529/2012 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público). 

II  – orçamento;

III  – juntas comerciais;

*   Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis).

*   Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994).

IV  – custas dos serviços forenses;

*   Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal).

*   Súmula 178 do STJ.

– produção e consumo;

VI   – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

*   Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).

*   Dec.-lei 221/1967 (Lei de Proteção e Estímulos à Pesca).

*   Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

* Lei 9.795/1999 (Educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental).

* Lei 9.966/2000 (Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamentos de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional).

*   Dec. 3.420/2000 (Programa Nacional de Florestas).

*   Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

*   Lei 11.959/2009 (Aquicultura e Pesca).

*   Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

VII    – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

*   Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).

*   Dec.-lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca).

VIII   – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Arts. 6º, VII, b, e 37, II, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   Dec. 1.306/1994 (Regulamento do Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

*   Dec. 2.181/1997 (Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

– SNDC).

*   Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

IX   – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

*   Inciso com redação pela EC 85/2015.

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

*   Lei 9.615/1998 (Desporto).

– criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

*   Art. 98, I, desta Constituição.

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Lei 11.340/2006 (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).

*   Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

XI  – procedimentos em matéria processual;

*   Art. 98, I, desta Constituição.

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

XII  – previdência social, proteção e defesa da saúde;

* Lei 8.080/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).

* Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

* Lei 9.273/1996 (Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis).

* Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

XIII  – assistência jurídica e defensoria pública;

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

*   LC 80/1994 (Defensoria Pública).

XIV     –   proteção   e   integração   social   das   pessoas   portadoras   de deficiência;

*   Art. 203, V, desta Constituição.

*   Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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XV  – proteção à infância e à juventude;

*   Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

XVI  – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

*   Súmula Vinculante 42 do STF.

*   Súmula 681 do STF.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

*   Art. 19 desta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

*   § 2º com redação pela EC 5/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   Lei 9.478/1997 (Política Nacional do Petróleo).

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o

planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I   – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

*   Art. 29 do Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).

*   Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA).

II   – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

*   Art. 20, IV, desta Constituição.

III  – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV  – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

*   Art. 32 desta Constituição.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

*   § 2º com redação pela EC 19/1998.

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos.

*   Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Convocação de plebiscitos e referendos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios). 

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

*   Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).

 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.

*   Caput com redação pela EC 16/1997.

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 19/1998.

*   Art. 29, XIV, desta Constituição.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

*   § 2º acrescido pela EC 19/1998. 

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

*   Art. 96 do ADCT.

*   Súmula Vinculante 42 do STF.

– eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).

II  – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

*   Inciso II com redação pela EC 16/1997.

III   – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV    – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

* Inciso IV com redação pela EC 58/2009.

* O STF, no julgamento final da ADIN 4.307-2 (DOU 23.04.2013), decidiu pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/2009. 

a)    9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b)  11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c)  13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d)  15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e)  17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f)   19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

g)    21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h)    23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i)    25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j)    27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

k)   29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l)    31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m)   33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n)   35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o)  37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p)   39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000

(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q)  41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r)  43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s)     45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de

3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t)  47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u)     49   (quarenta   e   nove)  Vereadores,  nos   Municípios  de   mais   de

5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v)  51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w)     53   (cinquenta  e   três)   Vereadores,  nos  Municípios  de   mais   de

7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x)    55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de

8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

– subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

*   Inciso V com redação pela EC 19/1998.

VI   – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que

dispõe  esta   Constituição,  observados  os  critérios   estabelecidos  na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

*   Inciso VI com redação pela EC 25/2000.

a)    em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

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b)  em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c)  em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d)  em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e)   em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f)    em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII  – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

*   Inciso VII acrescido pela EC 1/1992.

VIII   – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

*   Primitivo inciso VI renumerado pela EC 1/1992.

IX  – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa;

*   Primitivo inciso VII renumerado pela EC 1/1992.

– julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

*   Primitivo inciso VIII renumerado pela EC 1/1992.

*   Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

*   Súmulas 702 e 703 do STF.

*   Súmula 209 do STJ.

XI   – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

*   Primitivo inciso IX renumerado pela EC 1/1992.

XII    – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

*   Primitivo inciso X renumerado pela EC 1/1992.

XIII    – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

*   Primitivo inciso XI renumerado pela EC 1/1992.

XIV  – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único.

*   Primitivo inciso XII renumerado pela EC 1/1992.

*   EC 19/1998, que modificou o parágrafo único do art. 28 para § 1º.

 

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

*   Caput acrescido pela EC 25/2000.

I   – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

*   Inciso I com redação pela EC 58/2009.

II   – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000

(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

*   Inciso II com redação pela EC 58/2009.

III  – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

*   Inciso III com redação pela EC 58/2009.

IV   – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

*   Inciso IV com redação pela EC 58/2009.

V     – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre

3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

*   Inciso V acrescido pela EC 58/2009.

VI  – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

*   Inciso VI acrescido pela EC 58/2009.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

*   § 1º acrescido pela EC 25/2000.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

*   § 2º acrescido pela EC 25/2000.

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III   –   enviá-lo   a   menor   em   relação   à   proporção   fixada   na   Lei Orçamentária.

*   Lei 10.028/2000 (Crimes contra Finanças Públicas).

*   LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

*   § 3º acrescido pela EC 25/2000.

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

– legislar sobre assuntos de interesse local;

*   Súmulas Vinculantes 38 e 42 do STF.

*   Súmula 645 do STF.

II  – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III    – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

*   Art. 156 desta Constituição.

IV  – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

*   Art. 96 do ADCT.

V   – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

*   Art. 175 desta Constituição.

VI    – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

*   Inciso VI com redação pela EC 53/2006.

VII    – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

*   Dec. 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).

VIII     – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

*   Art. 182 desta Constituição.

IX      –   promover   a   proteção   do   patrimônio   histórico-cultural   local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo

Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 

 

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

*   Lei Orgânica do DF: publicada na edição 87 do Diário da Câmara Legislativa do DF, em 08.06.1993. 

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

*   Súmula 642 do STF.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do artigo 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27.

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

*   Dec.-lei 667/1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal).

*   Lei   6.450/1977  (Organização   básica   da   Polícia   Militar   do  Distrito Federal).

*   Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal).

*   Lei 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal).

*   Lei 12.086/2009 (Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal). 

 

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

*   Lei 11.697/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal).

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. 

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

– manter a integridade nacional;

*   Art. 1º desta Constituição.

II   – repelir invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra;

III  – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV  – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação;

*   Art. 36, I, desta Constituição.

– reorganizar as finanças da Unidade da Federação que:

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a)   suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b)   deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

Art. 10 da LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

VI  – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

*   Art. 36, § 3º, desta Constituição.

*   Súmula 637 do STF.

VII  – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

*   Art. 36, III, e § 3º, desta Constituição.

a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b)  direitos da pessoa humana;

c)  autonomia municipal;

d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e)     aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

*   Alínea e com redação pela EC 29/2000.

*   Art. 212 desta Constituição.

 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

*   Súmula 637 do STF.

I    – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II  – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III   – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

*   Inciso III com redação pela EC 29/2000.

*   Art. 212 desta Constituição.

IV     – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I   – no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II    – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

*   Arts. 19 a 22 da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os

processos que especifica, perante o STJ e o STF).

III  – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

*   Inciso III com redação pela EC 45/2004.

*   Lei 12.562/2011 (Processo e julgamento da representação interventiva perante o STF). 

IV  – Revogado pela EC 45/2004.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 3º Nos casos do artigo 34, VI e VII, ou do artigo 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

* Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

* Lei 8.727/1993 (Reescalonamento pela União, de dívidas internas da administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

* Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).

 

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

* Caput com redação pela EC 19/1998.

* Art. 19 do ADCT.

* Arts. 3º e 5º, I a VI, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

* Lei 8.727/1993 (Reescalonamento pela União, de dívidas internas da administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

* Lei 8.730/1993 (Declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos, e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).

* Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal).

* Instrução Normativa INSS 77/2015 (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988).

* Súmula Vinculante 13 do STF.

* Súmulas 346 e 473 do STF.

I     – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

*   Inciso I com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 7º da CLT.

*   Arts. 3º e 5º, I a VI, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 8.730/1993 (Declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos, e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).

*   Súmula Vinculante 44 do STF.

*   Súmulas 683, 684 e 686 do STF.

*   Súmula 266 do STJ.

II   – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

*   Inciso II com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 7º da CLT.

*   Arts. 11 e 12 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 9.962/2000 (Regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional).

*   Dec. 7.203/2010 (Nepotismo no âmbito da administração pública federal).

*   Súmula Vinculante 43 do STF.

*   Súmula 685 do STF.

*   Súmulas 331 e 363 do TST.

*   OJs 321, 338 e 366 da SBDI-I do TST.

III   – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

*   Art. 12 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). 

IV   – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

*   Art. 7º da CLT.

V   – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

*   Inciso V com redação pela EC 19/1998.

VI    – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII   – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

*   Inciso VII com redação pela EC 19/1998.

*   Dec. 1.480/1995 (Procedimentos em casos de paralisações dos serviços públicos federais). 

VIII  – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

*   Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

*   Súmula 377 e 552 do STJ.

IX   – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

*   Lei 8.745/1993 (Contratação de servidor público por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público). 

– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

*   Inciso X com redação pela EC 19/1998.

*   Arts. 39, § 4º, 95, III, e 128, § 5º, I, c, desta Constituição.

*   Lei 7.706/1988 (Revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares).

*   Súmula Vinculante 37 e 51 do STF.

*   Súmulas 672 e 679 do STF.

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XI   – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

* Inciso XI com redação pela EC 41/2003.

* O STF, no julgamento da ADIN 3.854-1 (DOU 08.03.2007), deferiu liminar para: “dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, inciso XI, e § 12, da CF, o primeiro dispositivo, na redação da EC n. 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC n. 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração...”.

* Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 39, §§ 4º e 5º, 49, VII, e VIII, 93, V, 95,

III, 128, § 5º, I, c, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

* Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

* Art. 3º, § 3º, da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   Arts. 7º e 8º da EC 41/2003 (Fixação do subsídio de que trata este dispositivo).

*   Art. 4º da EC 47/2005 (Previdência Social).

*   Lei 12.770/2012 (Subsídio do Procurador-Geral da República).

*   OJ 339 da SBDI-I do TST.

XII    – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

*   Art. 135 desta Constituição.

*   Art. 42 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). 

XIII    – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

*   Inciso XIII com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

*   Súmula Vinculante 42 do STF.

*   Súmula 455 do TST.

*   OJ 297 da SBDI-I do TST.

XIV   – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

*   Inciso XIV com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

XV  – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

*   Inciso XV com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 142, § 3º, VIII, desta Constituição.

XVI   – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

*   Caput do Inciso XVI com redação pela EC 19/1998.

a)  a de dois cargos de professor;

*   Alínea a com redação pela EC 19/1998.

b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

*   Alínea b com redação pela EC 19/1998.

c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

*   Alínea c com redação pela EC 34/2001.

*   Arts. 118 a 120 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). 

XVII    – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

*   Inciso XVII com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 118, § 1º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). 

XVIII  – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX     – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

*   Inciso XIX com redação pela EC 19/1998.

XX   – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

*   Art. 2º, § 2º, da Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

XXI    – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

*   Art. 22, XXVII, desta Constituição.

*   Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).

*   Dec. 3.555/2000 (Regulamenta o pregão).

*   Lei 10.520/2002 (Pregão).

*   Súmula 333 do STJ.

*   Súmula 331 do TST.

XXII   – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

*   Inciso XXII acrescido pela EC 42/2003.

*   Art. 137, IV, desta Constituição.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

*   Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social).

*   Dec. 6.555/2008 (Comunicação do Poder Executivo Federal).

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

*   Arts. 116 a 142 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

*   Súmula 466 do STJ.

*   Súmula 363 do TST.

§   3º   A   lei   disciplinará   as   formas   de   participação   do   usuário   na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

*   § 3º com redação pela EC 19/1998.

– as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II   – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;

*   Lei 12.527/2011 (Acesso a informações previsto neste inciso).

III    – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

*   Art. 15, V, desta Constituição.

*   Arts. 312 a 327 do CP.

*   Dec.-lei 3.240/1941 (Sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública).

*   Lei 8.026/1990 (Pena de demissão a funcionário público).

*   Lei 8.027/1990 (Conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas).

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Art. 3º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

*   Arts. 81 a 99 da Lei 8.666/1993 (Licitações).

*   Dec. 4.410/2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção).

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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

*   Art. 43 do CC.

*   Lei   6.453/1977   (Responsabilidade   civil   por   danos   nucleares   e   a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares). 

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

*   § 7º acrescido pela EC 19/1998.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

*   § 8º acrescido pela EC 19/1998.

– o prazo de duração do contrato;

II    – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III  – a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

*   § 9º acrescido pela EC 19/1998.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de

cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

*   § 10 acrescido pela EC 20/1998.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

*   § 11 acrescido pela EC 47/2005, (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003.

*   Art. 4º da EC 47/2005.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

* § 12 acrescido pela EC 47/2005, (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003.

* O STF, no julgamento da ADIN 3.854-1 (DOU 08.03.2007), deferiu liminar para: “dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, inciso XI, e § 12, da CF, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC n. 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração...”.

 

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

*   Caput com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 28 desta Constituição.

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

I   – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

*   Art. 28, § 1º, desta Constituição.

II   – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III    – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV    – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

*   Art. 28, § 1º, desta Constituição.

– para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

*   Art. 28, § 1º, desta Constituição. 

*   Rubrica da Seção renomeada pela EC 18/1998.

*   Lei 8.026/1990 (Aplicação de pena de demissão a funcionário público).

*   Lei 8.027/1990 (Conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas).

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Súmula 378 do STJ.

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

*   Caput com redação pela EC 19/1998.

