Ação Indenizatória Por Danos Morais Xingamento JEC PTC777

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação indenizatória por danos morais, que tramita perante unidade do juizado especial cível (JEC), em decorrência de danos morais perpetrados por motorista de aplicativo de passageiros contra parte autora, originários de xingamentos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                    MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 c/c art. 932, inc. III, um e outro do Código Civil Brasileiro e, mais, art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

contra EMPRESA 99 S/A, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44. 555.666/0001-77, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      A Promovente, junto com sua irmã (Beltrana de Tal), em 00 de maio de 0000, buscando deslocar-se à casa da sua genitora, contratou os préstimos daquela, por meio do respectivo aplicativo. (doc. 01) Na ocasião, fora atendida por um dos prestadores de serviços, de nome Francisco das Quantas. Esse dirigia o veículo de placas YAZ-1234. (doc. 02)

                                      Ao final do trajeto, já na casa da sua mãe, pagou a corrida, que resultou em R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos). O pagamento foi feito em espécie, com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais).

                                      Referido motorista, todavia, segundo sua versão, não detinha a quantia necessária para restituir a diferença. Foi que, então, pediu para que a usuária, aqui Autora, fizesse o pagamento mediante pix. Ela, todavia, rechaçou.

                                      A partir de então, o motorista passou a tratá-la agressivamente, com expressões ríspidas, pornográficas e desrespeitosas, tais como “estelionatária”, “caloteira”, “vagabunda” e “golpista”.

                                       Depois desses insultos, sua mãe, percebendo a demora para a filha adentrar à residência. Percebendo a situação, trouxe um cartão de crédito e pagou a corrida.

                                      É indiscutível o sentimento de humilhação. Inúmeros familiares, colegas, vizinhos, presenciaram a acalorada discussão. Se o intento do preposto da Ré era humilhar aquela, levá-la ao vexame diante de terceiros, ele obteve êxito.

                                      Não há dúvidas, pois, que a Autora, diante desses acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

                 HOC IPSUM EST    

 

(2) –  NO ÂMAGO 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO

 

                                      Não se descure, antes de tudo, que o vínculo contratual em espécie converge para uma relação de consumo.

                                      A propósito, nessas pegadas é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. VALOR DECOTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UBER. APARELHO CELULAR ESQUECIDO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.

A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A Apelante é a responsável por desenvolver, disponibilizar e gerenciar o aplicativo no qual o motorista está cadastrado, não se eximindo da responsabilidade, a despeito de não estar diretamente envolvida na situação causadora do dano, porque se encaixa no conceito de fornecedor delineado pelo CDC e aufere lucros em razão da prestação de serviços de transporte particular de pessoas, o que a torna parte da cadeia de fornecedores. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Tratando de defeito na prestação dos serviços, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do egrégio STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. [ ... ]

 

(2.2.) – CULPA IN ELIGENDO 

 

                                      A Promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

                                      Indiscutível que há vínculo obrigacional entre ela e seu motorista, que autoriza o exercício da presente ação, decorrente da presunção juris tantum quanto à culpa in eligendo daquela quanto ao profissional que prestava serviço para essa.

                                      No ponto, veja-se o que retrata a Legislação Substantiva Civil, ipisis litteris:

 

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

                               Assim sendo, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo, ilícito, perpetrado por seu preposto.

                               A respeito do tema, vale fazer referência ao magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Admitem-se vários tipos de culpa, sendo importante a classificação para efeitos de verificação de sua presença nos atos humanos. Apresentaremos os principais, resumidamente:

a) Culpa in eligendo: É a forma segundo a qual o agente não procede com acerto na escolha de seu preposto, empregado, representante, ou não exerce um controle suficiente sobre os bens usados para uma determinada atividade. Os erros cometidos na direção de um veículo, ou trafegar nele quando não reúne condições mecânicas de segurança, provocam a responsabilidade pelo dano superveniente. [ ... ]

                                     

                                      Paulo Nader também envereda por esse caminho, tanto que professa, verbis:

 

Ao selecionar seus auxiliares, compete ao empregador ou preposto proceder criteriosamente, a fim de admitir pessoas responsáveis e moralmente bem formadas. A falha em tal procedimento pode levá-lo a responder, objetivamente, por danos causados a terceiros no período de seu trabalho. A responsabilidade indireta ou secundária do comitente ou empregador independe de comprovação de sua culpa in eligendo e in vigilando. [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ POR ATOS DE SEU EMPREGADO.

