Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes que maliciosamente, visa alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos que foi firmado acordo no processo matriz entre a reclamada e a reclamante, amiga dos sócios da empresa, em valores superiores às demais avenças ajustadas com ou outros empregados, ainda que considerados os pagamentos "por fora". Observe-se ainda que os montantes acordados correspondem a R$2.000,00 e R$10.000,00, sendo que o acordo objeto da presente rescisória registrou o valor de R$120.000,00, revelando a real pretensão das partes de criar crédito trabalhista extraordinário e artificial, cujo privilégio asseguraria reserva no resultado da praça do único bem imóvel da reclamada, já penhorado em outras ações cíveis. Isso sem mencionar a excessiva cláusula penal de 100%. Noticiam os autos que o elevado valor apenas e repetiu em outras duas reclamatórias (566/2008 e 567/2008), ambas ajuizadas pelos filhos dos sócios da reclamada com o mesmo objetivo e igualmente objeto de ações rescisórias intentadas perante o mesmo TRT pelo Ministério Público (uma delas, inclusive, já foi considerada procedente por esta colenda Subseção Especializada nos autos do RO-56600-89.2008.5.09.0000, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira e publicado no DEJT de 28/08/2015). Tal como já concluiu esse colegiado no referido caso, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos indiciários que confirmam a existência de colusão entre as ora recorridas, o que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida. Precedentes da Subseção.

Recurso ordinário provido.


Processo: RO - 78400-76.2008.5.09.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMHM/cs/lfo

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes que maliciosamente, visa alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos que foi firmado acordo no processo matriz entre a reclamada e a reclamante, amiga dos sócios da empresa, em valores superiores às demais avenças ajustadas com ou outros empregados, ainda que considerados os pagamentos "por fora". Observe-se ainda que os montantes acordados correspondem a R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, sendo que o acordo objeto da presente rescisória registrou o valor de R$ 120.000,00, revelando a real pretensão das partes de criar crédito trabalhista extraordinário e artificial, cujo privilégio asseguraria reserva no resultado da praça do único bem imóvel da reclamada, já penhorado em outras ações cíveis. Isso sem mencionar a excessiva cláusula penal de 100%. Noticiam os autos que o elevado valor apenas e repetiu em outras duas reclamatórias (566/2008 e 567/2008), ambas ajuizadas pelos filhos dos sócios da reclamada com o mesmo objetivo e igualmente objeto de ações rescisórias intentadas perante o mesmo TRT pelo Ministério Público (uma delas, inclusive, já foi considerada procedente por esta colenda Subseção Especializada nos autos do RO-56600-89.2008.5.09.0000, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira e publicado no DEJT de 28/08/2015). Tal como já concluiu esse colegiado no referido caso, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos indiciários que confirmam a existência de colusão entre as ora recorridas, o que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida. Precedentes da Subseção.

Recurso ordinário provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-78400-76.2008.5.09.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e são Recorridas ROSANA MARA TREVISAN e CEAR VEÍCULOS LTDA.

                     Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 1282/1297 contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, que julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 1258/1271).

                     Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 1302/1314.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art.83, § 2º, II, do RI/TST).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO.

                     Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO.

                     2.1 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.

                     O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região ajuizou ação rescisória (fls. 716/736), com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC/1973, para rescindir sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1166/2002, recadastrada posteriormente com o nº 1198-2006-242-09-00-1.

                     Eis o teor da decisão rescindenda que homologou o acordo firmado entre as partes:

    "Aos sete dias do mês de agosto de 2002, na sala de audiências desta Vara, foram apregoados os litigantes retro nominados, no horário supra.

    Presentes as partes.

    A parte Autora acompanhada do Dr. AURÉLIO SEVERINO DE SOUZA - OAB/PR 23.316.

    A Reclamada por representante legal Sr. CELESTINO PAGANI, acompanhado do Dr. PAULO ROGÉRIO SANCHES - OAB/PR 24310, que ora junta procuração.

    Pelas partes foi dito que a Reclamante foi empregada da Reclamada até 16 de dezembro de 1.997, sendo que as partes expressamente reconhecem a prescrição bienal extintiva referente ao contrato de trabalho mencionado.

