PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM FUNÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de divergência quando inexistente a similitude fática entre os acórdãos trazidos a cotejo pelo embargante, especialmente quando a conclusão jurídica contida nos julgados paradigmas extrai-se a partir das peculiaridades existentes em cada caso.
2. Na espécie, o aresto recorrido não conheceu do recurso especial, tendo em vista o óbice constante da Súmula 7/STJ. Concluiu que a Corte de origem, ao fixar a verba honorária, consignou que o litígio não envolveu discussão jurídica de grande profundidade, tendo havido, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Asseverou, portanto, que a reforma do julgado dependeria do revolvimento das particularidades fáticas da demanda, o que não se admite no âmbito do apelo nobre.
3. Já os acórdãos indicados como paradigmas reconheceram a natureza irrisória da verba honorária a partir do exame das circunstâncias de cada demanda, registrando o flagrante descompasso entre a quantia fixada a título de honorários advocatícios e as justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias para a estipulação desse montante.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 17/04/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
EMBARGANTE | : | TUPY S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E OUTRO(S) - RS059991 |
PIETRO MIORIM - RS070897 | ||
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de embargos de divergência interpostos por TUPY S⁄A com base no CPC⁄1973, com o propósito de que se reforme acórdão da Segunda Turma da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques que recebeu esta ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado.
2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à ausência de impugnação do óbice da Súmula nº 7 do STJ nas razões do agravo regimental. É que, em certo ponto de sua argumentação, a agravante sustentou que "não há absolutamente nenhuma necessidade de incursão na matéria fática, porque esta Corte Superior já adotou um critério objetivo, ou seja, 'na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, (...) se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação ...'". (fl. 1.610 e-STJ). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ e possibilitar o conhecimento ao agravo regimental.
3. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) valor esse que, a priori, não se afigura irrisório para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba, mesmo em se tratando de causa de valor correspondente a R$ 38.512.006,70 (trinta e oito milhões, quinhentos e doze mil e seis reais e setenta centavos).
4. A despeito da existência de precedentes desta Corte adotando entendimento no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% sobre o valor da causa seriam considerados irrisórios, tal orientação não é a que prevalece no âmbito desta Corte, a qual possui entendimento consolidado no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. No caso dos autos, considerando que o acórdão recorrido consignou expressamente que "a questão controvertida não envolveu discussão jurídica de grande profundidade e permitiu o julgamento antecipado da lide" (fl. 1.545 e-STJ), não há como afastar o óbice da referida súmula na hipótese, tendo em vista que somente seria possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido no ponto mediante o revolvimento de matéria fático-probatória.
6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso registrar que a fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento."
A embargante suscita divergência com arestos da Terceira e Quarta Turmas (REsp n. 1.472.941⁄SC e AgRg no REsp n. 1.088.042⁄MG, respectivamente), ao argumento de que os paradigmas afastaram o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando irrisórios, independentemente de revolvimento do conjunto fático, os honorários de sucumbência arbitrados em percentual inferior a 1% do valor da causa.
Rejeitei, inicialmente, os embargos de divergência por não reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, na medida em que o acórdão embargado desproveu o agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, enquanto que os paradigmas indicados enfrentaram o mérito do recurso, posicionando-se sobre o valor dos honorários advocatícios com base no caso concreto. Igualmente, apliquei a jurisprudência do STJ referente à inadmissibilidade dos embargos de divergência que versem sobre o arbitramento de verba honorária, uma vez que a fixação do quantum decorre das particularidades de cada caso. Por fim, destaquei que o acórdão embargado, embora tenha aludido à excepcional possibilidade de alteração dos honorários advocatícios em recurso especial, afastou seu caráter irrisório no caso concreto.
Todavia, considerando as razões do agravo interno de que a divergência reside na adoção ou não de um critério objetivo apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, dei provimento ao recurso para permitir o processamento dos embargos de divergência.
Intimada, a parte embargada ofereceu impugnação ( e-STJ, fls. 1.816⁄1.820).
É o relatório.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC⁄1973. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA OU BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER IRRISÓRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A autorização para julgamento por equidade dos honorários de sucumbência tem por objetivo o alcance de um valor justo com base na realidade econômica e social em que se insere a demanda.