Reconhecimento. Art. 932, III do Código Civil. Professor contratado da Ré que praticou atos de assédio sexual contra discente, em razão do exercício da função de docente. Danos morais. Existência. A prática de assédio sexual no ambiente acadêmico extrapola o mero dissabor, vez se tratar da prática de ilícito penal, capaz de ofender os direitos de personalidade da Autora. Arbitramento do valor de indenização a título de danos morais no montante de R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

(2.3.) – DANO MORAL 

 

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito à honra, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

                                      Em verdade, foram agressões verbais despropositadas, grosseiras, pornográficas, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Sérgio Cavalieri Filho, verbo ad verbum:

 

Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior, por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1o e 2o). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e são outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Existe amplo consenso no sentido de serem classificados os direitos da personalidade em dois grupos: (i) direitos à integridade física, englobando o direi- to à vida, o direito ao próprio corpo; e (ii) direitos à integridade moral, rubrica na qual se inserem os direitos à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Anderson Schereiber, que:

 

Em breve síntese, é possível reconhecer os seguintes atributos aos direitos da personalidade: (i) extrapatrimonialidade: são direitos cuja função é proteger a condição humana, em seus mais genuínos aspectos e manifestações, não sendo, portanto, suscetíveis de avaliação econômica, configurando situações jurídicas subjetivas existenciais; (ii) generalidade: sendo a dignidade valor reconhecido a todas as pessoas, a todos são assegurados os direitos voltados a promovê-la; (iii) caráter absoluto: sua observância se impõe a toda coletividade (erga omnes); (iv) não taxatividade: a ausência de previsão no Código Civil não impede que outras manifestações da personalidade humana sejam consideradas merecedoras de tutela, por força da aplicação direta do art. 1º, III, da Constituição (como os direitos à identidade pessoal, à integridade psíquica e à diferença, por exemplo), característica por vezes referida como “elasticidade”; (v) imprescritibilidade: podem ser exercitados a qualquer tempo, independentemente do decurso de longos prazos sem invocá-los; (vi) inalienabilidade, indisponibilidade e intransmissibilidade: como manifestações essenciais da condição humana, os direitos da personalidade não podem ser alienados ou transmitidos a outrem, quer por ato entre vivos, quer em virtude da morte do seu titular, justificando a referência da doutrina a uma “titularidade orgânica”, uma vez que as situações existenciais encontram sua razão de ser na realização do interesse do titular, sendo dele indissociável. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICATIVO DE TRANSPORTE. SUSPENSÃO DA CONTA DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONCEDIDOS. RESTABELECIMENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Trata-se de recurso inominado interposto contra r. Sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração do motorista à plataforma e indenização moral, por ter considerado o juízo de piso que não houve irregularidade na exclusão da conta de usuário. Deflui da Exordial que o recorrente teve sua conta de motorista repentinamente cancelada pelo recorrido, o que lhe impossibilitou de trabalhar, já que esta era a sua atividade econômica principal. O recorrido aduz a regularidade do cancelamento da conta, com fundamento nos seus termos de uso da plataforma, de conhecimento prévio dos usuários, tanto dos consumidores, quanto dos motoristas, mais especificamente por alegados episódios de assédio sexual a passageiras. Passo ao mérito. Da ponderação entre os direitos fundamentais em conflito no presente caso, extrai-se que não merece guarida a exclusão sumária do recorrente da plataforma de motoristas cadastrados, sem que antes tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, visto tratar-se aqui de atividade que para ele representava a fonte de sustento. Com efeito, muito embora o recorrido tenha liberdade para firmar os termos de uso dos seus serviços, estas disposições não podem contrariar os próprios fundamentos da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito, eis que a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais deve permear não apenas a atividade pública desde a sua concepção até a sua efetiva implementação, mas também as relações entre os particulares. Desse modo, o ilícito perpetrado pelo recorrido se externa na arbitrariedade com que desativou o perfil do recorrente e na indisponibilidade de meios efetivos para que este expusesse suas razões e tivesse seus argumentos sopesados antes da decisão final, que, certamente, teve efeitos gravosos ao impossibilitá-lo de obter renda. Frise-se que não se está a desprezar a virtual gravidade dos fatos imputados e tampouco relegar ao menoscabo a sensibilidade com que se deve tratar de situações tais como as relatadas pelos passageiros e que deram causa à exclusão impugnada. Antes, se está a reforçar a imprescindibilidade de adoção de procedimentos administrativos formais que visem proteger os motoristas de potenciais vendetas infundadas por parte dos usuários. Portanto, determino o restabelecimento da conta do recorrente e sua devida comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Os danos morais estão configurados na espécie, máxime porque, com a suspensão arbitrária, o recorrente viu-se privado de sua fonte de sustento, em situação que certamente lhe causou intensa sensação de insegurança e impotência frente ao controle absoluto do recorrido sobre a plataforma que, hodiernamente, é um verdadeiro serviço de utilidade pública e fonte de renda para inúmeros cidadãos. Arbitro o valor de R$ 5.000,00, por entendê-lo proporcional e razoável às nuances do caso concreto, e suficiente à incutir no recorrido a medida punitivo-pedagógica necessária a reiterar que não pode se valer de disrupção tecnológica para deliberadamente descumprir direitos e garantias fundamentais a todos impostos pela Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, cassando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o recorrido à obrigação de restabelecer a conta do recorrente no seu aplicativo de transportes para pleno uso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OFENSA VERBAL PROFERIDA PELO MOTORISTA DO APLICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 2.500,00). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.