    TRANSAÇÃO:

    Para por fim ao presente processo, a Reclamada pagará à parte Autora a importância líquida de R$ 120.000,00, em quarenta parcelas iguais de R$ 3.000,0 cada uma, a primeira no dia 02/09/2002, e as demais em todo dia 2 ou primeiro dia útil subsequente, diretamente ao patrono da parte Autora, cujo silêncio em cinco dias importará em quitação, sendo que as parcelas serão corrigidas pela Tabela da Assessoria Econômica do E. TRT/9ª Região, pela coluna do mês de agosto/2002.

    A parte autora, neste ato, depois de advertida, aceita a transação e, ao receber, outorga à Reclamada ampla e geral quitação do objeto da presente Reclamatória e do relacionamento havido entre as partes, para nada mais reclamar, em qualquer Juízo, foro ou instância.

    As partes declaram que inexiste vínculo empregatício entre as mesmas.

    Ante o exposto, JULGO a presente ação EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC.

    Cláusula penal de 100%, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre o valor das parcelas vencidas, não pagas e vincendas, com vencimento antecipado das últimas.

    Custas, por metade sobre o valor total do acordo, cabendo a cada parte R$ 1.200,00, das quais fica dispensada a parte Reclamante e devendo ser recolhidas em cinco dias, pela Reclamada, sob pena de execução.

    Fica a Reclamada desde logo intimada a juntar aos autos, nos trinta dias subsequentes ao pagamento da última parcela do presente acordo, comprovação do recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social.

    O descumprimento da determinação acima importará na execução da importância de R$ 42.000,00, ora fixada como multa compensatória com eficácia liberatória da parcela, em favor da Previdência Social, que sofrerá juros e correção monetária como crédito trabalhista, a partir da data de hoje.

    O processo deverá ser arquivado após pagamento total da avença e a comprovação dos recolhimentos de custas e previdenciários, sendo que determina-se desde logo a execução no caso de inadimplemento destas obrigações.

    Fica deferido o desentranhamento de todos os documentos que acompanham a inicial, a parte Autora ou seus patronos, exceto procuração, mediante recibo nos autos.

    CUMPRIDO, ARQUIVEM-SE. DESCUMPRIDO, EXECUTE-SE.

    Nada mais. Audiência encerrada às 15:30 hs" (fl. 64).

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente o pedido de rescisão consignando os seguintes fundamentos:

    "O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do CPC (colusão entre as partes), objetivando a rescisão da sentença homologatória de acordo, proferida nos autos da RT 01198-2006-242-09-00-1, em trâmite na Vara do Trabalho de Cambé (originalmente 4ª Vara do Trabalho de Londrina, recadastrada em face da instalação da VT de Cambé), com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 129, do CPC.

    Para melhor compreensão, mister breve retrospectiva dos fatos.

    O autor, como "custus legis", tomou conhecimento do processo e dos atos nele praticados quando o MM. Juízo de Cambé solicitou sua intervenção nas RT's 1202/2006 e 1201/2006, em que figuram como reclamantes os filhos de um dos sócios da executada (Celestino Pagani), respectivamente, Leandro Carlos Pagani e Roseli Ângela Pagani e como reclamada a 2ª ré, ocasião em que requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo de condenação das partes em litigância de má-fé e, ainda, expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e Subseção local da OAB (fls. 331/337). O MM. Juízo de origem indeferiu os requerimentos, pela inadequação da via processual utilizada, determinando o prosseguimento da execução (fls. 340/341).

    O Ministério Público, então, ajuizou a presente ação rescisória, sustentando que a ação em que foi proferida a decisão homologatória do acordo, ora rescindenda, trata-se de simulação a fim de fraudar a lei, eis que, tendo sido proposta por Rosana Mara Trevisan (contadora da 2ª ré), destacando a circunstância "de os aparentes litigantes na ação originária estarem unidos por confessados laços de amizade..." [destaquei] não é crível que, na condição de empregada, tenha ficado cerca de três anos sem receber salários, como alegado em depoimento nos autos 566/2008. Acrescenta (razões finais) que o patrocínio da ação deu-se pelo advogado Aurélio Severino de Souza, que, "segundo o autor", fazia parte da diretoria da executada e, atualmente, tem escritório profissional no imóvel em que funcionava a ré (cedido em comodato pelos sócios Arlindo e Celestino). O acordo foi celebrado no expressivo valor de R$ 120.000,00, com cláusula penal de 100%, para o caso de descumprimento, e, efetivamente descumprido, penhorou-se aquele imóvel, que já era objeto de uma série de constrições em processos judiciais movidos por terceiros, concluindo o MP, com palavras do i.Procurador Marcelo Adriano da Silva tratar-se "de mais um caso de conluio para criar crédito privilegiado em detrimento de outros credores, um deles hipotecário" (destaquei - fl. 07).

