O que são alegações finais em ação de reintegração de posse?
Alegações finais em ação de reintegração de posse são a manifestação apresentada ao final da instrução para demonstrar que ficaram provados os requisitos da proteção possessória. Por exemplo, o autor deve reforçar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da perda da posse e a necessidade de reintegração no imóvel. O objetivo é convencer o juiz de que a prova produzida confirma o direito possessório alegado na petição inicial. Fundamento: arts. 561 e 364 do CPC.
O que alegar nas alegações finais cíveis?
Nas alegações finais cíveis, a parte deve destacar os fatos provados, rebater os argumentos contrários e demonstrar por que o pedido deve ser acolhido ou rejeitado. Por exemplo, em ação de reintegração de posse, o autor pode sustentar que a prova testemunhal e documental confirmou a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. A peça deve organizar a prova produzida e vincular os fatos aos fundamentos jurídicos aplicáveis. Fundamento: art. 364 do CPC.
Qual o prazo de alegações finais no processo civil?
No processo civil, quando as alegações finais forem apresentadas por memoriais escritos, o prazo será de 15 dias, primeiro para o autor e depois para o réu, salvo disposição diversa fixada pelo juiz. Por exemplo, encerrada a instrução, o magistrado pode conceder prazo sucessivo para que as partes apresentem suas razões finais por escrito. A contagem ocorre em dias úteis, conforme a regra geral do CPC. Fundamento: arts. 364, § 2º, e 219 do CPC.
Qual a ordem das alegações finais no processo civil?
A ordem das alegações finais no processo civil observa, em regra, a manifestação primeiro do autor e depois do réu, quando apresentadas por memoriais escritos. Por exemplo, em ação de reintegração de posse, o autor apresenta suas alegações finais para demonstrar a prova da posse e do esbulho; em seguida, o réu se manifesta para sustentar sua defesa. Essa ordem preserva o contraditório e a sequência lógica da demanda. Fundamento: art. 364, § 2º, do CPC.
Como devo apresentar as alegações finais no CPC?
As alegações finais no CPC podem ser apresentadas oralmente em audiência ou por memoriais escritos, conforme determinação do juiz. Por exemplo, quando a causa envolver questões complexas ou a prova produzida exigir maior organização, o magistrado poderá substituir os debates orais por memoriais. A peça deve resumir a instrução, apontar os fatos comprovados, enfrentar os argumentos da parte contrária e formular pedido final de procedência ou improcedência. Fundamento: art. 364, caput e § 2º, do CPC.
Qual é o prazo sucessivo para apresentar alegações finais no CPC?
O prazo sucessivo para apresentar alegações finais no CPC é de 15 dias para cada parte, quando o juiz determinar a apresentação de memoriais escritos. Por exemplo, o autor terá primeiro o prazo para apresentar suas razões finais; depois, abre-se prazo ao réu para manifestação. Diferentemente do prazo comum, no prazo sucessivo uma parte se manifesta após a outra, e não simultaneamente. Fundamento: art. 364, § 2º, do CPC.
O que acontece se apresentar alegações finais fora do prazo?
Se as alegações finais forem apresentadas fora do prazo, o juiz poderá desconsiderar a manifestação por intempestividade. Por exemplo, se a parte deixar transcorrer o prazo concedido para memoriais, o processo poderá seguir para sentença sem análise daquele pronunciamento tardio. Ainda assim, a consequência concreta dependerá da fase processual, do despacho judicial e da existência de eventual justa causa para o atraso. Fundamento: arts. 223 e 364, § 2º, do CPC.
Como contar o prazo para alegações finais no CPC?
O prazo para alegações finais no CPC é contado em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por exemplo, se a intimação for considerada publicada em uma segunda-feira útil, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte. A regra se aplica aos memoriais escritos, salvo hipótese legal específica em sentido diverso. Fundamento: arts. 219, 224 e 364, § 2º, do CPC.
Pode juntar documentos novos nas alegações finais?
Em regra, as alegações finais não são o momento adequado para juntar documentos novos, pois a fase instrutória já foi encerrada. Por exemplo, se a parte pretende apresentar documento essencial que já existia antes, o juiz poderá rejeitar a juntada por intempestividade. Contudo, documentos novos ou destinados a provar fatos supervenientes podem ser admitidos em situações específicas, desde que respeitado o contraditório. Fundamento: arts. 435 e 437 do CPC.
O que não pode faltar nas alegações finais?
