Processo Civil PTC970 Novo CPC

Apelação Contra Sentença De Interdito Proibitório Improcedente

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Modelo de recurso de apelação contra sentença proferida em ação de interdito proibitório julgada improcedente (Novo CPC – 23 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina processual civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Apelação em Ação de Interdito Proibitório Julgada Improcedente?

Apelação em Ação de Interdito Proibitório Julgada Improcedente é o recurso previsto no art. 1.009 do CPC utilizado para reformar sentença que negou proteção possessória preventiva, buscando o reconhecimento do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC.

 

Modelo de Apelação em Ação de Interdito Proibitório Julgada Improcedente

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Interdito Proibitório

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Fulana de Tal

 

 

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, apartamento 00, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada (ID 5291847), para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como recorrido FULANA DE TAL (“Apelada”), casada, comerciante, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº. 0000 – CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Interdito Proibitório

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Francisco das Quantas

Apelado: Fulano de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE  (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO   (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

- Objetivo da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Interdito Proibitório, cujo âmago visa resguardar a posse longeva e consolidada do Apelante sobre bem imóvel urbano, diante do justo receio de turbação ou esbulho decorrente das exigências de desocupação formuladas pela Apelada, com fundamento exclusivo em sentença de usucapião obtida sem a participação do Recorrente.

 

                                     O Apelante exerce a posse do imóvel sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Comarca, desde 00 de janeiro de 0000, data em que adquiriu o bem mediante contrato particular de compra e venda, passando, desde então, a ocupá-lo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. (ID 5291848)

 

                                      Desde a aquisição, aquele investiu no imóvel, realizando benfeitorias de relevo — notadamente a construção de edificações às suas expensas —, além de manter em seu nome as contas de consumo de água e energia elétrica e efetuar regularmente o pagamento do IPTU incidente sobre o bem, tudo a evidenciar a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade. (ID 5291849)

 

                                     Não obstante a solidez dessa posse, a parte recorrida — valendo-se de sentença de usucapião transitada em julgado em seu favor, obtida em ação proposta em face de terceiro, sem que o Apelante houvesse integrado aquela lide — passou a exigir a desocupação do imóvel, ameaçando concretamente a posse do Recorrente. (ID 5291850)

 

                                      Diante do fundado receio de que a Apelada viesse a praticar atos de turbação ou esbulho — ameaça séria, concreta e demonstrada nos autos —, o Apelante se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional possessória, ajuizando o presente interdito proibitório, com vistas a obter mandado judicial que impeça a Recorrida de praticar qualquer ato atentatório à sua posse, sob pena de multa diária. (ID 5291851)

 

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Depoimento pessoal do Apelante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelante, o qual dormita na ata de audiência (ID 5291852).        

        

                                      Indagado acerca do tempo e das circunstâncias de sua posse sobre o imóvel, bem como das ameaças de turbação perpetradas pela Apelada, aquele respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

4.2. Prova testemunhal

 

                                      As testemunhas arroladas pelo Apelante — vizinhos confrontantes do imóvel — foram uníssonas em afirmar que o Recorrente ocupa o bem como se dono fosse há muitos anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição. (ID 5291853)

 

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4.3. Prova documental

                                              

                                      Imersos nos autos, dormitam inúmeros documentos de incontestável relevo, os quais, em conjunto, comprovam de forma cabal o exercício longevo e ininterrupto da posse pelo Apelante, bem assim o fundado receio de turbação que ensejou o ajuizamento do presente interdito proibitório.

 

                                     Nesse passo, destacam-se, entre os documentos carreados: o contrato particular de compra e venda do imóvel (ID 5291855), que, conquanto celebrado com quem não constava como proprietário registral, comprova o justo título e a boa-fé do Apelante desde o início da posse:

 

- as notas fiscais de materiais de construção e orçamentos de obras (ID 5291856), que atestam as benfeitorias realizadas pelo Recorrente às suas expensas; os pedidos de ligação e comprovantes de titularidade das contas de água e energia elétrica em nome do Apelante (ID 5291857);

- os comprovantes de pagamento do IPTU referentes a sucessivos exercícios fiscais (ID 5291858); e a notificação extrajudicial encaminhada pela Apelada ao Recorrente, exigindo a desocupação do imóvel com fundamento exclusivo no título dominial por ela obtido (ID 5291859) — documentos esses que, tomados em conjunto, tornam inconteste tanto a posse longeva do Apelante quanto o justo receio de turbação que ampara o presente interdito.