    Acrescenta que, nas audiências realizadas em atendimento a seus requerimentos nas reclamatórias 1201/06 e 1202/06 em que celebrados acordos, o único sócio da segunda ré localizado (Celestino Pagani), pai dos reclamantes das RT's retro mencionadas, declarou que "havia e ainda há boa relação, inclusive de confiança, entre o Sr. Arlindo [o outro sócio, tio do primeiro réu], o depoente e o Sr. Leandro e Sra. Roseli; também há laços de amizade entre os sócios e a Sra. Rosana Trevisan." (original destacado - fls. 09/10). Requer a procedência da ação para rescindir a sentença da reclamatória trabalhista autuada sob o nº 1198/2006 (originalmente 1166/02).

    Em defesa, sustentou a primeira ré (Rosana Mara Trevisan), em síntese, que trabalhou como empregada na segunda ré (Cear Veículos Ltda.), de dezembro de 1994 a março de 2001, tendo essa empresa celebrado acordo, com pagamento parcial e inadimplência do restante, tanto na sua quanto nas de outros empregados que ajuizaram ação trabalhista contra ela. Segundo entende, o valor acordado é inferior ao crédito que possuía, destacando que "Há de ser lembrado que, a transação firmada em audiência de conciliação foi proposta pela Empresa Reclamada, pois o pedido em inicial pela Reclamante era bem superior."[destaquei, fl. 101]; o advogado que atuou na sua causa e nas dos filhos do sócio da CEAR, não fazia parte do quadro societário da reclamada, sendo pessoa de extrema confiança; a 2ª ré responde por diversas reclamatórias trabalhista [apresentando demonstrativo às fls. 113/114], acrescentando haver execuções em valores bem superiores à sua. Requer o acolhimento da decadência e, sucessivamente, reconsideração da liminar concedida, determinando-se o prosseguimento da execução. Por fim, pede a improcedência desta rescisória e os benefícios da justiça gratuita (fls. 90/118).

    A segunda ré (Cear Veículos Ltda) asseverou, em resumo, a existência de relação de emprego entre os réus, bem como, que a primeira ré foi sua empregada tanto no tempo com registro, como no que não houve anotação em CTPS. Requer o acolhimento da prejudicial de decadência e, sucessivamente, a improcedência da ação rescisória, (fls. 58/69).

    Pois bem.

    A ação trabalhista autuada sob nr. 01198-2006 foi ajuizada pela primeira (Rosana Mara Trevisan) em face da segunda ré (Cear Veículos Ltda.), ao fundamento de que teria a reclamante prestado serviços para a reclamada, no período compreendido entre dezembro/94 a março/2001, na função de contadora, inicialmente com salário de 700,00 (dos quais 60% eram pagos 'por fora'). Afirma que em 16.12.97 formalizou-se a rescisão do contrato de trabalho, embora íntegro o contrato, passando, então, a auferir salário de R$ 1.900,00 até maio/98 e após R$ 2.710,00 e, em 30.03.01, rescindiu indiretamente o contrato, quando então recebia salário de R$ 2.965,00. Em razão desses fatos, postulou diferenças de FGTS dos salários pagos "por fora", entre fevereiro/97 e dezembro/97, e, a partir de então até o desligamento, os depósitos do FGTS, verbas rescisórias, salários de outubro de 1999 a março de 2001, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras e reflexos (fls. 122/126).

