Modelo Apelação Nulidade Sentença Embargos Execução PN596

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 52

Última atualização: 04/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de apelação cível em embargos à execução improcedentes com pedido de efeito suspensivo (CPC). Alega-se que a sentença não foi fundamentada, com error in judicando, razão qual pediu-se para anular a sentença e, subsidiariamente, a reforma parcial ou total. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Apelação Suspensivo Embargos 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO 

O que é apelação com pedido de efeito suspensivo?

A apelação com pedido de efeito suspensivo é o recurso interposto contra sentença em que o apelante solicita que os efeitos da decisão recorrida não sejam executados de imediato, até o julgamento definitivo pelo tribunal. O efeito suspensivo impede que a sentença produza consequências práticas, evitando, por exemplo, a execução provisória de valores ou a perda de um direito antes da análise do recurso. Esse pedido pode ser feito quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso a sentença seja cumprida de imediato.

 

Quais os requisitos para efeito suspensivo em apelação?

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo em apelação são:

  1. Probabilidade de provimento do recurso – quando o tribunal vislumbra que a apelação tem fundamentos plausíveis para reformar a sentença;

  2. Risco de dano grave ou de difícil reparação – quando o cumprimento imediato da decisão pode causar prejuízo relevante à parte. 

Esses critérios seguem a mesma lógica da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, se demonstrados pelo apelante, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo que a sentença produza efeitos até o julgamento final.

 

O que diz o artigo 995 do CPC? 

O artigo 995 do CPC estabelece que os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo quando houver previsão legal ou quando o relator conceder efeito suspensivo. O dispositivo também prevê que, em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Como funciona o art. 1.009 do CPC?

O art. 1.009 do CPC dispõe que da sentença cabe apelação. Esse dispositivo é a base legal que garante à parte vencida o direito de recorrer ao tribunal contra a decisão final do juiz de primeiro grau. Além disso, o parágrafo 1º do artigo estabelece que as questões resolvidas ao longo do processo, que não comportam recurso imediato, podem ser impugnadas no momento da apelação. 

Na prática, o art. 1.009 consolida a apelação como o recurso típico contra a sentença, permitindo tanto a revisão de erros de mérito quanto a análise de questões processuais que tenham influenciado no julgamento.

 

O que é error in judicando na sentença? 

O error in judicando na sentença ocorre quando o juiz erra ao apreciar o mérito da causa, seja aplicando de forma incorreta a lei (erro de direito), seja avaliando de forma equivocada os fatos e as provas (erro de fato). Nesses casos, a decisão não corresponde à realidade jurídica ou fática do processo. O vício pode ser corrigido por meio de recursos, como a apelação, que permite ao tribunal revisar a sentença e sanar o erro cometido pelo magistrado.

 

Como provar error in judicando em embargos? 

Para provar o error in judicando em embargos, a parte deve demonstrar que a sentença ou acórdão contém erro no julgamento do mérito, seja por má interpretação da lei (erro de direito), seja por equivocada apreciação dos fatos e provas (erro de fato). Nos embargos de declaração, esse vício pode ser apontado quando se manifesta como contradição, omissão ou erro material dentro da decisão. Já nos embargos à execução ou na apelação, é preciso juntar documentos, provas e fundamentação jurídica mostrando que o magistrado aplicou incorretamente a norma ou interpretou de forma equivocada os elementos do processo.

 

O que é preliminar ao mérito em apelação cível? 

A preliminar ao mérito em apelação cível é a parte do recurso destinada a apontar vícios processuais que podem levar à nulidade da sentença ou até mesmo à extinção do processo, sem análise do pedido principal. Nessa fase, o apelante deve alegar, por exemplo, nulidade da citação, incompetência do juízo, ilegitimidade das partes, ausência de interesse processual, cerceamento de defesa ou outras matérias processuais previstas em lei. Somente depois de apreciadas essas questões é que o tribunal examina o mérito da apelação.

 

O que é efeito suspensivo ativo em recurso de apelação? 