2. Na formação do juízo de equidade, devem ser observados, conjuntamente, todos os parâmetros fixados na lei, não podendo haver desprezo de nenhum deles.
3. A importância da demanda é um dos parâmetros legais e tem por escopo a valorização da responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio da causa, de modo que sua interpretação há de ser feita em benefício do causídico e não às avessas, ou seja, para minimizar a oneração da parte adversa, ainda que seja ela a Fazenda Pública.
4. A inobservância desse parâmetro na definição da verba honorária configura uma questão de direito, suscetível de exame no âmbito do recurso especial.
5. Considerando que inexiste preponderância entre os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC⁄1973, o subdimensionamento da importância da demanda para além do razoável não poderia ser justificado em razão dos demais parâmetros, o que permite a adoção de um critério objetivo para aferir o respeito a esse parâmetro específico, que, em regra, vem traduzido pelo valor da causa ou do benefício perseguido na ação.
6. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior ao equivalente a 1% do valor atualizado da causa ou do benefício econômico perseguido na demanda revela, primo oculi, a inobservância do parâmetro legal referente à importância da demanda.
7. Dá-se provimento ao recurso no caso concreto para majorar a verba honorária de R$ 50.000,00 para o equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 38.512.006,70).
8. Embargos de divergência conhecidos e providos.
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A tese objeto de divergência entre os julgados confrontados refere-se à adoção ou não de um critério objetivo para determinar o caráter irrisório dos honorários de sucumbência, afastando-se, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7 do STJ nos recursos que postulam a revisão da verba de sucumbência.
O voto condutor do primeiro acórdão paradigma colacionado pela embargante (REsp n. 1.472.941⁄SC), oriundo da Terceira Turma , adotou o critério objetivo do percentual sobre o valor econômico da demanda para avaliar o alegado caráter irrisório dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Tratava-se, ali, de uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres de um dos maiores grupos empresariais de Florianópolis, e o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 100.000,00, tendo o STJ reconhecido o caráter irrisório e majorado a verba para 1% sobre a vantagem auferida pelo autor na apuração dos haveres. Consta do acórdão o seguinte:
Na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. A propósito, destacam-se, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp 1.267.621⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 15.3.2013; REsp 1.261.883⁄RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17.11.2011, DJe 28.11.2011; REsp 962.915⁄ES, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 9.12.2008, DJe 3.2.2209. (Grifo nosso.)
Por sua vez, o acórdão embargado adotou posicionamento diverso, entendendo que, não obstante o elevado valor da causa, a revisão dos honorários de sucumbência demandaria o reexame do conteúdo fático da demanda, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura irrisório para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba, mesmo em se tratando de causa de valor correspondente a R$ 38.512.006,70 (trinta e oito milhões, quinhentos e doze mil e seis reais e setenta centavos).
A despeito da existência de precedentes desta Corte adotando entendimento no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% sobre o valor da causa seriam considerados irrisórios, tal orientação não é a que prevalece no âmbito desta Corte, a qual possui entendimento consolidado no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (Grifo nosso.)
Entendo configurada a divergência, sobretudo porque o acórdão embargado expressamente reconheceu a existência de precedentes desta Corte que adotaram o critério objetivo do percentual sobre o valor da causa como hábil para reconhecer o caráter irrisório dos honorários advocatícios, porém firmou conclusão em sentido diverso, afirmando a necessidade de revolvimento de matéria fática e, por conseguinte, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Analisando a jurisprudência do STJ, observa-se uma diversidade de precedentes segundo os quais a fixação de honorários de sucumbência em percentual inferior a 1% do valor da causa configura a hipótese de verba irrisória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA VINTE MIL REAIS.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que 'o valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor que são de fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico' (AgRg no REsp 1510131⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 30⁄06⁄2015).
2. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que correspondia a aproximadamente 0,5% do valor da causa (R$ 1.993.913,40 - um milhão, novecentos e noventa e três mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos).
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado irrisório por esta Corte Superior, motivo pelo qual a verba foi majorada para 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes.