    Na audiência realizada em 07.08.2002 não houve apresentação de defesa, mas, sim, de petição noticiando acordo entre as partes, no importe de R$ 120.000,00, em 40 parcelas mensais de R$ 3.000,00, iniciando-se os pagamentos em 02.09.02, diretamente ao patrono da reclamante, que deveria comunicar o recebimento nos cinco dias posteriores, presumindo-se a quitação no silêncio (fl. 139).

    Em 22.04.2003, a reclamante noticiou o descumprimento do acordo, a partir do mês de janeiro do mesmo ano e, requereu a citação da reclamada (fls. 50/52 - 1º vol.doc.). Posteriormente, requereu a penhora do bem imóvel onde funcionava a empresa (matricula nr. 17.922, livro 2, do Registro Geral, do C.R.I. da Comarca de Cambé - ), informando que tal imóvel encontrava-se gravado com hipoteca de 1o.grau, em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, requerendo a citação deste, em caso de penhora (fls. 67/68). A constrição efetivou-se em 12.08.03, restando nomeado depositário Celestino Pagani, (fl.60 - 1º vol. doc.).

    O leilão designado pelo juízo trabalhista para o dia 08.11.2004 (fl.120), restou negativo (fl.133-1º vol.doc.). Em virtude da informação trazida pela reclamante, da também designação de hasta pública no Juízo Cível da Comarca de Cambé (fls.275/276 - 2º vol.doc.), expediu-se mandado de penhora no rosto dos autos (fls.280/281 - 2º vol.doc.), devidamente cumprido (fl.304, 2º vol.doc.), deixando o oficial de justiça de intimar a executada (ora segunda ré), certificando o fechamento da empresa no endereço indicado no mandado (fl.305 - 2º vol.doc.). Em abril/2008, o MM Juízo Comum informou que, em virtude de sua condição de devedora (e não credora), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nr. 32.940, movida pelo BRDE, não existiam créditos dela suscetíveis de penhora ou reserva (fl.315 - 2º vol.doc.).

    A colusão é de difícil comprovação e, por isso, via de regra, seu reconhecimento se dá mediante indícios do conluio entre as partes para prejudicar terceiros. Todavia, na hipótese dos autos e, no meu entender, não há prova nem indícios suficientes a autorizar o reconhecimento de que os réus simularam o ajuizamento da ação trabalhista, com a finalidade mencionada ou de proteger seu patrimônio.

    A despeito da incontroversa relação de amizade existente entre os réus, a prova produzida nos autos ratifica a prestação de serviço da primeira ré à segunda, inclusive no lapso indicado na reclamatória trabalhista sem o devido registro, bem como, o não-pagamento de salários em parte do mesmo interregno. Vejamos:

    A testemunha Rogério de Melo, que trabalhou na empresa como gerente de serviços e serviços, de 1995/1996 a final de 1997 e, de meados/1998 a final de 2000, afirmou que "a primeira Ré era contadora"; "a primeira Ré, bem como outros empregados, ficaram sem receber salário na mesma época; cita como exemplo, os Srs. Leandro e Roseli"; "a primeira Ré queixava-se bastante de privações financeiras, porém, tinha o apoio econômico de sua família; "a primeira Ré, na época, vendeu um veículo próprio"; "a primeira Ré era subordinada aos Srs. Arlindo e Celestino"; "os gerentes tinham autonomia dentro de seus departamentos; a primeira Ré, como contadora, tinha autonomia no departamento de contabilidade...". (itens 3-4-7-8-9-11, fl.240 - destaquei ).

    A testemunha Anabel Henriques, não trabalhou para a segunda ré, afirmando que: "conhece a primeira Ré desde 1996"; "no início a situação financeira da primeira Ré era normal e depois passou a ter dificuldades"; "a primeira Ré não estava recebendo corretamente o seu salário"; "essa situação durou aproximadamente três/quatro anos; ocorreu por volta de 1998/1999"; "na época, a primeira Ré procurou outro emprego"; "a primeira Ré sobrevivia com ajuda financeira de seus familiares"; "a depoente mantém relação de amizade até os dias de hoje com a primeira Ré, embora não saiam com tanta frequência". (itens 2-3-4-5-6-7, fls. 240/241 - destaquei).

