Como fazer alegações finais por memoriais na reintegração de posse quando você é o réu?
O réu deve relacionar as provas produzidas e demonstrar que o autor não comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse. Os memoriais devem retomar os pontos controvertidos, confrontar as alegações iniciais com os documentos e depoimentos colhidos e explicar por que não ficaram demonstrados a posse anterior, o esbulho, sua data ou a perda da posse. A defesa também pode reiterar matérias jurídicas já suscitadas, impugnar o pedido indenizatório e requerer a improcedência da ação. Fundamento: arts. 336, 364, § 2º, 373, I, e 561 do CPC.
Quando cabem alegações finais escritas em processo civil e qual é o prazo?
Cabem quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, sendo o prazo sucessivo de 15 dias para cada parte. Encerrada a instrução, o juiz pode substituir o debate oral por razões finais escritas, apresentadas primeiro pelo autor, depois pelo réu e, quando houver intervenção, pelo Ministério Público. Como os prazos são sucessivos, o prazo do réu começa após o término do prazo concedido ao autor, conforme a determinação judicial. Fundamento: art. 364, § 2º, do CPC.
Como estruturar modelo de alegações finais cíveis pelo réu em ação de reintegração de posse com pedido de liminar?
A peça deve conter síntese do processo, análise das provas, impugnação dos requisitos possessórios e pedido de improcedência. O réu deve demonstrar separadamente por que o autor não comprovou a posse anterior, o esbulho, a data do fato e a perda da posse. Embora a liminar já tenha sido apreciada anteriormente, os memoriais podem demonstrar que a instrução não confirmou os elementos que fundamentaram sua concessão e requerer sua revogação na sentença. Fundamento: arts. 364, § 2º, 373, I, 560, 561 e 562 do CPC.
Quais pontos devem ser destacados nos memoriais finais do réu em ação possessória?
Devem ser destacadas as falhas na prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse alegada pelo autor. O réu também deve confrontar os depoimentos, documentos, perícias e demais elementos produzidos durante a instrução, apontando contradições ou insuficiências probatórias. Se a defesa sustentar posse própria, ausência de esbulho ou inadequação da narrativa apresentada pelo autor, deve relacionar essas teses diretamente às provas constantes dos autos. Fundamento: arts. 369, 371, 373, I, 560 e 561 do CPC.
O que argumentar em alegações finais por memoriais em ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos?
O réu pode alegar que não houve esbulho e que o autor não comprovou os prejuízos nem sua relação direta com a conduta atribuída à defesa. O pedido de perdas e danos exige prova da existência, da extensão e do nexo causal dos prejuízos reclamados, não bastando alegações genéricas. A defesa deve impugnar separadamente a reintegração e a indenização, pois a ausência de comprovação dos danos também pode levar à rejeição do pedido indenizatório, ainda que exista controvérsia possessória. Fundamento: arts. 373, I, e 555, I, do CPC c/c arts. 402, 403, 927 e 944 do CC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Reintegração de Posse
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: João de Tal
Réu: Beltrano das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Autor, em síntese, que:
( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de Fulana de Tal;
( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de Beltrano das Quantas;
( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;
( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.
Todavia, comprovou-se absolutamente inverídicas essas afirmações.
Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.
Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes.
O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. (fls. 17/25)
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Autor
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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2.3. Prova documental
Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Réu.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)
3 – NO ÂMAGO DA LIDE
- Quanto à posse
Sugere o Autor que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.
Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.
Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
- Data do esbulho
Doutro giro, na exordial e do conjunto probatório, não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.
Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.
Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:
Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]
- Relação locatícia em vigor
De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.