4. Não merece prosperar o pleito de aumento da verba honorária além do que já fora efetivado no decisum monocrático, tendo em vista a baixa complexidade da causa, porquanto julgada antecipadamente a lide, como consignado no acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.453.052⁄SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14.3.2016.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM GARANTIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
[...]
4. Na linha dos precedentes desta Corte, considera-se irrisória a verba honorária fixada em menos de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no feito, admitindo-se, nesses casos, a revisão desse valor em sede de recurso especial.
5. Recurso especial de ELETROLUX DO BRASIL S.A. desprovido e de KAMAL FAYAD parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (REsp n. 713.257⁄PR, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16.10.2014.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso em exame, procede a pretensão recursal, pois, apesar de o Tribunal de origem, analisando os aspectos fáticos atinentes à complexidade da lide, ter entendido que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) remunera condignamente o trabalho dos causídicos, tal valor mostra-se irrisório, devendo ser majorado, levando-se em consideração, principalmente, o valor da execução, de aproximadamente R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), em julho de 2003.
3. Recurso especial parcialmente provido para majorar a condenação da verba honorária para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. (REsp n. 1.339.356⁄GO, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º.8.2014.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. 'A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa' (REsp 1.326.846⁄SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28⁄2⁄2013).
2. Agravo regimental provido para majorar a verba honorária para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 304.364⁄RN, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 5.11.2013.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em patamar inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.181.142⁄SP, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 31.8.2011.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO.
1. Caso em que o Juízo singular extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o pagamento do débito tributário se deu antes do ajuizamento da execução fiscal. O Tribunal regional majorou a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante.
3. Em que pese a definição do que se entende por remuneração ínfima não seja atada, necessariamente, ao valor da causa, in casu, é de se reconhecer como irrisória a verba advocatícia, pois o débito cancelado superava a quantia de oitenta e dois milhões de reais.
4. Agravo regimental provido para fixar os honorários advocatícios em R$80.000,00 (oitenta mil reais). (AgRg no REsp n. 1.212.783⁄SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.5.2011.)
BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO EM CONCORDATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO.
[...]
- É possível a revisão, no STJ, do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, em hipóteses excepcionais, em que a quantia tenha sido fixada em valor ínfimo ou exagerado. Precedentes.
- Se a verba honorária não corresponde a sequer 1% do valor da causa, deve a mesma ser considerada irrisória.
Recurso especial da massa falida provido e do BNDES parcialmente provido. (REsp n. 962.915⁄SC, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3.2.2009.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA MAIS DE R$ 700 MIL REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 2 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, manteve a condenação em honorários advocatícios em R$ 2.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa mais de R$ 700 mil, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 669.257⁄RJ, Primeira Turma, relator para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.10.2016.)
Da leitura dos respectivos acórdãos, constata-se que o critério adotado por esta Corte para o reconhecimento do caráter irrisório dos honorários de sucumbência arbitrados na origem foi, notadamente, a relação percentual entre eles e o valor da causa ou do proveito econômico perseguido na demanda.
Veja-se, por exemplo, que, no primeiro precedente acima mencionado (AgRg no REsp n. 1.453.052⁄SP), o Tribunal de origem reduziu os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa (R$ 1.993.913,40 – um milhão, novecentos e noventa e três mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a demanda tinha pouca complexidade e ocorrera o julgamento antecipado. Apesar de tais justificativas, o STJ revisou a verba de sucumbência, majorando-a para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa são irrisórios e levam ao desprezo da atividade profissional.
No segundo precedente (REsp n. 713.257⁄PR), o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesando a natureza da demanda, o valor da causa e a improcedência da ação de depósito. Todavia, o STJ aumentou a verba honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando em conta que o proveito econômico perseguido na demanda era da ordem de R$ 1.815.000,00 (um milhão, oitocentos e quinze mil reais). Posteriormente, em aclaratórios, alterou-a para 1% do proveito econômico, de modo a sanar contradição interna resultante da atualização monetária do principal, que fez com que o valor antes fixado ficasse aquém do percentual de 1%.