    O depoimento da testemunha Rogério corrobora a versão dos réus, quanto à efetiva existência de relação de emprego entre as partes. Já a segunda testemunha ouvida, presta-se a confirmar a precária situação financeira da 1ª ré no período coincidente com o trabalho sem vínculo de emprego e dos atrasos/falta de pagamento de salários a partir de 1998 (item 7, fl. 123).

    Por outro lado, a despeito de impugnados pelo autor (fls. 181/182), os documentos trazidos pelas rés não restaram desconstituídos. Ao contrário, ratificam a prestação de serviço pela primeira em favor da segunda ré, mesmo após a formal baixa do contrato na CTPS e, ainda, posteriormente a 2001.

    Os documentos de fls. 163/166, firmados pela primeira ré, consistem em notificações do Ministério do Trabalho, entre os anos de 2000/2001; os recibos e notas fiscais (fls. 167/170) foram assinados por ela no ano de 2000; o termo de intimação fiscal (fl. 171) e a planilha de apuração de bases de cálculo e pagamentos - Receita Federal (fl. 176) foram firmados em fevereiro/99. Os documentos encartados às fls. 158/162 são de período posterior a 2001. Há, também, recibos salariais relativos aos anos de 1998 e 1999, a exemplo dos acostados às fls. 22/26 do 1º vol. doc.

    Cabe registrar, que, comprovado pela prova oral e documental, que efetivamente a primeira ré permaneceu prestando serviço à segunda, sem recebimento da remuneração respectiva (assim como outros empregados), mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia posta (relacionada à colusão com a finalidade de prejudicar terceiros), a forma pela qual sobreviveu ela naquele período, e, mesmo que assim não fosse, como visto em linhas anteriores, o depoimento da testemunha Anabel evidenciou as dificuldades enfrentadas pela primeira ré em tal interregno.

    Quanto ao advogado Aurélio Severino de Souza é de se mencionar que, embora tenha ele patrocinado a causa da primeira ré, nenhuma prova há de que, nessa época, ainda integrasse ele a diretoria da empresa, ou mesmo que a ela prestasse assessoria jurídica. Aliás, embora verificado no sítio eletrônico deste E.Regional a extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento dos autos, esse mesmo profissional - que sequer figurava no quadro societário da segunda ré (v.doc.fls.178/214 do 1º vol.doc. e 263/265 do 2º vol.doc.) - também foi uma das pessoas que ajuizou reclamatória trabalhista contra ela (RT 1165-2002-664-09-00-8 - 5ª Vara do Trabalho de Londrina), de modo que, o simples fato de ter, atualmente, instalado seu escritório em imóvel pertencente à empresa, cedido-lhe a título de comodato, por si só, não autoriza concluir pela colusão, podendo tal relacionamento ter decorrido de outro acordo entre aquele profissional e seu anterior tomador de serviços.

    Considerando que a primeira ré, comprovadamente, prestou serviços à segunda, tanto enquanto incontroverso e voluntariamente reconhecida empregada (dezembro/97 - fl. 87), como quando ativou-se sem registro (até março/01); considerando que, comprovadamente, o fez em razoável período (mais de 3 anos) sem o recebimento de remuneração e o patamar em que ajustada a contraprestação à época da rescisão em março/01(R$ 2.965,00 - fl.123 - sem controvérsia no particular) e, ainda, as verbas postuladas em exordial, o valor acordado para por fim à reclamatória trabalhista (R$ 120.000,00) não se mostra incompatível ou exagerado. Nem mesmo a cláusula penal, no percentual de 100%, estipulada no acordo apresentado à homologação judicial (fl.139) - diversa dos 50% pactuados noutras oportunidades (fls.149/154 - 1º vol. doc.) - mostra-se suficiente à caracterização da suposta intenção fraudulenta das partes, mormente se considerado o fato de que tal percentual não foi só utilizado pelos réus, sendo, também, adotado pelo segundo noutras conciliações, como se verifica das atas de audiência anexadas às fls.143/147 do 1º volume de documentos, e é igual e comumente arbitrado pelos próprios juízos conciliatórios em audiência.

    Então e, por tudo, concluo não demonstrada a alegada colusão entre as partes à reclamação trabalhista ou ao acordo entabulado com o intuito de prejudicar terceiros, motivo pelo qual, rejeito o pretendido corte, julgando improcedente a ação rescisória" (fls. 1262/1270).

