Legislação - Códigos e Estatutos

Estatuto do Desarmamento atualizado e anotado

Estatuto do Desarmamento anotado Lei 10826

Por: Alberto Bezerra

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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

 

Art. 1.º O Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da

Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2.º Ao Sinarm compete:

I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia

Federal;

IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências

suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de

segurança privada e de transporte de valores;

V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de

fogo;

VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais

e judiciais;

VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a

atividade;

IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e

importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de

microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados

pelo fabricante;

XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e

autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro

atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 3.º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na

forma do regulamento desta Lei.

• Vide art. 18 do Decreto n. 5.123, de 1.º-7-2004.

Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a

efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes

criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo

a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de

fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1.º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos

anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível

esta autorização.

§ 2.º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma

adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 3.º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a

venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as

características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4.º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por

essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5.º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente

será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6.º A expedição da autorização a que se refere o § 1.º será concedida, ou recusada com a devida

fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7.º O registro precário a que se refere o § 4.º prescinde do cumprimento dos requisitos dos

incisos I, II e III deste artigo.

§ 8.º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do

regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar

autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 5.º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional,

autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou

domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular

ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.884, de 17-6-2004.

§ 1.º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será

precedido de autorização do Sinarm.

§ 2.º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º deverão ser comprovados

periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no

regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3.º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por

órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega

espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até

o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e

comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das

demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei.

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• A Lei n. 11.922, de 13-4-2009, prorrogou para 31-12-2009 o prazo de que trata este parágrafo.

§ 4.º Para fins do cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, o proprietário de arma de fogo

poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na

rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos

a seguir:

•• § 4.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90

(noventa) dias; e

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro

provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de

registro de propriedade.

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

 

CAPÍTULO III

DO PORTE

 

Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos

previstos em legislação própria e para:

• Vide arts. 33 a 37 do Decreto n. 5.123, de 1.º-7-2004.

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais

de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

•• Vide arts. 40 a 44 do Decreto n. 5.123, de 1.º-7-2004.

•• Vide Lei n. 13.022, de 8-8-2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e

menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.867, de 12-5-2004.

•• Vide notas ao inciso anterior.

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento

de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

•• A Portaria n. 613, de 22-12-2005, do Departamento de Polícia Federal, aprova os padrões de

aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições

descritas neste inciso.

• A Portaria n. 5, de 8-4-2008, estabelece os procedimentos relativos às condições para utilização

de armas de fogo institucional por agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de

Segurança Institucional da Presidência da República.

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição

Federal;

•• A Portaria n. 613, de 22-12-2005, do Departamento de Polícia Federal, aprova os padrões de

aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições

descritas neste inciso.

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas

de presos e as guardas portuárias;

•• A Portaria n. 613, de 22-12-2005, do Departamento de Polícia Federal, aprova os padrões de

aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições

descritas neste inciso.

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta

Lei;

• Vide arts. 38 e 39 do Decreto n. 5.123, de 1.º-7-2004.

• A Portaria n. 3.233, de 10-12-2012, do Departamento Penitenciário Nacional, dispõe sobre as

normas relacionadas às atividades de segurança privada.

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades

esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se,

no que couber, a legislação ambiental;

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do

Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;

•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.501, de 11-7-2007.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios

Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que

efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido

pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público -

CNMP.

•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

•• A Resolução Conjunta n. 4, de 28-2-2014, regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do

Ministério Público, o disposto neste inciso.

§ 1.º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar

arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,

mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional

para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• A Lei n. 12.865, de 9-10-2013, propôs nova redação para este § 1.º, porém teve seu texto vetado.

O texto vetado dizia:

"§ 1.º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo, os integrantes do

quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos, referidos

no caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida

pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta

Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII".

§ 1.º-A. (Revogado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.)

§ 1.º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de

fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora

de serviço, desde que estejam:

•• § 1.º-B, caput, acrescentado pela Lei n. 12.993, de 17-6-2014.

•• A Portaria n. 34, de 15-1-2016, do Ministério da Justiça, dispõe sobre regras e procedimentos

para a emissão pelo Departamento Penitenciário Nacional de autorização de porte de arma de fogo

para os integrantes da carreira de agente penitenciário federal.

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.993, de 17-6-2014.

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.993, de 17-6-2014.

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.993, de 17-6-2014.

§ 1.º-C. (Vetado.)

•• § 1.º-C acrescentado pela Lei n. 12.993, de 17-6-2014.

O texto vetado dizia:

"§ 1.º-C. Os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar armar de fogo de

propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de

serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à

formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização

e de controle interno".

§ 2.º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos

incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se

refere o inciso III do caput do art. 4.º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta

Lei.

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à

formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à

existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.884, de 17-6-2004.

§ 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal,

bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art.

4.º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma

do regulamento desta Lei.

§ 5.º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender

do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela

Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de

uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou

inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento

ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

I - documento de identificação pessoal;

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

II - comprovante de residência em área rural; e

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

III - atestado de bons antecedentes.

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 6.º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de

outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de

fogo de uso permitido.

•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 7.º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas

será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• Vide Lei n. 13.022, de 8-8-2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 7.º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de

transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e

guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo

essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo

o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da

empresa.

§ 1.º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de

valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das

demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à

Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e

munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o

fato.