No terceiro precedente (REsp n. 1.339.356⁄GO), foi acolhida exceção de pré-executividade, extinguindo-se uma execução da ordem de aproximados R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), baseando-se na baixa complexidade da causa. O STJ acolheu o recurso especial, reconhecendo ser irrisória a verba honorária comparada ao valor da causa, majorando-a para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
No quarto precedente (AgRg nos EDcl no AREsp n. 304.364⁄RN), a Corte de origem arbitrou os honorários de sucumbência em embargos de terceiro, cujo valor da causa era R$ 3.027.109,98 (três milhões, vinte e sete mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos), no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, levou em consideração outros precedentes daquele mesmo Tribunal, a baixa complexidade da causa pela extinção sem julgamento de mérito, a atuação diligente dos patronos, o tempo de tramitação e o elevado valor da causa. O relator no STJ, inicialmente, afastou o caráter irrisório e aplicou o óbice da Súmula n. 7. Em regimental, porém, reconheceu ser irrisória a verba honorária por ser inferior a 1% do valor da causa, majorando-a para 1% do valor atualizado da causa.
No quinto precedente citado (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.181.142⁄SP), o recurso especial foi monocraticamente provido para aumentar a verba honorária para 5% sobre o valor atualizado do débito. A decisão foi mantida em regimental, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na origem, em patamar inferior a 1% do valor da causa, que era de R$ 263.350,00 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), seria objetivamente considerado irrisório.
No sexto precedente (AgRg no REsp n. 1.212.783⁄SP), a ementa já traduz, com bastante fidelidade, a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu majorar a verba honorária, ou seja, apenas e tão somente o valor econômico da demanda. Assim, aumentou os honorários de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados pelo Tribunal de origem, para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), levando em conta que se tratava de execução fiscal no valor de R$ 82.497.825,35 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), extinta por desistência da exequente após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Anote-se que, no caso, o Tribunal de origem fundamentou o valor arbitrado em face do elevado valor da causa e do fato de se tratar de montante a ser suportado pelo erário.
No sétimo precedente (REsp n. 962.915⁄SC), extraído dos autos de uma impugnação de crédito em concordata no montante de R$ 416.594,15 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), os honorários advocatícios foram fixados na origem em R$ 800,00 (oitocentos reais) e a irresignação trazida ao STJ resultava apenas da confrontação da quantia em litígio com o valor dos honorários. O recurso especial foi provido por ser a verba fixada na origem inferior a 1% do valor em discussão, tendo sido majorada para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), considerando-se o grau de zelo do profissional e a natureza da controvérsia.
Por fim, no último precedente acima mencionado (AgRg no AREsp n. 669.257⁄RJ), a irresignação recursal cingiu-se ao caráter irrisório dos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante do valor da causa, no montante de R$ 761.976,08 (setecentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e oito centavos). O voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso especial pautou-se, exclusivamente, por esse aspecto, não obstante o Tribunal de origem ter justificado o montante fixado em razão da baixa complexidade da causa.
Há outros julgados nos quais a verba honorária mostrava-se, igualmente, bastante discrepante do valor econômico da causa, mas o STJ deixou de adotar o critério objetivo e apontou a inviabilidade de revisão da verba de sucumbência fixada na origem por entender necessário o revolvimento de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
1. Primeiramente, o recorrente requer a condenação dos honorários com base no valor total da ação executiva R$ 6.817.919,03 (seis milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e dezenove reais e três centavos). Esclareça-se que, na origem, trata-se de embargos opostos pela ora recorrente contra ação de execução intentada pelo recorrido. Os embargos foram julgados procedentes em sentença, declarando a embargada carecedora da ação.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
3. Excetuadas, entretanto, as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
4. Sendo assim, apesar do recorrente fazer referência ao valor da ação executiva para fins de apuração de pagamento de honorários advocatícios, o valor determinado pelo Tribunal de origem analisou a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado. De fato, o tempo exigido para o serviço do advogado não foi extenso, e a complexidade da causa não foi alta, não sendo, portanto, o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) irrisório.
5. Por fim, quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.355⁄SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011.)
1. Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, impondo à Fazenda Pública a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
2. O Tribunal local reduziu os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), dado o elevado valor da causa (superior a onze milhões de reais).
3. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.882⁄SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2011.)
