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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 30/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: James Eduardo Oliveira

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais em ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar pelo autor (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Alegações Finais Reintegracao

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS

 

 

O que são alegações finais em ação de reintegração de posse?

As alegações finais em ação de reintegração de posse são a manifestação derradeira das partes antes da sentença, destinada a resumir argumentos jurídicos e provas produzidas no processo. Nessa etapa, autor e réu apresentam sua versão final dos fatos, reforçam fundamentos legais, destacam pontos favoráveis e buscam afastar teses contrárias, com o objetivo de influenciar o convencimento do juiz sobre o direito à posse. Podem ser apresentadas oralmente em audiência ou por escrito, conforme determinação judicial, encerrando a fase instrutória antes do julgamento.

 

Como funciona o art. 364 do CPC? 

O art. 364 do Código de Processo Civil dispõe que as alegações finais, quando não apresentadas oralmente na audiência de instrução e julgamento, devem ser feitas por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Essa regra aplica-se quando a complexidade da causa ou outros motivos justifiquem a concessão de prazo para que as partes organizem, por escrito, suas manifestações derradeiras. Assim, o dispositivo garante às partes oportunidade igual de sintetizar suas provas e argumentos antes da sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa.

 

O que é esbulho possessório de imóvel? 

O esbulho possessório de imóvel ocorre quando alguém é privado totalmente da posse de um bem, de forma injusta e sem amparo legal, por ato de terceiro que passa a exercer domínio sobre ele. Trata-se de uma turbação máxima, na qual o possuidor legítimo perde a posse e precisa recorrer judicialmente, por exemplo, por meio da ação de reintegração de posse, para reaver o imóvel. O esbulho pode resultar de invasão, ocupação indevida ou qualquer ato que retire o poder de fato do possuidor, contrariando seu direito possessório.

 

O que argumentar nas alegações finais? 

Nas alegações finais, devem ser apresentados de forma clara e organizada todos os pontos que reforçam a tese da parte, como a reconstituição dos fatos conforme as provas produzidas, a análise dos depoimentos e documentos juntados, a interpretação das normas aplicáveis e o afastamento dos argumentos contrários. É importante destacar contradições da parte adversa, apontar precedentes e fundamentos jurídicos favoráveis, além de demonstrar como a prova técnica ou testemunhal sustenta a pretensão. O objetivo é consolidar uma narrativa convincente para influenciar o juiz na formação da sentença.

 

É obrigatório apresentar alegações finais? 

A apresentação de alegações finais não é obrigatória em todos os casos, mas é um direito assegurado às partes para garantir o contraditório e a ampla defesa. O juiz pode abrir prazo para manifestação oral ou por memoriais escritos, especialmente quando houver instrução probatória. Se a parte deixar de se manifestar, o processo seguirá para sentença, mas ela perde a oportunidade de consolidar seus argumentos e rebater a prova contrária. Assim, embora não seja compulsório, o uso das alegações finais é altamente recomendável para fortalecer a tese no julgamento.

 

Qual o prazo para as alegações finais no processo civil? 

No processo civil, quando as alegações finais não são feitas oralmente em audiência, o prazo para apresentá-las por memoriais escritos é, em regra, comum de 15 dias, conforme prevê o art. 364 do CPC. Esse prazo é concedido pelo juiz quando a complexidade da causa ou outros motivos justificarem a manifestação escrita. Contado em dias úteis, ele é compartilhado entre as partes, que devem protocolar suas manifestações dentro do mesmo período, antes do processo seguir para a sentença.

 

Qual a finalidade das alegações finais? 

A finalidade das alegações finais é permitir que as partes, após a fase de produção de provas, apresentem sua última manifestação antes da sentença, organizando e reforçando os argumentos jurídicos e fáticos que sustentam sua tese. Nessa etapa, busca-se resumir os elementos favoráveis colhidos na instrução, apontar fragilidades na posição adversa e indicar ao juiz a interpretação das provas à luz da lei, visando influenciar de forma decisiva o convencimento para um julgamento favorável.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Ré: Beltrano das Quantas

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      O Autor é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. (fls. 27/31)

                                      Havia, com o de cujus, relação contratual de comodato. (fl. 40)

                                      Doutro giro, tão logo tomou conhecimento disso, notificou-se o Promovido acerca da indevida retenção. Pediu-se, inclusive, fosse desocupado o imóvel. (fl. 43/44)

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta. 