O efeito suspensivo ativo em recurso de apelação é a medida concedida pelo tribunal para suspender os efeitos da sentença recorrida, impedindo que ela produza consequências enquanto o recurso não for julgado. Ele é chamado de “ativo” porque depende de um pedido expresso da parte ao relator, que só o concede se houver demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão seja cumprida de imediato.

 

O que são embargos à execução improcedentes? 

Embargos à execução improcedentes são aqueles em que o juiz rejeita as alegações do executado, mantendo a validade da execução. Isso significa que o devedor não conseguiu provar fatos que poderiam extinguir, modificar ou impedir a obrigação cobrada, como pagamento, prescrição, nulidade do título ou excesso de execução. Assim, a execução prossegue normalmente até a satisfação do crédito.

 

O que é reforma parcial da sentença em pedido de apelação? 

A reforma parcial da sentença em pedido de apelação ocorre quando o tribunal, ao analisar o recurso, modifica apenas parte da decisão do juiz de primeiro grau, mantendo os demais pontos inalterados. Isso acontece, por exemplo, quando a apelação busca reduzir o valor da indenização por danos morais ou afastar apenas um dos pedidos acolhidos na sentença, sem alterar todo o conteúdo do julgamento.

 

O que pedir para anular a sentença em apelação cível?

Na apelação cível, a parte pode pedir a anulação da sentença quando houver vícios processuais graves que comprometam sua validade. Entre os pedidos mais comuns estão:

  • Reconhecimento de nulidade da citação ou intimação;

  • Cerceamento de defesa, por indeferimento indevido de provas;

  • Incompetência absoluta do juízo;

  • Sentença extra, ultra ou citra petita (fora do pedido, além dele ou aquém do que foi requerido);

  • Violação ao contraditório ou à ampla defesa

Nesses casos, o tribunal pode declarar a nulidade e determinar o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento.

 

O que é sentença não fundamentada? 

Sentença não fundamentada é aquela em que o juiz deixa de expor de forma clara e objetiva as razões de fato e de direito que embasam sua decisão. No processo civil, a falta de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC, que exigem decisões devidamente motivadas. Quando isso ocorre, a sentença é considerada nula, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a parte não consegue compreender os fundamentos para recorrer.

 

O que é princípio da causa madura? 

O princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3º, do CPC, permite que o tribunal julgue diretamente o mérito de um processo quando a questão já estiver pronta para decisão, mesmo que a sentença de primeiro grau tenha sido anulada por vício processual. A ideia é evitar a remessa desnecessária dos autos ao juiz de origem, garantindo celeridade e economia processual. Assim, se não houver necessidade de novas provas e o processo já estiver completo, o tribunal aplica o princípio da causa madura e decide de imediato o mérito da demanda.

 

Como alegar cerceamento de defesa na apelação cível? 

Para alegar cerceamento de defesa na apelação cível, a parte deve demonstrar que o juiz impediu ou restringiu indevidamente a produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos, violando o contraditório e a ampla defesa. É comum alegar esse vício quando há indeferimento de prova testemunhal, pericial ou documental relevante. Na apelação, o recorrente deve pedir a anulação da sentença por nulidade processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que as provas sejam produzidas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de efeito suspensivo à apelação ]

 

 

 

Ação de Embargos à Execução  

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Verejão das Tantas Ltda

Réu: Banco Zeta S/A 

 

 

 

                                      VAREJÃO DAS TANTAS (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201 –Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO 

tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelado”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP) na Rua  Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES, ora acostadas.

                                     

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                               Advogado – OAB 112233                                                                                          

                                                                

                                                                       

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Embargos à Execução

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Varejão das Tantas

Apelado: Banco Zeta S/A 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Da tempestividade

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                                Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

2 - Preparo  

(CPC, art. 1.007, caput) 

 

                                                O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

3.1. Objetivo da ação

 

                                                A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Incidental de Ação de Embargos à Execução, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário objeto de ação executiva promovida pelo Apelado.