 

- Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o Autor não logrou demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da pretensão possessória formulada.

Não se descure que, muito embora o Requerente alegue exercer posse sobre o imóvel em litígio, o título em que funda essa posse — contrato particular de compra e venda celebrado com pessoa estranha à cadeia dominial do bem — é juridicamente ineficaz e não produz qualquer efeito translativo perante terceiros. Quem não detinha o domínio não poderia transmitir posse legítima.

Acrescente-se que a posse eventualmente exercida pelo Autor tornou-se precária a partir do momento em que a Requerida o cientificou da existência de ação de usucapião em trâmite em seu favor, circunstância que rompeu qualquer aparência de boa-fé e de posse mansa e pacífica que pudesse socorrê-lo.

Demais disso, a sentença de usucapião proferida em favor da Requerida, transitada em julgado, consolidou definitivamente o domínio do imóvel em seu patrimônio, com registro em Cartório de Registro de Imóveis. Diante desse quadro, não há espaço jurídico para a proteção possessória pretendida pelo Autor, cujo pedido se mostra incompatível com o direito de propriedade reconhecido judicialmente em favor da parte contrária.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando o arquivamento dos autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça concedida."

 

 

3 – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

— Da natureza possessória do interdito proibitório e da posse comprovada

 

                                      Prima facie, cumpre obtemperar que o interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo — cabível quando o possuidor, ainda não tendo sofrido turbação ou esbulho consumados, tem fundado receio de que a agressão à sua posse venha a se consumar. Seu pressuposto central não é o título de propriedade do Apelante, mas a posse como situação de fato e a ameaça séria e concreta à sua continuidade.

 

                                      É o que se extrai, com clareza, do art. 567 do Código de Processo Civil:

 

 Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 

 

                                     Lado outro, o art. 568 do mesmo diploma determina a aplicação ao interdito proibitório das disposições atinentes à ação de manutenção de posse, remetendo, portanto, aos arts. 561 e 562 do Código de Ritos no tocante aos requisitos de admissibilidade e à concessão da tutela possessória liminar.

 

                                     Nessa diretriz, o art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, independe do título dominial — ela se exterioriza pelos atos possessórios praticados de forma pública, contínua e incontestada sobre o bem.

 

                                     É sobremodo importante assinalar, ademais, que a alegação de domínio — por mais robusta que seja — não obsta a proteção possessória.

 

                                      O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é cristalino a esse respeito: 

 

Art. 1.210. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

 

                                     A sentença guerreada, ao fundar a improcedência exclusivamente na existência de título dominial em favor da Apelada, subverteu essa distinção elementar — e, ao fazê-lo, incorreu em manifesto error in judicando.  

 

                                      A proteção possessória não se subordina ao debate sobre o domínio; ela tutela a situação de fato, independentemente de quem seja o proprietário registral do bem.             

          

                                      Com a sensibilidade aguçada, Marinoni vaticina que:

 

Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (CPC, art. 562). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo. [ ... ]

                                     

                                      Encarnado esse didático espírito, Daniel Amorim Assumpção Neves descreve, ad litteram:

 

A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração do periculum in mor: demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se a menos de ano e dia; ( ii ) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.[ ... ]       

                                     

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina leciona, verbis:

 

I. Concessão da liminar. No rito especial previsto nos arts. 561 e 562, autoriza-se a concessão de liminar independentemente da demonstração de urgência. Exige-se, no entanto, a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. [ ... ]

                                       

                                     Posta assim a questão, é de verificar-se que o Apelante comprovou, de forma cabal e multifacetada, o exercício de posse longeva sobre o imóvel em litígio.

 

                                      Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos são abundantes e convergentes:

 

·        o contrato particular de compra e venda que originou a posse (ID 5291855);

·        as notas fiscais de materiais de construção e comprovantes das benfeitorias realizadas às suas expensas (ID 5291856);

·        a titularidade das contas de água e energia elétrica desde o início da ocupação (ID 5291857);

·        e os comprovantes de pagamento do IPTU por sucessivos exercícios fiscais (ID 5291858) — conjunto probatório que evidencia, de forma inequívoca, a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, nos exatos termos do art. 1.196 do Estatuto Civil.

