O que é chamamento do feito à ordem?
Chamamento do feito à ordem é uma medida adotada pelo juiz para corrigir, reorganizar ou retomar o curso regular do processo, quando há algum vício, inversão de fases, perda de prazos processuais ou prática de atos fora da sequência legal. Essa providência não está expressamente prevista no CPC, mas decorre do poder de direção do processo, previsto no art. 139, IX.
Trata-se de uma forma de "colocar o processo em ordem", restabelecendo sua normalidade procedimental, sem extingui-lo nem anular todo o andamento.
![Petição Chamamento do Feito à Ordem [ Erro material ]](/sites/default/files/modelo-peticao-chamamento-feito-ordem-erro-material.webp)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
( a ) pleito de chamamento do feito à ordem
Ação de Cobrança
Processo nº. 00454321-82.0000.8.26.01000
Autora: Banco Xista S/A
Réu: João das Quantas
João das Quantas, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ora intermediado por seus procuradores ao final firmado, para requerer o que se segue.
1 – HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS NO PROCESSO
Prima facie, com a finalidade de melhor acompanhar o desenrolar do feito, o Réu apresenta seus patronos.
Por isso, a partir de então esta querela será conduzida por seus advogados, que ora se habilitam. Para tanto, colacionam o correspondente instrumento procuratório. (doc. 01)
Dessarte, a partir de então, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.
2 – REQUER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
A parte autora, quando do início desta demanda judicial, apegou-se à linha processual indicada na Legislação Adjetiva Civil, mais especificamente à opção pelo processo de conhecimento. (CPC, art. 785) Inclusivamente, note-se que a inaugural aponta o pedido condenatório ao pagamento de dívida, em ação de cobrança.
A outro giro, seguindo aquele rito processual, o Réu apresentou sua defesa, na forma de contestação. (fls. 200/227)
Nada obstante, o Banco Xista S/A, consoante petição que dormita à fl. 321, nomeou a ação como “execução de título extrajudicial”. O resultado disso foi o desalinhamento do processo, antes de conhecimento, agora executivo.
Exatamente em conta desse detalhe, o então magistrado, processante do feito, como se depreende o decisum que repousa às fls. 350, provocado pela certidão de fl. 349, determinou a redistribuição do processo a uma das varas especializadas. Com isso, o processo passou a tramitar perante esta unidade jurisdicional (00ª vara cível).
Há, sem dúvida, desvirtuamento do propósito de cunho condenatório inaugural (ação de cobrança). Afinal de contas, descabe à parte, sobremodo quando já existe contestação apresentada, alterar o rito do processo.
Nessa entoada, com abrigo no art. 139, inc. IX, do Estatuto de Ritos, o Réu vem requerer que Vossa Excelência chame o feito à ordem, determinando-se, por conseguinte, a redistribuição do feito à anterior vara, na qual tramitava o processo sob o rito de conhecimento (00ª vara cível).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.7777