Asseverou-se que o Recurso Especial tivera o juízo preliminar de admissibilidade já apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Local, o que se depreendia de despacho carreado aos autos.
Igualmente indicou-se que houvera juízo positivo pela aquiescência do Recurso Especial. Resultando, desse modo, a competência do STJ para apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Ademais, fora indicado que o quadro fático exortava a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em espécie.
Ajuizara-se em desfavor da Peticionante uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. O motivo era obter-se o pagamento de mútuo bancário inadimplido, o qual formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário.
Em face dessa demanda, a Peticionante promovera Embargos à Execução, cumulada com pedido de efeito suspensivo, sobretudo porquanto havia penhora incidente sobre ativos financeiros da então embargante.
No âmago dos Embargos, direcionaram-se considerações defensivas de que, não obstante a ausência de cláusula expressa acertando a cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária, os mesmos foram cobrados. E isso se depreende do conteúdo da Cédula em vertente.
Lado outro, máxime em razão da possibilidade de êxito na demanda e, mais, do perigo que a constrição de numerário estava ocasionando, o pedido de efeito suspensivo fora indeferido. De pronto se apresentara o devido recurso de Agravo de Instrumento. Esse, igualmente, de plano, por decisão monocrática do Relator, tivera negado provimento. Em razão disso, agitou-se Agravo Interno, o qual, também, negou-se, à unanimidade de votos, o provimento almejado.
Esgotadas, pois, as instâncias ordinárias, recorreu-se mediante o pertinente Recurso Especial.
Contudo, o ponto nodal enfocado pela defesa foi a ausência de cláusula permitindo a capitalização diária. Em que pese isso, especialmente porquanto opostos Embargos Declaratórios nesse sentido, o Tribunal de Origem se orientou por outro detalhamento jurídico.
Dessa forma, diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade diária, haveria de ser afastada a sua cobrança.
No tocante ao risco iminente, salientou-se que o bloqueio havido e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Requerente, de cifra elevadíssima, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
Para a defesa, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado se voltou exclusivamente aos ativos financeiros da Peticionante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trariam consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro bordo, havia contundente probabilidade de alcançar-se provimento no recurso (NCPC, art. 995, parágrafo único). Seguramente existia onerosidade excessiva, o que é vedado, expressamente, por Lei.
Solicitou-se, ao final, fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial antes manejado, pleito esse que o fizera albergado no que rege o art. 1.029, § 5º, inc. I, do Novo CPC de 2015.
Pleiteou-se, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, de sorte que fosse determinada a liberação do bloqueio dos ativos financeiros, mediante a substituição da garantia de imóvel, antes concedido para efeitos da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016.