Já no AgRg no Ag n. 1.390.882⁄SP, o Tribunal de origem apenas se havia pautado pelo valor econômico da demanda para fixar os honorários de sucumbência e o STJ aplicou o óbice da Súmula n. 7.
Portanto, com base no confronto entre esses julgados, não há como deixar de reconhecer que esta Corte adotou posicionamentos diversos acerca da matéria, ora se utilizando de um critério objetivo para afastar o óbice da Súmula n. 7, ora deixando de considerá-lo, independentemente da fundamentação adotada pelos Tribunais de origem. A divergência é clara, sendo esta uma oportunidade para uniformizar o entendimento do STJ, firmando um posicionamento seguro que contribua, a um só tempo, para afastar perplexidades e para reduzir o elevado número de recursos sobre a matéria.
Ao disciplinar a fixação dos honorários advocatícios, o legislador de 1973 distinguiu duas situações: uma, quando houver condenação; e outra, quando não houver condenação ou ainda se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de execuções, embargadas ou não, e daquelas em que for vencida a Fazenda Pública. Para a primeira hipótese, fixou como parâmetros os percentuais de 10 e 20% sobre o valor da condenação, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Já para a segunda hipótese, determinou que a fixação se fundamente em um juízo equitativo do julgador, que deverá sopesar essas mesmas circunstâncias fáticas da causa.
É bem verdade que o CPC⁄1973, objeto aqui de análise, não estipula nenhum piso de referência para os honorários fixados com base num juízo de equidade. O que faz o legislador é estabelecer parâmetros a serem observados na formulação desse juízo equitativo.
Costuma-se afirmar que a desproporção entre o valor da causa ou o benefício econômico perseguido na demanda e o valor dos honorários de sucumbência não denota, necessariamente, irrisão ou exorbitância da verba honorária, pois ações de elevado valor podem vir a ser dirimidas rapidamente e com pouquíssimo esforço do causídico; em sentido contrário, ações de pequeno valor podem encerrar discussão sobre teses de grande complexidade e implicar diversos recursos ou incidentes. Isso só evidencia que o juízo de equidade deve resultar de uma análise conjunta de todos os parâmetros listados na lei. Não se deve levar em conta apenas um desses parâmetros, assim como não se pode desprezar nenhum deles.
A questão, portanto, é saber até que ponto a verba honorária arbitrada, sobretudo numa demanda de expressivo valor, pode ser reduzida a pretexto da equidade.
A autorização para o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios nas hipóteses referidas no § 4º do art. 20 do CPC⁄1973 visa a que se chegue a um valor justo com base na realidade econômica e social em que se insere a demanda. Isso não significa, porém, a concessão de foros absolutos à vontade subjetiva do juiz, que deverá amoldar-se aos parâmetros delineados pelo legislador.
A importância da demanda, que, em regra, vem traduzida pelo valor atribuído à causa, é um desses parâmetros que hão de ser necessariamente considerados na fixação dos honorários advocatícios. Veja-se que a própria Lei n. 8.906⁄1994 (Estatuto da Advocacia) prevê, no § 2º do art. 22, que os honorários advocatícios devem ser compatíveis com o valor econômico da questão controvertida.
Ainda que uma ação se desenvolva de forma célere, no mesmo local em que sediado o advogado e tenha pouca complexidade, tais circunstâncias, conquanto devam ser sopesadas pelo julgador, não podem implicar um aviltamento da verba honorária, sob pena de se configurar verdadeiro desprezo por um dos fatores cuja observância foi expressamente indicada pela lei: o da importância da demanda.
Convém refletir, aqui, sobre o escopo da lei ao indicar que seja considerada a importância da demanda na fixação dos honorários. Entendo que foi o de valorizar a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio da causa. Assim, esse parâmetro somente pode ser interpretado em benefício do advogado e nunca às avessas, vale dizer, para minimizar a oneração da parte contrária, ainda que seja ela a Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já se pronunciou reconhecendo a necessidade de compatibilizar os honorários advocatícios com a importância da causa, sopesando justamente a responsabilidade assumida pelo advogado, conforme demonstram os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. PRECEDENTES.