*   O STF, no julgamento da ADIN 2.135-4 (DOU 14.08.2007), deferiu

parcialmente a medida cautelar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF. Conforme decisão liminar, mantém-se a redação original do dispositivo: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

*   Art. 24 do ADCT.

*   Lei 8.026/1990 (Aplicação de pena de demissão a funcionário público).

*   Lei 8.027/1990 (Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas).

*   Lei   8.112/1990  (Estatuto  dos  Servidores  Públicos   Civis   da   União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Súmula Vinculante 4 do STF.

*   Súmula 97 do STJ.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

*   § 1º com redação pela EC 19/1998.

– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II  – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

*   Art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*   Lei 8.448/1992 (Regulamenta o art. 39, § 1º, CF).

*   Lei 8.852/1994 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, CF).

*   Lei 9.367/1996 (Critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores).

*   Súmula Vinculante 4 do STF.

*   Súmula 339 do STF.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,

constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

*   § 2º com redação pela EC 19/1998.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e

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XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

*   § 3º acrescido pela EC 19/1998.

*   Dec.-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

*   Súmulas Vinculantes 4, 15 e 16 do STF.

*   Súmulas 683 e 684 do STF.

*   Súmula 243 do TST.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

*   § 4º acrescido pela EC 19/1998.

*   Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V, e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 93, V,

95, III, 128, § 5º, I, c, e 135 desta Constituição.

*   Lei 11.144/2005  (Subsídio  do Procurador-Geral da República).

*   Lei 12.770/2012 (Subsídio do Procurador-Geral da República).

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI.

*   § 5º acrescido pela EC 19/1998.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

*   § 6º acrescido pela EC 19/1998.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

*   § 7º acrescido pela EC 19/1998.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

*   § 8º acrescido pela EC 19/1998.

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

*   Caput com redação pela EC 41/2003.

*   Arts. 37, § 10, 73, § 3º, e 93, VI, desta Constituição.

*   Arts. 4º e 6º da EC 41/2003.

*   Art. 3º da EC 47/2005.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

*   Caput do § 1º com redação pela EC 41/2003.

*   Art. 2º, § 5º, da EC 41/2003.

*   Súmula 726 do STF.

I    – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

*   Inciso I com redação pela EC 41/2003.

II     – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

*   Inciso II com redação pela EC 88/2015.

*   Arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC 41/2003.

*   LC 152/2015.

III  – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

*   Inciso III acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 2º, § 1º, da EC 41/2003.

a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

*   Alínea a acrescida pela EC 20/1998.

*   Art. 3º, III, da EC 47/2005.

b)    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

*   Alínea b acrescida pela EC 20/1998.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

*   § 2º com redação pela EC 20/1998.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

*   § 3º com redação pela EC 41/2003.

*   Arts. 2º e 6º-A da EC 41/2003. 

*   Art. 1º da Lei 10.887/2004 (Dispõe sobre a aplicação de disposições da EC 41/2003). 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

* Caput do § 4° com redação pela EC 47/2005, (DOU 06.07.2005), em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data e vigência da EC 41/2003.

* Súmula Vinculante 55 do STF.

* Súmula 680 do STF.

– portadores de deficiência;

*   Inciso I acrescido pela EC 47/2005.

II  – que exerçam atividades de risco;

*   Inciso II acrescido pela EC 47/2005.

III    – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

*   Inciso III acrescido pela EC 47/2005.

*   Súmula Vinculante 33 do STF.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

*   § 5º com redação pela EC 20/1998.

*   Arts. 2º, § 1º, e 6º, caput, da EC 41/2003.

*   Art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

*   Súmula 726 do STF.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste

artigo.

*   § 6º com redação pela EC 20/1998.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

*   § 7º com redação pela EC 41/2003.

*   Art. 42, § 2º, desta Constituição.

– ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II  – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

*   § 8º com redação pela EC 41/2003.

*   Arts. 2º, § 6º, e 6º-A da EC 41/2003.

*   Súmulas Vinculantes 20 e 34 do STF.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

*   § 9º acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 42, § 1º, desta Constituição.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

*   § 10 acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 4º da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

*   § 11 acrescido pela EC 20/1998.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

*   § 12 acrescido pela EC 20/1998.

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§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

*   § 13 acrescido pela EC 20/1998.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

*   § 14 acrescido pela EC 20/1998.

*   Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 15 com redação pela EC 41/2003.

*   Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). 

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

*   § 16 acrescido pela EC 20/1998.

*   Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). 

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

*   § 17 acrescido pela EC 20/1998.

*   Arts. 2º e 6º-A da EC 41/2003.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

*   § 18 acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 4º, I e II, da EC 41/2003.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

*   § 19 acrescido pela EC 20/1998.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente

estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

*   § 20 acrescido pela EC 41/2003.

*   Art. 28 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa).

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

*   § 21 acrescido pela EC 47/2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003.

 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

*   Artigo com redação pela EC 19/1998.

*   Súmula 390 do TST.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II  – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

*   Súmulas 18, 19, 20 e 21 do STF.

*   OJ 247 da SBDI-I do TST.

III   – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

*   Art. 247 desta Constituição.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

*   Súmulas 11 e 39 do STF.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

*   Art. 28 da EC 19/1998. 

*   Rubrica da Seção renomeada pela EC 18/1998.

 

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

*   Caput com redação pela EC 18/1998.

*   Art. 89 do ADCT.

*   Art. 37, § 10, desta Constituição.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

*   § 1º com redação pela EC 20/1998.

*   Súmula Vinculante 4 do STF.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

*   § 2º com redação pela EC 41/2003. 

 

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º Lei complementar disporá sobre:

– as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II   – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

*   LC 124/2007 (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM).

*   LC 125/2007 (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE).

*   LC 129/2009 (Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO).

*   LC 134/2010 (Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA).

*   Dec.   7.838/2012  (Regulamento   do   Fundo   de   Desenvolvimento   do Nordeste – FDNE).

*   Dec.   7.839/2012  (Regulamento   do   Fundo   de   Desenvolvimento   da Amazônia – FDA). 

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

– igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II  – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III   – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

[ ­ retornar ao índice sistemático ]

IV  – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das

massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 

 

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas Unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

*   LC 78/1993 (Disciplina a fixação do número de Deputados).

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

 

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com

mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

 

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

 

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

– sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II      – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III  – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV      – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V   – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI     – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

*   Art. 4º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

VII  – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII  – concessão de anistia;

*   Art. 187 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).

IX    – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

*   Inciso IX com redação pela EC 69/2012.

X   – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

*   Inciso X com redação pela EC 32/2001.

XI  – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

*   Inciso XI com redação pela EC 32/2001.

XII  – telecomunicações e radiodifusão;

*   Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

*   Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações, organizações e órgão regulador).

*   Lei 9.472/1997 (Organização dos Serviços de Telecomunicações).

*   Lei 9.612/1998 (Serviço de radiodifusão comunitária).

XIII   – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV   – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

XV   – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

*   Inciso XV com redação pela EC 41/2003.

*   Lei 10.474/2002 (Remuneração da Magistratura da União).

*   Lei 12.771/2012 (Subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal).

*   Lei 13.091/2015 (Revisão do Subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal).

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

*   Art. 48 desta Constituição.

I       –    resolver    definitivamente    sobre    tratados,    acordos    ou    atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II   – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III    – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV   – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V   – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI  – mudar temporariamente sua sede;

VII  – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

*   Inciso VII com redação pela EC 19/1998.

VIII  – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

*   Inciso VIII com redação pela EC 19/1998.

IX     – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

– fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI   – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII    – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII  – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

*   Dec. leg. 6/1993 (Regulamenta a escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional). 

XIV    – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV  – autorizar referendo e convocar plebiscito;

*   Arts. 1º a 12 da Lei 9.709/1998 (Regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

XVI  – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII     – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

 

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

*   Caput com redação  pela ECR 2/1994.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

*   § 2º com redação pela ECR 2/1994.


Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

*   Art. 48 desta Constituição.

I    – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II   – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III  – elaborar seu regimento interno;

IV    – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

*   Inciso IV com redação pela EC 19/1998.

– eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII. 

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

*   Art. 48 desta Constituição.

– processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

*   Inciso I com redação pela EC 23/1999.

*   Art. 102, I, c, desta Constituição.

*   Lei 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).

II   – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os

membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

*   Inciso II com redação pela EC 45/2004.

*   Arts. 103-B, 130-A, 131 e 132 desta Constituição.

*   Art. 5º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

III   – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a)  magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b)   Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c)  Governador de Território;

d)  presidente e diretores do Banco Central;

e)  Procurador-Geral da República;

f)  titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV   – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

– autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI  – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII    – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;

VIII   – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX   – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X    – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI   – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII  – elaborar seu regimento interno;

XIII    – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

*   Inciso XIII com redação pela EC 19/1998.

XIV  – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII;

XV    – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

*   Inciso XV acrescido pela EC 42/2003.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).


Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

*   Caput com redação pela EC 35/2001.

*   Súmula 245 do STF.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

*   § 1º com redação pela EC 35/2001.

*   Art. 102, I, b, desta Constituição.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

*   § 2º com redação pela EC 35/2001.

*   Art. 301 do CPP.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

*   § 3º com redação pela EC 35/2001.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

*   § 4º com redação pela EC 35/2001.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

*   § 5º com redação pela EC 35/2001.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam

informações.

*   § 6º com redação pela EC 35/2001.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

*   § 7º com redação pela EC 35/2001.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

*   § 8º acrescido pela EC 35/2001.

*   Arts. 137 a 141 desta Constituição.

*   Arts. 138 a 145 do CP.

 

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

– desde a expedição do diploma:

a)    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II  – desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a

que se refere o inciso I, a;

d)  ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II     – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III  – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV  – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V   – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI  – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

*   Art. 92, I, do CP.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

*   § 2º com redação pela EC 76/2013.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

*   § 4º acrescido pela EC 6/1994.

*   LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade).

 

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I   – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II  – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. 

 

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

*   Caput com redação pela EC 50/2006.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

[ ­ retornar ao índice sistemático ]

– inaugurar a sessão legislativa;

II  – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III    – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV  – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

*   § 4º com redação pela EC 50/2006.

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

*   Caput do § 6º com redação pela EC 50/2006.

I    – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II   – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

*   Inciso II com redação pela EC 50/2006.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela

indenizatória, em razão da convocação.

*   § 7º com redação pela EC 50/2006.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

*   § 8º acrescido pela EC  32/2001. 

 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

– discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II  – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III    – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV    – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI  – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos

nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

* Lei 1.579/1952 (Comissões Parlamentares de Inquérito).

* Lei 10.001/2000 (Prioridades a serem adotadas nos procedimentos pelo Ministério Público a respeito das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito). 

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 

 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV  – leis delegadas;

– medidas provisórias;

*   Arts. 70 e 73 do ADCT.

VI  – decretos legislativos;

*   Art. 3º da Lei 9.709/1998 (Convocação do plebiscito e o referendo nas questões de relevância nacional).

VII  – resoluções.

Parágrafo   único.   Lei   complementar   disporá   sobre   a   elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

*   LC 95/1998 (Trata da elaboração das leis).

*   Dec. 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da leis). 

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

– de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II  – do Presidente da República;

III   – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Arts. 34 a 36 e 136 a 141 desta Constituição.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

– a forma federativa de Estado;

*   Arts. 1º e 18 desta  Constituição.

II  – o voto direto, secreto, universal e periódico;

*   Arts. 1º, 14 e 81, § 1º, desta Constituição.

*   Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). 

III  – a separação dos Poderes;

*   Art. 2º desta Constituição.

IV  – os direitos e garantias individuais.

*   Art. 5º desta Constituição.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

*   Súmulas 679 e 681 do STF.

a)   criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

*   Súmula 679 do STF.

b)       organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c)     servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

*   Alínea c com redação pela EC 18/1998.

d)   organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e)   criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI;

*   Alínea e com redação pela EC 32/2001.

f)    militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

*   Alínea f acrescida pela EC 18/1998.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

*   Arts. 1º, III, 13 e 14 da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).

 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso Nacional.

*   Caput com redação  pela EC 32/2001.

*   Arts. 167, § 3º, e 246 desta Constituição.

*   Art. 2º da EC 32/2001.

*   Res. 1/2002 do Congresso Nacional (Trata da apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da CF).

*   Súmula Vinculante 54 do STF.

*   Súmula 651 do STF.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

*   Caput do § 1º acrescido pela EC 32/2001.

– relativa a:

*   Caput do inciso I acrescido pela EC 32/2001.

a)   nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

*   Alinea a acrescida pela EC 32/2001.

b)  direito penal, processual penal e processual civil;

*   Alínea b acrescida pela EC 32/2001.

c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

*   Alinea c acrescida pela EC 32/2001.

d)    planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3º;

*   Alinea d acrescida pela EC 32/2001.

II  – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

*   Inciso II acrescido pela EC 32/2001.

III  – reservada a lei complementar;

*   Inciso III acrescido pela EC 32/2001.

IV  – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

*   Inciso IV acrescido pela EC 32/2001.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

*   § 2º acrescido pela EC 32/2001.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto

legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

*   § 3º acrescido pela EC 32/2001.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

*   § 4º acrescido pela EC 32/2001.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

*   § 5º acrescido pela EC 32/2001.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

*   § 6º acrescido pela EC 32/2001.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

*   § 7º acrescido pela EC 32/2001.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

*   § 8º acrescido pela EC 32/2001.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

*   § 9º acrescido pela EC 32/2001.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por

decurso de prazo.

*   § 10 acrescido pela EC 32/2001.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

*   § 11 acrescido pela EC 32/2001.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

*   § 12 acrescido pela EC 32/2001.

 

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I    – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º;

II    – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

*   § 2º com redação pela EC 32/2001.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

 

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

*   § 4º com redação pela EC 76/2013.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

*   § 6º com redação pela EC 32/2001.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

– organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II  – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

*   Parágrafo único com redação pela EC 19/1998.