 

                                               Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 5678-9, firmado em 00/11/2222, o qual tem como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa Recorrida, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) (fls. 14/21)

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Apelante,  já na parcela de nº. 11, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

 

                                               Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretendeu a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:

 

Cláusula 3ª – Dos juros

 

Cláusula 11ª – Do inadimplemento

                                              

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) Em se tratando de empréstimo financeiro realizado mediante Cédula de Crédito Bancário, não prosperam argumentos concernentes impossibilidade de capitalização dos juros, levando-se em conta que existe legislação própria permitindo referido encargo contratual;

 

( b ) os juros capitalizados, ademais, foram ajustados expressamente, uma vez que existe cláusula na cédula onde se presencia que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa anual e, ainda, o acerto contratual foi celebrado posteriormente a 31/03/2000, incidindo, por isso, na disciplina da Súmula 539 do STJ;

 

( c ) os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais;

 

(  d  ) condenação do ônus de sucumbência.

 

4 - Efeito suspensivo

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 

CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º

 

                                               As questões destacadas na Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.

 

                                               Convém ressaltar que o então Embargante, ora Apelante, que anteriormente havia formulado pedido de efeito suspensivo à ação, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:

 

Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo... 

 

                                                               Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.

 

                                               Como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

 

Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311)...                                              

 

                                                               Seguramente o Apelante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

 

                                               Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)

 

                                               O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Apelante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                                               A constrição judicial ocorrida em face do despacho inaugural da ação executiva, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente.  Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

 

                                               E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos à Execução. É dizer, a Recorrente trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa (fls. 39/44); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (fls. 45/49); as despesas fiscais mensais (fls. 50/59); as despesas operacionais permanentes (62/72); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (73/75); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (77/79); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente (80/89).   

 

                                               De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

 

                                               Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                                               Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ... 

 

                                                               E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                                               No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

 

                                                               E ainda no mesmo importe:  

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  

                                                               Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Apelante e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. 

 

                                               E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador. 

 

                                               Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial: 

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                               Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados nesta ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo àquele. 

 

                                               Urge transcrever os seguintes arestos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 

Decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos. Insurgência da parte executada. Sobrestamento do feito expropriatório que constitui medida excepcional. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 preenchidos na hipótese. Bem penhorado e aceito pela parte credora que é suficiente para garantia do juízo. Perigo de dano. Alegada possibilidade de expropriação de bem do devedor em detrimento de dívida cuja exigibilidade permanece sob discussão. Plausibilidade do direito da parte executada evidenciada. Probabilidade de julgamento favorável dos embargos. Decisão modificada. Efeito suspensivo concedido. Recurso conhecido e provido. [ ...]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. 

Pretensão à reforma. Acolhimento. Caso em que preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo: A) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal anteriormente deferida. [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. 

Considerando ter sido ajuizada ação de execução por quantia certa frente à agravante buscando sua condenação em pagar valor referente a despesas condominiais, a executada opôs embargos à execução visando o reconhecimento de que não é devedora da quantia cobrada, pugnando também pela concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução por meio da oferta de bem móvel cujo valor entende que é suficiente para a satisfação da execução. Nesse aspecto, com fulcro no § 1º do art. 919 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, razão pela qual é de se reputar como preenchidos os requisitos no caso concreto para a concessão da aludida e excepcional suspensão da execução, mormente diante da garantia do juízo. Recurso provido. [ ...] 

 

                                               Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, quando, ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo almejado, assim avalia: 

 

Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos;

O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; [ ...]

(negritamos e sublinhamos)

  

 

                                                   Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805). 

 

                                               Nesse sentido: 

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 

Pessoa natural. Justiça gratuita. Preenchimento das condições necessárias pela apelante ao deferimento da benesse. Mérito recursal. Ação ajuizada com fundamento em inadimplemento parcial de quantia destinada à cessão de direitos sobre imóvel com transferência de posse. Controvérsia limitada ao montante do débito remanescente, bem como se tal fato autoriza a reintegração da posse pela autora mediante prévia resolução do que pactuado com pagamento de perdas e danos. Instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel e pagamento parcelado que não contém assinatura dos cessionários. Narrativa da autora que não encontra amparo nos documentos juntados. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Ausência de menção a recibo de pagamento apresentado pela própria autora, dado pelos réus a título de entrada, que deve ser descontado do saldo devedor total, em conformidade à tese encampada à contestação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicabilidade do conceito à espécie, na qual se pagou 86,6% do montante tomado como referência. O adimplemento substancial, estruturado no princípio da função social do contrato e nos elevados propósitos de justiça contratual tem por objetivo proporcionar ao devedor que adimpliu parcela substancial do contrato, execução menos gravosa, evitando seja ele despojado do bem adquirido em razão da dívida contraída, ainda que permaneça vinculado à satisfação do crédito remanescente. Referência à precedente do colendo STJ. Manutenção da respeitável sentença. Recurso desprovido. [ ... ] 

