Legislação - Outras Leis Federais

Lei da Contribuição para o PIS-PASEP e a COFINS

Por: Alberto Bezerra

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DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA

        Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

TITULO I

FATO GERADOR

 

        Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

 

        I - na hipótese do PIS/Pasep:

 

        a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

 

        b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e

 

        II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

 

        Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

 

TÍTULO II

 

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

CAPÍTULO I

 

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO

 

Seção I

 

Contribuintes

 

        Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60, Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6º, inciso II).

 

        § 1º As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

 

        § 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.

 

Seção II

 

Responsáveis

 

        Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º).

 

        Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto.

 

        Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e 87.11, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48 deste Decreto (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, e Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, art. 18).

 

        § 1º O disposto neste artigo não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

 

        § 2º A substituição prevista neste artigo não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

 

        § 3º A partir de 1º de novembro de 2002, relativamente aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, o disposto neste artigo alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

 

        Art. 6º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inciso I do art. 49 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).

 

        Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.

 

        Art. 7º As sociedades cooperativas que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 49 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).

 

        Parágrafo único. As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.

 

        Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as respectivas receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do art. 49 (Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º).

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

 

CAPÍTULO II

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

        Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

 

        I - templos de qualquer culto;

 

        II - partidos políticos;

 

        III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

 

        IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

 

        V - sindicatos, federações e confederações;

 

        VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

 

        VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

 

        VIII - fundações de direito privado;

 

        X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

 

        IX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

TÍTULO III

 

BASE DE CÁLCULO

 

CAPÍTULO I

 

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO

 

Seção I

 

Faturamento e Receita Bruta

 

        Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).

 

        § 1º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

 

        § 2º Nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:

 

        I - considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e

 

        II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas contribuições.

 

        § 3º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

 

        § 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

 

        § 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

 

        § 6º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado entre as partes.

 

        Art. 11. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).

 

        Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29):

 

        I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e

 

        II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.

 

        § 1° Para os efeitos deste artigo:

 

        I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

 

        II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e

 

        III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.

 

        § 2° As normas de incidência, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

 

        Art. 13. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência das contribuições, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

 

        § 1º As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

 

        § 2º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência.

 

        § 3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

 

        § 4º A alteração no critério de reconhecimento das receitas de variação monetária deverá observar normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

        Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

 

        Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

        Art. 15. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada, ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 24, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º).

 

        Art. 16. Na hipótese de atividade imobiliária relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem assim a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda da unidade imobiliária, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda (Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30).

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente     recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

 

        Art. 17. Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, não integram a receita bruta:

 

        I - do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computado a preço de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

 

        II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

 

        Art. 18. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 1º, § 3º):

 

        I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

 

        II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

 

        III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

 

        IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.

 

        Art. 19. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras dos produtos de que trata o art. 55 fica reduzida (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, § 5º):

 

        I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações estabelecidas pela SRF; e

 

        II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

 

        Art. 20. Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente (Lei nº 10.433, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 2º).

 

        Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

 

        Art. 21. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 38, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 37).

 

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

 

Seção II

 

Exclusões e Deduções

 

Subseção I

 

Exclusões e Deduções Gerais

 

        Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º):

 

        I - das vendas canceladas;

 

        II - dos descontos incondicionais concedidos;

 

        III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

        IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

 

        V - das reversões de provisões;

 

        VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

 

        VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

 

        VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

 

        § 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

 

        § 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

 

        Art. 23. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36):

 

        I - das vendas canceladas;

 

        II - dos descontos incondicionais concedidos;

 

        III - do IPI;

 

        IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

 

        V - das reversões de provisões;

 

        VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

 

        VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

 

Subseção II

 

Exclusões e Deduções Específicas

 

        Art. 24. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º).

 

        Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

 

        Art. 25. As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

 

        I - das co-responsabilidades cedidas;

 

        II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

 

        III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

 

        Art. 26. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 4º e 5º e inciso I do § 6º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

 

        I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

 

        II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

 

        III - das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;

 

        IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

 

        V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

 

        VI - do deságio na colocação de títulos;

 

        VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e

 

        VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.

 

        Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

 

        Art. 27. As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

 

        I - do co-seguro e resseguro cedidos;

 

        II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

 

        III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 

        IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

 

        Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

        Art. 28. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V, Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inciso III, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 35):

 

        I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 

        II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

 

        § 1º. A dedução prevista no inciso II do caput:

 

        I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

 

        II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

        § 2º A partir de 30 de agosto de 2002, além das exclusões previstas no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:

 

        I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

 

        II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

 

        III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.

