AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Preconiza o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com fundamento no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilita a majoração, redução ou mesmo a exoneração desta obrigação, como também a modificação da forma em que foi fixada (RESP 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. Nas ações em que se discutem alimentos, o sistema jurídico viabiliza, antes do julgamento do mérito, a fixação provisória da prestação devida, o que deve ser feito em conformidade com as provas pré-constituídas produzidas pelo autor da demanda. 4. A fixação provisória da obrigação alimentícia realizada na origem se afigura excessiva, especialmente se considerada a idade da alimentanda, a ausência de qualquer elemento que indique a necessidade de algum cuidado especial que exija gastos extraordinários, bem como a indispensável e certa colaboração financeira que também deve ser prestada por sua genitora. 5. Considerando o dispositivo legal que rege a matéria, que, por si mesmo, exige evidente dilação probatória, afigura-se inviável averiguar de forma segura e precisa, dentro dos limites de um agravo de instrumento, as reais condições do alimentante e a efetiva necessidade da alimentanda. 6. Neste cenário, verificando-se, à luz do contexto extraído dos autos, que o valor dos alimentos provisório fixados na origem se mostra elevado, é possível a sua diminuição até que o mérito da ação seja apreciado em primeiro grau. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07092.55-42.2018.8.07.0000; Ac. 113.5443; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 09/11/2018)