                     Contra essa decisão, o autor, douto Ministério Público do Trabalho, interpõe recurso ordinário às fls. 1282/1297. Reafirma que a demanda originária em que foi proferida a decisão homologatória do acordo é mera simulação a fim de fraudar a lei, visto que proposta por Rosana Mara Trevisan (contadora da reclamada), destacando a circunstância "de os aparentes litigantes na ação originária estarem unidos por confessados laços de amizade...".

                     Sustenta não ser crível ou razoável que, na condição de empregada, tenha ficado cerca de três anos sem receber salários, como alegado em depoimento nos autos do Processo nº 566/2008, movido por um dos filhos da reclamada.

                     Alega que o patrocínio da ação matriz deu-se pelo advogado Aurélio Severino de Souza, que fazia parte da diretoria da executada e, atualmente, tem escritório profissional no bem imóvel em que funcionava a empresa ré (cedido em comodato pelos sócios Arlindo e Celestino).

                     Informa que o acordo foi celebrado no expressivo valor de R$ 120.000,00, com cláusula penal de 100%, para o caso de descumprimento, e, efetivamente descumprido, penhorou-se aquele único imóvel, que já era objeto de uma série de constrições em processos judiciais movidos por terceiros, concluindo cuidar-se "de mais um caso de conluio para criar crédito privilegiado em detrimento de outros credores, um deles hipotecário".

                     Aduz que, nas audiências realizadas em atendimento a seus requerimentos nas Reclamações Trabalhistas nºs 1201/06 e 1202/06,em que também foram celebrados acordos, o único sócio da segunda ré localizado (Celestino Pagani), pai dos reclamantes das reclamatórias supracitadas, declarou que "havia e ainda há boa relação, inclusive de confiança, entre o Sr. Arlindo (o outro sócio, tio do primeiro réu), o depoente e o Sr. Leandro e Sra. Roseli; também há laços de amizade entre os sócios e a Sra. Rosana Trevisan".

                     Requer a procedência da rescisória, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/73 (colusão entre as partes), para rescindir a sentença homologatória de acordo prolatada nos autos da reclamatória trabalhista autuada sob o nº 1198/2006 (originalmente 1166/02), com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 129 do CPC/73.

                     Passo à análise.

                     O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"

                     Elucida acerca do tema Alexandre Freitas Câmara (Ação rescisória, Câmara, 2º ed. São Paulo, 2012, p. 26):

    "A colusão processual é fenômeno que vem definido no artigo 129 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.' Consiste, pois, no conluio entre as partes, que se valem do processo para realizar ato eivado de simulação, ou para alcançar fim ilícito. Como já se disse com absoluta propriedade na jurisprudência, 'a colusão a que se refere art. 485, inciso III, 2ª parte do CPC, é a simulação processual, definida como artifício que as partes utilizam no processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica."

                     E na lição de Manoel Teixeira Filho (Curso de direito processual do trabalho, v. III, São Paulo: ed. LTr, 2009, p. 2826):

    "Colusão é indicativa do conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro,

    [...]

    a sua acepção no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuízos a outrem, seja para frustrar a aplicação da norma legal."

                     No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 94 da colenda SBDI-II desta Corte:

    "AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto."

                     Com efeito, o caso sob exame apresenta indícios incisivos no que se refere à ocorrência de conluio entre as partes, com intuito de frustrar débitos oriundos de outras ações.

                     Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos que foi firmado acordo no processo matriz entre a reclamada e a reclamante, amiga dos sócios da empresa, em valores superiores às demais avenças ajustadas com ou outros empregados, ainda que considerados os pagamentos "por fora".

                     Observe-se ainda que os montantes acordados correspondem a R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, sendo que o acordo objeto da presente rescisória registrou o valor de R$ 120.000,00, revelando a real pretensão das partes de criar crédito trabalhista extraordinário e artificial, cujo privilégio asseguraria reserva no resultado da praça do único bem imóvel da reclamada, já penhorado em outras ações cíveis. Isso sem mencionar a excessiva cláusula penal de 100%.