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

*   Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU).

*   Art. 56, caput, da LC 101/2000.

I     – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II   – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III  – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

*   Súmula Vinculante 3 do STF.

IV    – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

– fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI  – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII   – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII   – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX   – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X      – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI   – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o artigo 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

*   Art. 16, § 2º, do ADCT.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

 

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.

*   Art. 84, XV, desta Constituição.

*   Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU).

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III      –   notórios   conhecimentos   jurídicos,   contábeis,   econômicos   e financeiros ou de administração pública;

IV   – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

*   Súmula 653 do STF.

I   – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II  – dois terços pelo Congresso Nacional.

*   Dec. leg. 6/1993 (Escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional).

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

*   § 3º com redação pela EC 20/1998.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I   – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II   – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III  – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV  – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

*   Arts. 1º, XVI, e 53, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU).

 

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

*   Súmula 653 do STF.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 

*   Lei   10.683/2003  (Organização   da   Presidência   da   República   e   dos Ministérios).

 

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

*   Caput com redação pela EC 16/1997.

*   Arts. 28, 29, II, 32, § 2º, desta Constituição.

*   Lei 9.504/1997 (Eleições).

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando- se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência

ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

*   Artigo com redação pela EC 16/1997.

 

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II  – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III   – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV   – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

– vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

*   Art. 66, §§ 1º a 7º, desta Constituição.

VI  – dispor, mediante decreto, sobre:

*   Art. 61, § 1º, II, e, desta Constituição.

a)   organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

*   Inciso VI com redação pela EC 32/2001.

*   Art. 48, X, desta Constituição.

VII     – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

*   Art. 4° desta Constituição.

VIII    – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

*   Art. 4° desta Constituição.

IX  – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal;

XI  – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII   – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

*   Dec. 1.860/1996 (Indulto especial e condicional).

*   Dec. 2.002/1996 (Indulto e comuta penas).

XIII    – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

*   Inciso XIII com redação pela EC 23/1999.

*   Art. 49, I, desta Constituição.

*   LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas). 

XIV    – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV    – nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI   – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

*   Arts. 131 e 132 desta Constituição.

*   Súmula 627 do STF.

XVII  – nomear membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII;

XVIII   – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX   – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

*   Art. 5º, XLVII, a, desta Constituição.

*   Lei    11.631/2007   (Mobilização    nacional    e    Sistema    Nacional   de Mobilização – Sinamob).

*   Dec. 7.294/2010 (Política de Mobilização Nacional).

XX    – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI  – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII   – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente;

*   LC 90/1997 (Determina em que casos as forças estrangeiras podem transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente). 

XXIII  – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV   – prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV  – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI  – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62;

XXVII  – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado- Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

*   Lei 1.079/1950 (Crimes de  Responsabilidade).

*   Lei  8.429/1992  (Improbidade Administrativa).

– a existência da União;

II    – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;

III  – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País;

*   LC 90/1997 (Determina em que casos as forças estrangeiras podem transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente). 

– a probidade na administração;

*   Art. 37, § 4º, desta Constituição.

VI  – a lei orçamentária;

VII  – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Estes crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

*   Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

*   Súmula Vinculante 46 do STF.

*   Súmula 722 do STF.

 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I   – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II   – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

*   Lei 10.683/2003 (Organiza a Presidência da República e Ministérios).

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I    – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II      – expedir instruções para a execução das leis, decretos e

regulamentos;

III  – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV  – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

 

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

*   Artigo com redação pela EC 32/2001. 

*   Lei   8.041/1990  (Organização   e   o   funcionamento   do   Conselho   da República). 

 

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

– o Vice-Presidente da República;

II  – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI  – o Ministro da Justiça;

VII  – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

*   Arts. 51, V, 52, XIV, e 84, XVII, desta Constituição.

 

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II   –   as   questões   relevantes   para   a   estabilidade   das   instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

*   Lei   8.041/1990  (Organização   e   o   funcionamento   do   Conselho   da República). 

*   Lei 8.183/1991 (Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional).

*   Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).

*   Art. 15 do Dec. 4.118/2002 (Conselho de Defesa Nacional).

 

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

*   Lei 8.183/1991 (Organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional).

*   Dec. 893/1993 (Conselho de Defesa Nacional).

– o Vice-Presidente da República;

II  – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV  – o Ministro da Justiça;

– o Ministro de Estado da Defesa;

*   Inciso V com redação pela EC 23/1999.

VI  – o Ministro das Relações Exteriores; VII – o Ministro do Planejamento;

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

*   Inciso VIII acrescido pela EC 23/1999.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I   – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II  – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III  – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

*   Lei 13.178/2015 (Ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira). 

IV    – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

*   Lei 8.183/1991 (Organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional).

*   Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional). 

 

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

*   Inciso I-A acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 103-B desta Constituição.

*   Art. 5º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

II  – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

*   Inciso II-A acrescido pela EC 92/2016.

III  – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

*   § 1º acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 103-B desta Constituição.

§   2º   O   Supremo   Tribunal  Federal  e   os   Tribunais  Superiores  têm jurisdição em todo o território nacional.

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

*   LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

I    – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

*   Inciso I com redação pela EC 45/2004.

II     –   promoção   de   entrância   para   entrância,   alternadamente,   por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a)     é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b)   a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c)   aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

*   Alínea c com redação pela EC 45/2004.

d)  na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação;

*   Alínea d com redação pela EC 45/2004.

e)   não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

*   Alínea e acrescida pela EC 45/2004.

III   – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

*   Inciso III com redação pela EC 45/2004.

IV    – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

*   Inciso IV com redação pela EC 45/2004.

V   – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º;

* Inciso V com redação pela EC 19/1998.

* Lei 9.655/1998 (Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do STJ e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus). 

VI  – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40;

*   Inciso VI com redação pela EC 20/1998.

VII   – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

*   Inciso VII com redação pela EC 45/2004.

VIII   – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

*   Inciso VIII com redação pela EC 45/2004.

*   Arts. 95, II, e 103-B desta Constituição.

*   Art. 5º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca

de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

*   Inciso VIII-A acrescido pela EC 45/2004.

IX     – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

*   Inciso IX com redação pela EC 45/2004.

*   Art. 489 do CPC/2015.

*   Súmula 123 do STJ.

*   Súmula 459 do TST.

X    – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

*   Inciso IX com redação pela EC 45/2004.

XI    – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

*   Inciso XI com redação pela EC 45/2004.

XII    – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

*   Inciso XII acrescido pela EC 45/2004.

XIII   – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

*   Inciso XIII acrescido pela EC 45/2004.

XIV    – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

*   Inciso XIV acrescido pela EC 45/2004.

XV   – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

*   Inciso XV acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

*   Arts. 104, II, e 115, II, desta Constituição.

*   Arts. 10, XIII, 15, I e 74 da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

*   Art. 53, I, da LC 75/1993 (Organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público da União). 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

– vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

*   Súmula 36 do STF.

II   – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII;

III  – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

*   Inciso III com redação pela EC 19/1998.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

*   Caput do parágrafo único com redação pela EC 45/2004.

I   – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II   – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III  – dedicar-se à atividade político-partidária;

IV   – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

*   Inciso IV acrescido pela EC 45/2004.

– exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

*   Inciso V acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 128, § 6º, desta Constituição.

 

Art. 96. Compete privativamente:

*   Art. 4º da EC 45/2004.

– aos Tribunais:

a)  eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b)   organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c)   prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d)  propor a criação de novas varas judiciárias;

e)    prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

*   Por conta da alteração promovida pela EC 19/1998, a referência passa a ser ao art. 169, § 1º. 

f)   conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II    – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:

a)  a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores;

b)  a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

*   Alínea b com redação pela EC 41/2003.

*   Lei 11.416/2006 (Carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União).

c)  a criação ou extinção dos Tribunais inferiores;

d)  a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III   – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

*   Súmula Vinculante 10 do STF.

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I   – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Lei 11.340/2006 (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).

*   Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

*   Súmulas Vinculantes 27 e 35 do STF.

*   Súmula 376 do STJ.

II  – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

*   Art. 30 do ADCT.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

*   Parágrafo único renumerado pela EC 45/2004.

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Súmula 428 do STJ.

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos

limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

*   Art. 134, § 2º, desta Constituição.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros Tribunais interessados, compete:

*   Art. 134, § 2º, desta Constituição.

– no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais;

II   – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

*   § 3º acrescido pela EC 45/2004.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

*   § 4º acrescido pela EC 45/2004.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos

precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

*   Caput com redação pela EC 62/2009.

*   Arts. 33, 78, 86, 87 e 97 do ADCT.

*   Art. 4º da EC 62/2009.

*   ADINs 4.357 e 4.425.

*   Súmulas 655 e 729 do  STF.

*   Súmulas 144 e 339 do  STJ.

*   OJs 12 e 13 do Tribunal Pleno do TST.

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§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

*   § 1º com redação pela EC 62/2009.

*   Súmula Vinculante 47 do STF.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

*   § 2º com redação pela EC 94/2016.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

*   § 3º com redação pela EC 62/2009.

*   Art. 87 do ADCT.

*   Art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Art. 13 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

*   § 4º com redação pela EC 62/2009.

*   Art. 97, § 12º, do ADCT.

*   OJs 1 e 9 do Tribunal Pleno do TST.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

*   § 5º com redação pela EC 62/2009.

*   Súmula Vinculante 17 do STF.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

*   § 6º com redação pela EC 62/2009.

*   Súmula 733 do STF.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

*   § 7º acrescido pela EC 62/2009.

*   Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

*   § 8º acrescido pela EC 62/2009.

*   Art. 87 do ADCT.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

* § 9º acrescido pela EC 62/2009.

* O STF, no julgamento da ADIN 4.425 (DJE 19.12.2013), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo.

* Lei 12.431/2011 (Regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista neste parágrafo). 

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

*   § 10 acrescido pela EC 62/2009.

*   O   STF,  no   julgamento   da   ADIN   4.425  (DJE   19.12.2013),  julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo. 

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

*   § 11 acrescido pela EC 62/2009.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

* § 12 acrescido pela EC 62/2009.

* O STF, no julgamento da ADIN 4.425 (DJE 19.12.2013), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, e “independentemente de sua natureza”, contidas na redação deste parágrafo. 

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

*   § 13 acrescido pela EC 62/2009.

*   Arts. 286 a 298 do CC.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

*   § 14 acrescido pela EC 62/2009.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

*   § 15 acrescido pela EC 62/2009.

*   O   STF,  no   julgamento   da   ADIN   4.425  (DJE   19.12.2013),  julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo.

*   Art. 97, caput, do ADCT.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

*   § 16 acrescido pela EC 62/2009.

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

*   § 17 acrescido pela EC 94/2016.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

*   § 18 acrescido pela EC 94/2016.

I   – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II      – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III    – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de

vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

*   § 19 acrescido pela EC 94/2016.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

*   § 20 acrescido pela EC 94/2016.

 

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

*   Arts. 1.027 a 1.044 do CPC/2015.

*   Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF). 

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

– processar e julgar, originariamente:

a)   a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato

normativo federal;

*   Alínea a com redação pela EC 3/1993.

*   Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).

*   Dec. 2.346/1997 (Normas de procedimentos a serem observadas pela administração pública federal em razão de decisões judiciais).

*   Súmulas 360, 642 e 735 do STF.

b)    nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c)   nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

*   Alínea c com redação pela EC 23/1999.

*   Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   Súmula 624 e 692 do STF.

e)    o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f)    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g)  a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

*   Súmulas 367, 421 e 692 do STF.

h)  Revogada pela EC 45/2004;

i)   o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

*   Alínea i com redação pela EC 22/1999.

*   Súmulas 606, 690, 691, 692 e 731 do STF.

j)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

*   Arts. 967 a 975 do CPC/2015.

*   Arts. 621 a 631 do CPP.

l)   a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

*   Arts. 988 a 993 do CPC/2015.

*   Súmula 734 do STF.

m)   a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n)   a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

*   Súmulas 623 e 731 do STF.

o)   os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;

*   Arts. 105, I, d, 108, I, e, e 114, V, desta Constituição.

p)         o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q)       o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,

das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

*   Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

r)  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

*   Alínea r acrescida pela EC 45/2004.

*   Arts. 103-A e 130-B desta Constituição.

II  – julgar, em recurso ordinário:

a)    o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

b)  o crime político;

III    – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

*   Súmulas 279, 283, 634, 635, 637, 640, 727 e 733 do STF.

a)  contrariar dispositivo desta Constituição;

*   Súmulas 400 e 735 do STF.

b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)   julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

*   Alínea d acrescida pela EC 45/2004.

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§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 3/1993.

*   Lei 9.882/1999 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental).

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

*   § 2º com redação pela EC 45/2004.

*   Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

*   § 3º acrescido pela EC 45/2004.

*   Lei 11.418/2006 (Regulamenta o § 3º do art. 102 da CF). Arts. 1.035 e

1.036 do CPC/2015.

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

*   Caput com redação pela EC 45/2004.

*   Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON).

I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal;

III  – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV   – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

*   Inciso IV com redação pela EC 45/2004.

– o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

*   Inciso V com redação pela EC 45/2004.

VI  – o Procurador-Geral da República;

VII  – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

*   Art. 12-H da Lei 9.868/1999 (Lei da ADIN e ADECON).

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º Revogado pela EC 45/2004.

 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

*   Art. 8º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

*   Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

*   Caput com redação pela EC 61/2009.

*   Lei 11.364/2006 (Atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça).

– o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

*   Inciso I com redação pela EC 61/2009.

II  – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004.

III     – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

*   Inciso III acrescido pela EC 45/2004.

IV   – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

*   Inciso IV acrescido pela EC 45/2004.

– um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

*   Inciso V acrescido pela EC 45/2004.

