
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO NO STJ
Quando é cabível o agravo interno no STJ?
O agravo interno no STJ é cabível quando o relator profere decisão individual (monocrática) e a parte interessada pretende que o tema seja analisado pelo órgão colegiado. Ele é usado, por exemplo, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, indeferem medidas liminares ou consideram o recurso prejudicado. Dessa forma, o agravo interno garante que a decisão não fique restrita ao relator, permitindo que a turma, seção ou Corte Especial do STJ reaprecie a matéria.
Qual a hipótese de cabimento do agravo interno?
O agravo interno é cabível contra decisões proferidas de forma monocrática pelo relator, quando a parte deseja que o colegiado competente reaprecie a matéria. Isso ocorre, por exemplo, em hipóteses de negativa de seguimento a recurso, indeferimento de tutela provisória, declaração de perda de objeto ou qualquer decisão singular que, pela lei, poderia ser revista pelo órgão colegiado. Assim, sua finalidade é assegurar que o julgamento seja submetido ao controle do colegiado, evitando que uma decisão isolada se torne definitiva sem apreciação coletiva.
O que é agravo interno contra decisão monocrática de relator?
O agravo interno contra decisão monocrática de relator é o recurso utilizado quando o magistrado, de forma individual, decide questões relevantes sem levar o tema ao colegiado. Nessa situação, a parte inconformada pode interpor o agravo interno para que a decisão seja reavaliada pelo órgão colegiado competente, como a turma, seção ou Corte Especial. Em regra, esse recurso é manejado em casos de negativa de seguimento a recurso, indeferimento de pedido liminar ou declaração de prejudicialidade do recurso.
É possível formular pedido de reconsideração no agravo interno?
Sim. No agravo interno é possível formular pedido de reconsideração, pois o próprio relator pode rever sua decisão antes de submetê-la ao colegiado. Essa faculdade decorre do princípio da economia processual e da possibilidade de autocontrole dos atos judiciais. Se o relator entender que os argumentos apresentados são suficientes para modificar a decisão monocrática, poderá reconsiderá-la. Caso contrário, o recurso será levado ao julgamento do órgão colegiado.
É possível agravo interno contra inadmissão de recurso especial?
Sim. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator que inadmite recurso especial, quando a parte deseja que o colegiado do STJ reaprecie a matéria. Nesse caso, o recurso é utilizado para questionar a negativa de seguimento, permitindo que a turma ou seção competente avalie se o recurso especial deve ou não prosseguir. Assim, o agravo interno funciona como instrumento para impedir que a decisão isolada do relator encerre definitivamente a discussão sem análise colegiada.
O que diz a Súmula 7 acerca do recurso especial?
A Súmula 7 do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar provas. Isso significa que, nessa via recursal, é vedado discutir novamente fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. O STJ apenas revisa questões de direito, não podendo reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a decisão recorrida.
É possível reduzir o valor das astreintes por meio de recurso especial cível?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reduzir o valor das astreintes em recurso especial cível, desde que o montante fixado seja considerado excessivo ou desproporcional. Nesses casos, a Corte entende que não se trata de reexame de provas, mas de controle da razoabilidade e da proporcionalidade da multa diária, o que pode ser revisto em sede de recurso especial.
O que são astreintes e qual seu fundamento legal?
As astreintes são multas diárias fixadas pelo juiz para compelir a parte ao cumprimento de uma ordem judicial, geralmente em obrigações de fazer ou não fazer. Têm natureza coercitiva e visam garantir a efetividade do processo, estimulando o devedor a cumprir espontaneamente a determinação judicial.
O fundamento legal das astreintes está previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o magistrado a fixar multa diária ou por outra periodicidade, podendo aumentá-la, reduzi-la ou até mesmo excluí-la, conforme a adequação ao caso concreto.
Qual é o objetivo principal da multa diária?
O objetivo principal da multa diária, conhecida como astreintes, é forçar o cumprimento da ordem judicial. Ela tem caráter coercitivo, servindo como instrumento de pressão econômica para que o devedor cumpra a obrigação determinada, seja de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não busca enriquecer a parte contrária, mas assegurar a efetividade e a autoridade da decisão judicial.
Quem julga o agravo interno no STJ?
O agravo interno no STJ é julgado pelo órgão colegiado competente ao qual pertence o relator que proferiu a decisão monocrática. Assim, se a decisão foi tomada por um ministro integrante de uma Turma, o recurso será apreciado pela respectiva Turma. Caso o relator atue em uma Seção ou na Corte Especial, caberá a esses colegiados julgar o agravo. Dessa forma, o recurso garante que a análise não fique restrita ao relator, mas seja submetida ao colegiado do Tribunal.
Qual é o prazo do agravo interno no STJ?
O prazo para interposição do agravo interno no STJ é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática do relator. Esse prazo está em harmonia com a regra geral dos recursos prevista no Código de Processo Civil de 2015, assegurando à parte tempo adequado para impugnar a decisão individual e provocar a reapreciação pelo colegiado competente.
Como argumentar a não aplicabilidade da multa decorrente da interposição do agravo interno?
A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, só pode ser aplicada quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou infundado, ou seja, usado de forma abusiva e protelatória. Assim, para afastar a penalidade, é possível argumentar que:
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o recurso foi interposto dentro do prazo e em conformidade com a lei;
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há fundamento jurídico relevante, ainda que não acolhido, demonstrando que não houve má-fé;
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o agravo interno foi manejado para assegurar o direito constitucional ao duplo exame da decisão monocrática, sendo exercício legítimo do direito de defesa;
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a mera improcedência ou rejeição do recurso não autoriza, por si só, a aplicação da multa.
Portanto, a defesa deve enfatizar que o recurso não teve caráter protelatório, mas buscou garantir a apreciação colegiada da matéria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
JOANA DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 12345
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOANA DE TAL
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
Vê-se que a Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver veículo entregue para conserto junto à Recorrida.
Assim, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo.
A Recorrida fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial somente no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
Na ocasião a Recorrida apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a minorar o valor das astreintes para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A decisão de piso acolheu a Impugnação. A Recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em majorar-se o valor das astreintes.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de majoração de astreintes, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, a ora Agravante interpusera Agravo (novo CPC, art. 1.042)
Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, da qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ. "Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 desta corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a corte de origem deu solução à causa"
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso levado à baila.
2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES
2.1. Majoração da multa diária – Exceção à Súmula 07 do STJ
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, excepcionalmente, máxime quando o valor aplicado a título de multa diária (astreintes) for exorbitante ou ínfimos, é possível seja relativa a orientação contida na Súmula 07, verbum ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. No caso concreto, a Corte de origem fixou as astreintes em valor que não pode ser considerado irrisório, observando o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 3. Recurso Especial não provido [ ... ]
A hipótese em estudo não é diferente.
É inarredável que, de fato, o Tribunal Local, ao manter o valor insignificante da multa diária, trouxe, claramente, um convite à desobediência às determinações judiciais. O valor, por certo, afronta ao princípio da razoabilidade.
Nesse passo, é de rigor seja afastada a incidência da Súmula 07.
2.2. Majoração da multa diária – Princípio da razoabilidade
Assevera a Recorrida que o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrida, não foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por conseguinte, urge transcrever os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o arbitramento do valor da multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 45.021,85 (quarenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), por descumprimento de decisão judicial para exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra irrisória, nem desproporcional à obrigação imposta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
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