Nas alegações finais, não pode faltar a análise da prova produzida, o enfrentamento dos pontos controvertidos e o pedido final compatível com a posição da parte. Por exemplo, em ação de reintegração de posse, o autor deve demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data da violação possessória e a perda da posse. A peça deve conectar os fatos provados aos requisitos legais da tutela possessória. Fundamento: arts. 364 e 561 do CPC.
O que acontece depois das alegações finais juntadas?
Depois das alegações finais, o processo normalmente fica concluso para sentença. Por exemplo, em ação de reintegração de posse, após a apresentação dos memoriais pelo autor e pelo réu, o juiz analisará a prova produzida e decidirá se confirma ou rejeita o pedido possessório. Em alguns casos, ainda poderá determinar providências complementares antes do julgamento. Fundamento: arts. 364 e 366 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Reintegração de Posse
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: João de Tal
Ré: Beltrano das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)
Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)
Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. (fls. 27/31)
Havia, com o de cujus, relação contratual de comodato. (fl. 40)
Doutro giro, tão logo tomou conhecimento disso, notificou-se o Promovido acerca da indevida retenção. Pediu-se, inclusive, fosse desocupado o imóvel. (fl. 43/44)
Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Autor
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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2.3. Prova documental
Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Autor.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)
3 – NO ÂMAGO DA LIDE
- Quanto à propriedade do imóvel
Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome do Autor (proprietário registral). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (fls. 17/19)
- Individualização do bem
Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do CREA/PP, carreado aos autos. (fls. 67/69)
- Quanto à posse
Lado outro, tão logo tomou conhecimento do esbulho, aquele procedeu com a notificação extrajudicial do Réu, informando-o que rompido o contrato de comodato. Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade e da posse.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.
Uma vez cientificado, inescusável que a posse se tornou precária, injusta.
Nessa esteira de entendimento, confira-se o que provém da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitada a alegação de nulidade do instrumento de doação por ausência de escritura pública. A ação possessória discute posse, não propriedade. Inexiste coisa julgada ante a ausência de tríplice identidade com processo anterior da Vara de Violência Doméstica. Não conhecidos os documentos juntados em sede recursal por violação aos arts. 434 e 435 do CPC. Preclusão consumada. Comprovada a posse anterior das autoras por prova testemunhal robusta. Imóvel construído pelo pai das autoras. Posse transmitida por sucessão. Configurado o comodato verbal. O apelante ocupou o imóvel por mera permissão, sem contraprestação. A posse precária não se transmuda em posse própria por ato unilateral, conforme art. 1.203 do CC. Caracterizado o esbulho pela recusa em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial que concedeu prazo de 30 dias. O comodato por prazo indeterminado pode ser denunciado a qualquer tempo, nos termos do art. 581 do CC. Devidos aluguéis mensais de R$1.100,00 desde a constituição em mora em 23/12/2020 até a efetiva desocupação, conforme art. 582 do CC. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10 para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Ação de reintegração de posse proposta pelo autor contra a ré, alegando que o imóvel foi emprestado em comodato verbal e por prazo indeterminado. O autor reclamou a posse em 2019, mas a requerida recusou-se a devolver o imóvel. A sentença julgou procedente a ação, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel e condenando a requerida por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (I) alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia médica para verificar a capacidade processual da ré e (II) falta de intimação pessoal sobre a data da perícia. III. Razões de decidir3. A intimação do advogado da ré sobre a perícia médica foi considerada suficiente. A perícia foi considerada impertinente, pois a incapacidade civil não confere direitos possessórios. 4. O hospital Francisca júlia informou que não há relatos de incapacidade da ré para atos civis, conforme relatório médico. lV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado é suficiente para a realização de perícia. 2. A incapacidade civil não confere direitos possessórios. Legislação citada: código de processo civil, 85, § 2º e § 11; 98, § 3º. [ ... ]
Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.
Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Restando comprovado que a demanda proposta não discute domínio,. Para a procedência da ação de reintegração de posse devem estar comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A cláusula constituti configura válida forma de aquisição de posse, ainda que indireta, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse. Logrando o autor demonstrar o seu exercício anterior de posse sobre o imóvel objeto da controvérsia e o esbulho, o pedido reintegratório deve ser julgado procedente. Restando comprovado que o apelante havia transferido a propriedade e a posse do imóvel à apelada, por meio de escritura pública de compra e venda, com cláusula de constituto possessório, subtrai-se, para fins de usucapião alegada em defesa, o requisito essencial do animus domini. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA FALECIDA QUE TERIA ALIENADO A TOTALIDADE DO IMÓVEL PARA A RÉ E POSTERIORMENTE REALIZADO DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DEIXANDO-LHE APENAS UMA PARTE DO TERRENO.