VI    – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

*   Inciso VI acrescido pela EC 45/2004.

VII  – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

*   Inciso VII acrescido pela EC 45/2004.

VIII   – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

*   Inciso VIII acrescido pela EC 45/2004.

IX  – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

*   Inciso IX acrescido pela EC 45/2004.

X     –   um   membro   do   Ministério   Público   da   União,   indicado   pelo Procurador-Geral da República;

*   Inciso X acrescido pela EC 45/2004.

XI     – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

*   Inciso XI acrescido pela EC 45/2004.

XII   – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

*   Inciso XII acrescido pela EC 45/2004.

XIII    – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

*   Inciso XIII acrescido pela EC 45/2004.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

*   § 1º com redação pela EC 61/2009.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

*   § 2º com redação pela EC 61/2009.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

*   § 3º acrescido pela EC 45/2004.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

*   § 4º acrescido pela EC 45/2004.

I    – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II   – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê- los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III  – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV    – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

– rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI    – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII    – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar

necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

I    – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II  – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III    – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

*   § 6º acrescido pela EC 45/2004.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

*   § 7º acrescido pela EC 45/2004. 

*   Arts. 1.027 a 1.044 do CPC/2015.

*   Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF).


Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

*   Caput do parágrafo único com redação pela EC 45/2004.

I   – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II    – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

– processar e julgar, originariamente:

a)    nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

*   Súmula 568 do STJ.

b)   os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

*   Alínea b com redação pela EC 23/1999.

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   Súmula 41 do STJ.

c)    os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

*   Alínea c com redação pela EC 23/1999.

*   Súmula 568 do STJ.

d)   os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a Tribunais diversos;

*   Súmula 22 do STJ.

e)  as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

*   Arts. 966 a 975 do CPC/2015.

*   Arts. 621 a 631 do CP.

f)   a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

*   Arts. 988 a 993 do CPC/2015.

g)     os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h)       o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

*   Art. 109 desta Constituição.

*   Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

i)  a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

*   Alínea i acrescida pela EC 45/2004.

*   Art. 109, X, desta Constituição.

*   Arts. 960, § 2º, 961 e 965 do CPC/2015.

II  – julgar, em recurso ordinário:

a)    os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b)    os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

c)    as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III  – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

*   Súmulas 5, 7, 86, 95, 203, 207, 320 e 579 do STJ.

a)  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b)  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

*   Alínea b com redação pela EC 45/2004.

c)   der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

*   Súmula 13 do STJ.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

*   Caput do parágrafo único com redação pela EC 45/2004.

I   – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

*   Inciso I acrescido pela EC 45/2004.

II  – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004. 

 

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

 

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I    – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II  – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

*   Art. 27, § 9º, do ADCT.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 45/2004.

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

§     3º     Os     Tribunais     Regionais     Federais     poderão     funcionar

descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

*   § 3º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a)   os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b)  as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

*   Arts. 966 a 975 do CPC/2015.

*   Arts. 621 a 631 do CPP.

c)   os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

d)  os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)    os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

*   Súmulas 3 e 428 do STJ.

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

*   Súmula 55 do STJ.

 

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

*   Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Art. 70 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

*   Súmulas 15, 32, 42, 66, 82, 150, 173, 324, 349 e 365 do STJ.

I   – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

*   Súmulas Vinculantes 22 e 27 do STF.

*   Súmulas 15, 32, 42, 66, 82, 150, 173, 324, 365, 374, 489 e 570 do STJ.

II   – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III   – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

*   Súmula 689 do STF.

IV   – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

*   Art. 9º do CPM.

*   Súmula Vinculante 36 do STF.

*   Súmulas 38, 42, 62, 73, 104, 147, 165, 208 e 546 do STJ.

– os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

*   Inciso V-A acrescido pela EC 45/2004.

VI     – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;

*   Arts. 197 a 207 do CP.

*   Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

*   Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.176/1991 (Crimes contra a Ordem Econômica).

VII    – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII    – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais;

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

IX  – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

*   Art. 125, § 4º, desta Constituição.

X   – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

*   Art. 105, I, i, desta Constituição.

*   Arts. 960 a 965 do CPC/2015.

XI  – a disputa sobre direitos indígenas.

*   Súmula 140 do STJ.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do

domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

*   Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal).

*   Súmulas 11, 15 e 32 do STJ.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

*   Súmula 32 do STJ.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador- Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

*   Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal).

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

*   Lei 9.788/1999 (Reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau, nas cinco regiões, com a criação de cem Varas Federais). 

*   Seção V com redação pela EC 92/2016

*   Art. 644 da CLT.

 

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II  – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III  – Juízes do Trabalho.

*   Inciso III com redação pela EC 24/1999.

§ 1º Revogado pela EC 45/2004.

§ 2º Revogado pela EC 45/2004.

§ 3º Revogado pela EC 45/2004.

 

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

*   Caput com redação pela EC 92/2016.

I    – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

*   Inciso I acrescido pela EC 45/2004.

II   – os demais dentre juízes do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

*   § 1º acrescido pela EC 45/2004.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

I   – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

do   Trabalho,  cabendo-lhe,  dentre   outras   funções,  regulamentar   os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

*   Inciso I acrescido pela EC 45/2004.

II  – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 6º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

*   § 3º acrescido pela EC 92/2016.

 

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

*   Artigo com redação pela EC 45/2004.

 

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

*   Artigo com redação pela EC 24/1999.

*   Arts. 643 a 673 da CLT.

*   LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

*   Caput com redação pela EC 45/2004.

*   Art. 651 da CLT.

*   Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF.

*   Súmulas 349 e 736 do STF.

*   Súmulas 57, 97, 137, 180, 222, 349 e 363 do STJ.

*   Súmulas 300, 389 e 392 do TST.

I   – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

*   Inciso I acrescido pela EC 45/2004.

* O STF, no julgamento da ADIN 3.395-6 (DJU 04.02.2005), deferiu liminar com eficácia ex tunc, para suspender, ad referendum “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’”.

* O STF, no julgamento da ADIN 3.684-0 (DJU 03.08.2007), deferiu a medida cautelar, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a CF, decidindo que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”.

* OJ 26 da SBDI-I do TST.

II  – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 9º desta Constituição.

*   Lei 7.783/1989 (Greve).

*   Súmula Vinculante 23 do STF.

*   Súmula 189 do TST.

III    – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

*   Inciso III acrescido pela EC 45/2004.

*   Lei 8.984/1995 (Estende a competência da Justiça do Trabalho).

IV  – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

*   Inciso IV acrescido pela EC 45/2004. 

* O STF, no julgamento da ADIN 3.684-0 (DJU 03.08.2007), deferiu a medida cautelar, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a CF, decidindo que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”.

*   Arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXII, 7º, XXVIII, desta Constituição.

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

*   OJ 156 da SBDI-II do TST.

– os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

*   Inciso V acrescido pela EC 45/2004.

*   Arts. 803 a 811 da CLT.

*   Súmula 420 do TST.

*   OJ 149 da SBDI-II do TST.

VI  – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

*   Inciso VI acrescido pela EC 45/2004.

*   Arts. 186, 927, 949 a 951 do CC.

*   Art. 8º da CLT.

*   Súmulas 227, 362, 370 e 387 do STJ.

*   Súmula 392 do TST.

VII    – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

*   Inciso VII acrescido pela EC 45/2004.

*   OJ 156 da SBDI-II do TST.

VIII   – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

*   Inciso VIII acrescido pela EC 45/2004.

*   Súmula Vinculante 53 do STF.

*   Súmulas 368 e 454 do TST.

*   OJs 368, 398 e 400 da SDI-I do TST.

IX   – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

* Inciso IX acrescido pela EC 45/2004.

* O STF, no julgamento da ADIN 3.684-0 (DJU 03.08.2007), deferiu a medida cautelar, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme à CF, decidindo que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”.

*   Súmula 736 do STF.

*   Súmula 389 do TST.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

*   § 2º com redação pela EC 45/2004.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

*   § 3º com redação pela EC 45/2004.

*   Art. 9º, § 1º, desta Constituição.

*   Lei 7.783/1989 (Greve).

*   Súmula 190 do TST.

 

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de

trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

*   Caput com redação pela EC 45/2004.

*   Súmula 628 do STF.

I    – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

*   Inciso I acrescido pela EC 45/2004.

II  – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

*   Inciso II acrescido pela EC 45/2004.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

*   § 1º acrescido pela EC 45/2004.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

*   Caput com redação pela EC 24/1999.

Parágrafo único. Revogado pela EC 24/1999.

 

Art. 117. Revogado pela EC 24/1999. 

*   Arts. 12 a 41 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral – CE).


Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

– o Tribunal Superior Eleitoral;

II  – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

– mediante eleição, pelo voto secreto:

a)  três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)  dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II   – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a)  de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b)   de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II   – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III  – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre

seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os desembargadores.

 

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

*   Arts. 22, 23, 29, 30, 34, 40 e 41 da Lei 4.373/1965 (Código Eleitoral – CE). 

§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos Tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

– forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II    – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais eleitorais;

III    – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV   – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

– denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

*   Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo). 

 

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

*   Lei   8.457/1992  (Organiza   a   Justiça   Militar   da   União   e   regula   o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

*   Art. 90-A da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

– o Superior Tribunal Militar;

II  – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

 

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I   – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II   – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

*   Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar).

*   Art. 90-A da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

*   Lei   8.457/1992  (Organiza   a   Justiça   Militar   da   União   e   regula   o funcionamento de seus Serviços Auxiliares). 

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

*   Art. 70 do ADCT.

*   Súmula 721 do STF.

§ 1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

*   Súmula Vinculante 45 do STF.

*   Súmula 721  do STF.

*   Súmula 238 do STJ.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

*   § 3º com redação pela EC 45/2004.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

*   § 4º com redação pela EC 45/2004.

*   Súmula 673 do STF.

*   Súmulas 6, 53 e 90 do STJ.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,

singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

*   § 6º acrescido pela EC 45/2004.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

*   § 7º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

*   Caput com redação pela EC 45/2004.

Parágrafo   único.   Sempre   que   necessário   à   eficiente   prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. 

*   LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

*   Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

*   Lei 10.053/2000 (Criação de Procuradorias da República em Municípios).

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

*   § 2º com redação pela EC 19/1998.

*   Lei 12.770/2012 (Subsídio do Procurador-Geral da República).

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

*   § 4º acrescido pela EC 45/2004.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

*   § 6º acrescido pela EC 45/2004.


Art. 128. O Ministério Público abrange:

*   LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a)  o Ministério Público Federal;

b)  o Ministério Público do Trabalho;

c)  o Ministério Público Militar;

d)  o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

– as seguintes garantias:

a)    vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b)    inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

*   Alínea b com redação pela EC 45/2004.

c)    irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

*   Alínea c com redação pela EC 19/1998.

II  – as seguintes vedações:

a)     receber,   a   qualquer  título   e   sob   qualquer  pretexto,   honorários, percentagens ou custas processuais;

b)  exercer a advocacia;

c)  participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d)  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e)  exercer atividade político-partidária;

*   Alínea e com redação pela EC 45/2004.

f)    receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

*   Alínea f acrescida pela EC 45/2004.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

*   § 6º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

*   Art. 100, § 1º, do CP.

*   Art. 24 do CPP.

*   Súmula 234 do STJ.

II   – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III  – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Súmula 643  do STF.

*   Súmula 329 do STJ.

IV   – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

*   Arts. 34 a 36 desta Constituição.

V    – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

*   Arts. 231 e 232 desta Constituição.

VI    – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

*   Súmula 234 do STJ.

VII   – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

*   LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

VIII   – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX    – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação

judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

*   § 2º com redação pela EC 45/2004.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

*   § 3º com redação pela EC 45/2004.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

*   § 4º com redação pela EC 45/2004.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

*   § 5º acrescido pela EC 45/2004.

 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

*   Artigo acrescido pela EC 45/2004.

*   Art. 5º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

– o Procurador-Geral da República, que o preside;

II    – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a

representação de cada uma de suas carreiras;

III  – três membros do Ministério Público dos Estados;

IV   – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V   – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI     – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

*   Lei 11.372/2006 (Regulamenta este parágrafo).

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

– zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II   – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III  – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV  – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares

de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V     – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I   – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II   – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III  – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. 

*   Rubrica da Seção II renomeada pela EC 19/1998.

*   LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

*   Dec. 767/1993 (Atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União).

*   Lei 9.028/1995 (Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-

Geral da União, em caráter emergencial e provisório).

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

*   LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da  União).

* Lei 9.028/1995 (Exercício das atribuições institucionais da Advocacia- Geral da União, em caráter emergencial e provisório).

* Dec. 767/1993 (Atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União).

* Portaria 13/2015 da CGU (Disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, e dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Consultoria-Geral da União – CGU e seus órgãos de execução).

* Súmula 644 do STF.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

*   Súmula 139 do STJ.

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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

*   Artigo 132 com redação pela EC 19/1998.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. 

*   Seção III com redação pela EC 80/2014.

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

*   Art. 791 da CLT.

*   Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*   Súmula Vinculante 14 do STF.

*   Súmulas 219, 329 e 425 do TST. 

*   Seção IV acrescida pela EC 80/2014.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

*   Caput com redação pela EC 80/2014.

*   LC 80/1994 (Defensoria Pública).

*   Súmula Vinculante 14 do STF.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do

Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 45/2004.

*   Súmula 421 do STJ.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são assegurada autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

*   § 2º acrescido pela EC 45/2004.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

*   § 3º acrescido pela EC 74/2013.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

*   § 4º acrescido pela EC 80/2014.

 

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e Ill deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39,

§ 4º.

*   Artigo com redação pela EC 19/1998.

*   Art. 132 desta Constituição. 

 

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

*   Arts. 89 a 91 desta Constituição.

*   Lei   8.041/1990  (Organização   e   o   funcionamento   do   Conselho   da República).

