Narra a petição inicial que a Autora é casada com o Promovido, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma ainda que os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu. Em que pese isso, ambos ainda residem no mesmo teto.
Diz mais que o Réu promovera agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos. Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha onde estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludidas dilapidação dos bens.
Para a Autora o computador do Promovido, antes referido, ainda permanece em seu gabinete de sua residência. Todavia, esse já anunciara que irá deixar o lar em breve, logo que conseguir alugar um flat situado na orla marítima desta Cidade.
Ademais, não se sabia se o mesmo levará ou não seu computador, ou mesmo destruirá as provas retro mencionadas.
A Autora não tivera acesso ao computador do Réu, maiormente em face da existência de senha para abertura do mesmo.
Desse modo, seria de toda conveniência a produção pericial em liça.
Para a Promovente seria inconteste que o quadro fático narrado expõe risco de alteração de provas. É dizer, havia fundado receio de que as provas, necessárias à ação principal a ser manejada, fossem alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.
Nesse passo, viabilizar o transcurso de um tempo ainda maior para a realização da perícia pode resultar no perecimento das provas necessárias para discutir a divisão de bens.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2015, além de abalizada doutrina.