1. Insurgem-se as partes contra a r. Sentença proferida pelo juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em razão das ofensas verbais proferidas pelo motorista cadastrado em seu aplicativo em desfavor do autor, expondo-o à situação vexatória em seu local de trabalho. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não existindo nos autos elementos a infirmar a alegação de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça ao autor. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da Asserção. A responsabilidade da empresa pelos atos praticados pelo motorista cadastrado em sua plataforma diz respeito ao mérito. 4. Tratando-se de relação de consumo, o aplicativo de transporte e o motorista cadastrado na plataforma, por integrarem a cadeia de prestação do serviço, respondem solidariamente pelos danos, por aplicação do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25 e 34, do CDC. Uma vez que a empresa ré seleciona seus motoristas e autoriza a prestação de serviço mediante determinados requisitos a serem preenchidos por eles e pelos veículos, não há falar-se em responsabilidade exclusiva de terceiro. 5. As agressões verbais proferidas pelo motorista do aplicativo afrontam a honra e a imagem do ofendido, ensejando a indenização por dano moral, sobretudo quando são irrogadas no seu local de trabalho, na presença de outras pessoas. 6. Irretocável o valor do dano extrapatrimonial (R$ 2.500,00), condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente para compensar os transtornos sem proporcionar enriquecimento indevido. 7. Por outro lado, não ficou comprovado nos autos que a demissão do autor/recorrente decorreu da conduta do motorista do aplicativo, notadamente porque consta dos autos que a dispensa laboral foi sem justa causa e por razões administrativas. Portanto, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas e sem honorários, em razão da sucumbência recíproca. Na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO EM AMBIENTE DE TRABALHO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO. OFENSAS E AMEAÇAS PERPETRADAS POR MORADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES.