                     Noticiam os autos que os elevados valores de acordo e cláusula penal apenas se repetiram em outras duas reclamatórias (566/2008 e 567/2008), ambas ajuizadas pelos filhos dos sócios da reclamada com o mesmo objetivo e igualmente objeto de ações rescisórias intentadas perante o eg. 9º Regional pelo diligente Órgão Ministerial. Vale destacar, inclusive, que uma delas já foi julgada procedente por esta colenda Subseção Especializada em grau de recurso ordinário, como se verá adiante a partir da ementa do último precedente citado (TST-RO-56600-89.2008.5.09.0000, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira e publicado no DEJT de 28/08/2015).

                     Além disso, o período de três anos supostamente trabalhado para a reclamada sem contraprestação salarial e após a rescisão do contrato de trabalho não foi comprovado. Ademais, a defesa da reclamada na qualidade de ré nesta ação rescisória foi no sentido da manutenção do inverídico crédito da reclamante.

                     Logo, verifica-se a existência de fundamentos incontestes para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários, os quais serviram para simular uma lide trabalhista que resultou em vultuoso crédito trabalhista - incompatível com a função exercida, fundado unicamente no pleito da reclamante, uma vez que não contestado pela reclamada -, cujo objetivo era comprometer o patrimônio da reclamada, fraudar a lei e prejudicar credores.

                     A solução, portanto, caminha no sentido de reconhecer o apontado conluio com amparo no artigo 129 do CPC/73, que corresponde ao artigo 142 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado, que assim dispõe:

    "Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes."

                     Nesse diapasão, mostra-se louvável a atitude do digno Parquet trabalhista de denunciar ao Poder Judiciário o seu ilegítimo acionamento para a obtenção de fim escuso, restaurando a dignidade da Justiça e impedindo o atingimento dos intuitos temerários buscados pelas partes, quais sejam o de fraudar a lei e o prejudicar terceiros.

                     Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos indiciários que confirmam a existência de colusão entre as rés, o que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/73.

                     No mesmo sentido, os seguintes precedentes oriundos desta colenda 2ª Subseção Especializada:

    "RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. I - Estando o fundamento da pretensão rescindente associado à suposta colusão, cumpre registrar a lição de Sérgio Rizzi, segundo o qual três são os requisitos para a sua configuração, quais sejam, o nexo de causalidade entre a colusão e a decisão rescindenda, que ela seja de autoria das partes e ter sido posta em prática a fim de fraudar a lei, não se exigindo provas diretas da ocorrência desses requisitos, bastando haja indícios e presunções. II - Nesse sentido, chama a atenção o fato de que, ajuizada a reclamação trabalhista contra a empresa Odalos Indústria e Comércio de Solados Ltda. e seus sócios, pleiteando o reconhecimento de vínculo entre os anos de 2004 e 2009 e o pagamento de diversas parcelas, os réus não tenham comparecido à audiência, o que ensejou a decretação de sua revelia e a prolação de sentença em 23/10/2009, julgando parcialmente procedente o pedido para condená-los ao pagamento de diversas parcelas. III - Surpreendentemente, no mês de março de 2010, os reclamados compareceram em juízo protocolizando, juntamente com o reclamante, a petição de acordo para o "pagamento da totalidade da condenação", no total de R$ 25.000,00, em 25 parcelas de R$ 1.000,00, contribuições previdenciárias e imposto de renda, com o registro de que "em caso de inadimplência ou mora", ficaria "facultado ao reclamante a imediata execução do crédito remanescente, com acréscimo de correção monetária, juros legais e multa de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito remanescente atualizado". IV - Causa ainda mais estranheza o fato de que, homologado o acordo em 23/3/2010, o reclamante noticiasse seu descumprimento já no dia 16 de abril do mesmo ano, requerendo a execução do crédito atualizado no valor de R$ 42.687,72, o que ensejou a penhora de imóvel dos sócios, gravado com hipoteca em favor da autora da rescisória, e adjudicação do bem, sem que sequer houvesse o ajuizamento de embargos à execução. V - Essas circunstâncias associadas à evidência de o crédito trabalhista ser preferencial conduzem à ideia de fraude com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida contraída pelos reclamados junto à Cooperativa, o que autoriza a rescisão pretendida à luz do inciso III do art. 485 do CPC e na conformidade da OJ nº 94 da SBDI-2, segundo a qual "A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto". VI - Recursos ordinários aos quais se nega provimento" (RO - 1718-73.2012.5.15.0000, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016);