Alienação da área não compreendida no testamento para a autora. Alegada fraude/simulação na elaboração do primeiro contrato. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Insistência na nulidade do contrato firmado com a ré. Tese acolhida. Conjunto probatório que leva a crer que a falecida proprietária foi induzida à realização de um negócio jurídico forjado. Alienação da totalidade do imóvel para a ré, por contrato de compra e venda, que não faz sentido quando comparada com a disposição de última vontade, na qual reserva apenas uma parte do terreno para ela, alienando o restante à autora. Separação do lote descrito no testamento que é corroborada por levantamento topográfico da época. Ausência, ademais, de provas do pagamento supostamente realizado pela requerida. Verossimilhança da tese autoral de que a vontade da de cujus era a partilha do imóvel entre as duas (autora e ré), que eram suas herdeiras e que estiveram presentes em seus momentos finais. Nulidade reconhecida. Reintegração da posse que se impõe em razão da existência de cláusula constituti. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
I. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. II. A cláusula constituti é apta para transferir a posse e admite a defesa possessória na forma dos artigos 560 e seguintes do CPC. III-Presentes os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. [ ... ]
A prova documental, abundantemente imersa nos autos, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.
Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela da recepção da notificação extrajudicial, rescindindo-se o contrato de comodato.
- Quanto aos aluguéis
Decerto, a procedência desta ação de reintegração de posse justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva desocupação do imóvel.
Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:
Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 555 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Mais especificamente:
CÓDIGO CIVIL
Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa do Réu.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO. COMODATO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. ALUGUÉIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença determinou a devolução de veículo automotor, condenou a ré ao pagamento de aluguéis mensais desde a notificação extrajudicial, de multa de trânsito e de danos morais arbitrados em valor superior ao pedido inicial. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) verificar a ocorrência de vício ultra petita na fixação do valor da indenização por danos morais; (II) definir a natureza jurídica da posse exercida pela ré sobre o veículo. Se decorrente de doação ou comodato; (III) estabelecer a existência de esbulho possessório; (IV) aferir a razoabilidade dos aluguéis fixados e a legitimidade das condenações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir a sentença incorre em vício ultra petita ao condenar a ré a pagar r$3.000,00 por danos morais, devendo o excesso ser decotado para garantir a congruência da decisão com a demanda. A alegação de doação do veículo é juridicamente inviável, por ausência de instrumento escrito, conforme exige o art. 541 do Código Civil, tratando-se de bem móvel de valor elevado, não enquadrável como de pequeno valor. A entrega do veículo ao casal (filho e nora da autora) configura comodato verbal, caracterizado pela posse indireta da autora e uso consentido do bem, em contexto familiar. A recusa da ré em devolver o bem após notificação extrajudicial recebida em 02/05/2020, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração nos termos do art. 561 do CPC. A fixação de aluguel em R$ 200,00 por dia revela-se desproporcional, devendo ser substituída por valor equivalente a 1% ao mês sobre a tabela FIPE do bem, desde a constituição em mora, até a devolução efetiva, a ser apurado em liquidação. O dano material decorrente de multa de trânsito, comprovadamente suportada pela autora, deve ser mantido, por ser de responsabilidade da ré, que utilizava o veículo. O dano moral é configurado, diante da injusta privação da posse de bem relevante pertencente a pessoa idosa, com violação da confiança familiar e impactos administrativos. Contudo, sua indenização deve observar o limite do pedido inicial. Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto e, considerando o acolhimento da preliminar de vício ultra petita, impõe-se a redução dos danos morais, para o valor de r$500,00, por se mostrar mais razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença é ultra petita quando concede valor superior ao pleiteado, devendo a condenação ser limitada ao pedido. A doação de bem móvel de valor elevado exige forma escrita; ausente esta, presume-se comodato quando há mera cessão de uso em ambiente familiar. A recusa de devolução do bem após notificação válida configura esbulho possessório. A fixação de aluguéis pelo uso indevido de veículo deve observar critério de razoabilidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa. A multa de trânsito incorrida durante a posse do comodatário deve ser indenizada ao proprietário. O dano moral é indenizável quando comprovado abalo à dignidade, especialmente de pessoa idosa privada injustamente de bem de sua titularidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Ação possessória que demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 CPC, quais sejam, posse, turbação ou esbulho e suas respectivas datas, e continuidade da posse. Posse inequívoca, justa e de boa-fé da apelante/autora que comprovadamente adquiriu o imóvel em 2013 e o cedeu em comodato ao seu falecido irmão, companheiro da ré, nos idos de 2016. Comodato que é o empréstimo gratuito à determinada pessoa, e, como contrato personalíssimo, é intransferível, pois feito em favor do beneficiário. Inteligência do art. 579 CC. Falecimento do comodatário que extingue o comodato e não se transmite quer aos herdeiros, quer a cônjuge ou convivente, de modo que, notificada a ocupante acerca do interesse da autora na desocupação, resta caracterizado o esbulho. Permanência da ré no imóvel e resistência em restituí-lo à proprietária que mostra-se ilegítima, sendo a posse de má-fé. Exercício da posse da autora, bem como a prática de atos de turbação pela ré, que restaram comprovados. Aluguel mensal que deverá ser arbitrado e apurado em sede liquidação de sentença, de acordo com o valor médio dos aluguéis da localidade e no padrão do imóvel em questão. Inteligência do art. 582 CC. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais. [ ... ]
( ... )
PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS
O que são alegações finais em ação de reintegração de posse?
