Modelo de Agravo em Recurso Especial não admitido Novo CPC Astreintes Majorar PN876

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 32 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo em recurso especial, não admitido na origem quando do exame de admissibilidade, interposto com suporte no art. 1.042 do Novo CPC (ncpc), no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), inadmitido, segundo o despacho denegatório, proferido pela presidência do Tribunal, por almejar-se reexame de fatos, afrontando o quanto contido na Súmula 07 do STJ. Visa-se, pois o destrancar o REsp cível negado.

 

 Modelo de agravo em recurso especial novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

                                      JOANA DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido o PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA (“Agravada”), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                      Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)    

 

                                      Depois disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial

 

                                      Não havendo retratação, de já se pleiteia que o recurso seja, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)     

                                       

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

Beltrano de tal 

Advogado – OAB nº 123456

                                                              

                                                              

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

AGRAVANTE: JOANA DE TAL

AGRAVADA: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1 - Da tempestividade

 

                              O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 (terça-feira).

 

                                      Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

2 - Considerações do processado

 

                              A Agravante ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo, era se obterem, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente. (fls. 2/23)

 

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Agravada a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 26/29)

 

                                      A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural. (fl. 33)

 

                                      Todavia, ao invés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. (fls. 35/44) O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Agravante.

 

                                      Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o material almejado. (fl. 49)

 

                                      Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. (fl. 55/56) Procurou, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

 

                                      A Recorrida, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. (fls. 57/63) No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.         

                              

                                      No julgamento, o juiz acolhera a pretensão de se reduzir as astreintes, revelando, máxime, um quadrante fático que reservava enriquecimento sem causa. (fls. 69/74)

 

                                      Diante disso, a Recorrente interpusera Agravo de Instrumento, perquirindo, no âmago, fosse mantido o valor exequendo.  (fls. 77/85)

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (97/101)

 

                                      Nesse diapasão, a Recorrente interpusera o devido Recurso Especial, esse albergado na negativa de vigência de lei federal.

 

                                      Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  

 

                                      Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso, com suporte na impossibilidade desta Corte Especial examinar matéria, que não seja de direito.

 

                                      Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.  

 

3 - Da decisão recorrida

 

                              De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.

 

                                      Decidiu-se, ao se apreciarem os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

  Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional.                                            

 

                              Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.

 

 4 - Relativação da súmula 07/STJ

 

                                      A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado, a título de multa diária, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                                      Assim, a decisão meritória, estatuída pelo Tribunal Local, a título de astreintes, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.

 

                                      Este Egrégio STJ tem firme entendimento no sentido de que, excepcionalmente, máxime quando o valor aplicado a título de multa diária (astreintes) for exorbitantes ou ínfimos, é possível a relativizar a orientação contida na Súmula 07, verbum ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. No caso concreto, a Corte de origem fixou as astreintes em valor que não pode ser considerado irrisório, observando o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 3. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A jurisprudência desta corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em Recurso Especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias existentes no presente caso. 2. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

                                      De mais a mais, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o seguinte, tal-qualmente originário desta Corte da Cidadania, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA INICIALMENTE FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA APENAS NO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA TRANSFERIDA PARA O MOMENTO DA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Afasta-se, de plano, o argumento expendido pela ora insurgente quanto à incidência dos Enunciados N. 7 e 83 da Súmula do STJ, pois, justamente a partir dos contornos fáticos insculpidos pelas instâncias ordinárias, é que se chegou à conclusão jurídica diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, em especial, quanto aos critérios utilizados para se abalizar a razoabilidade das astreintes impostas. Para tanto, aliás, na decisão objurgada, observou-se, detidamente, a orientação jurisprudencial perfilhada por esta Corte de Justiça, o que infirma, in totum, a pretensa aplicação dos óbices sumulares acima indicados. 2. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.1 Deve-se, pois, promover o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação a ser adimplida pela parte, para o momento de sua fixação, servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 3. Agravo interno improvido [ ... ]

 

                                      As questões tratadas no acórdão recorrido, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

                                      Ora, o valor da multa imputada à Agravada foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de assistência médico-hospitalar, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

                                      A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Agravada o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Dessarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Recorrida, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

                                      Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz [ ... ]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura [ ... ]

 

                                      Assim, como um todo da defesa, não merece prosperar a objeção empregada pela Recorrida, confirmada pelo Tribunal de Origem, máxime pela inexistência de colisão às regras contidas no art. 884 e segs., do Código Civil, quanto ao fundamento de exorbitância do valor imposto à Agravada.

 

                                      O valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo e merece a revisão, do qual se almeja seja mantido o valor atribuído, inicialmente, pelo juízo monocrático de piso, ou seja, a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de Agravo em Recurso Especial, não admitido na origem quando do exame de admissibilidade, interposto com suporte no art. 1.042 do Novo CPC, no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), inadmitido, segundo o despacho denegatório, proferido pela presidência do Tribunal, por almejar-se reexame de fatos, afrontando o quanto contido na Súmula 07 do STJ. 

Narra a peça recursal que a Agravante ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente. 

O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Agravada a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Agravante.

Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, fornecera o material almejado.

Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

A Recorrida, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.

No julgamento, o juiz acolhera a pretensão de reduzir-se as astreintes, revelando, máxime, um quadrante fático que reservava enriquecimento sem causa.

Diante disso, a Recorrente interpusera Agravo de Instrumento, perquirindo, no âmago, fosse mantido o valor exequendo.

Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

Nesse diapasão, a Recorrente interpusera o devido Recurso Especial, esse albergado na negativa de vigência de lei federal.

Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  

Sustentando um equívoco no exame dos pressupostos, justificava-se a reforma da decisão testilhada por meio do recurso.  

Por fim, pediu-se fosse conhecido o Agravo, reformando-se a decisão guerreada que não admitiu o Recurso Especial, motivo qual requereu-se fossem Agravo e Recurso Especial julgados conjuntamente. (NCPC, art. 1.042, § 5º)

Requereu-se, pelas razões acima identificadas, fosse assegurada, antes do exame de fundo, a sustentação oral de seus respectivos patronos na causa.

De resto, pediu-se fosse provido o REsp de modo reconhecer-se a violação ao art. 844 e segs. do Código Civil, bem como ao art. 537 do Novo CPC, e, por consequência: ( i ) fosse redefinido o quantum fixado a título de astreintes, majorando-o para R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e; ( ii ) solicitou-se, ainda, fossem ampliados os honorários advocatícios, em face do que reza o § 11º, do art. 85 do Novo CPC.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública destinada a tutelar direitos individuais homogêneos decorrentes da prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública que discute relação contratual entre o particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. 4. Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado nº 455, reconhecendo a existência de danos sociais, os quais, portanto, não se confundem com o dano moral coletivo. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a afastar a responsabilidade da concessionária e retirar a condenação ao pagamento de indenização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula nº 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.993.042; Proc. 2022/0082771-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 31/08/2023)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.