    "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO. [...] RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Rescinde-se o julgado com fulcro no art. 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 2. O contexto dos autos demonstra que há fortes indícios de que os Réus forjaram a existência da relação de emprego com o objetivo de inventar um crédito trabalhista e, consequentemente, impedir a satisfação de crédito não privilegiado executado no Juízo Cível. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: a) propositura de ação trabalhista deduzindo pretensão em valores exorbitantes, sem qualquer prova documental ou testemunhal; b) ausência de resistência às pretensões deduzidas, embora citada regularmente a Demandada; c) inexistência de tentativa de conciliação, mesmo diante do elevadíssimo valor do crédito exequendo que, atualizado em 31/03/2013, perfaz o montante de R$ 1.316.894,06 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro reais, seis centavos); d) paralisação da vultosa execução por conveniência das partes, pois o Exequente sabia da existência de bens da Executada e de seu sócio majoritário, ante a intimidade que tinha com este. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO - 135-94.2013.5.23.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016);

    "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO FILHO DE UM DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALVO DE OUTRAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho pretendendo rescindir sentença homologatória de acordo firmado em reclamação trabalhista ajuizada por Reclamante, filho de um sócio da Reclamada e sobrinho do outro, sob o fundamento de colusão. Alegação de ausência de litigiosidade e de pretensão das partes de produzir crédito trabalhista extraordinário e artificial, cujo privilégio creditício asseguraria reserva no resultado da praça de imóvel da Reclamada, já penhorado em outras ações cíveis. 2. Constatação de colusão diante da apresentação de defesa tenaz pela Segunda Ré nesta ação rescisória, no sentido da manutenção do crédito do Reclamante, originado em reclamação trabalhista na qual se alegou ausência de pagamento de salários durante três anos. Informação de que o Reclamante e seu pai, sócio da Reclamada, permanecem residindo juntos desde antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, vivendo o Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, às expensas do pai. Nesse quadro, os elementos apontam para a ausência de litigiosidade e para o caráter extraordinário e inverídico do vultoso crédito trabalhista construído na reclamação trabalhista e defendido pela própria Reclamada, agora como Ré nesta ação rescisória. Portanto, resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 485 do CPC, porquanto configurada a colusão entre Reclamante e Reclamada no processo matriz. Recurso ordinário provido" (RO-56600-89.2008.5.09.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015).

                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário autor para julgar procedente a pretensão desconstituição, com base no inciso III do artigo 485 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1198-2006-242-09-00-1 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 129 e 267, inciso XI, do CPC/1973.

                     Custas processuais na reclamatória matriz pela reclamada, no importe de R$ 5.029,15, calculadas sobre R$ 251.457,67, valor dado à causa na inicial (fl. 22), ficando a reclamante isenta do recolhimento, na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pleiteados à fl. 22.

                     Custas na ação rescisória pelas rés, ora recorridas, no montante de R$ 9.523,67, calculadas sobre R$ 476.183,46, valor atribuído à presente causa na respectiva exordial (fl. 734), restando apenas a Sra. Rosana Mara Trevisan dispensada do recolhimento, na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulados na contestação à fl. 947.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com esteio no inciso III do artigo 485 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1198-2006-242-09-00-1 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 129 e 267, inciso XI, do CPC/1973. Custas na reclamatória matriz pela reclamada, no importe de R$ 5.029,15, calculadas sobre R$ 251.457,67, valor dado à causa na inicial (fl. 22), ficando a reclamante isenta do recolhimento, na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pleiteados à fl. 22. Custas na ação rescisória pelas rés, ora recorridas, no montante de R$ 9.523,67, calculadas sobre R$ 476.183,46, valor atribuído à presente causa na respectiva exordial (fl. 734), restando apenas a Sra. Rosana Mara Trevisan dispensada do recolhimento, na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulados na contestação à fl. 947.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-78400-76.2008.5.09.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.