As alegações finais em ação de reintegração de posse são a manifestação derradeira das partes antes da sentença, destinada a resumir argumentos jurídicos e provas produzidas no processo. Nessa etapa, autor e réu apresentam sua versão final dos fatos, reforçam fundamentos legais, destacam pontos favoráveis e buscam afastar teses contrárias, com o objetivo de influenciar o convencimento do juiz sobre o direito à posse. Podem ser apresentadas oralmente em audiência ou por escrito, conforme determinação judicial, encerrando a fase instrutória antes do julgamento.
Como funciona o art. 364 do CPC?
O art. 364 do Código de Processo Civil dispõe que as alegações finais, quando não apresentadas oralmente na audiência de instrução e julgamento, devem ser feitas por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Essa regra aplica-se quando a complexidade da causa ou outros motivos justifiquem a concessão de prazo para que as partes organizem, por escrito, suas manifestações derradeiras. Assim, o dispositivo garante às partes oportunidade igual de sintetizar suas provas e argumentos antes da sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa.
O que é esbulho possessório de imóvel?
O esbulho possessório de imóvel ocorre quando alguém é privado totalmente da posse de um bem, de forma injusta e sem amparo legal, por ato de terceiro que passa a exercer domínio sobre ele. Trata-se de uma turbação máxima, na qual o possuidor legítimo perde a posse e precisa recorrer judicialmente, por exemplo, por meio da ação de reintegração de posse, para reaver o imóvel. O esbulho pode resultar de invasão, ocupação indevida ou qualquer ato que retire o poder de fato do possuidor, contrariando seu direito possessório.
O que argumentar nas alegações finais?
Nas alegações finais, devem ser apresentados de forma clara e organizada todos os pontos que reforçam a tese da parte, como a reconstituição dos fatos conforme as provas produzidas, a análise dos depoimentos e documentos juntados, a interpretação das normas aplicáveis e o afastamento dos argumentos contrários. É importante destacar contradições da parte adversa, apontar precedentes e fundamentos jurídicos favoráveis, além de demonstrar como a prova técnica ou testemunhal sustenta a pretensão. O objetivo é consolidar uma narrativa convincente para influenciar o juiz na formação da sentença.
É obrigatório apresentar alegações finais?
A apresentação de alegações finais não é obrigatória em todos os casos, mas é um direito assegurado às partes para garantir o contraditório e a ampla defesa. O juiz pode abrir prazo para manifestação oral ou por memoriais escritos, especialmente quando houver instrução probatória. Se a parte deixar de se manifestar, o processo seguirá para sentença, mas ela perde a oportunidade de consolidar seus argumentos e rebater a prova contrária. Assim, embora não seja compulsório, o uso das alegações finais é altamente recomendável para fortalecer a tese no julgamento.
Qual o prazo para as alegações finais no processo civil?
No processo civil, quando as alegações finais não são feitas oralmente em audiência, o prazo para apresentá-las por memoriais escritos é, em regra, comum de 15 dias, conforme prevê o art. 364 do CPC. Esse prazo é concedido pelo juiz quando a complexidade da causa ou outros motivos justificarem a manifestação escrita. Contado em dias úteis, ele é compartilhado entre as partes, que devem protocolar suas manifestações dentro do mesmo período, antes do processo seguir para a sentença.
Qual a finalidade das alegações finais?
A finalidade das alegações finais é permitir que as partes, após a fase de produção de provas, apresentem sua última manifestação antes da sentença, organizando e reforçando os argumentos jurídicos e fáticos que sustentam sua tese. Nessa etapa, busca-se resumir os elementos favoráveis colhidos na instrução, apontar fragilidades na posição adversa e indicar ao juiz a interpretação das provas à luz da lei, visando influenciar de forma decisiva o convencimento para um julgamento favorável.