Modelo de Apelação Cível Novo CPC Embargos à Execução Pedido efeito suspensivo PN596
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 52
Última atualização: 14/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de apelação cível contra sentença apresentada (novo CPC, art. 1.009), com preliminar ao mérito (ncpc, art. 1.009, § 2º), em decorrência de sentença meritória proferida em ação de embargos à execução de título extrajudicial, na qual se pede efeito suspensivo ativo.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO
- 1 - Da tempestividade
- 2 - Preparo
- 3 - Síntese do processado
- 3.1. Objetivo da ação
- 3.2. Contornos da sentença guerreada
- 4 - Efeito suspensivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Formula-se pedido de efeito suspensivo à apelação ]
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: Verejão das Tantas Ltda
Réu: Banco Zeta S/A
VAREJÃO DAS TANTAS (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201 –Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelado”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP) na Rua Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES, ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Apelante: Varejão das Tantas
Apelado: Banco Zeta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - Da tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
2 - Preparo
(CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
3 - Síntese do processado
(CPC, art. 1.010, inc. II)
3.1. Objetivo da ação
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Incidental de Ação de Embargos à Execução, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário objeto de ação executiva promovida pelo Apelado.
Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 5678-9, firmado em 00/11/2222, o qual tem como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa Recorrida, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) (fls. 14/21)
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Apelante, já na parcela de nº. 11, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretendeu a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:
Cláusula 3ª – Dos juros
Cláusula 11ª – Do inadimplemento
3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) Em se tratando de empréstimo financeiro realizado mediante Cédula de Crédito Bancário, não prosperam argumentos concernentes impossibilidade de capitalização dos juros, levando-se em conta que existe legislação própria permitindo referido encargo contratual;
( b ) os juros capitalizados, ademais, foram ajustados expressamente, uma vez que existe cláusula na cédula onde se presencia que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa anual e, ainda, o acerto contratual foi celebrado posteriormente a 31/03/2000, incidindo, por isso, na disciplina da Súmula 539 do STJ;
( c ) os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais;
( d ) condenação do ônus de sucumbência.
4 - Efeito suspensivo
DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º
As questões destacadas na Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que o então Embargante, ora Apelante, que anteriormente havia formulado pedido de efeito suspensivo à ação, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:
Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.
Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo...
Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.
Como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:
Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311)...
Seguramente o Apelante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Apelante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho inaugural da ação executiva, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos à Execução. É dizer, a Recorrente trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa (fls. 39/44); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (fls. 45/49); as despesas fiscais mensais (fls. 50/59); as despesas operacionais permanentes (62/72); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (73/75); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (77/79); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente (80/89).
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:
No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 52
Última atualização: 14/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni
- Apelação cível
- Cédula de crédito bancário
- Ação de embargos à execução
- Embargos à execução
- Pedido de efeito suspensivo
- Efeito suspensivo a recurso
- Encargos contratuais
- Preliminar ao mérito
- Onerosidade excessiva
- Cpc art 1009
- Cpc art 919
- Direito bancário
- Processo civil
- Pedido de efeito suspensivo em apelação
- Ação revisional de cláusulas
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de empréstimo
- Risco de grave lesão
- Título executivo extrajudicial
- Cpc art 8
- Efeito suspensivo ativo
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Juros capitalizados
- Capitalização diária
- Juros remuneratórios
- Cpc art 995
- Cpc art 1012
- Juros sobre juros
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
Trata-se de modelo de Apelação Cível (CPC/2015, art. 1.009), com preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 2º), em decorrência de sentença meritória proferida em Ação de Embargos à Execução.
Em que pese o recorrente, com a peça vestibular, haver requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial( CPC/2015, art. 319, inc. VI ), o mesmo fora surpreendido com a decisão em enfoque.( CPC/2015, art. 355, inc. I ) Diante disso, apelou-se ao correspondente Tribunal de Justiça.
Em sede preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1009, § 1º) , arguiu-se a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa (error in procedendo). Para o recorrente não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus.( CPC/2015, art. 373, inc. I )
Havia, pois, controvérsia fática(ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de normal legal, por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.
O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perícia com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis, máxime quando sustentou-se a cobrança de juros capitalizados diários.
Advogou-se, portanto, que era o caso da sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.
De logo destacou-se ao Tribunal(Relator) que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquele Tribunal. ( CPC/2015, Art. 1.013, § 3º )
É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.
De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar ao mérito, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença, porquanto a mesma era tida por infra petita, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na exordial. ( CPC/2015, art. 141 )
Nula, portanto, por mais esse motivo.
No âmago do recurso, evidenciou-se a ocorrência de error in judicando.
O Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, o que afastaria sua cobrança. O Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001 e, com isso, encontrava-se acobertada pelos ditames das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Rebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista( CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46 ).
Ademais, sustentou-se que isso comportava uma onerosidade excessiva ao mutuário e, lógico, um desequilíbrio contratual.
De outro importe, a parte recorrente igulamente solicitou fosse concedida tutela recursal com o fito de obter-se efeito suspensivo ao recurso. (CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 3º)
O então embargante anteriormente havia formulado pedido de efeito suspensivo à ação, quando ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato, quais sejam risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevantes.
O requisito da “fundamentação relevante” fora demonstrado, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ.
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenchia o pressuposto do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução teria seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Apelante, o qual alcançou a cifra elevadíssima, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Para a Apelante a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida, em face do despacho inaugural da ação executiva, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos à Execução. É dizer, a Recorrente trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passava a empresa Recorrente.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Destarte, a prova documental colacionada comprovara, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros do recorrente certamente inviabilizaria seu cotidiano. Desse modo, existiam fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação fossem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Destarte, o recorrente informara que as razões do pedido de reforma (CPC/2015, art. 1.010, inc. III) dizia respeito a error in procedendo e, igualmente, error in judicando.
Por fim, pediu-se fosse proferida nova decisão (CPC/2015, art. 1.010, inc. IV) de sorte que, antes de tudo, fossem acolhidas as preliminares ao mérito de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e, mais, em decorrência da constrição de valores impenhoráveis. Com isso, via reflexa, os autos deveriam retorar ao juizo monocrático para regular processamento do feito, inclusive com a produção das provas requeridas, e, mais, a liberação imediata dos valores constritos.
Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326) pediu-se fossea proferida nova decisão (CPC/2015, 1.010, inc. IV) de sorte a acolher os pedidos formulados no âmago do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos. Insurgência da parte executada. Sobrestamento do feito expropriatório que constitui medida excepcional. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 preenchidos na hipótese. Bem penhorado e aceito pela parte credora que é suficiente para garantia do juízo. Perigo de dano. Alegada possibilidade de expropriação de bem do devedor em detrimento de dívida cuja exigibilidade permanece sob discussão. Plausibilidade do direito da parte executada evidenciada. Probabilidade de julgamento favorável dos embargos. Decisão modificada. Efeito suspensivo concedido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4025670-65.2019.8.24.0000; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 05/03/2020; Pag. 252)
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