 

        Art. 29. As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inciso IV, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

 

        I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 

        II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

 

        Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

 

        Art. 30. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, §§ 1º e 3º).

 

        Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.

 

        Art. 31. As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).

 

        Art. 32. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.15, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 36):

 

        I - repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, observado o disposto no § 1º;

 

        II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

 

        III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

 

        IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

 

        V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e

 

        VI - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

 

        § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

 

        I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e

 

        II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

 

        § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

 

        § 3º Relativamente às exclusões previstas nos incisos I a V do caput, as operações serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

 

        § 4º A cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

        § 5º As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos referidos no inciso VI do caput, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

 

        § 6º A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

 

        Art. 33. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

 

        Art. 34. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).

 

        Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

 

        Art. 35. As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14):

 

        I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

 

        II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.

 

        Art. 36. O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º):

 

        I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e

 

        II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

 

        § 1º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.

 

        § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

 

        Art. 37. Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 5º, § 5º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53).

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

 

        Art. 38. Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

 

        § 1º O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

 

        § 2º O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.

 

        Art. 39. As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 61, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na forma do inciso I do art. 54, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002).

 

        Art. 40. As pessoas jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei nº 10.433, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 3º e 4º):

 

        I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei 10.433, de 2002;

 

        II - resolução da Aneel; e

 

        III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

 

        Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

 

        Art. 41. Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 5º).

 

        Art. 42. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões previstas nos arts. 22 e 23.

 

Seção III

 

Não Incidências

 

        Art. 43. As contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º):

 

        I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

 

        II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

 

        Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º):

 

        I - exportação de mercadorias para o exterior;

 

        II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

 

        III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Seção IV

 

Isenções

 

        Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º):

 

        I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

        II - da exportação de mercadorias para o exterior;

 

        III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

 

        IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

 

        V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;

 

        VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

 

        VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

 

        VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

 

 

        IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

        § 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

 

        § 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

 

        I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

 

        II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e

 

        III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

 

        § 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

 

        § 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.

 

        Art. 46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):

 

        I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

 

        II - são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

 

        Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Seção V

 

Regime de Substituição

 

        Art. 47. A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º):

 

        I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e

 

        II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.

 

        Art. 48. A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).

 

        § 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

 

        § 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

 

        § 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.

 

Seção VI

 

Retenção na Fonte

 

        Art. 49. A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16):

 

        I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

 

        II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

 

        III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.

 

CAPÍTULO II

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

        Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

 

        Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

 

TÍTULO IV

 

ALÍQUOTAS

 

CAPÍTULO I

 

INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO

 

Seção I

 

PIS/Pasep e Cofins

 

        Art. 51. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).

 

        Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):

 

        I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

 

        II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

 

        III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;

 

        IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e

 

        V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

 

        Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 5º e 6º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 2000):

 

        I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e

 

        II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

 

        Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:

 

        I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e

 

        II - do inciso II do caput, nos demais casos.

 

        Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002):

 

        I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e

 

        II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

 

        § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.

 

        § 2º A alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inciso I.

 

        Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001).

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

 

        I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi; e

 

        II - inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

 

        Art. 56. As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º).

 

        Art. 57. Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda da mercadoria importada (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).

 

        Art. 58. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, Lei nº 10.485, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001):

 

        I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

 

        II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;

 

        III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

 

        IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

 

        V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;

 

        VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

 

        VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

 

        VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002;

 

        IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e

 

        X - do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.

 

        § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.

 

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

 

Seção II

 

PIS/Pasep Não-Cumulativo

 

        Art. 59. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, arts. 2º e 8º).

 

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

        I - a cooperativas;

 

        II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

 

        III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;

 

        IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

 

        V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e

 

        VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

 

        VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.

 

CAPÍTULO II

 

INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

        Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).

 

TÍTULO V

 

APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS

 

CAPÍTULO I

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

        Art. 61. O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

 

        I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 54; e

 

        II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.

 

        § 1º Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

 

        I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou

 

        II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.

 

        § 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 54.

 

        § 3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.

 

        Art. 62. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a SRF (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

 

        § 1º Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à SRF.

 

        § 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, e na Lei nº 10.213, de 2001.

