
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Soluções Tecnológicas Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.567.890/0001-77, com sede na Rua das Camélias, nº 707, Bairro Vila Aurora, São Paulo/SP, CEP: 30.123-456, representada por seu sócio, Sr. Rafael Duarte Lima, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 901.234.567-44, doravante denominado CONTRATANTE;
CONTRATADO: Mariana Costa Almeida, brasileira, solteira, contadora, inscrita no CPF sob o nº 012.345.678-55, registrada como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 45.678.901/0001-22, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) nº SP-123456/O-7, residente e domiciliada na Avenida dos Cravos, nº 808, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 31.234-567, doravante denominado CONTRATADO;
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Este contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços contábeis amplos, incluindo escrituração contábil, fiscal e trabalhista, elaboração de balanços e relatórios financeiros, consultoria tributária, gestão de folha de pagamento, emissão de guias de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.
1.2. Os serviços serão executados com base em informações, documentos e dados fornecidos pelo CONTRATANTE, conforme cronograma e responsabilidades descritos no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
2.1. Os serviços contábeis compreenderão:
a) Escrituração contábil (lançamentos, conciliações, balancetes);
b) Escrituração fiscal (apuração de impostos, emissão de guias, entrega de obrigações acessórias como SPED Fiscal e EFD-Contribuições);
c) Gestão trabalhista (folha de pagamento, encargos trabalhistas, e-Social);
d) Consultoria tributária (planejamento fiscal, análise de enquadramento tributário);
e) Elaboração de relatórios financeiros e gerenciais, conforme Anexo I.
2.2. O CONTRATANTE poderá fiscalizar os serviços a qualquer momento, solicitando relatórios ou informações por escrito, verbalmente ou por e-mail, com resposta do CONTRATADO em até 48 (quarenta e oito) horas, em horário comercial (9h às 18h, exceto domingos e feriados).
2.3. Caso o CONTRATADO execute serviços em desacordo com este contrato, o CONTRATANTE poderá notificar para:
a) Realizar o serviço não executado no prazo estipulado;
b) Corrigir o serviço mal executado no prazo definido;
c) Rescindir o contrato, com aplicação da multa prevista na Cláusula Nona.
2.4. Na ocorrência das hipóteses do item 2.3, o CONTRATADO não fará jus à remuneração pelos serviços não cumpridos ou mal cumpridos, sendo responsável por perdas e danos.
2.5. O CONTRATADO garantirá que os serviços sejam executados por profissional qualificado, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e legislação aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/01/2026 e encerrando-se em 31/12/2026, conforme cronograma no Anexo I.
3.2. O contrato será renovado automaticamente por igual período, salvo notificação escrita de qualquer parte com 30 (trinta) dias de antecedência do término.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
4.1. O valor mensal dos serviços será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pago até o 5º (quinto) dia de cada mês, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 7890, Conta Corrente 12345-3, em nome de Mariana Costa Almeida.
4.2. Serviços adicionais, fora do escopo do Anexo I, serão cobrados à parte, conforme orçamento aprovado previamente por escrito.
4.3. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
4.4. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
CLÁUSULA QUINTA – DO AFASTAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
5.1. A prestação dos serviços pelo CONTRATADO, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), é realizada de forma autônoma, não configurando, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o CONTRATANTE, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 442-B do Código Civil.
5.2. O CONTRATADO declara que atua com independência, sem subordinação hierárquica, definindo seus horários e métodos de trabalho, utilizando suas próprias ferramentas e assumindo todos os riscos da atividade, incluindo acidentes de trabalho, sem responsabilidade do CONTRATANTE.
5.3. O CONTRATADO é exclusivamente responsável pelo pagamento de tributos, contribuições previdenciárias (INSS), e demais obrigações fiscais ou trabalhistas decorrentes de sua atividade como MEI, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade.
5.4. Caso o CONTRATANTE seja acionado judicialmente por reclamações trabalhistas ou previdenciárias relacionadas ao CONTRATADO, este deverá reembolsar integralmente o CONTRATANTE pelos valores despendidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de responder por eventuais multas ou penalidades.
5.5. O CONTRATADO deverá fornecer, a cada 2 (dois) meses ou quando solicitado, comprovantes de recolhimento de INSS, DAS-MEI e outros tributos relacionados à sua atividade, sob pena de suspensão dos pagamentos até a regularização.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE compromete-se a:
a) Fornecer documentos e informações necessários (ex.: notas fiscais, comprovantes de pagamento, dados de funcionários) em até 5 (cinco) dias úteis antes do prazo legal;
b) Comunicar mudanças na estrutura da empresa que impactem os serviços contábeis;
c) Notificar o CONTRATADO sobre irregularidades em até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
7.1. O CONTRATADO compromete-se a:
a) Executar os serviços conforme o Anexo I, com qualidade, diligência e dentro dos prazos legais;
b) Cumprir as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e legislação fiscal, tributária e trabalhista;
c) Informar o CONTRATANTE sobre pendências ou irregularidades em até 24 horas;
d) Fornecer relatórios contábeis e gerenciais, quando solicitados, em até 48 horas.
7.2. O CONTRATADO será responsável por multas ou penalidades causadas por sua negligência, imprudência ou imperícia, isentando o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES
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