Modelo de petição de Ação de produção antecipada de provas novo cpc Perícia em computador PN765

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial com Ação de produção antecipada de provas (medida cautelar de vistoria ad perpetuam rei memoriam), ajuizada com o propósito de realização de colheita de prova pericial em computador (novo Código de Processo Civil, art. 381, inc. I ).

 

Modelo petição ação produção de provas novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA DA CIDADE.

(CPC, art. 382, § 2º)

 

 

 

  

 

                                     

                                        JULIANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, formular pedido de

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

“AD PERPETUAM REI MEMORIAM”

 

a qual tem como desiderato opor provas em face de FRANCISCO DE TAL, casado, industrial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, – CEP nº. 44555-666, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 666.777.999-88, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Quadro fático

(CPC, art. 382, caput, parte final) 

 

                                               A Autora é casada com o Promovido, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 00 de março do ano de 0000. (doc. 01)

 

                                               Os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu, o que resultou no registro de ocorrência ora acostado. (doc. 02) Em que pese isso, ambos ainda residem no mesmo teto.

 

                                               No dia 00 de agosto do corrente ano, aproximadamente às 19:45h, o Réu promovera, mais uma vez, agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos. Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha em que estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludidas dispersões de bens.

 

                                               O computador do Promovido, antes referido, ainda permanece em seu gabinete da sua residência. Todavia, esse já anunciara que irá deixar o lar em breve, logo que conseguir alugar um flat situado na orla marítima desta Cidade.

 

                                               Não se sabe se o mesmo levará ou não seu computador ou mesmo destruirá as provas retro mencionadas. A propósito, seguem fotos desse dispositivo de informática. (docs. 03/06) Igualmente acosta-se a relação de bens do casal, os quais formados durante a relação matrimonial. (docs. 07/19)

 

                                               Obviamente que a Autora não tem acesso ao computador do Réu, máxime em face da existência de senha para abertura do mesmo.

 

                                               Desse modo, de toda conveniência a produção pericial  em liça.                                          

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

ii - Razões da antecipação da prova pericial

(CPC, art. 382, caput) 

 

                                               É inconteste que o quadro fático narrado expõe risco de alteração de provas. É dizer, há fundado receio de que as provas, necessárias à ação principal a ser manejada, sejam alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.

 

                                               Nesse passo, o transcurso de tempo maior para a realização da perícia resultará no perecimento das provas para discutir a divisão de bens. Afinal, como afirmado alhures, há fortes indícios que o Postulado destruirá a prova contida no computador.                                                            

 

                                                Em conta disso, urge asseverar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendando o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de prova”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, ..

( ... )

 

                                                Não percamos de vista que esta demanda, embora de produção antecipada de provas, tem sua autonomia. Nesse viés, não se faz necessário o ajuizamento, muito mencionar-se, a ação futura a ser manejada.

 

                                               A propósito do enfoque, urge transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

“A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora... 

 

                                               Mais adiante arremata:

 

                “Por entender que essa ação probatória não é acessória de outra ação, até porque nem sempre existirá essa outra ação no caso concreto, defendo a inaplicabilidade do art. 61 do Novo CPC. “(Ob. e aut. cits., p. 673) 

 

                                    Quanto à propriedade da prova pericial em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cautelar de produção antecipada de provas. Concedida liminar de vistoria em computadores da ré para a verificação de uso de programas de computador sem autorização das autoras. Vistoria realizada em cumprimento à ordem liminar deferida. Sentença que homologou a prova e condenou a ré a suportar as verbas de sucumbência. Recurso da ré. Alegação de que não estavam presentes os requisitos para a produção antecipada de provas por não ter sido comprovado que as autoras não puderam realizar a verificação na via extrajudicial. Improcedência. Uso não autorizado de programas de computador. Prova de fácil destruição. Impossibilidade de produção da prova por outro meio. Plausibilidade do direito decorrente da necessidade de produção da prova. Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão escorreita. Ré que contrapôs os argumentos das autoras. Pretensão resistida; pedido de redução dos fixado que se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais [ ... ]

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (SUPOSTO USO INDEVIDO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR). DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO.

