O que é Apelação em Ação de Manutenção de Posse Improcedente?
Apelação em Ação de Manutenção de Posse Improcedente é o recurso previsto no art. 1.009 do CPC utilizado para reformar sentença que julgou improcedente o pedido possessório, buscando o reconhecimento da posse e da turbação sofrida pelo autor, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Manutenção de Posse
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autora: Fulana de Tal
Réu: Beltrano de Tal
FULANA DE TAL (“Apelante”), Solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 0000, apto. 00, em Cidade (PP) — CEP nº 44555-666, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada nos autos (ID 0734589), para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrida BELTRANA DE TAL ("Apelada"), casada, autônoma, inscrita no CPF (MF) sob nº 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº 0000 — CEP nº 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Manutenção de Posse
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Apelante: Fulana de Tal
Apelada: Beltrana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
- Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Manutenção de Posse, cujo âmago visa afastar a turbação possessória praticada pela Apelada.
A Apelante é legítima possuidora do imóvel sito na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, Lote 00, Quadra 00, Residencial Xisto, em Cidade (PP), posse essa que remonta aos idos de 00/11/2222, quando seus genitores adquiriram o bem mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com a Imobiliária Ômega Ltda. (ID 0734590)
Desde então, a Apelante passou a exercer, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a posse direta sobre o referido imóvel, com inequívoco animus domini, cumprindo regularmente os encargos tributários a ele inerentes. (ID 0734591)
Doutro giro, em 00/11/2222, a Apelada ingressou no imóvel sem qualquer anuência da possuidora e procedeu à derrubada parcial do muro frontal, alegando ter arrematado o bem em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Delta S/A — alienação essa levada a efeito à margem do litígio possessório já em curso e do qual a Apelada tinha plena ciência. (ID 0734592)
Nessa esteira, lavrou-se o correspondente boletim de ocorrência, no qual se registrou, com precisão, a data e a extensão dos atos turbatórios perpetrados por aquela. (ID 0734593)
Em que pese a ciência da turbação, a Apelada manteve sua conduta, persistindo na perturbação ao exercício tranquilo da posse da Recorrente.
4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
4.1. Depoimento pessoal da Apelante
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Apelante, o qual dormita na ata de audiência (ID 0734594).
Indagada acerca do tempo na posse do imóvel e das circunstâncias da turbação, aquela respondeu que:
"QUE seus genitores adquiriram o imóvel em 00/11/2222, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda; QUE, desde então, a família sempre exerceu a posse direta sobre o bem, nele residindo e realizando benfeitorias ao longo dos anos; QUE sempre arcou com o pagamento do IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel; QUE, em 00/11/2222, foi surpreendida pela chegada da Requerida ao imóvel, acompanhada de terceiros, ocasião em que parte do muro frontal foi derrubada; QUE não autorizou, em nenhum momento, qualquer intervenção no bem; QUE lavrou boletim de ocorrência no mesmo dia, narrando os fatos à autoridade policial; QUE permanece na posse do imóvel até a presente data, embora perturbada nos atos de uso e fruição do bem."
4.2. Prova testemunhal
A testemunha Ana das Quantas, arrolada pela Apelada, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (ID 0734595):
"QUE conhece o imóvel objeto da presente demanda há vários anos; QUE sempre soube que a família da Autora exercia a posse sobre o bem desde os idos de 00/11/2222; QUE presenciou, em 00/11/2222, a chegada de pessoas ao imóvel, as quais procederam à derrubada de parte do muro frontal; QUE a Requerida estava presente no local no momento dos fatos; QUE a Autora não estava no imóvel quando da ocorrência dos atos de turbação, sendo comunicada posteriormente por vizinhos; QUE, até a data do depoimento, a família da Autora continuava na posse do imóvel, embora impedida de exercê-la com a plenitude de antes."