 

        § 3º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

 

CAPÍTULO II

 

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO

 

Seção I

 

Cálculo do Crédito

 

        Art. 63. A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 4º):

 

        I - das aquisições efetuadas no mês:

 

        a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;

 

        b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

 

        II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

 

        a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

        b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

        c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

 

        III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

 

        a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

 

        b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

 

        IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.

 

        § 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.

 

        § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

 

        Art. 64. O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, § 3º):

 

        I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

 

        II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e

 

        III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.

 

        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

 

Seção II

 

Cálculo do Crédito Presumido

 

        Art. 65. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 63, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, §§ 5º e 6º).

 

        § 1º Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo:

 

        I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e

 

        II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.

 

        § 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.

 

Seção III

 

Cálculo do Crédito de Estoques

 

        Art. 66. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 11).

 

        § 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

 

        § 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real.

 

LIVRO II

 

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

 

TÍTULO I

 

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

CAPÍTULO I

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS

 

Seção I

 

Contribuintes

 

        Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

 

        Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.

 

Seção II

 

Responsáveis

 

        Art. 68. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/Pasep incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as fundações públicas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19, e Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º, parágrafo único).

 

        Parágrafo único. Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

CAPÍTULO II

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

        Art. 69. As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII).

 

TÍTULO II

 

BASE DE CÁLCULO

 

CAPÍTULO I

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS

 

        Art. 70. As pessoas jurídicas de direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III, § 3º e art. 7º).

 

        § 1º Não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

 

        § 2º Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.

 

        Art. 71. O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.715, de 1998, art. 15).

 

CAPÍTULO II

 

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

        Art. 72. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma do art. 69, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 41).

 

TÍTULO III

 

ALÍQUOTA

 

        Art. 73. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.13 e Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).

 

LIVRO III

 

ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

TÍTULO I

 

APURAÇÃO E PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

 

        Art. 74. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º).

 

        Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.

 

CAPÍTULO II

 

CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO

 

        Art. 75. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III).

 

CAPÍTULO III

 

DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO

 

Seção I

 

Tratamento da Antecipação

 

        Art. 76. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

 

Seção II

 

Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis

 

        Art. 77. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, e Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 33):

 

        I - gasolinas;

 

        II - diesel;

 

        III - querosene de aviação;

 

        IV - demais querosenes;

 

        V - óleos combustíveis (fuel oil);

 

        VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e

 

        VII - álcool etílico combustível.

 

        § 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou     posteriores.

 

        § 2º As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.

 

        § 3º Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.

 

Seção III

 

Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido

 

        Art. 78. O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, inciso II e § 3º).

 

        § 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

 

        § 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

 

Seção IV

 

PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos

 

        Art. 79. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º).

 

        Art. 80. Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).

 

CAPÍTULO IV

 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

 

        Art. 81. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º).

 

CAPÍTULO V

 

PRAZO DE PAGAMENTO

 

        Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18):

 

        I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

 

        II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.

 

        Art. 83. No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).

 

        Art. 84. A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 até (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 7º):

 

        I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e

 

        II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 45.

 

        Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 89.

 

TÍTULO II

 

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO

 

        Art. 85. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º).

 

        Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

CAPÍTULO II

 

NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO

 

        Art. 86. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º):

 

        I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

 

        II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

 

TÍTULO III

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

RETENÇÃO NA FONTE

 

        Art. 87. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).

 

CAPÍTULO II

 

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS

 

        Art. 88. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma dos art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.

 

CAPÍTULO III

 

PRODUTOS NÃO EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

 

        Art. 89. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º a 7º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 7º):

 

        I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e

 

        II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.

 

        § 1º Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.

 

        § 2º Na hipótese do PIS/Pasep apurado com a alíquota prevista no art. 59:

 

        I - não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e

 

        II - para a contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.

 

        § 3º Para as contribuições devidas na forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.

 

CAPÍTULO IV

 

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL

 

        Art. 90. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 59, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 10).

 

        § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

 

        I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e

 

        II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 65.

 

        § 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

 

        I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

 

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

        § 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO

 

        Art. 91. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24).

 

CAPÍTULO II

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES

 

        Art. 92. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).

 

CAPÍTULO III

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

        Art. 93. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º, Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 32).

 

        Parágrafo único. Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.

 

CAPÍTULO IV

 

GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

        Art. 94. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).

 

CAPÍTULO V

 

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

Seção I

 

Decadência

 

        Art. 95. O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45):

 

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

 

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

 

Seção II

 

Prescrição

 

        Art. 96. A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-lei nº 2.052, de 1983, art. 10, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46).

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002

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