- Os honorários do advogado devem ser compatíveis, não apenas com a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelo profissional na defesa de seu cliente, mas também com o nível da responsabilidade assumida por ele ao aceitar o patrocínio da ação.
- Ainda que a significação econômica não seja o único fator a ser levado em consideração no arbitramento dos honorários, é inegável que o grau de responsabilidade do advogado terá relação direta com a quantia envolvida na lide.
Negado provimento ao agravo interno. (AgRg na MC n. 13.015⁄SE, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007.)
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. AGRAVO CONHECIDO.
1. Só é permitido a esta Corte modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Precedentes.
2. No caso em análise, a condenação imposta, ainda que contra a Fazenda Pública municipal, mostra-se irrisória, tendo em vista o valor da causa.
3. Logo, a despeito de o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse de agir do ente municipal, nos termos do art. 267, VI, do CPC, há de considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, visto que o processo está em trâmite desde 2009. Neste sentido, o valor arbitrado pelo juízo primevo e mantido pela Corte de origem mostra-se muito exíguo para a remuneração do trabalho dos advogados, razão pela qual deve ser majorado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.429⁄RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19.8.2014.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 20, § 4º, CPC.
[...]
7. O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da 'natureza e importância da causa', é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz.
8. Por isso, inexiste necessária vinculação entre o valor da causa e o montante a ser fixado a título de honorários advocatícios, pois o que deve prevalecer, efetivamente, é a apreciação equitativa do Juiz, a ser realizada com base nos parâmetros legais e com estreita ligação às minúcias da hipótese concreta. Tem-se, portanto, uma discricionariedade vinculada a todas as balizas legais, às quais se acrescem os contornos interpretativos trazidos pela jurisprudência, mas nunca subjugada a um único critério, rígido, estático e específico.
9. Assim, o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar, individualmente, a expressão econômica da soma arbitrada, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao valor do objeto em litígio.
10. Indubitável, entretanto, que a expressão econômica da ação está intimamente ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de 'importância da causa', não podendo ser desprezada, em especial quando o profissional aceita defender seu cliente numa ação de milhões de reais. Sob este viés, o valor econômico envolvido na discussão ganha relevância e, sem dúvidas, não pode ser olvidado.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.400.437⁄MS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2014.)
Recentemente, a Terceira Turma, em nova composição e igualmente em processo da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou essa posição em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CPC⁄2015. MÉRITO. CPC⁄1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
[...]
5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado.
6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.638.456⁄PR, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5.5.2017.)
Assim, se a lei determina que, na parametrização do juízo equitativo dos honorários de sucumbência, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC⁄1973, seja sopesada a importância da demanda entre outros fatores, eventual inobservância do critério legal configura uma questão de direito, suscetível de exame no âmbito do recurso especial.
Note-se que não há previsão de preponderância de um parâmetro sobre os demais, de modo que não é possível subdimensionar a importância da causa diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido do serviço e da natureza da causa, sobretudo quando daí possa resultar a fixação de honorários advocatícios aquém do razoável.
Dessa forma, entendo ser possível e mesmo conveniente a fixação de um critério objetivo que permita identificar primo oculi se houve ou não respeito ao parâmetro legal da importância da demanda e tenho como razoável aquele já estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em montante inferior a 1% do valor atualizado da causa ou do benefício econômico perseguido na ação.
No caso concreto, trata-se de ação de desconstituição de créditos tributários no montante R$ 38.512.006,70 (trinta e oito milhões, quinhentos e doze mil, seis reais e setenta centavos) julgada parcialmente procedente em primeira instância, sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da autora para julgar totalmente procedente o pedido exordial e fixar honorários de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ponderando o grau de zelo do profissional, a singeleza da causa, que recebeu julgamento antecipado, e o fato de que "o elevado valor da causa [...] implicaria excessiva oneração da Fazenda Nacional, caso fosse utilizado esse parâmetro de valoração".
Na parte final do trecho acima transcrito, verifica-se o expresso reconhecimento de que o parâmetro alusivo à importância da demanda não foi utilizado na formação do juízo de equidade ou o foi às avessas, quer dizer, não para reconhecer a elevada responsabilidade assumida pelo patrono da causa, mas para evitar uma excessiva oneração da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência para 1% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
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Por outro lado, entendo exagerado o percentual de 10% (dez por cento) pleiteado pela massa falida recorrente.
