Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.

3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.

4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1469102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.102 - SP (2014⁄0167348-7)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto por N. S. de A., com fulcro na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Pedido de inclusão do nome do executado junto aos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA. Medida que carece de previsão legal. Róis de devedores mantidos por empresas privadas com fins de proteção do sistema comercial. Inutilidade do provimento. Outros meios mais eficazes para provocar a coerção do devedor de alimentos. Negativação de seu nome que poderá obstar sua eventual recolocação profissional e tornar ainda mais difícil o adimplemento da obrigação alimentar. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 179).
 

Cuida-se, na origem, de execução por dívida alimentar sob o rito do art. 732 do Código de Processo Civil, oriunda do processo nº 3.981⁄07, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú⁄SP, visando cobrar pensões alimentícias vencidas e não pagas pelo ora recorrido, concernentes ao período compreendido entre dezembro de 2007 e fevereiro de 2010.

Após a citação pessoal do réu para pagar a dívida no valor de R$ 5.631,01 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e um centavo), houve tentativas de quitação por meio da penhora de bens, inclusive da conta vinculada ao FGTS, que restaram infrutíferas, razão pela qual a Defensoria Pública requereu a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), pedido que foi rejeitado pelo juízo de primeira instância (e-STJ fls. 146-150 e 155).

Irresignada, a alimentanda interpôs agravo de instrumento, aduzindo que o processo de execução de alimentos se tornou um verdadeiro "calvário" para o credor, defendendo que a inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida alimentar seria medida que permitiria a sobrevivência digna do ser humano.

Afirmou ainda que

"(...) a conduta do devedor de alimentos de não providenciar o regular pagamento da pensão alimentícia acarreta graves danos ao credor, visto que, comumente, com o inadimplemento da obrigação alimentar, enquanto o alimentante se torna devedor voluntário, o guardião do menor, que dependa da pensão, se torna devedor de forma involuntária, visto que se vê obrigado a contrair dívidas para suprir as necessidades que deveriam ser supridas com a pensão alimentícia" (e-STJ fl. 7).
 

Aduziu que o ordenamento pátrio permite a prisão civil por dívida alimentar (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal), medida mais extrema que a negativação do nome do devedor, que apenas lhe restringe a liberdade de compras e empréstimos bancários.

Sustentou que, por vezes, a restrição ao crédito com caráter nacional é a única medida eficaz contra aqueles devedores que não possuem vínculo empregatício formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de penhora, já que "nessas situações, como os devedores não são atingidos pela penhora em seu salário e nem mesmo podem ser encontrados para eventual prisão civil quando a execução tramitar sob o rito do artigo 733 do CPC, essas duas medidas de pressão para pagamento dos alimentos, tornam-se inócuas(e-STJ fl. 8).

Considerou que não possuir crédito na atualidade equivale a ser "um nada na sociedade consumeirista" (e-STJ fl. 12). Portanto, por via transversa, possibilitar a inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito representaria mecanismo eficaz no sentido de forçar o devedor de alimentos a adimplir a obrigação (e-STJ fl. 12).

O recurso não foi provido pelo Tribunal local nos termos da ementa supracitada e da seguinte fundamentação:
"(...) A providência pleiteada pelo agravante, a saber, a inclusão do nome do devedor de alimentos junto ao rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, carece de expressa previsão legal, e é medida inadequada para atingir o fim pretendido.
O credor de alimentos tem facultadas pela lei processual diversas outras medidas mais eficientes para coagir o devedor a adimplir seu débito, como sua constrição corporal e a penhora de seus bens. A jurisprudência vem admitindo, também, que seja promovido o bloqueio judicial das contas bancárias e outras aplicações financeiras sob seu CPF, providência prevista pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil.
  Não há, porém, qualquer disposição que permita ao juízo determinar a inscrição do nome do alimentante junto a empresas. que prestam serviços a agentes econômicos privados, mantendo atualizada lista com informações acerca daqueles que deixaram de adimplir com obrigações contraídas (...)
Ademais, já se observou que o autor não possui muitas contas correntes ou outras aplicações similares em seu nome (fls. 130⁄135), o que leva a crer que não estabelece muitas relações comerciais, de modo que a medida pleiteada mostra-se pouco eficiente. Como ressaltou o órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau, o provimento jurisidicional pleiteado deve ser indeferido, pois somente se mostra como óbice à possível colocação profissional regular do executado, já que muitas empresas utilizam como critério discriminatório a existência de negativação em nome do candidato à vaga de emprego (...)" (e-STJ fls. 180-183 - grifou-se).
 

Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 195-216), a recorrente aduz, em resumo, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao concluir que não há previsão legal autorizando a inserção do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, divergiu do acórdão paradigma, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que assentou a possibilidade de inclusão do nome do devedor de alimentos nos registros do SERASA e do SPC, porquanto medida adequada, necessária e proporcional à observância do direito aos alimentos, à luz dos vetores hermenêuticos da proteção integral e do princípio do melhor interesse do menor (art. 227 da CF e arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 233), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 240-241), ascendendo os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o Subprocurador-Geral da República João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 255).
 
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.102 - SP (2014⁄0167348-7)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso especial deve ser conhecido, porquanto devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, merecendo ser provido.

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, na execução de alimentos de filho menor, o pedido de protesto e de inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e do Serasa.

