Peças Processuais

Pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação cível art. 1012 § 4º novo CPC Embargos à Execução PN1051

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, formalizado conforme art. 1.012, § 3º, inc. I, do novo CPC, dirigido a relator no tribunal de justiça, por prevenção, em recurso interposto em ação de embargos à execução.  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 03.04.000.2222.01.000.07.09.001

 

 

Distribuição por prevenção

 

 

                            VAREJÃO DAS TANTAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, nº 000, na Cidade, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.555.666/0001-77, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final assina, alicerçada no art. 1.012, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

interposta nos autos da Ação Incidental de Embargos à Execução nº 11.222.2222.3.44.0001, em face dos argumentos abaixo delineados.

 

( 1 ) A TÍTULO DE INTROITO

 

                                      Prima facie, demonstra-se, de pronto, que fora interposta apelação contra decisão meritória. (doc. 01) Recolhido, inclusive, o valor correspondente ao preparo. (doc. 02)

                                      Lado outro, importa ressaltar que a sentença, vergastada, fora proferida em Ação de Embargos do Executado. (doc. 03) Sem efeito suspensivo, pois. (CPC, art. 1012, inc. § 1º, inc. II)

                                      Desse modo, compete à Relatoria, a quem distribuída essa peça processual, examiná-la. (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I)

 

( 2 ) QUANTO AO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO

 

2.1. Sucintas considerações fáticas

 

                                      Antes de tudo, é imperioso ressaltar que todos os documentos, ora acostados, já se encontram insertos no processo originário, o que se pode constatar da sequência numérica das páginas. Desse modo, inexistem documentos novos no presente requerimento. 

                                      Ademais, impende revelar o quadro fático que exorta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em espécie.

                                      Ajuizara-se em desfavor da Peticionante uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. (doc. 04) O motivo era se obter o pagamento de mútuo bancário inadimplido, no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), o qual formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário.(doc. 05)

                                      Em face dessa demanda, a Peticionante ajuizara Embargos à Execução, cumulada com pedido de efeito suspensivo, sobretudo porquanto havia penhora incidente sobre ativos financeiros da então embargante. (doc. 06)

                                      No âmago dos Embargos, direcionaram-se considerações defensivas de que, não obstante a ausência de cláusula expressa acertando a cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária, os mesmos foram cobrados. E isso se depreende do conteúdo da Cédula em vertente. (doc. 05)

                                      Lado outro, máxime em razão da possibilidade de êxito na demanda e, mais, do perigo que a constrição de numerário estava ocasionando, o pedido de efeito suspensivo fora indeferido. (doc. 07) De pronto se apresentara o devido recurso de Agravo de Instrumento. (doc. 08) Esse, igualmente, de plano, por decisão monocrática deste Relator, tivera negado provimento. (doc. 09) Em razão disso, agitou-se Agravo Interno, o qual, também, negou-se, à unanimidade de votos, o provimento almejado. (doc. 10)          

             

2.2. Probabilidade de acolhimento do recurso de apelação

 

2.2.1. Equívoco na decisão - Necessidade de efeito suspensivo

 

                                      Vê-se da defesa que o ponto nodal enfocado foi a ausência de cláusula permitindo a capitalização diária. Em que pese isso, especialmente porquanto opostos Embargos Declaratórios nesse sentido (doc. 11), o juízo processante se orientou por outro detalhamento jurídico.

                                      Nesse diapasão, foram negados improcedentes os pedidos, nesse ponto, enfocando-se:

 

“  Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior.

( . . . )

            O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, razão qual se rejeita o pleito de afastar-se referido encargo contratual.

            Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004 (antecedida pelas Medidas Provisórias n.º 1.925/1999, 2.065/2000 e 2.160/2001)

( . . .)

            O pagamento de dívida em atraso, consoante previsão inserta no Código Civil, acarreta a cobrança de encargos moratórios.

( . . . )

            Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando ..... “

 

                                      Todavia, como afirmado alhures, não existe, na Cédula de Crédito Bancário em debate, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados “diários”.