 

                                                               E, note-se, há aresto inclusive obstando a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrições, quando a execução já esteja garantida: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA RESTRIÇÃO EM ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EVIDENCIADO. DUPLICIDADE NA COBRANÇA PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO, PORQUANTO, CASO VENHA A SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVADO, O IMPOSTO PODERÁ SERÁ COBRADO PELA AUTORIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 

1. O juízo singular concedeu a medida cautelar, aceitando o seguro garantia como garantia, produzindo os mesmos efeitos da penhora (art. 9ª da lef), bem como determinou a regularização fiscal da autora com a expedição da certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, determinando ainda, que o estado se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a autora que sejam decorrentes do status de inadimplente face ao auto de infração nº 472014510000007-1. 2. Na ação anulatória de lançamento tributário, foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito na a inf nº 472014510000007-1, e a exigibilidade da multa imposta no valor de 210% sob o ICMS cobrado. Como também, determinou ao estado que se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de devedores ou o dever de retira-lo se já tiver procedido a inclusão, ainda que conceda, sempre que solicitado, certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e, bem como, não a coloque na situação de ativo não regular pelo débito contido na a inf no 472014510000007-1. 3. Em que pese a argumentação do estado de que a tutela antecipada deveria ser cassada já que subsistiria a medida cautelar, nota-se que na medida cautelar foi reconhecida a garantia do juízo para a expedição da certidão de regularidade fiscal e quando da concessão da tutela antecipada, que é objeto deste recurso, o juízo singular suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, logo, uma complementa a outra, não subsistindo a tese da Fazenda Pública estadual. 4. Resta comprovado os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada requerida na ação anulatória, previstos no art. 300 do código de processo civil. Na hipótese em tela, o perigo de dano repousa no fato que a empresa agravada poderá sofrer restrições em seu exercício empresarial. Outrossim, ficou evidente o pagamento/recolhimento do tributo exigido, não havendo débito referente ao tributo. 5. Inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso venha a ser julgado improcedente o pedido formulado pela agravada no feito originário, o crédito tributário poderá? ser cobrado pela autoridade competente. 6. Não comprovada a litigância de má-fé por parte do réu, indevida sua condenação nas penalidades legais correspondentes. 7. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. [ ... ] 

 

 

                                                               De toda prudência, portanto, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso apelatório em liça, máxime em decorrência das nefastas consequências financeiras que a constrição está ocasionando à Apelante. 

 

(5) – PRELIMINARMENTE

CPC, art. 1.009, § 1º

NULIDADE DA SENTENÇA 

Error in procedendo

 

 

5.1. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de provas requeridas                                                                                              

 

                                               A Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante. 

 

                                               Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, quando extraímos da sentença a seguinte passagem: 

 

“No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em 00/00/0000, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propôs(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta 999.001.0000442233-2, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “

( destacamos )                                              

 

                                               Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança de encargos abusivos pela Apelada. 

 

                                               No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.

 

                                               De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos. 

 

                                               Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert. 

 

                                               Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC. 

 

                                               Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido. 

 

                                               Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, única capaz de elucidar tais fatos. Destarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e à cobrança ilegal de encargos moratórios, e só o que consta dos autos não autorizava o julgamento antecipado havido.

 

                                               Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COM IMEDIATA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 

O direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, porém, tratando-se de ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos, notadamente em que o autor discute divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada pelo banco responsável pelo financiamento, a realização da prova pericial é medida que se impõe. [ ... ] 

 

                                               De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.                                              

 

                                               Quanto ao julgamento antecipado da lide, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos ) 

 

                                                Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado. 

 

                                                           Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º). 

 

                                                           De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único). 