4.3. Prova documental
Nos autos, dormitam inúmeras provas concernentes à posse da Apelante, a saber: o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pelos genitores daquela com a Imobiliária Ômega Ltda., os comprovantes de pagamento do IPTU referentes a sucessivos exercícios fiscais e o registro fotográfico do imóvel — elementos que, apreciados em conjunto, revelam, com sobras, o exercício contínuo e ininterrupto da posse. (ID 0734596)
Tal-qualmente, outros documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse era mansa e pacífica até o advento dos atos turbatórios: o boletim de ocorrência lavrado em 00/11/2222, as fotografias do muro parcialmente demolido e as mensagens trocadas entre a Apelada e pessoa ligada à Apelante, nas quais aquela reconhece, ainda que implicitamente, a existência da posse preexistente sobre o bem. (ID 0734597)
- Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente, deliberando, à luz de seus fundamentos e da parte dispositiva, que:
"Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que a autora não preencheu os requisitos à manutenção de posse. Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a posse anterior daquela, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória. Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...). Prejudicado o pedido de indenização por danos materiais." (ID 0734598)
É contra essa decisão, data venia, que se insurge a Apelante.
Sem dificuldades, percebe-se que o decisum incorreu em error in judicando, porquanto apreciou cada elemento probatório de forma isolada e fragmentada, recusando-lhe valor individualmente, sem jamais se debruçar sobre o conjunto probatório como um todo — método que contraria a regra do livre convencimento motivado e a orientação consolidada do STJ em matéria possessória, segundo a qual a prova da posse pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive mediante a convergência de indícios materiais.
Demais disso, ao desconsiderar o pagamento continuado do IPTU, as fotografias do imóvel e o instrumento particular de aquisição como elementos integrantes de um quadro probatório coerente, o juízo de origem impôs à Apelante um ônus probatório desarrazoado, incompatível com a natureza da tutela possessória.
3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- Quanto à posse anterior da Apelante
Sem dificuldades, vê-se que, desde os idos de 00/11/2222, Fulana de Tal exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em litígio — posse essa que tem origem no instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado por seus genitores com a Imobiliária Ômega Ltda. (ID 0734599)
É certo que, no âmbito das ações possessórias, não se discute domínio, senão posse. A tutela requerida não repousa sobre título registral — e nem precisaria, porquanto a proteção possessória independe da propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e do art. 560 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, imperioso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in judicando ao exigir da Apelante prova de animus domini qualificado por título formal, quando bastaria, para o êxito da pretensão possessória, a demonstração do exercício fático e contínuo da posse — ônus do qual a Recorrente se desincumbiu satisfatoriamente, como se verá adiante.
- Individualização do bem
Com o fito de caracterizar o imóvel em litígio, considere-se o laudo pericial particular subscrito por engenheiro devidamente inscrito no CREA/PP, carreado aos autos (ID 0734600), no qual se identificam, com precisão técnica, os limites do bem, a extensão da intervenção perpetrada pela Apelada e as condições do muro parcialmente demolido.
- Quanto ao valor probatório do conjunto documental
Posta assim a questão, impende examinar, com a devida vênia, o equívoco metodológico em que incorreu o juízo de origem ao apreciar as provas produzidas pela Apelante.
A sentença recorrida adotou método analítico fragmentado: examinou cada elemento probatório de forma isolada e, recusando-lhe valor individualmente, concluiu pela insuficiência do acervo. Esse raciocínio, contudo, contraria frontalmente o princípio do livre convencimento motivado e a regra insculpida no art. 371 do Código de Ritos, segundo a qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, atribuindo a cada elemento o valor que entender adequado — sempre à luz do conjunto probatório.
Convém assinalar, nesse passo, que três ordens de prova foram indevidamente descartadas pelo decisum guerreado.
A primeira diz respeito ao instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pelos genitores da Apelante com a Imobiliária Ômega Ltda. (ID 0734601). A sentença o reputou insuficiente por estar incompleto e desacompanhado do comprovante de quitação integral. Ora, não há olvidar que, em sede possessória, o que se perquire é a posse — não a propriedade. O instrumento particular, ainda que incompleto quanto ao pagamento, é prova idônea da origem e da transmissão da posse, nos termos do art. 1.204 do Estatuto Civil. Exigir quitação integral como condição de validade da prova possessória significa transplantar, indevidamente, requisitos do direito das obrigações para o campo da tutela possessória — confusão conceitual inadmissível.
A segunda ordem de prova refere-se ao pagamento continuado do IPTU. (ID 0734602).