1. Ação com pedido indenizatório de danos morais decorrentes de episódio de agressão verbal e intenso constrangimento a que supostamente o demandante, zelador de condomínio, teria sido submetido pela moradora demandada, por conta de suposta falha cometida por outro integrante da equipe de funcionários (entrega indevida de correspondência ao ex-companheiro da ré). Sentença de procedência parcial. Apelo da demandada e recurso adesivo do autor. 2. Gratuidade de justiça indeferida à ré. Manutenção. Demanda titular da propriedade em três imóveis localizados em área nobre desta Capital, demonstrando usufruir de padrão de vida inteiramente discrepante do destinatário legal do benefício. 3. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Prova oral. Inutilidade, ante a justificativa apresentada. Episódio inteiramente registrado em mídia audiovisual. Pretensão de comprovar circunstâncias não relacionadas ao fato constitutivo de direito e tampouco objeto de controvérsia. 4. Captura de vídeo que registra ofensa e humilhação dos funcionários, não apenas pelo que diz (xingamentos e ameaças), mas também pelo tom de voz, fora de qualquer limite razoável mesmo em se considerando a relativa posição de hierarquia (em verdade, o autor é empregado do condomínio; ao contrário da postura pessoal da ré, esta não detém poder disciplinar sobre o autor, apesar de ser condômina). 5. Outra circunstância largamente incontroversa nos autos (e que, portanto, não precisaria ser elucidada mediante oitiva de testemunhas) é a de que a demandada conviveu com seu ex-companheiro naquele prédio por cerca de vinte anos, enquanto o episódio danoso teria acorrido menos de dois meses depois da separação. 6. Assim, mesmo que a ora demandada tenha orientado a equipe no sentido de não deixar o antigo morador retirar suas correspondências (que, presume-se, tenham sido sempre recebidas naquele endereço até então), afigura-se um tanto delicado para aqueles funcionários negar o acesso para um ex-morador antigo, independentemente de quem seja o exclusivo titular da unidade do condomínio. Se a orientação (nunca uma "determinação", pois, como visto, a demandada não possuía poder de mando direto sobre a equipe; são funcionários do condomínio, não da ré) não foi transmitida para a síndica proceder à instrução do corpo de funcionários, não se pode culpá-los pelo episódio ocorrido, ou pelo menos não do modo que fez a demandada. 7. Assédio em ambiente de trabalho. Ainda que a reprovabilidade de atitude da ré possa ser abrandada ao se ponderar os múltiplos níveis de estresse decorrentes de sua separação do ex-companheiro, sem dúvida há de ser exasperada diante da covardia ao se dispensar esse tratamento a quem está ali exercendo sua profissão, certamente não por gosto, mas por necessidade. Violação ao direito da personalidade. Danos morais inquestionáveis. 8. Recurso adesivo do autor. Cabimento da majoração pretendida. Finalidade de não apenas compensar adequadamente a violação sofrida pelo autor, sem proporcioná-lo enriquecimento injusto, mas também de instituir precedente pedagógico a fim de que semelhantes ocorrências sejam evitadas, se não por escolha ética, ao menos pelo cálculo das consequências. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. [ ... ]

 [ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
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APELAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. VALOR DECOTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UBER. APARELHO CELULAR ESQUECIDO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.

A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A Apelante é a responsável por desenvolver, disponibilizar e gerenciar o aplicativo no qual o motorista está cadastrado, não se eximindo da responsabilidade, a despeito de não estar diretamente envolvida na situação causadora do dano, porque se encaixa no conceito de fornecedor delineado pelo CDC e aufere lucros em razão da prestação de serviços de transporte particular de pessoas, o que a torna parte da cadeia de fornecedores. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Tratando de defeito na prestação dos serviços, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do egrégio STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJMG; APCV 5088563-38.2021.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 23/03/2023; DJEMG 24/03/2023)

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