 

                                               Assim, a regra processual, abaixo em ênfase, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 357 -  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

( . . . )

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

( . . . )

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

( . . . )

§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...”                                         

  

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina: 

 

“III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ...]

(sublinhamos) 

 

                                               Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior: 

 

                   Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

 

 

                                               Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE AUTORAL ALEGANDO QUE A ÁREA EM DEBATE ESTÁ LOCALIZADA EM ZONA RURAL, INCIDINDO CONJUNTAMENTE A COBRANÇA DE ITR E IPTU. 

Julgamento antecipado da lide com improcedência dos pedidos sob alegação de não comprovação do direito alegado. Ausência de despacho saneador. Fatos controvertidos não elucidados. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença que se impõe. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, objetivando o cancelamento de matrícula municipal do imóvel, com devolução dos valores recolhidos a título de IPTU, sob argumento de incidir sobre o mesmo ITR, por se tratar de imóvel localizado em zona rural. Julgamento antecipado do feito, com a improcedência da ação, sob fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, não demonstrando que o imóvel é utilizado em exploração extrativa de vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial, eis que localizado em área urbana. A hipótese em tela não trata de matéria meramente de direito, havendo fatos controvertidos que não foram elucidados. Demandante surpreendida com sentença de improcedência, sem prolação de despacho saneador. Ocorrência de error in procedendo, configurando prolação prematura da sentença. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mormente, pelas incongruências das narrativas de ambas as partes sobre o imóvel em debate. Cassação da sentença que se impõe. Parcial provimento ao recurso. [ ...] 

 

                                               Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida. Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.                                     

 

                              Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil. 

 

5.2. Ausência de fundamentação                                                                                                         

 

                                               É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte. 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 141 -  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

 

                                                           Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que: 

 

“Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. 

 

Entrementes, não houvera ajuste no tocante à capitalização com periodicidade diária.

É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, e, além disso, exige-se que o mutuário seja cientificado, expressamente, dessa condição contratual.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.” 

 

                                               Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária. 

 

                                               Todavia, ao invés disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial: 

 

“Em se tratando de empréstimo financeiro realizado mediante Cédula de Crédito Bancário, não prosperam argumentos concernentes impossibilidade de capitalização dos juros, levando-se em conta que existe legislação própria permitindo referido encargo contratual “ 

 

                                                               Seguramente essa deliberação merece reparo. 

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado. 

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina: 

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier: 

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original) 

 

                                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 

1. "É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie" (RESP 1.426.406/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2017). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o Recurso Especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ] 

 

                                                               No mesmo sentido: 

 

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE 274/2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO RECLAMADO. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. SENTENÇA GENÉRICA. PRECEDENTE. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