No caso dos autos, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome.

Os acórdãos recorrido e o paradigma destoaram acerca da mesma hipótese fática e jurídica, a saber: a possibilidade de credores de pensão alimentícia,  após a frustração de todas as tentativas de penhora de bens dos executados, com base no rito do art. 732 do CPC, buscarem a negativação dos nomes dos devedores de alimentos, com o intuito de compeli-los ao pagamento dos débitos.

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a inexistência de previsão legal autorizando a negativação do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, ao passo que o acórdão paradigma, lavrado no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, decidiu que, com base no melhor interesse da criança e do adolescente, bem como da tutela do direito social à alimentação, seria perfeitamente possível deferir o pleito de negativação, coagindo-se o devedor de alimentos a adimplir a dívida, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido.

Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478⁄1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da menor alimentanda. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF).

Após o esgotamento de todas as tentativas de constranger o devedor a realizar o pagamento, inclusive com a decretação da sua prisão civil (medida manifestamente mais drástica), a credora, ante a recalcitrância do executado, buscou a medida indireta de inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores como meio de coerção lícito e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.

Nessa toada, bem acentuou o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

"De fato, não há previsão legal para sua efetivação.
Todavia, a omissão é meramente infraconstitucional.
Isso porque, o art. 227 da CF prevê: 'É dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à alimentação, À educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' Em complemento, a Emenda 64⁄2010 adicionou, ao art. 6º da CF, a 'alimentação' no rol dos direitos sociais, o que reforça o dever do estado-juiz outorgar efetividade.
A obrigação alimentar e, ao mesmo tempo, um direito e um dever fundamental.
O princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais, aliado aos mencionados princípios encartados no ECA, impõe ao Judiciário a tarefa de buscar todos os meios possíveis para a efetivação do comando constitucional.
A verba alimentar tem a finalidade de satisfazer as necessidades básicas do agravante e atender, portando, seu direito primário aos alimentos, e acima de tudo, à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Reconheço de outra ponta, que a inscrição do nome do agravante, nos registros do SERASA e do SPC, decorrente de dívda alimentar, fragiliza seu direito fundamental à privacidade (CF, art. 5, X).
Há uma colisão entre dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
No caso, impõe-se a utilização da técnica da ponderação de valores constitucionais (...) A inclusão do nome do agravado nos registros do SERASA e do SPC, embora coercitivo, poderá ser eficaz.
De outro lado, não há meio menos gravoso para a efetivação do direito do agravante, pois nem mesmo a decretação da prisão civil do agravado foi suficiente para compeli-lo ao cumprimento da obrigação alimentar. Adotado o juízo de proporcionalidade em sentido estrito, o ônus imposto, qual seja inscrição do nome dos cadastros de proteção ao crédito, não se sobrepõe ao direito aos alimentos(e-STJ fls. 205-206 - grifou-se).
 
No mesmo sentido, cite-se abalizada doutrina:
 
"(...) Quando da distribuição da execução, ou ao ser pedido o cumprimento da sentença, o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (CPC 615-A). Do mesmo modo, possível encaminhar a certidão ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Afinal, é titular de um crédito certo e líquido. Basta apresentar cópia da decisão que fixou os alimentos e da execução, acompanhada do cálculo do valor do débito. Também possível que a dívida seja inscrita nos serviços de proteção ao crédito". (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 605 - grifou-se)
 
"(...) Cadastro de inadimplentes. Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828)". (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Processo Civil, Revista dos Tribunais, pág. 744 - grifou-se)
 

Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078⁄1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais.

Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782, que prevêem:

"Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.(...)". (grifou-se)
 
Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)
§ 3° A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4° A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se à execução definitiva de título judicial". (grifou-se)
 

Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte já reputou viável a inclusão do nome do devedor de obrigação alimentar no rol dos maus pagadores, como se afere da seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.
1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II, da Lei n.
8.069⁄1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.
2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.
3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).
4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.
5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.
7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser 'possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível' (REsp 750.805⁄RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16⁄06⁄2009).
8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).
9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
10. Recurso especial provido" (REsp 1.533.206⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 01⁄02⁄2016).
 

Das razões do voto acima mencionado, destaca-se a relevância social que a medida de inscrição do nome do devedor possui, tendo em vista o direito em discussão, como se extrai do seu teor: 

"(...) Dessarte, o norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.
Por outro lado, não se pode olvidar que o próprio Código de Processo Civil, como instrumento para alcance da prestação jurisdicional, estabelece diversos dispositivos que disponibilizam ao magistrado poderes processuais aptos a garantir a efetivação dos direitos.
O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV). (...) 
Realmente, o intuito da lei processual foi justamente conferir maior amplitude de poderes, notadamente quanto à aplicação de medidas executivas, intensificando a participação do magistrado na elaboração da solução jurídica mais adequada ao caso, particularidades muitas vezes insuscetíveis de serem previstas pelo legislador, permitindo a efetiva distribuição de justiça, sempre tendo como lastro o princípio da proporcionalidade.
O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. (...) a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.(...)" (grifou-se).
 

É razoável, portanto, buscar-se um modo alternativo e eficiente de cobrança das prestações alimentícias.

  Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar tanto o protesto da dívida alimentar quanto a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

É o voto.