                                      Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados, mas desde que expressamente pactuados no contrato:

 

Lei nº. 10.931/04

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

( os destaques são nossos )                                  

                                              

                                      Dessa forma, diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade diária, há de ser afastada a sua cobrança.

                                      De outra banda, é certo que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (Súmula 541)

                                      No entanto, ao revés do conteúdo da súmula em relevo, na hipótese, ante à ausência de cláusula permitindo, fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido, bem assim na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 422). De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento ultra petita. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço igualmente que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

                                      Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

2.2. O risco de dano iminente

 

                                      O bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Requerente, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

                                      Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

                                      A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Peticionante. (doc. 13) Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

                                      E essas circunstâncias já foram justificadas nos autos dos Embargos por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 14); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 15); as despesas fiscais mensais (doc. 16); as despesas operacionais permanentes (doc. 17); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 18); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 19); apontamentos na Serasa (doc. 20); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Requerente (doc. 21).            

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                                  Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ... [ ... ] 

 

                                                               E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                                               No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

 

                                      E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                  Dessarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio dos ativos financeiros da Requerente certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra daquela, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada no Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

 

                                                  Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).

                                      No sentido da concessão do efeito suspensivo:

 

 

CUIDA-SE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA SEJA A PENHORA REALIZADA EM PROCESSO APENSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

2. Juízo de origem que, ao ponderar a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor, determinou medida que permite seja a execução promovida na modalidade menos gravosa, orientando a realização da penhora do crédito em processo da própria 19ª Vara Cível, no qual o condomínio é credor. 3. Não trouxe o agravante elementos concretos que indique ser a medida adotada pelo juízo de origem excessivamente prejudicial a sua persecução do crédito. Simples invocação da natureza autônoma do crédito do advogado que não se presta a tal fim. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (ERESP 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

 ( ... ) 

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido efeito susp apelação

Número de páginas: 15

Última atualização: 18/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formalizado conforme art. 1.012, § 3º, inc. I, do novo CPC, dirigido a relator no tribunal de justiça.

Demonstrou-se, de pronto, que fora interposta, antes, apelação contra decisão meritória. Recolhido, inclusive, o valor correspondente ao preparo.

Lado outro, ressaltou-se que a sentença, vergastada, fora proferida em Ação de Embargos do Executado, decorrência de execução de cédula de crédito bancário, surgida de mútuo financeiro. Sem efeito suspensivo, pois. (CPC, art. 1012, inc. § 1º, inc. II)

Desse modo, competia à relatoria, a quem distribuída a peça processual, examiná-la. (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I)

Quanto ao pressuposto do risco de dano iminente, disse que o bloqueio, e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da empresa requerente, alcançou cifra elevadíssima. Por isso, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Para a defesa, a simples penhora de 20% sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas seriam as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Portanto, a constrição judicial se voltou exclusivamente aos ativos financeiros da peticionante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

Desse modo, ao final pediu fosse concedido efeito suspensivo à apelação cível, antes manejada, pleito esse albergado no que rege o art. 1.012, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.

Pediu-se, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, de sorte fosse determinada a liberação do bloqueio dos ativos financeiros, mediante a substituição de garantia de imóvel, essa antes concedida para efeitos da obtenção de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUIDA-SE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA SEJA A PENHORA REALIZADA EM PROCESSO APENSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

2. Juízo de origem que, ao ponderar a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor, determinou medida que permite seja a execução promovida na modalidade menos gravosa, orientando a realização da penhora do crédito em processo da própria 19ª Vara Cível, no qual o condomínio é credor. 3. Não trouxe o agravante elementos concretos que indique ser a medida adotada pelo juízo de origem excessivamente prejudicial a sua persecução do crédito. Simples invocação da natureza autônoma do crédito do advogado que não se presta a tal fim. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0087152-86.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/06/2021; Pág. 507)

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Juros Bancários Abusivos
Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido efeito susp apelação

Número de páginas: 15

Última atualização: 18/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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