1.- Encontra-se afetada por defeito insanável, por ausência de fundamentação, a sentença proferida de forma genérica e abstrata, que deixa de considerar as particularidades do caso concreto, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ante o preconizado nos arts. 93, IX, da Carta Constitucional, e 489, § 1º, IV, do CODEX de Ritos. 2.- E, mais, de acordo com o magistério jurisprudencial da Suprema Corte, "A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto consti - tucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário", de modo que "A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. " (HC 80892, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02300-02 PP-00392) [grifei]. 3.- In casu, o decisum vergastado não apreciou de forma cabal os documentos colacionados aos autos pela parte reclamante. 4.- Com efeito, no caso sub examine, o Magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto quando rejeitou as rogativas deduzidas na exordial com base apenas na assertiva de que "... inexistiu qualquer ilegalidade no procedimento administrativo da parte autora. Deste modo, não cabendo ao Poder Judiciário rever os atos administrativos, visto que não houve demonstração da ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito por parte do órgão reclamado", porquanto tal motivação não é suficiente para respaldar juridicamente a conclusão alcan - çada. 5.- Sendo assim, afigura-se de rigor o reconhecimento da nulidade de pleno di - reito da sentença, por vício de fundamentação, o que torna impositiva sua desconstituição, em ordem a viabilizar que o Julgador de origem examine de forma específica a totalidade das alegações formuladas pela parte autora, conside - rando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6.- Em idêntico sentido: "JUIZADO DA Fazenda Pública. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA (...) 5. Verifica-se que o Juízo de origem deixou de analisar parte do pedido deduzido na inicial (nulidade da multa por ausência de aferição pelo Inmetro do etilômetro). Assim, é nula a sentença vergastada, por vício citra petita, eis que o douto magistrado deixou de julgar a lide em todos os seus termos. 6. Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Assim, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 7. Recurso do conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença e determinar sua devolução ao juízo de origem. 8. Vencedora, mesmo que em parte a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (TJDFT. Acórdão n.1102491, 07290329620178070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [grifado] 7.- Assim, não há como subsistir o provimento jurisdicional terminativo ora objurgado. 8.- Em acréscimo, anote-se que, quando reformada sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), o Juízo ad quem poderá desde logo enfrentar o meritum causae, desde que o processo apresente condições de imediato julgamento, conforme autorizativo previsto no art. 1.013, § 3º, I, do aludido CODEX instrumental. 9.- Ocorre que o douto Juízo singular, além de não se pronunciar sobre o direito alegado nem sobre valores tidos como devidos pela parte autora, julgou a lide com resolução do mérito, sendo imperioso, nesta situação, o retorno dos autos à origem, em razão da impossibilidade da utilização do referido artigo do CPC. 10.- Ante o exposto, VOTO pelo provimento ao Recurso, cassando a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, bem como, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para sua regular instrução. 11.- Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.  [ ... ] 

 

                                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja determinada a baixa dos autos para que haja o regular processamento (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). 

 

(6) – NO ÂMAGO DO RECURSO

(CPC, art.  1.010, inc. III)

Error in judicando 

 

 ( 6.1. ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                               Sem qualquer dificuldade se constata que não existe na Cédula de Crédito Bancário em debate qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados “diários”.   

 

                                               Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados, mas desde que expressamente pactuada sua periodicidade: 

 

Lei nº. 10.931/04

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

 

( os destaques são nossos )                                

                                         

 

                                               Conquanto na espécie exista uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90). 

 

                                               O magistrado de piso de fato reconheceu que de fato existira a cobrança de juros capitalizados, todavia abordara com a periodicidade mensal. Todavia, sustentou que essa situação se encontrava albergada pela Súmula 539 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, mais, a Legislação da Cédula de Crédito Bancário igualmente permitia.  É dizer, para aquele os juros capitalizados por periodicidade inferior à anual, se assim acertados em pactos firmados após 31/3/2000, não demanda ilegalidade alguma. 

 

                                                Com a devida vênia pensamos não ser esse o desiderato mais acertado na questão posta em discussão. 

 

                                               Em verdade, no tocante à capitalização dos juros debatidos, não houve qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas: 

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

 

                                               É dizer, os fundamentos debatidos foram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. 

 

                                               De outro norte, é consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.                                              

 

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:  

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);  

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material; 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87); 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)                                   

 

                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques: 

 

“           A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]              

  

                                               Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado. 

 

                                               Desse modo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.  

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ...  ] 

 

                                               Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 

 

                                                De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541). Mas, insistimos, não foi esse o fundamento delimitado na defesa, muito menos no presente apelo.                                               

 

                                               No pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.                                                                                              

 

                                               É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. VEDAÇÃO. 

I. Incorre em vício ultra petita a sentença que vai além dos pedidos formulados pelo autor, sendo medida imperativa o decote da parte exorbitante; II. Ainda que em sede de cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros moratórios de 1% ao mês não possui respaldo legal, ensejando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pelo que deve ser extirpada. [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 

Interposição de Recurso Especial. Reexame do julgado (art. 1.030, II, do código de processo civil). Divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pela corte da cidadania no RESP. Nº 973.827/RS (tema 246) quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Encargo contratado na modalidade diária que acarreta onerosidade excessiva e desproporcional ao consumidor. Cobrança vedada. Manutenção do julgado prolatado por esta câmara. [ ... ] 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PAGOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 