*   Lei 8.183/1991 (Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional).

*   Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

– restrições aos direitos de:

a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b)  sigilo de correspondência;

c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II  – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I   – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II   – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III  – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV  – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I   – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II   – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização

para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

– obrigação de permanência em localidade determinada;

II  – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III   – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

*   Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).

IV  – suspensão da liberdade de reunião;

*   Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).

– busca e apreensão em domicílio;

VI  – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. 

 

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas. 

*   Dec. 3.897/2001 (Diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem). 

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

*   Art. 37, X, desta Constituição.

*   Art. 129, § 12 do CP.

*   LC 69/1991 (Organização e emprego das Forças Armadas).

*   Lei 8.071/1990 (Efetivos do Exército em tempo de paz).

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

*   LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas). 

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

*   Art. 42, § 1º, desta Constituição.

*   Dec.-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar).

*   Dec. 76.322/1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica).

*   Dec. 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar para a Marinha).

*   Dec. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército).

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

*   Caput do § 3º acrescido pela EC 18/1998.

*   Art. 42, § 1º, desta Constituição.

I   – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

*   Inciso I acrescido pela EC 18/1998.

II  – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

*   Inciso II com redação pela EC 77/2014.

III   – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da

administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

*   Inciso III com redação pela EC 77/2014.

IV  – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

*   Inciso IV acrescido pela EC 18/1998.

– o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

*   Inciso V acrescido pela EC 18/1998.

VI   – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra;

*   Inciso VI acrescido pela EC 18/1998.

VII  – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

*   Inciso VII acrescido pela EC 18/1998.

VIII   – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

*   Inciso VIII com redação pela EC 77/2014.

*   Súmula Vinculante 6 do STF.

IX  – Revogado pela EC 41/2003;

X   – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para

a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

*   Inciso X acrescido pela EC 18/1998.

*   Arts. 40, § 20, e 42, § 1º, desta Constituição.

*   Súmula Vinculante nº 4 do STF.

 

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

*   Art. 5°, II, desta Constituição.

*   Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

*   Art. 5º, VIII, desta Constituição.

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

*   Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao serviço militar). 

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

– polícia federal;

II  – polícia rodoviária federal;

*   Dec. 1.655/1995 (Competência da Polícia Rodoviária Federal).

III  – polícia ferroviária federal;

IV  – polícias civis;

– polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§   1º   A  polícia   federal,  instituída   por   lei   como   órgão  permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

*   Caput do § 1º com redação pela EC 19/1998.

I    – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

*   Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

*   Lei   10.446/2002  (Infrações   penais  de   repercussão  interestadual  ou internacional que exigem repressão uniforme). 

II  – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

*   Dec. 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e o Descaminho).

*   Lei 11.343/2006 (Drogas).

III     –   exercer   as   funções  de   polícia   marítima,   aeroportuária   e   de fronteiras;

*   Inciso III com redação pela EC 19/1998.

IV    – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

*   § 2º com redação pela EC 19/1998.

*   Lei 9.654/1998 (Policial Rodoviário Federal).

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

*   § 3º com redação pela EC 19/1998.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

* Dec.-lei 667/1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal).

* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público). 

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

*   Dec. 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP).

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

*   Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39.

*   § 9º acrescido pela EC 19/1998.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

*   § 10 acrescido pela EC 82/2014.

– compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II     – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. 

*   Lei 5.172/1990 (Código Tributário Nacional). 

*   Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).

*   Dec.     2.730/1998    (Encaminhamento    ao    Ministério    Público     da representação fiscal para os crimes contra a ordem tributária). 

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

*   Arts. 1º a 5º do CTN.

*   Súmula 667 do STF.

– impostos;

*   Arts. 16 a 76 do CTN.

II  – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

*   Arts. 77 a 80 do CTN.

*   Lei 7.940/1989 (Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários).

*   Súmulas Vinculantes 19 e 41 do STF.

*   Súmulas 665 e 670 do STF.

III  – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

*   Arts. 81 e 82 do CTN.

*   Dec.-lei 195/1967 (Contribuição de Melhoria).

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

*   Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais).

*   Súmulas 656 e 668 do STF.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

*   Art. 77, parágrafo único, do CTN.

*   Súmula Vinculante 29 do STF.

*   Súmula 665 do STF.

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I   – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

*   Arts. 6º a 8º do CTN.

II  – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

*   Arts. 9º a 15 do CTN.

III    – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

*   Art. 149 desta Constituição.

a)   definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b)  obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c)    adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

d)       definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

*   Alínea d acrescida pela EC 42/2003.

*   Art. 94 do ADCT.

*   LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

*   Parágrafo único acrescido pela EC 42/2003.

*   Art. 199 do CTN.

– será opcional para o contribuinte;

II       – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III    – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV      a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

 

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de

tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

*   Artigo acrescido pela EC 42/2003.

 

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I   – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II   – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.

*   Art. 34, § 12, do ADCT.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

*   Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados – Cide). 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

*   § 1º com redação pela EC 41/2003.

*   Art. 69 da LC 101/2000.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

*   Caput do § 2º acrescido pela EC 33/2001.

– não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

*   Inciso I acrescido pela EC 33/2001.

II   – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

*   Inciso II com redação pela EC 42/2003.

*   Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE).

*   Lei 10.865/2004 (Dispõe sobre o PIS/PASEP – Importação e a COFINS- Importação). 

III  – poderão ter alíquotas:

*   Inciso III acrescido pela EC 33/2001.

a)   ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

*   § 3º acrescido pela EC 33/2001.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

*   § 4º acrescido pela EC 33/2001.

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

*   Artigo acrescido pela EC 39/2002.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

*   Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

– exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

*   Arts. 3º e 97, I e II, do CTN.

II  – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

*   Art. 5º, caput, desta Constituição.

*   Súmula 658 do STF.

III  – cobrar tributos:

a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

*   Art. 9º, II, do CTN.

b)   no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

*   Arts. 148, II, 155, § 4º, IV, c, 177, § 4º, I, b, e 195, § 6º, desta Constituição. 

c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

*   Alínea c acrescida pela EC 42/2003.

IV  – utilizar tributo com efeito de confisco;

– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

*   Art. 9º, III, do CTN.

VI  – instituir impostos sobre:

a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

*   Art. 9º, IV, a, do CTN.

b)  templos de qualquer culto;

*   Art. 9º, IV, b, do CTN.

c)   patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

*   Arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN.

*   Súmula Vinculante 52 do STF.

*   Súmulas 724 e 730 do STF.

d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

*   Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro).

*   Súmula 657 do STF.

e)     fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

*   Alínea e acrescida pela EC 75/2013.

*   Art. 7º, III e V, da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

*   § 1º com redação pela EC 42/2003.

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas   e   mantidas   pelo   Poder   Público,   no   que   se   refere   ao

patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

*   Lei 12.741/2012 (Medidas de esclarecimento ao consumidor nos termos deste parágrafo). 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.

*   § 6º com redação pela EC 3/1993.

*   Art. 175 do CTN.

*   Art. 14, § 1° da LC 101/2000.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

*   § 7º acrescido pela EC 3/1993.

*   Art. 128 do CTN.


Art. 151. É vedado à União:

– instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

*   Art. 10 do CTN.

*   Lei 9.440/1997 (Incentivos fiscais para o desenvolvimento regional).

*   Lei 11.508/2007 (Zonas de Processamento de Exportação).

II   – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III  – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

*   Súmula 185 do STJ.

 

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

*   Art. 11 do CTN.

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

*   Arts. 60, § 2º, e 154, I, desta Constituição.

*   Lei 7.810/1989 (Redução de impostos na importação).

*   Lei 8.032/1990 (Isenção ou redução de imposto de importação).

*   Lei 9.449/1997 (Reduz o Imposto de Importação para os produtos que especifica).

II  – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

*   Art. 60, § 2º, desta Constituição.

III  – renda e proventos de qualquer natureza;

* Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III,

128, § 5º, I, c, desta Constituição.

* Art. 34, § 2º, I, do ADCT.

* Lei 8.166/1991 (Incidência do imposto de renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos).

* Lei 9.430/1996 (Trata da legislação tributária federal, as contribuições para a Seguridade Social, o processo administrativo de consulta).

* Dec. 3.000/1999 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza).

* Súmulas 125, 136 e 386 do STJ.

IV  – produtos industrializados;

* Art. 60, § 2º, desta Constituição.

*   Art. 34, § 2º, I, do ADCT.

* Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica).

* Lei 9.493/1997 (Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).

* Dec. 7.212/2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI). 

V   – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

*   Art. 60, § 2º, desta Constituição.

*   Arts. 63 a 67 do CTN.

*   Lei 8.894/1994 (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários).

*   Dec. 6.306/2007 (Regulamenta o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF).

*   Sumula Vinculante 32 do STF.

*   Súmula 664 do STF.

VI  – propriedade territorial rural;

*   Lei 8.847/1994 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR).

*   Lei 9.321/1996 (Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento Familiar – PRONAF).

*   Lei 9.393/1996 (Propriedade Territorial Rural – ITR, e sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária – TDA).

*   Dec. 4.382/2002 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR).

*   Lei   11.326/2006  (Estabelece   diretrizes   para  formulação  da   Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais).

*   Súmula 139 do STJ.

VII  – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

*   LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

*   Art. 150, § 1º, desta  Constituição.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I   – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

*   Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III,

e 128, § 5º, I, c, desta Constituição. 

II  – Revogado pela EC 20/1998.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

– será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II   – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

*   Súmula 495 STJ.

III  – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV  – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

*   Inciso IV acrescido pela EC 42/2003.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

*   Caput do § 4º com redação pela EC 42/2003.

*   Lei 8.629/1993 (Regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). 

I     –   será   progressivo   e   terá   suas   alíquotas   fixadas   de   forma   a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

*   Inciso I acrescido pela EC 42/2003.

II  – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

*   Inciso II acrescido pela EC 42/2003.

III  – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

*   Inciso III acrescido pela EC 42/2003.

*   Lei 11.250/2005 (Regulamenta este inciso).

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

*   Art. 74, § 2º, do ADCT.

*   Lei 7.766/1989 (Ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário).

I    – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,

conforme a origem;

II  – setenta por cento para o Município de origem.

*   Arts. 72, § 3º, 74, § 2º, 75 e 76, § 1º, do ADCT.

*   Lei 7.766/1989 (Ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário).

 

Art. 154. A União poderá instituir:

– mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

*   Art. 195, § 4º, desta Constituição.

*   Arts. 74, § 2º, e 75 do ADCT.

II  – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

*   Arts. 62, § 2º, 150, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 76 do CTN. 

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

*   Caput com redação pela EC 3/1993.

– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

*   Inciso I acrescido pela EC 3/1993.

II  – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

*   Inciso II acrescido pela EC 3/1993.

*   Art. 60, § 2º, do ADCT.

*   LC 24/1975 (Convênios para a concessão de isenções do imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias).

*   LC 87/1996 (Lei Kandir – ICMS).

*   Súmula 662 do STF.

*   Súmulas 334 e 457 do STJ.

III  – propriedade de veículos automotores.

*   Inciso III acrescido pela EC 3/1993.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

*   § 1º com redação pela EC 3/1993.

I    – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II   – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III      – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a)  se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b)   se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV  – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

*   Caput do § 2º com redação pela EC 3/1993.

*   Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao ICMS e ISS).

*   LC 24/1975 (Convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias).

*   LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

I    – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou

pelo Distrito Federal;

II   – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

*   LC 24/1975 (Concessão de isenções do Imposto sobre Obrigações Relativas a Circulação de Mercadorias).

*   LC 87/1996 (Lei Kandir – ICMS).

*   Súmula 662 do STF.

a)   não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b)  acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III  – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV    – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

– é facultado ao Senado Federal:

a)    estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b)  fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI   – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII    – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

* Inciso VII com redação pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015). 

a)   Revogada pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015).

b)   Revogada pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015).

VIII  – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

* Inciso VIII com redação pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015). 

a)  ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

* Alínea a acrescida pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015). 

b)  ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

* Alínea b acrescida pela EC 87/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (DOU 17.04.2015). 

IX  – incidirá também:

*   Súmulas 660 e 661 do STF.

*   Súmula 155 do STJ.

a)   sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por

pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

*   Alínea a com redação pela EC 33/2001.

*   Súmula Vinculante 48 do STF.

*   Súmulas 660 e 661 do STF.

*   Súmula 198 do STJ.

b)  sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

– não incidirá:

a)    sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

*   Alínea a com redação pela EC 42/2003.

*   LC 65/1991 (Produtos semielaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior).

*   Súmula 433 do STJ.

b)   sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c)  sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º;

*   Lei 7.766/1989 (Ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário).

d)    nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

*   Alínea d acrescida pela EC 42/2003.

XI  – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre

contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII  – cabe à lei complementar:

*   Art. 4º da EC 42/2003.

a)  definir seus contribuintes;

b)  dispor sobre substituição tributária;

c)  disciplinar o regime de compensação do imposto;

d)    fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f)  prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g)  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

*   Art. 22, par. ún., da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

h)    definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

*   Alínea h acrescida pela EC 33/2001.

i)  fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

*   Alínea i acrescida pela EC 33/2001.

*   Súmula 457 do STJ.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre

operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

*   § 3º com redação pela EC 33/2001.

*   Súmula 659 do STF.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

*   § 4º acrescido pela EC 33/2001.

I    – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II  – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III   – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV   – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a)      serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b)    poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c)    poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

*   § 5º acrescido pela EC 33/2001.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

– terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II  – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

*   § 6º acrescido pela EC 42/2003. 

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

*   Art. 167, § 4º, desta Constituição.

– propriedade predial e territorial urbana;

*   Arts. 32 a 34 do CTN.

*   Súmula 399 do STJ.

II   – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

*   Arts. 34 a 42 do CTN.

*   Súmula 656 do STF.