 

                                     A prova oral, por seu turno, corroborou com igual vigor a tese do Recorrente.

 

                                      As testemunhas arroladas — vizinhos confrontantes do imóvel — foram uníssonas em afirmar que o Apelante ocupa o bem como se dono fosse há muitos anos, sem qualquer contestação anterior. Interessante é notar que até mesmo a testemunha arrolada pela própria Apelada confirmou, em juízo, a presença do Recorrente no imóvel há mais de quinze anos — circunstância que, por si só, torna incontestável a longevidade e a solidez da posse exercida, independentemente do título dominial invocado pela parte adversa.

 

                                     Não há olvidar-se, outrossim, que o justo receio de turbação restou igualmente demonstrado nos autos. A Apelada, valendo-se do título dominial obtido por via judicial, notificou expressamente o Recorrente, exigindo a desocupação do imóvel (ID 5291859) — configurando, de forma inequívoca, a ameaça séria e concreta exigida pelo art. 567 do Código de Ritos para o cabimento do interdito proibitório.

 

                                      Não se descure o entendimento da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS. POSSE E JUSTO RECEIO DE ESBULHO. ARTS. 561 E 567 DO CPC. PRESENÇA.

A liminar em interdito proibitório exige a demonstração do exercício da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. Comprovada a posse exercida pela autora e a ameaça concreta de invasão do imóvel, é adequada a concessão de liminar para determinar que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o local. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ART. 562 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO EM JUÍZO SUMÁRIO. POSSE E JUSTO RECEIO DEMONSTRADOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE IDENTIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DOMINIAL IRRELEVANTE EM REGRA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC possui natureza instrumental e não se destina ao exercício pleno do contraditório sendo legítima a concessão de tutela possessória com contraditório diferido desde que assegurada a posterior citação do réu inexistindo cerceamento de defesa. 2. Em sede de cognição sumária não se evidencia inadequação da via eleita quando os elementos dos autos indicam ameaça concreta à posse cabendo a definição entre ameaça turbação ou esbulho à fase instrutória. 3. A sentença homologatória de acordo proferida em processo diverso não é por si só oponível a terceiro estranho à lide nem suficiente nesta fase para afastar a tutela possessória sobretudo diante da controvérsia acerca da identidade do imóvel. 4. Tratando-se de medida liminar de natureza provisória conservativa e reversível ausente ilegalidade manifesta ou teratologia impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de Instrumento não provido. Vitória 16 de março de 2026. RELATORA [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA VEDOU O INGRESSO DA PREFEITURA NO IMÓVEL DA AUTORA SEM A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

Manutenção da decisão. Justo receio de apossamento administrativo ilícito configurado. Ente público que alegou escassez de recursos, mas manteve a intenção de realizar obras no local. Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Multa diária fixada mantida. Valor condizente com o caráter inibitório da ordem judicial. Recurso não provido. [ ... ]   

                 

— Quanto à inoponibilidade da sentença de usucapião ao possuidor não citado

 

                                     Não prospera, tampouco, o argumento central em que se fundou a sentença guerreada — a saber, o de que a sentença de usucapião transitada em julgado em favor da Apelada tornaria a posse do Recorrente injusta e precária, impedindo a proteção possessória. Esse entendimento, com a devida vênia, não resiste a uma análise mais detida.

 

                                     Impende observar, de início, que a ação de usucapião da qual a Apelada se vale foi proposta em face de terceiro — a pessoa jurídica que figurava como proprietária registral do bem —, sem que o Apelante houvesse integrado aquela lide em qualquer condição. Ora, a coisa julgada possui limites subjetivos rigorosamente definidos pelo ordenamento processual.

 

                                      É o que dispõe, com precisão, o art. 506 do Código de Processo Civil

 

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 

                                     Nessa esteira, é inegável que a coisa julgada formada naquele processo não pode atingir a esfera jurídica do Apelante, que dele não participou e em face de quem não foi sequer citado. Reconhecer o contrário seria admitir que uma sentença proferida em relação a partes determinadas pudesse suprimir direitos de quem jamais teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa — solução que o ordenamento jurídico expressamente rechaça.

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 69 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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