A sentença o reduziu a mero adimplemento tributário, desvinculado da ocupação efetiva. Não se pode perder de vista, contudo, que o pagamento de tributos incidentes sobre imóvel, de forma contínua e ininterrupta por décadas, é elemento que integra, como indício qualificado, o conjunto de atos materiais exteriorizadores da posse — e assim tem sido reconhecido pela jurisprudência dominante.
Neste ponto em debate, considere-se o que provém do seguinte aresto de julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos da ação de manutenção de posse, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de manutenção de posse em favor dos autores. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão. (I) Preliminarmente, verificar a alegada ilegitimidade passiva do apelante, à luz de sentença em ação de usucapião conexa. (II) No mérito, avaliar se os apelados comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória. III. Razões de decidir O apelante possui legitimidade passiva na ação possessória, conforme a teoria da asserção, uma vez que é apontado como responsável pela turbação da posse dos apelados, independente do reconhecimento de ilegitimidade passiva em ação de usucapião conexa, que trata de domínio e não de posse. A ação possessória exige a demonstração de posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Os apelados comprovaram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1993, corroborada por testemunhas e documentos. Os atos do apelante, como a derrubada de cercas e construção de novas, caracterizam turbação da posse, justificando a manutenção da decisão de primeira instância. O alegado acordo verbal entre o apelante e o falecido esposo de uma das apeladas, para destinação parcial dos lotes, carece de comprovação documental e testemunhal, sendo insuficiente para infirmar a posse dos apelados. O pagamento de tributos (IPTU) não é elemento indispensável à posse, mas sim circunstância que pode corroborar o animus domini, já demonstrado pelos apelados. A sentença respeita os princípios da livre apreciação das provas (art. 371 do CPC) e está fundamentada no conjunto probatório dos autos. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento. "A legitimidade passiva em ação possessória é aferida pela imputação de turbação ou esbulho na posse, independentemente de titularidade de domínio. A ação de manutenção de posse exige a demonstração de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente do domínio, sendo irrelevante a titularidade do bem para o julgamento da lide possessória. "Dispositivos relevantes citados. [ ... ]
A terceira e mais relevante distorção reside na valoração das fotografias juntadas aos autos (ID 0734603). Com efeito, o decisum recorrido utilizou as imagens do muro construído e conservado em desfavor da Apelante — como se a existência de uma estrutura física erigida e mantida pelo possuidor reforçasse a tese da arrematante. Esse raciocínio inverte, às avessas, a lógica possessória: a construção e manutenção de muro é ato material típico de quem exerce posse com animus domini — não de quem está ausente do bem. Ao dar às fotografias sentido diametralmente oposto ao que delas naturalmente decorre, a sentença incorreu em valoração probatória ilógica, passível de correção pela via recursal.
Nessa diretriz, apreciados em conjunto o instrumento particular de aquisição, os comprovantes de IPTU e o registro fotográfico do imóvel, a conclusão que se impõe é diametralmente oposta à da sentença: há prova robusta e convergente do exercício contínuo da posse pela Apelante, a qual se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.
- Quanto à turbação praticada pela Apelada
Superada a demonstração da posse anterior, cumpre examinar, nesse passo, a turbação perpetrada pela Apelada — segundo pilar da pretensão possessória e igualmente mal apreciado pelo juízo de origem.
Antes de tudo, convém ratificar a distinção técnica que qualifica, com precisão, o remédio possessório eleito.
A Apelante não perdeu a posse do imóvel — permanece no bem, porém sofrendo limitações concretas e perturbações no exercício pleno de seus direitos possessórios. É exatamente essa a hipótese de turbação descrita no art. 1.210 do Código Civil, que legitima o manejo da ação de manutenção de posse, e não da reintegração. A via eleita, dessarte, é tecnicamente irrepreensível.