1. Apelação contra sentença, proferida ação revisional de contratos de empréstimo de capital de giro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para reconhecer a abusividade da cláusula referente à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, impondo a sua devolução à autora. 2. A empresa autora não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC. Não comprovou vulnerabilidade em relação à instituição financeira e que os recursos obtidos não foram usados para fomentar sua atividade econômica, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito da matéria. 3. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. STJ no julgamento do RESP 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas nºs 539 e 541 do e. STJ. 5. Ainda que expressamente prevista e pactuada entre as partes, a capitalização diária deve ser afastada por representar onerosidade excessiva para o contratante, com fundamento no princípio da relatividade do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio da relação jurídica contratual. 6. Inexistindo no contrato a previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, descabida a pretensão da apelante-autora no ponto. 7. As cláusulas conhecidas como cross default ou vencimento antecipado cruzado, não padecem de qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes. 8. A contratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, é válida. Precedentes do e. TJDFT. 9. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto contratualmente. 10. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e a tarifa, embora considerada abusiva em Juízo, estava expressamente prevista nos contratos, não tendo sido comprovada má-fé na cobrança pela instituição financeira. 11. Se ambos os litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do CPC. 12. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. [ ... ] 

 

                                               Obviamente que uma vez que fora identificada e reconhecida a  cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente. 

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil: 

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 

Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. [ ... ] 

 

                                               Diante disso, conclui-se que, ao revés do entendimento fixado no decisum guerreado, mister seja declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária. Com isso, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), o Apelante almeja seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.                 

  

( 6.2. )  - DA AUSÊNCIA DE MORA

 

                                               Não há que se falar em mora do Apelante, como equivocadamente ficou fundamentado na sentença recorrida.                                              

 

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.  

 

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora 

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-9-19. 

Incidência do pergaminho fux. Anatocismo. Cédula de crédito bancário. Lei específica (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, inciso I) que autoriza a incidência do anatocismo. Necessidade, todavia, de previsão expressa do encargo. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 973.827/RS, em julgamento de caráter repetitivo, no sentido de permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados empós 31-3-00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela 2.170-36, desde que expressamente pactuada, considerando-se como tal quando verificado que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Entendimento recente da "corte da cidadania" que relativizou a incidência do anatocismo nas cédulas de crédito bancário, considerando ilegal a periodicidade diária do encargo, por ser excessivamente onerosa ao consumidor. Caso concreto que se enquadra no posicionamento recente supramencionado. Cobrança da capitalização diária vedada pela carência na a vença da respectiva taxa. Permissão, porém, do anatocismo na modalidade mensal. Decisão modificada. Método de amortização da dívida. Demandante que sustenta a abusividade da utilização da tabela price e almeja a sua substituição pelo método de gauss acolhimento em parte. Sistema francês que possui como característica intrínseca a capitalização de juros. Aplicação autorizada somente aos contratos cuja sua natureza permita o cômputo exponencial de juros e desde que expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da transparência nas relações de consumo. Inteligência dos arts. 6º, inciso III e 52, ambos da Lei nº 8.078/90. Hipótese dos autos que não há disposição expressa acerca da utilização do referido sistema de amortização. Emprego obstado. Impossibilidade, todavia, de utilização do sistema de gauss por se tratar de método com aplicação de juros simples. Incompatibilidade com o negócio jurídico sub examine que prevê expressamente a capitalização de juros. Recálculo das p arcelas que deve observ AR a regra encartada no art. 354 do Código Civil. Sentença reformada no ponto. Descaracterização da mora. Ressonância jurídica do reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual. Entendimento sufragado no RESP. Nº 1.061.530/RS, de relatoria da ministra nancy andrighi. Afastamento cogente da mora debendi. Ônus de sucumbência. Alteração da sentença neste grau de jurisdição. Recalibragem necessária. Litigantes reciprocamente vencedores e vencidos. Inteligência do art. 86 do código de processo civil de 2015. Honorários advocatícios. Arbitramento conforme os preceitos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Vedação à compensação, nos termos do § 14 do art. 85 do diploma legal citado. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Rebeldia parcialmente provida. [ ... ] 

 

                                                Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.                                              

 

                                      Com efeito, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, honorários advocatícios, multa contratual e juros moratórios. 