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Autor.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome do Autor (proprietário registral). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (fls. 17/19)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do CREA/PP, carreado aos autos. (fls. 67/69)      

  

- Quanto à posse

 

                                      Lado outro, tão logo tomou conhecimento do esbulho, aquele procedeu com a notificação extrajudicial do Réu, informando-o que rompido o contrato de comodato. Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade e da posse.

                                      Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Uma vez cientificado, inescusável que a posse se tornou precária, injusta.

                                      Nessa esteira de entendimento, confira-se o provem da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOSREQUERIDA QUE CELEBRA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE LHE HAVIA SIDO EMPRESTADO PELO PAI E IRMÃOS DE SEU COMPANHEIRO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO QUE OCORREU ANTES DA MORTE DE SEU GENITOR, O QUE AFASTA A CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA RÉ. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ELA PROPOSTA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. COMODATO VERBAL COMPROVADO.

Posse indireta exercida pelos autores/herdeiros. Ausência de autorização destes para a locação. Descumprimento de notificação extrajudicial para desocupação do bem que caracteriza esbulho. Presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Sentença mantida. Contrarrazões dos autores impugnação em relação ao benefício da justiça gratuita concedido aos réus. Insubsistência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício. Pena por litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso que não apresenta caráter protelatório. Pressupostos não configurados. Exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Honorários recursais. Fixação de honorários sucumbenciais no patamar máximo (20% sobre o valor da causa). Inviabilidade de arbitramento. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.     

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM QUE FOI ESTABELECIDA CLÁUSULA CONSTITUTI.

O autor, portanto, foi imitido na posse no ato da celebração do negócio jurídico. Posse anterior comprovada. Conduta do réu incontroversa nos autos, que, pretendendo reaver o imóvel, deveria utilizar-se das vias judiciais adequadas, inclusive questionando a validade e a eficácia da cessão, mas não poderia se valer da invasão do imóvel e a destruição da cerca. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Recurso provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA. POSSE ANTECEDENTE PROVENIENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI INSTITUÍDA NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, PELO TITULAR DO DOMÍNIO, DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA TÍPICA.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esbulho caracterizado pelo ingresso indevido e clandestino na gleba para fins de fracionamento e comercialização irregular de lotes. Fato incontroverso. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      A prova documental, abundantemente imersa nos autos, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 30/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: James Eduardo Oliveira

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ação possessória que demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 CPC, quais sejam, posse, turbação ou esbulho e suas respectivas datas, e continuidade da posse. Posse inequívoca, justa e de boa-fé da apelante/autora que comprovadamente adquiriu o imóvel em 2013 e o cedeu em comodato ao seu falecido irmão, companheiro da ré, nos idos de 2016. Comodato que é o empréstimo gratuito à determinada pessoa, e, como contrato personalíssimo, é intransferível, pois feito em favor do beneficiário. Inteligência do art. 579 CC. Falecimento do comodatário que extingue o comodato e não se transmite quer aos herdeiros, quer a cônjuge ou convivente, de modo que, notificada a ocupante acerca do interesse da autora na desocupação, resta caracterizado o esbulho. Permanência da ré no imóvel e resistência em restituí-lo à proprietária que mostra-se ilegítima, sendo a posse de má-fé. Exercício da posse da autora, bem como a prática de atos de turbação pela ré, que restaram comprovados. Aluguel mensal que deverá ser arbitrado e apurado em sede liquidação de sentença, de acordo com o valor médio dos aluguéis da localidade e no padrão do imóvel em questão. Inteligência do art. 582 CC. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJRJ; APL 0008763-42.2021.8.19.0036; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; Julg. 21/01/2025; DORJ 23/01/2025)

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