Embargos à Execução - Contrato Abertura de Crédito - Conversão Busca em Execução PN421
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 53
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face de conversão de Ação de Busca e Apreensão, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária ( Dec-Lei 911/69).
Conta da petição inicial dos Embargos à Execução que a Embargada celebrou com o Embargante um empréstimo mediante Contrato de Abertura de Crédito. O mútuo tinha como propósito a concessão de crédito no importe de R$ 27.000,00(vinte e sete mil reais), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas. Esse empréstimo fora garantido mediante alienação fiduciária do veículo.
Inadimplente, o Embargante tivera contra si ajuizada Ação de Busca e Apreensão, na qual fora deferida a medida liminar almejada. Todavia, o veículo em espécie não fora localizado pelo meirinho. Concluíra, contudo, o ato citatório do então devedor na Ação de Busca e Apreensão. Apresentou-se nessa contestação de forma tempestiva.
Em face disso, o magistrado, ex officio, determina a conversão daquela em Ação de Execução, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária.
Os elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, fizeram com que o Embargante se tornasse inadimplente. Por consequência veio a inserção do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.
Em matéria preliminar ao mérito, sustentou o Embargante que o título executivo que lastreiava a execução era um Contrato de Abertura de Crédito. Destarte, era documento particular (contrato) com propósito de mútuo financeiro, todavia ausente de assinaturas de duas testemunhas instrumentárias. Com efeito, a conversão era descabida. Inexistiu a figura do título executivo extrajudicial a permitir a alteração processual em enfoque, pois a Legislação Adjetiva exige que o título exequendo contenha certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 586). Por esse norte, o título era imperfeito à luz do art. 582, inc. II, do CPC.
Ainda em sede de matéria preliminar ao mérito, sustentou-se que houvera ofensa ao princípio da inércia da jurisdição (CPC, art. 2º). É dizer, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução se deu por iniciativa exclusiva do magistrado processante do feito. Desse modo, agira ex officio. De fato a Lei de Alienação Fiduciária, por seu art. 4º, autoriza a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Porém, esse procedimento pede a iniciativa da parte.
Uma terceira preliminar ao mérito fora arguída. Sem qualquer embaraço se constatou que o Réu na então Ação de Busca e Apreensão fora citado. Além disso, apresentou contestação tempestivamente. Resulta do exposto que houvera uma afronta à Legislação Adjetiva Civil. É que, com o ato citatório concretizado se manifestou a angularização na relação processual. Com isso, era defeso a transmudação do processo sem a anuência da parte adversa, como bem prescreve o Código de Ritos em seu art. 264.
No mérito, defendeu o embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
Sustentou-se, como uma das teses da parte Embargante, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expertpara levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, porquanto legalmente não estava em mora.
Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.
Pediu-se, mais, tutela antecipada no sentido de excluir o nome do Embargante dos órgãos de restrições.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).
Foram acrescidas a doutrina de Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis.
Oportuno ressaltar, mais, que nesta peça processual foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mas que tal contrato de financiamento não foi assinado por duas testemunhas, não possui os requisitos para sua execução, nos termos do art. 585, II, do CPC. Logo, não é possível converter-se a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2189659-72.2015.8.26.0000; Ac. 8879943; Piracicaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 07/10/2015; DJESP 14/10/2015)
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