 

(7) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA

(CPC, art. 1.010, inc. III) 

 

                                                           Em conta disso, é inarredável que a sentença merece ser reformada. Essa convergiu em error in procedendo e, além disso, em error in judicando, porquanto:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 52

Última atualização: 04/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Trata-se de modelo de Apelação Cível (CPC/2015, art. 1.009), com preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 2º), em decorrência de sentença meritória proferida em Ação de Embargos à Execução.

Em que pese o recorrente, com a peça vestibular, haver requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial( CPC/2015, art. 319, inc. VI ), o mesmo fora surpreendido com a decisão em enfoque.( CPC/2015, art. 355, inc. I ) Diante disso, apelou-se ao correspondente Tribunal de Justiça.

Em sede preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1009, § 1º) , arguiu-se a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa (error in procedendo). Para o recorrente não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus.( CPC/2015, art. 373, inc. I )

Havia, pois, controvérsia fática(ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de normal legal, por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perícia com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis, máxime quando sustentou-se a cobrança de juros capitalizados diários.

Advogou-se, portanto, que era o caso da sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.

De logo destacou-se ao Tribunal(Relator) que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquele Tribunal. ( CPC/2015, Art. 1.013, § 3º )

É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.

De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar ao mérito, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença, porquanto a mesma era tida por infra petita, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na exordial. ( CPC/2015, art. 141 )

Nula, portanto, por mais esse motivo.

No âmago do recurso, evidenciou-se a ocorrência de error in judicando.

O Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, o que afastaria sua cobrança. O Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001 e, com isso, encontrava-se acobertada pelos ditames das Súmulas 539 e 541 do STJ.

Rebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista( CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46 ). 

Ademais, sustentou-se que isso comportava uma onerosidade excessiva ao mutuário e, lógico, um desequilíbrio contratual

De outro importe, a parte recorrente igulamente solicitou fosse concedida tutela recursal com o fito de obter-se efeito suspensivo ao recurso. (CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 3º

O então embargante anteriormente havia formulado pedido de efeito suspensivo à ação, quando ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato, quais sejam risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevantes. 

O requisito da “fundamentação relevante” fora demonstrado, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ.

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenchia o pressuposto do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução teria seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Apelante, o qual alcançou a cifra elevadíssima, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Para a Apelante a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial ocorrida, em face do despacho inaugural da ação executiva, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos à Execução. É dizer, a Recorrente trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passava a empresa Recorrente. 

De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

Destarte, a prova documental colacionada comprovara, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros do recorrente certamente inviabilizaria seu cotidiano. Desse modo, existiam fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação fossem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao apelo. 

 Destarte, o recorrente informara que as razões do pedido de reforma (CPC/2015, art. 1.010, inc. III) dizia respeito a error in procedendo e, igualmente, error in judicando

Por fim, pediu-se fosse proferida nova decisão (CPC/2015, art. 1.010, inc. IV) de sorte que, antes de tudo, fossem acolhidas as preliminares ao mérito de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e, mais, em decorrência da constrição de valores impenhoráveis. Com isso, via reflexa, os autos deveriam retorar ao juizo monocrático para regular processamento do feito, inclusive com a produção das provas requeridas, e, mais, a liberação imediata dos valores constritos. 

Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326) pediu-se fossea proferida nova decisão (CPC/2015, 1.010, inc. IV) de sorte a acolher os pedidos formulados no âmago do recurso. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.

Devedora a alegar que os equipamentos apresentam defeito a impossibilitar seu uso. Ação de rescisão do negócio em andamento. Bens objeto da compra e venda que garantem a execução. Suficiência, por ora. Equipamentos duráveis, cuja recente aquisição não denota deterioração e/ou desgaste natural. Embora a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor não seja a regra, isso não significa um obstáculo absoluto ao exercício da jurisdição. Possibilidade sempre presente do exercício do poder geral de cautela. Hipótese em que, ao menos por ora, até a coleta de maiores elementos, prestigia-se a prudente decisão da origem. Efeito suspensivo mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395307-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (TJSP; AI 2395307-34.2024.8.26.0000; Itapeva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 29/01/2025)

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