Pedido de Falência – Ausência de bens penhoráveis BC333

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Falimentar

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 14/12/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de pedido de falência, elaborado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.

Em linhas iniciais foram destacadas considerações acerca da pertinência da competência territorial, levando-se em conta, segundo o que constava do contrato social da devedora, de seu principal estabelecimento.(LF, art. 3º  c/c CC, art. 75, inc. IV)

== No quadro fático, descreveu-se que a devedora estava inadimplente e, por conta disto, fora aforado anteriormente ação de execução contra a mesma.

Na ação executiva, consoante certidão de objeto e pé(LRF, art. 94, § 4º) inserta na peça vestibular, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa então executada.

Neste azo, no plano de fundo, delimitou-se que todos os requisitos para o pleito de quebra foram satisfeitos. Demonstrou-se que:

a) o credor era sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial e com atividade regular(LF, art. 97 c/c CC, art. 966);

b) mostrou-se que a Ré, para os fins da lei especial em regência, apresentava-se como devedora e apta a responder pela demanda judicial em espécie(LF, art. 1º c/c art. 94, inc. I);

c) que havia execução fundada em título executivo, líquido, onde, na situada ação, não foram encontrados bens penhoráveis e muito menos houvera pagamento, tudo devidamente comprovado por certidão extraída da ação de execução (LF, art. 94, inc. II c/c § 4º).

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA COM BASE EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 11.101/05.
O pedido de falência fundado em alegação de execução frustrada (art. 94, II, da Lei nº 11.101/05) deve vir instruído com certidão cartorária ou documentos do processo executivo que indiquem que o devedor, após citado na execução, não pagou o débito ou depositou, tampouco indicou bens à penhora, independente do valor do título, bastando que a quantia seja líquida. Caso em que não há falar na exigência de que a dívida seja superior a 40 salários mínimos, hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo legal. Precedentes. Apelação provida. (TJRS; AC 0232504-46.2015.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/09/2015; DJERS 07/10/2015)

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