Cível PN878 Novo CPC

Modelo De Contraminuta De Agravo Em Recurso Especial - Astreintes

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Modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, em face de despacho denegatório em Recurso Especial Cível antes interposto (CPC, art. 1.042, § 3º), despacho esse proferido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como propósito reduzir o valor arbitrado a título de astreintes (multa diária)

Trecho da petição:

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O que é contraminuta de agravo em recurso especial cível? 

Contraminuta de agravo em recurso especial cível é a manifestação da parte agravada, prevista no art. 1.042, §3º, do CPC, para rebater o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, defendendo a manutenção da negativa de seguimento.

 

Modelo de Contraminuta de Agravo em Recurso Especial Cível

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar

 

CONTRAMINUTA ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

do qual figura como recorrente Banco Xista S/A (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA

AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

 

RECORRENTE: BANCO XISTA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

PRECLARO RELATOR

 

 ( 1 ) TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                              A presente Contraminuta ao Agravo no Resp, ora agitada, deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                      Vê-se que a Recorrida ajuizara Ação de Reparação de Danos, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a excluir o nome da mesma dos órgãos de restrições, o qual inscrito indevidamente pela Agravante.

 

                                      Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Recorrente e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na exclusão em debate.

 

                                      A Recorrente fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial somente no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

 

                                      Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

 

                                      Na ocasião a Recorrente apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a exaltar que o valor era extremamente elevado.

 

                                      A decisão de piso rejeitou a Impugnação. A Recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em reduzir-se o valor das astreintes. 

 

                                      Não satisfeita com o valor arbitrado, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a procedência dos pedidos formulados, com a consequente redução da multa diária aplicada.                      .

                                      Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

 

                                      Na ocasião, destacara ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.   Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada no mesmo, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ.

 

 

2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)

 

1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      A decisão recorrida reconheceu que o montante arbitrado, a título de astreintes, obedeceram aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, mais, que o montante não trazia à tona qualquer vertente de enriquecimento sem causa.

 

                                      Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritas as frustradas tentativas de obter o cumprimento da decisão que impusera as astreintes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

 

                                      Urge destacar, mais, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.

 

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.      

   

                                      De bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. À mingua de elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com fundamento nas alegações da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.

 

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do princípio da razoabilidade.

 

                                      A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na presente hipótese, o valor estabelecido a título de astreintes está ancorado no contexto fático delineado nos autos e a parte agravante não foi capaz de demonstrar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Ademais, "O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto [ ... ]

 

2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento

STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

 

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.

 

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

III – NO ÂMAGO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente

                                              

                                      Assevera a Agravante que o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.

 

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

 

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

 

                                      As considerações feitas pela Recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

 

                                      Ora, o valor da multa imputada à Agravante foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

 

                                      A questão é que a Agravante deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

 

                                      Fosse o raciocínio da Recorrente o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrente com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

 

                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

 

                                      Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram: 

 

III – Casos de modificação ou exclusão da multa

Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.

Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).

( ... )

Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que prelecionam, verbo ad verbum:

 

10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento.

( ... )

A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina que:

 

IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento.

( ... )

O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração [ ... ]

 

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrente, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

 

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes, concluindo que o montante atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem acerca do valor da multa cominatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido [ ... ]

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 49 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta em Agravo no RESP
Autores: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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