É como voto.
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RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
EMBARGANTE | : | TUPY S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E OUTRO(S) - RS059991 |
PIETRO MIORIM - RS070897 | ||
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
1. Senhor Presidente, pelo que observei, mesmo quando aplicada a Súmula 7⁄STJ, em que não se faz decisão de mérito, está-se, de algum modo, emitindo um juízo de conformação com a decisão recorrida. Tanto assim que se eleva um obstáculo sumular para nem sequer se examinar. Portanto, está-se considerando, de algum modo, que a decisão recorrida está harmonizada com a Justiça, com o Direito, ou com a equidade ou qualquer outro elemento que orienta a jurisdição. Porque, senão, não seria um julgamento para o STJ, com aplicação da Súmula 7⁄STJ ou com qualquer outra Súmula impeditiva de conhecimento. Quando se faz isso, está-se, de certo modo, afirmando que aquela decisão está correta, é aceitável, é justa, é razoável.
2. No presente caso, vou pedir vênia para às divergências já manifestadas para concordar com o eminente Relator. Entendo que o que se requer para a cognição de recurso em Embargos de Divergência é uma similitude, não uma identidade. A similitude é um juízo de aproximação; a identidade, um juízo de coincidência.
3. É evidente, Ministro HUMBERTO MARTINS, que os casos não são coincidentes, mas são similares porque têm pontos de confronto e o ponto de confronto é a tese. E qual é a tese? A tese é que não se abona a fixação dos honorários irrisórios, como também não se abona a fixação de honorários exorbitantes. Esta é a tese e está em todos os acórdãos – no recorrido e nos paradigmas. Coincidência que promova identidade? Claro que não há. E talvez nunca haja entre dois casos confrontados. O que há, simplesmente, é um juízo de aproximação, ou seja, alguns pontos da realidade de um estão presentes na realidade do outro. Isso é o que faz a similitude.
4. A meu ver, o acórdão recorrido afirmou uma tese que não é abonável pelo Tribunal de origem, ou seja, em matéria de irrisoriedade, não se faz o exame dessa realidade. É isso em uma tese, a tese do recorrido e a tese dos paradigmas.
5. E as nossas teses são exatamente opostas a isso – faz-se, sim, o exame de irrisão e de excessividade. E, no caso aqui, o que é irrisório? Um por cento de qualquer grandeza é irrisório. Quando se diz, por exemplo, que a remuneração da caderneta de poupança é irrisória, é porque é abaixo de 1%, é 0,6%. O irrisório é quase intuitivo, sabe-se o que é irrisório. Numa discussão de uma causa de um valor de quatrocentos mil reais, 1% é irrisório. É evidente que é irrisório. Então, esse critério de que 1% de qualquer grandeza é irrisório, ele é natural do ser humano, é natural da percepção em qualquer pessoa e nem precisa ser especializada, principalmente em Direito.
6. Entendo que a similitude é um juízo de aproximação e a identidade é um juízo de coincidência, e percebo presente a similitude entre os casos. A decisão recorrida afirma algo que outras decisões negam. E isso não é inteiramente a tese, mas pontos de confronto, e isso é o que faz a similitude. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal não abona honorários irrisórios e nem excessivos. E se pode ter por irrisório, a meu ver, em qualquer grandeza, algo que se situe abaixo de 1%.
7. Pelo exposto, Senhora Presidente, com todo o respeito ao voto aqui alertado pelo eminente Ministro OG FERNANDES, entendo que o recurso pode ser conhecido porque há similitude - não há identidade - há juízo de aproximação que identifica as teses discutidas num e noutros processos, num e noutros acórdãos. E a nossa jurisprudência é no sentido de não se abonarem honorários irrisórios, nem exorbitantes. E, no caso, 1% abaixo de qualquer valor, de qualquer grandeza financeira, pode ser considerado irrisório.
8. Acompanho o voto do Senhor Ministro Relator, pedindo, mais uma vez, vênia aos ilustres votos divergentes.