III  – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.

*   Inciso III com redação pela EC 3/1993.

*   LC 116/2003 (ISS).

*   Súmula Vinculante 31 do STF.

*   Súmula 424 do STJ.

IV  – Revogado pela EC 3/1993.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

*   Arts. 182, §§ 2º e 4º, e 186 desta Constituição.

*   Súmula 589 do STF.

– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II   – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

*   § 1º com a redação pela EC 29/2000.

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I   – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

*   Arts. 36 e 37 do CTN.

II  – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

*   Caput do § 3º com redação pela EC 37/2002.

– fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

*   Inciso I com redação pela EC 37/2002.

*   Art. 88 do ADCT.

II  – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

*   Inciso II com redação pela EC 3/1993.

III    – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

*   Inciso III acrescido pela EC 37/2002.

*   Art. 88 do ADCT.

§ 4º Revogado pela EC 3/1993. 

 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

*   Art. 167, § 4º, desta  Constituição.

*   Art. 6º, parágrafo único, do  CTN.

I    – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

*   Art. 159, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 76, § 1º, do ADCT.

*   Decreto 3.000/1999 (Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza).

*   Súmula 447 do STJ.

II  – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I.

*   Art. 72, § 3º, do ADCT.

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

* Art. 167, IV, desta Constituição.

* LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

I    – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

*   Art. 159, § 1º, desta Constituição.

*   Art. 76, § 1º, do ADCT.

II  – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União

sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

*   Inciso II com redação pela EC 42/2003.

*   Arts. 72, § 4º, e 76, § 1º, do ADCT.

*   Súmula 139 do STJ.

III    – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

* Art. 1º da LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

IV   – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

* Arts. 60, § 2º, e 82, § 1º, do ADCT.

* Art. 1º da LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I    – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II   – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Art. 159. A União entregará:

*   Art. 167, IV, desta Constituição.

*   Arts. 72, §§ 2º e 4º, e 80, § 1º, do ADCT.

*   LC 62/1989 (Cálculo, entrega e controle de liberações de recursos dos Fundos de Participação). 

– do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

*   Caput do inciso I com redação pela EC 84/2014.

a)     vinte   e   um   inteiros   e   cinco   décimos   por   cento   ao   Fundo  de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

*   Arts. 34, § 2º, II e 60, § 2º, 76, § 1º, do ADCT.

*   LC 62/1989 (Cálculo, entrega e controle das liberações dos recursos dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). 

b)     vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

*   Art. 76, § 1º, do ADCT.

*   LC 62/1989 (Cálculo, entrega e controle das liberações dos recursos dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

*   LC 91/1997 (Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios). 

c)   três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

*   Lei 7.827/1989 (Fundos Constitucionais de Financiamento).

*   Lei 13.153/2015 (Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos). 

d)   um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

*   Alínea d acrescida pela EC 55/2007.

*   Art. 2º da EC 55/2007 (Determina que as alterações inseridas neste artigo

somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º-9-2007).

e)  1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

*   Alínea e acrescida pela EC 84/2014.

O art. 2º da EC 84/2014 dispõe: Para os fins do disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).

II       – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

* Arts. 60, § 2º, e 76, § 1º, do ADCT.

* Lei 8.016/1990 (Entrega das cotas de participação dos Estados e do DF na arrecadação do imposto de que trata este inciso).

* Art. 1º da LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

III    – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

*   Inciso III com redação pela EC 44/2004.

*   Art. 93 do ADCT.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o

previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos artigos 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

* LC 61/1989 (Normas para participação dos Estados e do Distrito Federal no produto de arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, relativamente às exportações). 

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II.

* LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

*   § 4º acrescido pela EC 42/2003.

*   Art. 93 do ADCT.

 

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

*   Art. 3º da EC 17/1997.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

*   Caput do parágrafo único com redação pela EC 29/2000.

– ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

*   Inciso I acrescido pela EC 29/2000.

II  – ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, incisos II e III.

*   Inciso II acrescido pela EC 29/2000.

 

Art. 161. Cabe à lei complementar:

– definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, I;

* LC 63/1990 (Critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios). 

II   – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;

* Art. 34, § 2º, do ADCT.

* LC 62/1989 (Normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). 

III  – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 157, 158 e 159.

* LC 62/1989 (Normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

 

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. 

 

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

* Art. 30 da EC 19/1998.

* Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

* Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

– finanças públicas;

*   LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

II  – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

* Lei 8.388/1991 (Diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). 

III  – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV  – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

*   Art. 34, § 2º, I, do ADCT.

– fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

*   Inciso V com redação pela EC 40/2003.

*   Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).

VI   – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

*   Dec.-lei 9.602/1946 (Operações de crédito).

*   Dec.-lei 9.025/1946 (Operações de câmbio e regulamenta o retorno de capitais estrangeiros).

*   Lei 1.807/1953 (Operações de câmbio).

*   Lei 4.131/1962 (Aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior). 

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VII   – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

*   Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional).

*   Art. 30 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa).

*   LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma

regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

*   Art. 4º da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

*   Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização).

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I   – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II  – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III  – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de

reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

*   Art. 35 do ADCT.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

*   Art. 167, IV, desta Constituição.

§ 9º Cabe à lei complementar:

* Art. 168 desta Constituição.

* Art. 35, §2º, do ADCT.

* Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

* Dec.-lei 200/1967 (Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa). 

I     – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II      – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

*   Arts. 35, § 2º, 71, § 1º, e 81, § 3º, do ADCT.

*   LC   89/1997   (Fundo   para  Aparelhamento  e   Operacionalização   das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL).

*   LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

III     – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

*   Inciso III acrescido pela EC 86/2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014

(DOU 18.03.2015).

 

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I   – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II   – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I   – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II  – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)  dotações para pessoal e seus encargos;

b)  serviço da dívida;

c)   transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III  – sejam relacionadas:

a)  com a correção de erros ou omissões; ou

b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

*   Art. 63, I, desta Constituição.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

*   § 9º acrescido pela EC 86/2015.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

*   § 10 acrescido pela EC 86/2015.

§   11.     É   obrigatória   a   execução   orçamentária   e   financeira   das

programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

*   § 11 acrescido pela EC 86/2015.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

*   § 12 acrescido pela EC 86/2015.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

*   § 13 acrescido pela EC 86/2015.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

*   § 14 acrescido pela EC 86/2015.

I   – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II   – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III  – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV   – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do

prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

*   § 15 acrescido pela EC 86/2015.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

*   § 16 acrescido pela EC 86/2015.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

*   § 17 acrescido pela EC 86/2015.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

*   § 18 acrescido pela EC 86/2015.

 

Art. 167. São vedados:

I   – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II  – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III  – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

Poder Legislativo por maioria absoluta;

*   Art. 37 do ADCT.

*   Art. 38, § 1º, da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

IV   – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

*   Inciso IV com redação pela EC 42/2003.

*   Art. 80, § 1º, do ADCT.

*   Art. 2º, par. ún., da LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79 a 81 do ADCT). 

V     – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI  – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII  – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII    – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º;

IX     – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X      – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

*   Inciso X acrescido pela EC 19/1998.

XI  – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

*   Inciso XI acrescido pela EC 20/1998.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

*   § 4º acrescido pela EC 3/1993.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

*   § 5º acrescido pela EC 85/2015.

 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

*   Artigo com redação pela EC 45/2004.

 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

*   Arts. 96, II, e 127, § 2º, desta Constituição.

*   Lei 9.801/1999 (Normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa).

*   Arts. 19 a 23 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

*   Art. 96, I, e, desta Constituição.

I   – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II  – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

*   § 1º com redação pela EC 19/1998.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

*   § 2º acrescido pela EC 19/1998.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

*   § 3º acrescido pela EC 19/1998.

– redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II  – exoneração dos servidores não estáveis.

*   Art. 33 da EC 19/1998 (Reforma Administrativa).

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

*   § 4º acrescido pela EC 19/1998.

*   Art. 198, § 6º, desta Constituição.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

*   § 5º acrescido pela EC 19/1998.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

*   § 6º acrescido pela EC 19/1998.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

*   § 7º acrescido pela EC 19/1998.

*   Art. 247 desta Constituição.

*   Lei 9.801/1999 (Normas gerais para a perda de cargo público por excesso

de despesa). 

*   Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

– soberania nacional;

*   Art. 1º, I, desta Constituição.

II  – propriedade privada;

*   Art. 5º, XXII, desta Constituição.

*   Arts. 1.228 a 1.368 do CC.

III  – função social da propriedade;

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

IV  – livre concorrência;

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

*   Art. 52 do Dec. 2.594/1998 (Defesa da concorrência na desestatização).

*   Súmula Vinculante 49 do STF.

*   Súmula 646 do STF.

– defesa do consumidor;

*   Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

*   Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Dec. 8.573/2015 (Sistema alternativo de solução de conflitos de consumo).

*   Súmula Vinculante 49 do STF.

*   Súmula 646 do STF.

VI      – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

*   Inciso VI com redação pela EC 42/2003.

*   Art. 5º, LXXIII, desta Constituição.

*   Lei 7.347/1985  (Ação  Civil Pública).

*   Lei 9.605/1998 (Crimes  Ambientais).

*   Dec. 6.514/2008 (Sanções administrativas ao meio ambiente).

VII  – redução das desigualdades regionais e sociais;

*   Art. 3º, III, desta Constituição.

VIII  – busca do pleno emprego;

*   Arts. 6º e 7º desta Constituição.

*   Art. 47 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

IX     – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

*   Inciso IX com redação pela EC 6/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica). 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

*   Súmula Vinculante 49 do STF.

*   Súmula 646 do STF.

 

Art. 171. Revogado pela EC 6/1995.

 

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

*   Lei 4.131/1962 (Capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior).

*   Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

*   OJ 364 da SBDI-I do TST.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

*   Caput do §1º com redação pela EC 19/1998.

I    – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

*   Inciso I acrescido pela EC 19/1998.

II    – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

*   Inciso II acrescido pela EC 19/1998.

*   Súmula 455 do TST.

III   – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

*   Inciso III acrescido pela EC 19/1998.

*   Art. 22, XXVII, desta Constituição.

*   Súmula 333 do STJ.

IV  – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

*   Inciso IV acrescido pela EC 19/1998.

– os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

*   Inciso V acrescido pela EC 19/1998.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

*   Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).

*   Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).

*   Lei 9.069/1995 (Plano Real).

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

*   Súmula Vinculante 49 do STF.

*   Súmula 646 do STF.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

*   Lei Del. 4/1962 (Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produto necessário ao consumo do povo).

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

*   Lei 5.764/1971 (Cooperativas).

*   Lei 9.867/1999 (Criação e funcionamento de Cooperativas Sociais).

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de  Mineração).

*   Lei 11.685/2008  (Estatuto  do Garimpeiro).

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei.

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

*   Lei   8.987/1995  (Concessão  e   Permissão  da   Prestação  de   Serviços Públicos).

*   Lei 9.074/1995 (Outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos).

*   Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).

*   Dec. 2.196/1997 (Regulamento de Serviços Especiais).

* Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos). 

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I     – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços    públicos,                o   caráter   especial   de   seu   contrato   e   de   sua

prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II  – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

*   Súmula 407 do STJ.

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

*   § 1º com redação pela EC 6/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

 

Art. 177. Constituem monopólio da União:

*   Lei 9.478/1997 (Política energética nacional).

*   Lei 11.909/2009 (Atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata este artigo). 

I   – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II  – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

*   Art. 45 do ADCT.

III    – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV   – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V    – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

*   Inciso V com redação pela EC 49/2006.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em Lei.

*   § 1º com redação pela EC 9/1995.

*   Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I    – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o Território Nacional;

II  – as condições de contratação;

III  – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

*   § 2º acrescido pela EC  9/1995.

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no Território Nacional.

*   Primitivo § 2º renumerado pela EC 9/1995.

*   Art. 3º da EC 9/1995.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

*   § 4º acrescido pela EC 33/2001.

– a alíquota da contribuição poderá ser:

a)  diferenciada por produto ou uso;

b)    reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150, III, b;

II  – os recursos arrecadados serão destinados:

a)     ao   pagamento  de   subsídios  a   preços  ou   transporte   de   álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b)  ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c)  ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

*   Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE).

 

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

*   Artigo com redação pela EC 7/1995.

*   Art. 246 desta Constituição.

*   Dec.-lei 116/1967 (Operações inerentes ao transporte de mercadorias por

via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias).

*   Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

*   Lei 9.611/1998 (Transporte multimodal de cargas).

*   Lei 10.233/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre).

*   Dec. 5.910/2006 (Convenção para unificação de regras relativas ao transporte aéreo internacional).

*   Lei 11.442/2007 (Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

*   Art. 246 desta Constituição.

 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

*   Art. 47, § 1º, do ADCT.

*   LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

*   Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

* Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

* Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

* Lei 13.311/2016 (Normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos).

* Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público). 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

*   Art. 186 desta Constituição.

*   Súmula 668 do STF.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

*   Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

*   Art. 46 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

*   Súmulas 113 e 114 do STJ.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,

de:

– parcelamento ou edificação compulsórios;

II   – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

*   Art. 156, § 1º, desta Constituição.

*   Súmula 668 do STF.

III   – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

*   Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

*   Arts. 1.238 e 1.240 do CC.

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

*   MP 2.220/2001 (Concessão de uso especial, de que trata este parágrafo.

Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU). 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

*   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

*   Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*   Lei 8.174/1991 (Política agrícola).

*   Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

*   Lei 9.138/1995 (Crédito rural).

*   Lei 9.393/1996 (ITR).

 

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

*   LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária). 

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

*   Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). 

I   – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II  – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

*   Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). 

– aproveitamento racional e adequado;

II  – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III  – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV    – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

*   Lei 8.171/1991 (Política Agrícola).

*   Súmula 298 do STJ.