Importa ponderar, nessa esteira, que a turbação possessória não exige a privação total da posse — basta que terceiro interfira no exercício tranquilo do direito do possuidor, tornando-o incerto, instável ou dificultoso. Na espécie, o ingresso não autorizado da Apelada no imóvel e a consequente derrubada parcial do muro frontal, ocorridos em 00/11/2222, configuram, à saciedade, perturbação grave e concreta à posse da Recorrente, preenchendo com sobras o requisito do art. 561, inc. II, do Estatuto de Ritos. (ID 0734604)
A sentença recorrida, contudo, descartou o boletim de ocorrência por considerá-lo prova unilateral e meramente informativa. Essa conclusão, data maxima venia, não se sustenta.
É inegável que o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitui prova plena da turbação. Não obstante, também não há falar em sua desconsideração absoluta quando acompanhado de outros elementos probatórios convergentes. O BO integra o conjunto probatório como indício qualificado — registra, com precisão, a data dos fatos, a identidade da turbadora e a extensão dos atos praticados — e deve ser apreciado em cotejo com as demais provas, não expurgado do acervo como se inexistente fosse.
Nessa mesma linha, as mensagens trocadas via aplicativo entre a Apelada e pessoa ligada à Apelante (ID 0734605) revelam, ainda que em linguagem informal, o reconhecimento implícito da preexistência da posse daquela sobre o bem.
O decisum recorrido as qualificou como meras conversas informais, sem valor confessório — mas não há olvidar que a confissão não é o único critério de valoração de mensagens eletrônicas. Ainda que ausente confissão expressa, tais registros demonstram a ciência da Apelada acerca da situação possessória do imóvel antes de sua intervenção, o que afasta qualquer alegação de boa-fé objetiva.
Ademais, é sobremodo importante assinalar que a derrubada parcial do muro frontal não é ato de mero exercício do direito de propriedade pela arrematante — é ato material de turbação por excelência. A modificação física de estrutura edificada pelo possuidor, sem sua anuência e à sua revelia, caracteriza interferência direta no exercício da posse, independentemente de qualquer discussão sobre o título dominial subjacente.
Nesse particular, a ação possessória prescinde do exame do domínio, como expressamente determina o art. 557 do Código de Processo Civil.
No ponto, confira-se o que provém da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse, deferiu tutela de urgência para manter a autora na posse de imóvel público, diante de atos de turbação praticados pela ré, consistentes no depósito de veículos e máquinas no local, com fixação de multa diária. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória liminar; (II) estabelecer se a alegada nulidade do ato administrativo que revogou a concessão anterior e outorgou o uso à autora pode ser analisada na via possessória. III. Razões de decidir a autora comprova a posse direta do imóvel mediante título administrativo formal (termo aditivo de direito de superfície), dotado de presunção de legalidade e veracidade. A turbação resta demonstrada por registros fotográficos e boletins de ocorrência que evidenciam a presença de veículos e máquinas da ré no imóvel em período inferior a ano e dia. Os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se preenchidos, com demonstração da posse, da turbação, de sua data e da continuidade da posse. A discussão acerca da validade ou nulidade do ato administrativo que revogou a concessão da ré extrapola o âmbito da ação possessória, exigindo dilação probatória e participação do ente público. A via possessória não se presta à declaração incidental de nulidade de ato administrativo nem ao reconhecimento da vigência de concessão anterior em detrimento de ato administrativo vigente. O ato administrativo que concedeu o uso à autora permanece eficaz até eventual anulação, legitimando sua proteção possessória. Não se verifica perigo de dano inverso, pois a medida liminar apenas determina a cessação da turbação, mediante retirada de bens do imóvel. A multa cominatória fixada revela-se adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:. 1. A concessão de tutela possessória liminar exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, independentemente da discussão sobre propriedade ou validade do título. 2. A análise da legalidade de ato administrativo que fundamenta a posse não se insere no âmbito da ação possessória, devendo ser discutida em via própria. 3. O ato administrativo vigente goza de presunção de legalidade e legitima a proteção possessória de seu titular. 4. A configuração de turbação recente autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DOS AUTORES, PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 2. Determinar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. III. Razões de decidir 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). 4. Também, incumbe ao autor provar: I. A sua posse; II. A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. A data da turbação ou do esbulho; IV. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 5. Demonstração dos requisitos para a concessão da liminar. lV. Dispositivo 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Demonstração dos requisitos para a concessão da liminar. [ ... ]
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