Acolhimento. A pretensão das agravantes está alinhada às diretrizes do que dispõe o art. 381, I e III, do CPC. Aparente higidez formal da denúncia de uso indevido de programas de computador. Pertinência da tutela acautelatória (vistoria) almejada pelos titulares de direitos autorais de programas de computador. Precedente desta C. Câmara Julgadora. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

(...)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Modelo de petiçao de ação de produção antecipada de prova novo cpc

Trata-se de modelo de petição inicial com Ação de produção antecipada de prova (vistoria ad perpetuam rei memoriam), ajuizada com o propósito de realização de colheita de prova pericial em computador. (novo CPC, art. 381, inc. I )

Narra a petição exordial que a Autora é casada com o Promovido sob o regime de comunhão parcial de bens.

Afirma ainda que os demandantes há algum tempo não têm um relacionamento conjugal salutar. Tanto é assim que houvera ameaças por parte do Réu. Em que pese isso, ambos ainda residiam no mesmo teto.

Diz mais que o Réu promovera agressões verbais contra a Promovente. Todavia, dessa vez aquele, em repúdio à pretensão de divórcio, antes anunciada verbalmente pela Autora, dissera que "há muito tempo vem dilapidando os bens de ambos".

Nessa ocasião, com ânimos acirrados, o Promovido mostrara na tela de seu computador uma planilha, na qual estaria a forma com que o mesmo já vinha realizando aludida dilapidação dos bens.

 Para a Autora o computador do Promovido, antes referido, ainda permanecia no gabinete de sua residência. Todavia, esse já anunciara que iria deixar o lar em breve. Seriam esses, portanto, os fatos em que recairiam as provas. (novo CPC, art. 382, caput, parte final)

 Ademais, evidenciando-se as razões da antecipação da prova pericial (CPC/2015, art. 382, caput), não se sabia se o mesmo levaria ou não seu computador, ou mesmo destruiria as provas retro mencionadas.

 A Autora não tivera acesso ao computador do Réu, maiormente em face da existência de senha para abertura do mesmo.

Desse modo, seria de toda conveniência a produção pericial em liça.

Para a Promovente seria inconteste que o quadro fático narrado expunha um risco de alteração de provas. É dizer, havia fundado receio de que as provas, necessárias à Ação de Divórcio Litigioso que seria manejada,  fossem alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.

Por isso, alicerçada na doutrina de Fredie Didier Jr., sustentou-se a possibilidade da pretensão de tutela provisória antecipada (NCPC, art. 300). Essa seria conveniente ao caso, máxime porquanto o Réu, após citado, poderia, propositadamente, destruir as provas almejadas. 

Diante disso, a autora requereu, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) com o propósito de comprovar os fatos descritos na exordial, em especial a presença dos documentos mencionados na mesma, fosse determinada a realização de perícia no computador pertencente ao Réu (vistoria ad perpetuam rei memoriam). Solicitou-se, além disso, que o perito, se necessário fosse, fizesse cópia integral do conteúdo do disco rígido da máquina em questão;

b) subsidiariamente (novo CPC, art. 326), caso assim necessário à perícia, fosse autorizada a busca e apreensão do referido computador, para, depois da realização da perícia, fosse o mesmo devolvido à parte adversa;

c) requereu-se, ainda, fosse a ordem judicial cumprida com auxílio de oficial de justiça, além de força policial e ordem de arrombamento.

Nesse passo, viabilizando-se transcurso de tempo ainda maior para a realização da perícia, isso poderia resultar no perecimento das provas necessárias para discutir-se a divisão de bens.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO COM RESPALDO NO ART. 381, INCISO III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.

Recurso conhecido e provido consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exibição de documentos pode se dar por meio de ação de produção de provas autônoma, nos termos dos art. 381 e seguintes do CPC, ou incidentalmente, na ação principal. A tramitar pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes)., e independentemente da existência de risco de perecimento da prova. Ademais, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que: (...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que ‘passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo’ (Silva, ovídio a. Batista da. Do processo cautelar. Rio de janeiro: Forense, 2009, fl. 376) (RESP 1.304.736/ RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, dje 30.3.2016). In casu, embora o apelante não tenha demonstrado indício de que a prova pretendida venha a tornar-se impossível ou muito difícil de ser adquirida para elucidação dos fatos na ação eventualmente ajuizada, como determina o inciso I, do art. 381, do CPC, identifica-se que a ação intentada preencheu o pressuposto do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob o qual inclusive se fundamentam as razões do petitório, cuja hipótese não depende de urgência para justificar sua necessidade. Ademais, comprovada a resistência injustificada da requerida em apresentar os documentos solicitados pela autora/recorrente de forma administrativa, não merece subsistir a sentença recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801838-67.2021.8.12.0011; Coxim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 24/01/2023; Pág. 51)

Outras informações importantes

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