§ 2.º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação

comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei quanto aos

empregados que portarão arma de fogo.

§ 3.º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada

semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 7.º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI

do art. 6.º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente

podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de

armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização

de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

•• A Resolução Conjunta n. 4, de 28-2-2014, regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do

Ministério Público, o disposto neste inciso.

§ 1.º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento

de taxa.

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

§ 2.º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus

quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo,

respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam

funções de segurança.

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

§ 3.º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado

à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.

4.º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial

e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei.

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

§ 4.º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada

semestralmente no Sinarm.

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

§ 5.º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a

comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de

fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas

depois de ocorrido o fato.

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.

Art. 8.º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem

obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,

respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento

desta Lei.

Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis

pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do

Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de

arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em

competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território

nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do

Sinarm.

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e

territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de

ameaça à sua integridade física;

II - atender às exigências previstas no art. 4.º desta Lei;

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro

no órgão competente.

§ 2.º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua

eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de

substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela

prestação de serviços relativos:

•• A Lei n. 13.202, de 8-12-2015, dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em atualizar

monetariamente, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas por este artigo.

I - ao registro de arma de fogo;

II - à renovação de registro de arma de fogo;

III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;

V - à renovação de porte de arma de fogo;

VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1.º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da

Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2.º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que

se referem os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei.

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de

profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade

técnica para o manuseio de arma de fogo.

•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• A Instrução Normativa n. 78, de 10-2-2014, do DPF, estabelece procedimentos para o

credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por

psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica

para o manuseio de arma de fogo.

§ 1.º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá

exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica

constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 2.º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro

não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 3.º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo implicará o

descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,

em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou

dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável

legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos

ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou

que seja de sua propriedade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa

de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar

à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou

munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o

fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que

gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório

ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo

estiver registrada em nome do agente.

•• O STF, no julgamento da ADIn n. 3.112-1, de 10-5-2007, declarou a inconstitucionalidade deste

parágrafo único.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em

via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de

outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

•• O STF, no julgamento da ADIn n. 3.112-1, de 10-5-2007, declarou a inconstitucionalidade deste

parágrafo único.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de

fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou

artefato;

II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo

de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade

policial, perito ou juiz;

III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou

em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou

explosivo a criança ou adolescente; e

VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,

munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,

montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito

próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou

munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,

qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,

inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título,

de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo,

acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se

forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6.º, 7.º e 8.º desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

•• O STF, no julgamento da ADIn n. 3.112-1, de 10-5-2007, declarou a inconstitucionalidade deste

artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal

para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais

produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico

serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando

do Exército.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 1.º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens

com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do

fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2.º Para os órgãos referidos no art. 6.º, somente serão expedidas autorizações de compra de

munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do

regulamento desta Lei.

§ 3.º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão

dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo

regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6.º.

§ 4.º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do

caput do art. 6.º desta Lei e no seu § 7.º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de

munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida

nos termos definidos em regulamento.

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2.º desta Lei, compete ao Comando do

Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o

comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito

de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos

autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente

ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou

doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

• A Resolução n. 134, de 21-6-2011, do CNJ, dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e

munições e a sua destinação.

§ 1.º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à

doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública,

atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando

do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas

instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 2.º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz

competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 3.º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada,

que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

§ 4.º (Vetado.)

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

O texto vetado dizia:

“§ 4.º O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de

uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo,

mencionando suas características e o local onde se encontram”.

§ 5.º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma,

conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas

acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,

réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

•• Artigo regulamentado pela Portaria n. 2, de 26-2-2010, do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao

adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do

Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de

fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os

integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6.º desta

Lei.

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias

após a publicação desta Lei.

•• A Lei n. 10.884, de 17-6-2004, determina que o termo inicial do prazo previsto neste artigo

passa a fluir a partir da data de publicação do Decreto que o regulamentar, não ultrapassando, para

ter efeito, a data limite de 23-6-2004.

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias

poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4.º, 6.º e 10 desta Lei, no

prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada

deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de

documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal

de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito,

ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário,

ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes

dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• A Lei n. 11.922, de 13-4-2009, prorrogou para 31-12-2009 o prazo de que trata este artigo.

•• Vide Súmula 513 do STJ.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de

arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório,

expedido na forma do § 4.º do art. 5.º desta Lei.

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a

qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do

regulamento desta Lei.

•• A Portaria n. 797, de 5-5-2011, do Ministério da Justiça, estabelece os procedimentos de entrega

de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista neste artigo.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente,

mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando

extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.

•• Vide Súmula 513 do STJ.

•• A Portaria n. 797, de 5-5-2011, do Ministério da Justiça, estabelece os procedimentos de entrega

de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista neste artigo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.706, de 19-6-2008.)

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que

deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou

munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,

estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1.000 (um

mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o

ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5.º da

Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte

internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o

embarque de passageiros armados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional,

salvo para as entidades previstas no art. 6.º desta Lei.

§ 1.º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular,

a ser realizado em outubro de 2005.

•• O Decreto Legislativo n. 780, de 7-7-2005, autorizou a realização do referendo previsto neste

parágrafo que consistiu na seguinte questão: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser

proibido no Brasil?”. A resposta vencedora a esta questão foi NÃO, devidamente proclamada pelo

Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2.º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data

de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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