Modelo Produção Antecipada Provas Novo CPC PN765
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 15
Última atualização: 23/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr.
Modelo de petição de produção antecipada de provas (vistoria ad perpetuam rei memoriam). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- O que é produção antecipada de provas?
- Quando ajuizar ação por produção antecipada de provas?
- Como funciona o art. 381 do CPC?
- O que é vistoria ad perpetuam rei memoriam?
- Como provar necessidade de perícia antecipada?
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- i - Quadro fático
- ii - Razões da antecipação da prova pericial
PERGUNTAS SOBRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
O que é produção antecipada de provas?
A produção antecipada de provas é uma ação autônoma utilizada quando há risco de que determinada prova se perca com o tempo ou quando se busca preservar elementos probatórios antes do ajuizamento do processo principal. Seu objetivo é documentar fatos relevantes de forma preventiva, assegurando futura eficácia processual e evitando a inutilização da prova.
Quando ajuizar ação por produção antecipada de provas?
A ação de produção antecipada de provas deve ser ajuizada quando houver fundado receio de que a prova se torne inacessível ou se perca com o tempo, ou ainda quando for útil para evitar o ajuizamento temerário de uma ação, esclarecer fatos ou facilitar um acordo. É cabível mesmo sem a existência imediata de litígio, desde que haja interesse jurídico na preservação da prova.
Como funciona o art. 381 do CPC?
O artigo 381 do CPC regula a ação de produção antecipada de provas, permitindo que qualquer interessado requeira essa medida quando: (I) houver risco de a prova se tornar indisponível; (II) a prova puder justificar o ajuizamento ou não de futura ação; ou (III) a obtenção da prova for relevante para a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. A ação é autônoma, não exige litígio instaurado e não admite defesa de mérito.
O que é vistoria ad perpetuam rei memoriam?
A vistoria ad perpetuam rei memoriam é uma forma de produção antecipada de prova pericial, destinada a documentar e preservar o estado de coisas, bens ou locais que possam se modificar com o tempo. Seu objetivo é garantir que a prova permaneça válida para uso futuro em eventual processo judicial, mesmo que ainda não haja litígio instaurado.
Como provar necessidade de perícia antecipada?
Para provar a necessidade de perícia antecipada, é essencial demonstrar que o objeto da prova está sujeito a alterações ou desaparecimento com o tempo, comprometendo sua análise futura. Deve-se justificar que o adiamento da perícia pode causar prejuízo irreversível à parte e que a medida é indispensável para assegurar direitos, prevenir litígios ou embasar eventual ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
(CPC, art. 382, § 2º)
JULIANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, formular pedido de
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
“AD PERPETUAM REI MEMORIAM”
a qual tem como desiderato opor provas em face de FRANCISCO DE TAL, casado, industrial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, – CEP nº. 44555-666, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 666.777.999-88, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
i - Quadro fático
(CPC, art. 382, caput, parte final)
A Autora é casada com o Promovido, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 00 de março do ano de 0000. (doc. 01)
Os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu, o que resultou no registro de ocorrência ora acostado. (doc. 02) Em que pese isso, ambos ainda residem no mesmo teto.
No dia 00 de agosto do corrente ano, aproximadamente às 19:45h, o Réu promovera, mais uma vez, agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos. Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha em que estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludidas dispersões de bens.
O computador do Promovido, antes referido, ainda permanece em seu gabinete da sua residência. Todavia, esse já anunciara que irá deixar o lar em breve, logo que conseguir alugar um flat situado na orla marítima desta Cidade.
Não se sabe se o mesmo levará ou não seu computador ou mesmo destruirá as provas retro mencionadas. A propósito, seguem fotos desse dispositivo de informática. (docs. 03/06) Igualmente acosta-se a relação de bens do casal, os quais formados durante a relação matrimonial. (docs. 07/19)
Obviamente que a Autora não tem acesso ao computador do Réu, máxime em face da existência de senha para abertura do mesmo.
Desse modo, de toda conveniência a produção pericial em liça.
HOC IPSUM EST.
ii - Razões da antecipação da prova pericial
(CPC, art. 382, caput)
É inconteste que o quadro fático narrado expõe risco de alteração de provas. É dizer, há fundado receio de que as provas, necessárias à ação principal a ser manejada, sejam alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.
Nesse passo, o transcurso de tempo maior para a realização da perícia resultará no perecimento das provas para discutir a divisão de bens. Afinal, como afirmado alhures, há fortes indícios que o Postulado destruirá a prova contida no computador.
Em conta disso, urge asseverar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendando o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de prova”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, ..
( ... )
Não percamos de vista que esta demanda, embora de produção antecipada de provas, tem sua autonomia. Nesse viés, não se faz necessário o ajuizamento, muito mencionar-se, a ação futura a ser manejada.
A propósito do enfoque, urge transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
“A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora...
Mais adiante arremata:
“Por entender que essa ação probatória não é acessória de outra ação, até porque nem sempre existirá essa outra ação no caso concreto, defendo a inaplicabilidade do art. 61 do Novo CPC. “(Ob. e aut. cits., p. 673)
Quanto à propriedade da prova pericial em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
Ação cautelar de produção antecipada de provas. Concedida liminar de vistoria em computadores da ré para a verificação de uso de programas de computador sem autorização das autoras. Vistoria realizada em cumprimento à ordem liminar deferida. Sentença que homologou a prova e condenou a ré a suportar as verbas de sucumbência. Recurso da ré. Alegação de que não estavam presentes os requisitos para a produção antecipada de provas por não ter sido comprovado que as autoras não puderam realizar a verificação na via extrajudicial. Improcedência. Uso não autorizado de programas de computador. Prova de fácil destruição. Impossibilidade de produção da prova por outro meio. Plausibilidade do direito decorrente da necessidade de produção da prova. Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão escorreita. Ré que contrapôs os argumentos das autoras. Pretensão resistida; pedido de redução dos fixado que se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais [ ... ]
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (SUPOSTO USO INDEVIDO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR). DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO.