– os instrumentos creditícios e fiscais;

II   – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III  – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – a assistência técnica e extensão rural;

V – o seguro agrícola;

VI  – o cooperativismo;

VII  – a eletrificação rural e irrigação;

VIII  – a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

 

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

*   Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

*   Art. 6º, II, da Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

*   Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

 

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,

possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

*   Art. 1.239 do CC.

*   Lei 6.969/1981 (Usucapião Especial).

Parágrafo   único.   Os   imóveis   públicos   não   serão   adquiridos   por usucapião. 

*   Lei 7.492/1986 (Crimes contra o sistema financeiro).

*   Lei 9.613/1998 (Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).

 

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

*   Caput com redação pela EC 40/2003.

*   Dec. 8.652/2016 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

I a VIII – Revogados pela EC 40/2003.

§§ 1º a 3º Revogados pela EC 40/2003.

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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como

objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

*   Lei 7.689/1988 (Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas).

*   Lei 7.894/1989 (Contribuição para FINSOCIAL e PIS/PASEP). 

* LC 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social e eleva alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras).

*   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

*   Lei 9.876/1999 (Contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

*   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Parágrafo único.   Compete   ao   Poder   Público,   nos   termos   da   lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

– universalidade da cobertura e do atendimento;

II  – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III     –   seletividade  e   distributividade  na   prestação  dos   benefícios  e serviços;

IV  – irredutibilidade do valor dos benefícios;

– equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

*   Inciso VII com redação pela EC 20/1998.

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

*   Lei 7.689/1988 (Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas).

*   Lei 7.894/1989 (Contribuições para o Finsocial e PIS/PASEP).

*   LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social).

*   Lei    9.363/1996   (Crédito   presumido   do   Imposto   sobre   Produtos Industrializados).

*   Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAP).

*   Súmulas 658, 659 e 688 do STF.

*   Súmula 423 do STJ.

– do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

*   Súmula 688 do STF.

*   Inciso I com redação pela EC 20/1998.

a)    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

*   Alínea a acrescida pela EC 20/1998.

*   Art. 114, VIII, desta Constituição.

*   Súmula 454 do TST.

b)  a receita ou o faturamento;

*   Alínea b acrescida pela EC 20/1998.

c)  o lucro;

*   Alínea c acrescida pela EC 20/1998.

*   Art. 195, § 9º, desta Constituição.

*   LC 70/1991 (Contribuição para o funcionamento da Seguridade Social).

II   – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;

*   Inciso II com redação pela EC 20/1998.

*   Arts. 114, VIII, e 167, IX, desta Constituição.

*   Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI).

III  – sobre a receita de concursos de prognósticos;

*   Art.   4º  da  Lei   7.856/1989  (Destinação  da  renda  de   concursos  de prognósticos). 

IV   – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

*   Inciso IV acrescido pela EC 42/2003.

*   Lei 10.865/2004 (Dispõe sobre o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação). 

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

*   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.

*   Lei 9.876/1999 (Contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício). 

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

*   Art. 24 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

*   Art. 74, § 4º, do ADCT.

*   Súmula Vinculante 50 do STF.

*   Súmula 669 do STF.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

*   Súmula 659  do STF.

*   Súmula 352 do STJ.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

*   § 8º com redação pela EC 20/1998.

*   Súmula 272 do STJ.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo

poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

* § 9º com redação pela EC 47/2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (DOU 31.12.2003). 

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

*   § 10 acrescido pela EC 20/1998.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

*   § 11 acrescido pela EC 20/1998.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.

*   § 12 acrescido pela EC 42/2003.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

*   § 13 acrescido pela EC 42/2003. 

*   Lei 8.147/1990 (Alíquota do Finsocial).

*   Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita de medicamentos aos portadores e doentes de AIDS).

*   Lei 9.431/1997 (Programa de controle de infecções hospitalares).

*   Lei 9.434/1997 (Transplantes).

Lei 9.961/2000 (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS).

*    Lei 10.216/2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo de assistência em saúde mental).

*   Dec. 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).

*   Lei   12.732/2012  (Tratamento  de   paciente   com   neoplasia   maligna comprovada e estabelece prazo para seu início).

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

*   Lei 9.273/1996 (Inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis).

*   Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS).

*   Lei 9.797/1999 (Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer).

*   Lei 10.516/2002 (Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher).

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

*   Lei 8.080/1990 (Condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde).

*   Lei 9.273/1996 (Inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis).

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

– descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II  – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III  – participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela EC 29/2000.

§ 2º União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

*   § 2º acrescido pela EC  29/2000.

*   Art. 167, IV,  desta Constituição.

I   – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

*   Inciso I com redação pela EC 86/2015.

*   Os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, dispõem sobre este inciso. 

II  – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III    – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

*   § 3º acrescido pela EC 29/2000.

– os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

*   Inciso I com redação pela EC 86/2015.

II   – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III   – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV  – Revogado pela EC 86/2015.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

*   § 4º acrescido pela EC 51/2006.

*   Art. 2º da EC 51/2006 (Contratação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias). 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

*   § 5º com redação pela EC 63/2010.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

*   § 6º acrescido pela EC 51/2006.

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

*   Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde).

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

*   Lei 10.185/2001 (Especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde).

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

*   Lei 8.501/1992 (Utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas).

*   Lei   9.434/1997  (Lei    de   Transplantes  –   regulamentada   pelo   Dec.

2.268/1997).

*   Lei   10.205/2001  (Coleta,   processamento,  estocagem,   distribuição   e aplicação do sangue, seus componentes e derivados).

*   Lei 10.972/2004 (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS). 

 

Art.   200.   Ao   sistema   único   de   saúde   compete,   além   de   outras atribuições, nos termos da lei:

*   Lei 8.080/1990 (Proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).

*   Lei 8.142/1990 (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS). 

I    – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

*   Lei 9.434/1997(Lei de Transplantes).

*   Lei 9.677/1998 (Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo SUS).

*   Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde).

*   Lei 10.742/2003 (Normas de regulação para o setor farmacêutico).

II    – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

* Lei 6.360/1976 (Vigilância a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos saneantes e outros produtos).

* Lei 6.437/1977 (Infrações relativas à legislação sanitária federal).

* Lei 9.782/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

* Lei 9.787/1999 (Estabelece o medicamento genérico).

III  – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV   – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

– incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

*   Inciso com redação pela EC 85/2015.

VI   – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII  – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII   – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 

*   Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT).

*   Lei 8.147/1990 (Finsocial).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

*   Lei 9.876/1999 (Contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

*   Caput com redação pela EC 20/1998.

*   Arts. 40, 167, XI e 195, II, desta Constituição.

*   Art. 14 da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   Arts. 4º, parágrafo único, I e II, e 5º, da EC 41/2003.

*   Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

– cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

*   Inciso I com redação pela EC 20/1998.

II  – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

*   Inciso II com redação pela EC 20/1998.

III  – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

*   Inciso III com redação pela EC 20/1998.

*   Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego).

*   Lei 10.779/2003 (Benefício do Seguro-Desemprego durante o período de defeso ao pescador profissional). 

IV      –   salário-família   e   auxílio-reclusão   para   os   dependentes   dos segurados de baixa renda;

*   Inciso IV com redação pela EC 20/1998.

V   – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

*   Inciso V com redação pela EC 20/1998.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de

previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

*   § 1º com redação pela EC 47/2005 (DOU 31.12.2003) em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003.

*   Art. 15 da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   LC 142/2013 (Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF – aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

*   § 2º com redação pela EC 20/1998.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

*   § 3º com redação pela EC 20/1998.

*   Súmula 456 do STJ.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

*   § 4º com redação pela EC 20/1998.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

*   § 5º com redação pela EC 20/1998.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

*   § 6º com redação pela EC 20/1998.

*   Súmula 688 do STF.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

*   Caput com redação pela EC 20/1998.

I    – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

*   Inciso I acrescido pela EC 20/1998.

II   – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

*   Inciso II acrescido pela EC 20/1998.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

*   § 8º com redação pela EC 20/1998.

*   Art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

*   § 9º acrescido pela EC 20/1998.

*   Lei 9.796/1999 (Compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência dos Servidores da União). 

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

*   § 10 acrescido pela EC 20/1998.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

*   § 11 acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 3º da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.

* § 12 com redação pela EC 47/2005 (DOU 31.12.2003), em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. 

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

*   § 13 acrescido pela EC 47/2005 (DOU 31.12.2003), em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003.

 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

*   Caput com redação pela EC 20/1998.

*   Art. 40, § 15, desta Constituição.

*   Art. 7º da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde).

*   LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar), regulamentada pelo Dec. 4.206/2002.

*   Dec. 3.745/2001 (Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

*   Dec. 7.123/2010 (Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC).

*   Súmula 149 do STJ.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

*   § 1º com redação pela EC 20/1998.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

*   § 2º com redação pela EC 20/1998.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

*   § 3º acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 5º da EC 20/1998 (Reforma Previdenciária).

*   LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo).

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

*   § 4º acrescido pela EC 20/1998.

*   Art. 40, § 14, desta Constituição.

*   LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo).

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades

fechadas de previdência privada.

*   § 5º acrescido pela EC 20/1998.

*   LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo).

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

*   § 6º acrescido pela EC 20/1998.

*   LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo).

*   LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). 

* Lei 8.147/1990 (Alíquota do Finsocial).

* Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

* Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social).

* Lei 9.790/1999 (Promoção da assistência social por meio de organizações da sociedade civil de interesse público).

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

* Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

* Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

* Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social).

* Lei 9.429/1996 (Prorrogação de prazo para renovação de Certificado de

Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS).

I   – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II  – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III  – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV  – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 

V   – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

*   Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

– descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II        – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

*   Parágrafo único acrescido pela EC 42/2003.

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

*   Lei 8.436/1992 (Programa de crédito educativo para estudantes carentes).

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

*   Lei    9.424/1996   (Fundo   de   manutenção   e   desenvolvimento   e   de valorização do magistério).

*   Lei 9.766/1998 (Salário-educação).

*   Lei 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação).

*   Lei 10.219/2001 (Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”).

*   Lei 10.260/2001 (Fundo de financiamento ao estudante do Ensino Superior).

*   Lei 10.558/2002 (Programa Diversidade na Universidade).

*   Art. 27, X, g, da Lei 10.683/2003 (Organiza a Presidência da República e os Ministérios).

*   Lei 11.096/2005 (Programa Universidade para Todos – PROUNI).

*   Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).

*   Lei 12.089/2009 (Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior).

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando

ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

*   Lei 8.147/1990 (Alíquota do Finsocial).

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

*   Arts. 9º a 20 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II  – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III   – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV  – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

*   Art. 242 desta Constituição.

*   Súmula Vinculante 12 do STF.

V   – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

*   Inciso V com redação pela EC 53/2006.

*   Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). 

VI  – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

VII  – garantia de padrão de qualidade;

VIII     –   piso   salarial   profissional   nacional   para   os   profissionais  da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

*   Inciso VIII acrescido pela EC 53/2006.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no

âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

*   Parágrafo único acrescido pela EC 53/2006.

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

*   § 1º acrescido pela EC 11/1996.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

*   § 2º acrescido pela EC 11/1996.

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I     – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

* Inciso I com redação pela EC 59/2009.

* Art. 6º da EC 59/2009 (Determina que o disposto neste inciso deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União). 

II  – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

*   Inciso II com redação pela EC 14/1996.

*   Art. 6º da EC 14/1996.

III      –    atendimento   educacional   especializado   aos   portadores    de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

* Lei 7.853/1989 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência), regulamentada pelo Dec. 3.298/1999.

* Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiências).

*   Lei 10.436/2002 (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS).

*   Lei    10.845/2004   (Complementação   ao    Atendimento    Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED).

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

IV  – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

*   Inciso IV com redação pela EC 53/2006.

*   Art. 7º, XXV, desta Constituição.

V    – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

*   Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). 

VI    – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII    – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

*   Inciso VII com redação pela EC 59/2009.

*   Arts. 6º e 212, § 4º, desta Constituição.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

– cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II  – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

*   Art. 60 do ADCT.

*   Art. 6º da EC 14/1996.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

*   § 1º com redação pela EC 14/1996.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

*   § 2º com redação pela EC 14/1996.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

*   § 3º acrescido pela EC 14/1996.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

*   § 4º com redação pela EC 59/2009.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

*   § 5º acrescido pela EC 53/2006.

 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

*   Arts. 34, VII, e, 35, III, e 167, IV, desta Constituição.

*   Arts. 60, caput, § 6º, 72, §§ 2º e 3º, e 76, § 3º, do ADCT.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

*   § 3º com redação pela EC 59/2009.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

*   § 5º com redação pela EC 53/2006.

*   Art. 76, § 2º, do ADCT.

*   Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

*   Lei 9.766/1998 (Salário-educação).

*   Dec. 6.003/2006 (Regulamenta este parágrafo).

*   Súmula 732 do STF.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

*   § 6º acrescido pela EC  53/2006.

 

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

*   Art. 212 desta Constituição.

*   Art. 61 do ADCT.

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

I    – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II     – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

*   Art. 61 do ADCT.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

*   § 2º com redação pela EC 85/2015.

*   Lei 8.436/1992 (Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes).

 

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

*   Caput com redação pela EC 59/2009.

– erradicação do analfabetismo;

II  – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV  – formação para o trabalho;

– promoção humanística, científica e tecnológica do País;

*   Art. 3º, III, CF.

*   Lei 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação).

VI   – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

*   Inciso VI acrescido pela EC 59/2009.

*   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).

*   Lei 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação). 

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

*   Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, regulamentada pelo Dec. 5.761/2002).

*   Lei 8.685/1993 (Fomento à atividade audiovisual).

*   MP 2.228-1/2001 (Agência Nacional do Cinema – ANCINE).

*   Lei 10.454/2002 (Remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE).

*   Arts. 17 a 20 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

*   Lei 12.761/2012 (Programa de Cultura do Trabalhador – Vale-Cultura).

