Pedido de Falência – Protesto de Título de Crédito BC326

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Falimentar

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 14/12/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA, elaborado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.

Em linhas iniciais foram destacadas considerações acerca da pertinência da competência territorial, levando-se em conta, segundo o que constava do contrato social da devedora, de seu principal estabelecimento.(LF, art. 3º  c/c CC, art. 75, inc. IV)o quadro fático, descreveu-se que a devedora estava inadimplente e, sem nenhuma razão de direito, não pagara dívida líquida, certa e exigível, representada por título executivo extrajudicial, na hipótese duplicatas, estas devidamente protestadas.

No plano de fundo, delimitou-se que todos os requisitos para o pleito de quebra foram satisfeitos.

Demonstrou-se que:

a) o credor era sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial e com atividade regular(LF, art. 97 c/c CC, art. 966);

b) mostrou-se que a Ré, para os fins da lei especial em regência, apresentava-se como devedora e apta a responder pela demanda judicial em espécie(LF, art. 1º c/c art. 94, inc. I);

c) a dívida, outrossim, superava o patamar legal autorizador para o pleito falimentar e, mais, com as cártulas protestadas(LF, art. 94, inc. I c/c art. 94, § 3º c/c art. 9º );

d) ademais, o título de crédito(duplicata) era exeqüível, além de líquido, certo e exigível(CPC, art. 585, caput e inc. I, art. 585 c/c art. 94, inc. I, LF);

e) o protesto, também, fora realizado no local especificado na cártula(LD, art. 13, § 3º) e, mais, fora recebido por pessoa devidamente informada na notificação de protesto(STJ, Súmula 361).  

Inserida nota de jurisprudência de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL.
Considerando o disposto no artigo 120, §único, do código de processo civil, decido de plano o presente conflito de competência, porquanto há jurisprudência dominante sobre o tema, a qual determina que a competência para processar e julgar pedido de recuperação judicial ou de falência é o foro do local onde está situado o principal estabelecimento do devedor, isto é, o local onde se concentra o maior volume de negócios da empresa, coincidindo ou não com a matriz, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/05. Em atenção ao disposto no artigo 122 do código de processo civil, restam válidos os atos processuais já praticados, devendo o feito prosseguir na 3ª Vara Cível de cachoeirinha. (TJRS; CC 0374276-94.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 08/10/2015; DJERS 19/10/2015)

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