Acolhimento. A pretensão das agravantes está alinhada às diretrizes do que dispõe o art. 381, I e III, do CPC. Aparente higidez formal da denúncia de uso indevido de programas de computador. Pertinência da tutela acautelatória (vistoria) almejada pelos titulares de direitos autorais de programas de computador. Precedente desta C. Câmara Julgadora. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 15
Última atualização: 23/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr.
- Pedido de produção de provas
- Ad perpetuam rei memoriam
- Produção de provas
- Prova pericial
- Divórcio litigioso
- Tutela cautelar ante causam
- Partilha de bens
- Cpc art 381
- Peticao inicial
- Direito de família
- Medida cautelar
- Cpc art 382
- Produção antecipada de provas
- Ação de divórcio
- Divórcio contencioso
- Pedido de tutela cautelar
Modelo de petiçao de ação de produção antecipada de prova novo cpc
Trata-se de modelo de petição inicial com Ação de produção antecipada de prova (vistoria ad perpetuam rei memoriam), ajuizada com o propósito de realização de colheita de prova pericial em computador. (novo CPC, art. 381, inc. I )
Narra a petição exordial que a Autora é casada com o Promovido sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma ainda que os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu. Em que pese isso, ambos ainda residiam no mesmo teto.
Diz mais que o Réu promovera agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que "há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos".
Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha, na qual estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludida dilapidação dos bens.
Para a Autora o computador do Promovido, antes referido, ainda permanecia no gabinete de sua residência. Todavia, esse já anunciara que iria deixar o lar em breve. Seriam esses, portanto, os fatos em que recairiam as provas. (novo CPC, art. 382, caput, parte final)
Ademais, evidenciando-se as razões da antecipação da prova pericial (CPC/2015, art. 382, caput), não se sabia se o mesmo levaria ou não seu computador, ou mesmo destruiria as provas retro mencionadas.
A Autora não tivera acesso ao computador do Réu, maiormente em face da existência de senha para abertura do mesmo.
Desse modo, seria de toda conveniência a produção pericial em liça.
Para a Promovente seria inconteste que o quadro fático narrado expunha um risco de alteração de provas. É dizer, havia fundado receio de que as provas, necessárias à Ação de Divórcio Litigioso que seria manejada, fossem alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.
Por isso, alicerçada na doutrina de Fredie Didier Jr., sustentou-se a possibilidade da pretensão de tutela provisória antecipada (NCPC, art. 300). Essa seria conveniente ao caso, máxime porquanto o Réu, após citado, poderia, propositadamente, destruir as provas almejadas.
Diante disso, a autora requereu, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) com o propósito de comprovar os fatos descritos na exordial, em especial a presença dos documentos mencionados na mesma, fosse determinada a realização de perícia no computador pertencente ao Réu (vistoria ad perpetuam rei memoriam). Solicitou-se, além disso, que o perito, se necessário fosse, fizesse cópia integral do conteúdo do disco rígido da máquina em questão;
b) subsidiariamente (novo CPC, art. 326), caso assim necessário à perícia, fosse autorizada a busca e apreensão do referido computador, para, depois da realização da perícia, fosse o mesmo devolvido à parte adversa;
c) requereu-se, ainda, fosse a ordem judicial cumprida com auxílio de oficial de justiça, além de força policial e ordem de arrombamento.
Nesse passo, viabilizando-se transcurso de tempo ainda maior para a realização da perícia, isso poderia resultar no perecimento das provas necessárias para discutir-se a divisão de bens.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DESMORONAMENTO. ART. 300 DO CPC. OBRAS REALIZADAS SEM OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência com fundamento na ocorrência de obras em imóvel vizinho que colocam em risco a segurança do imóvel do agravante. III. Razões de decidir a tutela de urgência prevista exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 1.311 do Código Civil, não se admite a execução de obras ou serviços que possam comprometer a estabilidade de imóvel vizinho. O perigo de dano restou comprovado nos autos ao passo que, havendo fortes indícios da possibilidade de desabamento dos imóveis, recomenda-se a suspensão imediata das intervenções. Embora consumada a demolição, há riscos decorrentes do eventual prosseguimento das obras sem a prévia elaboração de estudos técnicos acerca da estabilidade da área afetada, não caracterizando perda objeto. lV. Dispositivo e tese recurso ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: A paralisação de obra que comprometa a segurança de imóvel vizinho pode ser determinada em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados, por prova técnica, a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível. O art. 1.311 do Código Civil impõe a necessidade de prévias obras acautelatórias em intervenções com potencial de provocar desmoronamentos ou deslocamentos de terra. A demolição superveniente do imóvel não caracteriza a perda do objeto quando subsistem riscos decorrentes da continuidade das obras. Agravo de instrumento 1.0000.24.309242-6/001. Comarca de itabira. 2ª Vara Cível. Agravante(s): Banco do Brasil s/a. Agravado(a) (s): Manoel Henrique de Souza andrade, municipio de itabira. (TJMG; AI 3092434-80.2024.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 08/07/2025; DJEMG 14/07/2025)
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