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

*   Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura – PNC e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC). 

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais;

III   – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV  – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional.

*   § 3º acrescido pela EC 48/2005.

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

– as formas de expressão;

II  – os modos de criar, fazer e viver;

III  – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

*   Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

IV    – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V    – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

*   Lei 3.924/1961 (Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos).

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

* Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

* Lei 8.394/1991 (Preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República).

* Dec. 3.551/2000 (Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem Patrimônio Cultural Brasileiro e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial). 

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

* Lei 8.159/1991 (Política Nacional de arquivos públicos e privados).

* Lei 12.527/2011 (Acesso a informações previsto neste parágrafo).

* Dec. 7.845/2012 (Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo). 

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

* Lei 7.505/1986 (Benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico).

* Lei 8.313/1991 (Benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural ou artístico e cria o Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC).

*   Lei 8.685/1993 (Mecanismos de fomento à atividade audiovisual).

*   MP 2.228-1/2001 (Agência Nacional do Cinema – ANCINE).

*   Lei 10.454/2002 (Remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE). 

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

*   Lei 3.924/1961 (Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos).

*   Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

*   Art. 18, par. ún., da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

*   § 6º acrescido pela EC 42/2003.

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

*   Artigo acrescido pela EC 71/2012.

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional

de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

– diversidade das expressões culturais;

II  – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III   – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV    – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V    – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI  – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII   – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX  – transparência e compartilhamento das informações;

X     –   democratização  dos  processos  decisórios  com   participação  e controle social;

XI   – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII    – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§   2º   Constitui   a   estrutura   do   Sistema   Nacional   de   Cultura,   nas respectivas esferas da Federação:

– órgãos gestores da cultura;

II  – conselhos de política cultural;

III – conferências de cultura;

IV  – comissões intergestores;

– planos de cultura;

VI  – sistemas de financiamento à cultura;

VII  – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII – programas de formação na área da cultura; e

IX – sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. 

*   Lei 9.615/1998 (Normas gerais sobre desportos).

*   Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).

*   Lei 10.891/2004 (Bolsa Atleta).

*   Lei 11.438/2006 (Incentivos e benefícios para fomentar atividades de caráter desportivo).

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I    – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II   – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III    – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV   – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

*   Arts. 21 e 22 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 

* Rubrica do Capítulo renomeada pela EC 85/2015.

* Lei 9.257/1996 (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia).

* Lei 10.168/2000 (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinado a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o apoio à inovação).

 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

*   Caput com redação pela EC 85/2015.

*   Lei 10.973/2004 (Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo). 

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

*   § 1º com redação pela EC 85/2015.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se

ocupem meios e condições especiais de trabalho.

*   § 3º com redação pela EC 85/2015.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

*   Lei 9.257/1996 (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia).

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

*   Lei 8.248/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação). 

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

*   § 6º acrescido pela EC 85/2015.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

*   § 7º acrescido pela EC 85/2015.

 

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

*   Lei 10.973/2004 (Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo). 

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência

de tecnologia.

*   Parágrafo único acrescido pela EC 85/2015.

 

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

*   Artigo acrescido pela EC 85/2015.

 

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

*   Caput acrescido pela EC 85/2015; republicado no DOU de 03.03.2015.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

*   § 1º acrescido pela EC 85/2015, republicado no DOU de 03.03.2015.

§   2º   Os   Estados,   o   Distrito   Federal   e   os   Municípios   legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

*   § 2º acrescido pela EC 85/2015. 

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

*   Arts. 1º, III e IV, 3º, III e IV, 4º, II, 5º, IX, XII, XIV, XXVII, XXVIII e

XXIX, desta Constituição.

*   Arts. 36, 37, 43 e 44 do CDC.

*   Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). 

*   Art.   1º   da   Lei   7.524/1986  (Manifestação,   por   militar   inativo,   de pensamento e opinião políticos ou filosóficos).

*   Art. 2º da Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social).

*   Art. 7º da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

*   Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta).

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

*   Art. 45 da Lei 9.504/1997 (Eleições).

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I    – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

* Art. 21, XVI, desta Constituição.

* Arts. 74, 80, 247 e 258 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

* Lei 10.359/2001 (Obrigatoriedade de novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite bloqueio temporário de recepção de programação inadequada). 

II   – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

*   Arts. 9º e 10 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

*   Art. 5º da Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social).

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

*   Lei 9.294/1996 (Restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas). 

§   5º   Os   meios   de   comunicação   social   não   podem,   direta   ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

*   Art.   36   da   Lei    12.529/2011   (Sistema   Brasileiro   de   Defesa   da Concorrência). 

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

*   Art. 114, par. ún., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I      –    preferência   a    finalidades   educativas,   artísticas,    culturais    e informativas;

*   Dec. 4.901/2003 (Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD).

II    – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

*   Art. 2º da MP 2.228-1/2001 (Agência Nacional do Cinema – ANCINE).

*   Lei 10.454/2002 (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE). 

III  – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

*   Art. 3º, III, desta  Constituição.

IV  – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

*   Arts. 1º, III, 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 225 a 227 e 230

desta Constituição.

*   Art. 8º, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

*   Caput com redação pela EC 36/2002.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

*   § 1º com redação pela EC 36/2002.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

*   § 2º com redação pela EC 36/2002.

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

*   § 3º acrescido pela EC 36/2002.

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

*   § 4º acrescido pela EC 36/2002.

*   Lei   10.610/2002  (Participação  de   capital  estrangeiro   nas   empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens). 

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

*   § 5º acrescido pela EC 36/2002.

 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,

permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

*   Arts. 2º, 10 e 32 do Dec. 52.795/1963 (Regulamenta os serviços de radiodifusão).

*   Lei 9.612/1998 (Serviço de radiodifusão comunitária).

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

 

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

*   Lei 6.650/1979 (Criação da Secretaria de Comunicação Social).

*   Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social). 

*   Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Lei 7.802/1989 (Danos ao meio ambiente).

*   Dec. 4.339/2002 (Princípios e diretrizes para a implementação Política Nacional da Biodiversidade).

*   Dec. 4.411/2002 (Atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas

unidades de conservação).

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

*   Lei 7.735/1989 (Cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

*   Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente).

*   Dec. 4.339/2002 (Princípios e diretrizes para a implementação Política Nacional da Biodiversidade).

*   Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), que regulamenta este parágrafo. 

I   – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). 

II   – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

*   MP 2.186-16/2001 (Regulamenta este dispositivo).

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

*   Lei 11.105/2005 (Biossegurança).

* Dec. 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica).

* Lei 13.123/2015 (Regulamenta o inciso II do § 1 º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de

1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências).

III   – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). 

IV    – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

*   Lei 11.105/2005 (Biossegurança).

V   – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

*   Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos).

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

*   Lei 11.105/2005 (Biossegurança).

VI   – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

*   Lei 9.795/1999 (Educação ambiental e Política Nacional de Educação Ambiental). 

VII  – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

*   Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).

*   Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

*   Lei 11.794/2008 (Procedimentos para o uso científico de animais).

*   Lei 11.959/2009 (Aquicultura e pesca).

*   Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

*   Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

*   Art. 3º, caput, e par. ún., da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Dec. 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

*   Lei 6.902/1981 (Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental).

*   Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Dec. 4.297/2002 (Política Nacional do Meio Ambiente).

* Lei 11.428/2006 (Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

* Lei 13.123/2015 (Regulamenta o inciso II do § 1 º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o

acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências).

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

* Dec.-lei 9.760/1946 (Terras devolutas).

* Lei 6.383/1976 (Ações Discriminatórias).

* Arts. 1º, 5º e 164 do Dec. 87.620/1982 (Procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas).

* Lei 13.178/2015 (Ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira). 

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

*   § 7º acrescido pela EC 96/2017. 

*   Rubrica do Capítulo renomeado pela EC 65/2010.

*   Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*   Lei 8.560/1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).

Lei 8.842/1994 (Composição, estruturação, competência e funcionamento

*   do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI).

*   Lei 8.971/1994 (Direto dos companheiros a alimentos e à sucessão).

*   Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

*   Lei 12.010/2009 (Adoção).

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

*   Arts. 1.533 a 1.542 do CC.

*   Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

*   Arts. 1.511 a 1.570 do CC.

*   Arts. 67 a 76 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

*   Art. 5º do Dec.-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família).

*   Lei 1.110/1950 (Efeitos civis ao casamento religioso).

*   Arts. 71 a 75 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Lei 9.278/1996 (União Estável).

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

*   Arts. 1.723 a 1.727 do CC.

*   Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e sucessão).

*   Lei 9.278/1996 (União Estável).

* ADPF 132 e ADIN 4.277, julgadas procedentes pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, dando ao art. 1.723 do CC interpretação conforme à CF, reconhecendo a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU 13.05.201 ). 

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos

igualmente pelo homem e pela mulher.

*   Arts. 1.511 a 1.570 do CC.

*   Arts. 2º a 8º da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

*   § 6º com redação pela EC 66/2010.

*   Lei 6.515/1977 (Divórcio).

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

*   Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar).

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

*   Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).

*   Súmulas 536 e 600 do STJ.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

*   Caput com redação pela EC 65/2010.

*   Arts. 6º, 208 e 212, § 4º, desta Constituição.

*   Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) – ECA.

*   Dec.   6.230/2007  (Comitê   Gestor  de   Políticas   de   Enfrentamento  à Violência contra Criança e Adolescente).

*   Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).

*   Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).

*   Lei 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do

adolescente vítima ou testemunha de violência).

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

*   Caput do § 1º com redação pela EC 65/2010.

*   Lei   8.642/1993  (Programa   Nacional   de   Atenção   à   Criança   e   ao Adolescente – PRONAICA). 

– aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II   – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

*   Inciso II com redação pela EC 65/2010.

*   Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

*   Art. 244 desta Constituição.

*   Art. 3º da Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I     –   idade   mínima   de   quatorze   anos   para   admissão   ao   trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;

*   O art. 7º, XXXIII, da CF, alterado pela EC 20/1998, passou a fixar em dezesseis anos a idade mínima para admissão ao trabalho. 

II  – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III  – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

*   Inciso III com redação pela EC 65/2010.

IV    – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

– obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI     – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

*   Arts. 33 a 35 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 

VII  – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

*   Inciso VII com redação pela EC 65/2010.

*   Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

*   Arts. 217-A a 218-B e 224 do CP.

*   Arts. 225 a 258 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

* Dec. 7.958/2013 (Diretrizes para atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS). 

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

*   Arts. 1.618 e 1.619 do CC.

*   Arts. 39 a 52 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*   Dec. 3.087/1999 (Convenção Relativa a Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional).

*   Lei 12.010/2009 (Adoção).

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

*   Art. 41 e §§ 1º e 2º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*   Lei 8.560/1992 (Investigação de Paternidade).

*   Lei 10.317/2001 (Gratuidade no exame de DNA nos casos que especifica).

*   Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade).

*   Lei 11.804/2008 (Direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido).

*   Lei 12.010/2009 (Adoção).

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

– o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II    – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

*   § 8º acrescido pela EC 65/2010.

 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

*   Art. 27 do CP.

*   Arts. 101, 104 e 112 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na

velhice, carência ou enfermidade.

*   Art. 22 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

*   Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

*   Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§   1º    Os   programas   de    amparo   aos   idosos   serão   executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

* Lei 10.173/2001 (Concede prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos de idade). 

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

*   Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*   Dec.   1.141/1994  (Ações   de   proteção  ambiental,  saúde   e   apoio  às atividades produtivas para as comunidades indígenas).

*   Dec. 1.775/1996 (Procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas).

*   Dec. 3.156/1999 (Prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde).

*   Dec. 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais).

*   Dec. 6.861/2009 (Educação escolar indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais e dá outras providências).

*   Dec. 7.747/2012 (Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas). 

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

*   Art. 62 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, §§ 3º e 4º.

 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

*   Lei 6.001/1973 (Estatuto do  Índio). 

 

Art. 233. Revogado pela EC 28/2000.

 

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

*   Art. 13, § 6º, do ADCT.

 

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

– a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II  – o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III     – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV  – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V   – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a)  cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b)    dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de

exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI    – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII   – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII    – até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX    – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

a)   no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b)  no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;

X    – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI   – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.

 

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

*   Art. 32 do ADCT.

*   Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro).

*   Lei 13.286/2016 (Responsabilidade civil de notários e registradores).

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e

criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

*   Lei 10.169/2000 (Regulamenta este parágrafo).

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

*   Dec. 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho).

 

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

* Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional e Agência Nacional de Petróleo – ANP).

* Lei 9.847/1999 (Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478/1997, e estabelece sanções).

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

*   Art. 72, §§ 2º e 3º, do ADCT.

*   Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego). 

*   Lei 9.715/1998 (Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP). 

§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

*   Dec. 4.418/2002 (Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES). 

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

*   Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego).

*   Lei 8.352/1991 (Disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT).

 

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

*   Art. 13, § 3º, da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

*   Artigo com redação pela EC 19/1998.

*   Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos).

 

Art. 242. O princípio do artigo 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

 

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

*   Artigo com redação pela EC 81/2014.

*   Lei 8.257/1991 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas). 

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

*   Lei 11.343/2006 (Drogas).


Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.

*   Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência).

*   Lei 8.899/1994 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual).

*   Lei 10.098/2000 (Normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida).

*   Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

*   Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

*   LC 79/1994 (Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN).

 

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

*   Artigo com redação pela EC 32/2001.

*   Art. 62 desta Constituição.

 

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do artigo 41 e no § 7º do artigo 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

*   Artigo acrescido pela EC 19/1998.

 

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável

pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no artigo 37, XI.

*   Artigo acrescido pela EC 20/1998.

 

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

*   Artigo acrescido pela EC 20/1998.

 

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

*   Artigo acrescido pela EC 20/1998.

 

Brasília, 5 de outubro de 1988.

 

Ulysses Guimarães

Presidente

 

 

 

 

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