CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;  

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Função do Artigo 139 do CPC: Direção Judicial do Processo

O artigo 139 do Código de Processo Civil é um dos dispositivos centrais para a compreensão do papel do juiz na condução do processo civil brasileiro.

Ele estabelece um verdadeiro “manual de atuação” para o magistrado, detalhando deveres e poderes que visam garantir a efetividade, a celeridade e a justiça do procedimento.

O artigo não apenas confere poderes ao juiz, mas também impõe limites e responsabilidades, sempre em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.

 

Igualdade de Tratamento e Duração Razoável

O primeiro dever do juiz, segundo o inciso I, é assegurar às partes igualdade de tratamento. Isso significa que o magistrado deve atuar de modo a evitar qualquer tipo de favorecimento ou discriminação, promovendo um ambiente processual equilibrado, em que todos os litigantes tenham as mesmas oportunidades de influenciar o resultado do processo.

Já o inciso II reforça o compromisso com a duração razoável do processo, exigindo do juiz uma postura ativa para evitar dilações indevidas e garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e tempestiva.

O CPC, ao tratar desse tema, busca concretizar o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Prevenção de Atos Protelatórios e Medidas para Cumprimento de Ordens

O artigo 139 também atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações meramente protelatórias. Isso significa que o magistrado deve agir com rigor diante de manobras que visem apenas atrasar o processo ou desrespeitar a seriedade do Judiciário.

O inciso IV, por sua vez, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações que envolvam prestações pecuniárias.

A doutrina destaca que tais medidas devem ser proporcionais, fundamentadas e subsidiárias às medidas típicas, sempre respeitando o contraditório e a dignidade das partes.

 

Promoção da Autocomposição e Flexibilização Procedimental

Outro aspecto relevante é o incentivo à autocomposição. O artigo 139 prevê que o juiz deve promover, a qualquer tempo, a conciliação ou mediação, preferencialmente com o auxílio de profissionais capacitados.

O estímulo à solução consensual dos conflitos é uma diretriz do CPC/2015, que busca não apenas desafogar o Judiciário, mas também proporcionar soluções mais adequadas e satisfatórias para as partes.

Além disso, o inciso VI autoriza o juiz a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, desde que tal providência seja necessária para conferir maior efetividade à tutela do direito. Essa flexibilização permite que o procedimento seja adaptado às peculiaridades do caso concreto, promovendo uma justiça mais eficiente e adequada.

O parágrafo único do artigo 139, contudo, impõe um limite: a dilação de prazos só pode ocorrer antes do encerramento do prazo regular, evitando insegurança jurídica e preclusão.

 

Poder de Polícia, Interrogatório Livre e Saneamento

O artigo 139 também confere ao juiz o poder de polícia, permitindo-lhe requisitar força policial para garantir a ordem e a segurança nos fóruns e tribunais.

O magistrado pode ainda determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para esclarecimentos sobre os fatos da causa, sem que isso implique confissão ficta. Essa prerrogativa visa esclarecer pontos controvertidos e contribuir para a busca da verdade real, sem prejudicar o direito de defesa.

Além disso, o juiz tem o dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, sempre que possível, evitando a extinção prematura do processo e privilegiando a resolução do mérito.

 

Demandas Repetitivas e Ações Coletivas

Por fim, o artigo 139 prevê que, diante de demandas individuais repetitivas, o juiz deve oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados para que, se for o caso, promovam a ação coletiva respectiva.

Essa medida busca racionalizar o tratamento das controvérsias e evitar decisões contraditórias, promovendo a uniformização da jurisprudência e a proteção de direitos coletivos.

 

Considerações Finais sobre o artigo 139 do CPC

O artigo 139 do CPC representa um avanço significativo na busca por um processo civil mais cooperativo, eficiente e comprometido com a realização do direito material.

O juiz, ao exercer os poderes e deveres previstos nesse artigo, deve sempre agir com equilíbrio, fundamentação e respeito aos direitos fundamentais das partes, promovendo um processo justo, célere e efetivo.

A doutrina ressalta que a atuação judicial deve ser orientada pela proporcionalidade, pela razoabilidade e pelo compromisso com a efetividade da tutela jurisdicional, evitando tanto o formalismo excessivo quanto a arbitrariedade.

 

Outras indagações concernentes ao artigo 139 do CPC

 

O que deve fazer o magistrado de acordo com o art. 139, IX, do CPC?

De acordo com o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, o magistrado deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das suas decisões, inclusive de ofício. Essas medidas têm o objetivo de tornar efetiva a tutela jurisdicional, adaptando os meios executivos ao caso concreto para garantir a realização do direito reconhecido em juízo.

 

O juiz pode iniciar o cumprimento de sentença de ofício?

Não, o juiz não pode iniciar o cumprimento de sentença de ofício. De acordo com o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte interessada, mediante requerimento, conforme previsto no artigo 513, § 1º. Essa regra preserva o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o magistrado só atua quando devidamente provocado.

 

Quando cabe inversão do ônus da prova no CPC?

A inversão do ônus da prova cabe nas hipóteses previstas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o juiz verifica que a distribuição tradicional do ônus torna a prova excessivamente difícil para uma das partes ou torna impossível o acesso à verdade dos fatos. Além disso, a inversão também é autorizada nas relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.

 

Quando o juiz pode dilatar os prazos processuais?

O juiz pode dilatar os prazos processuais por conveniência da marcha do processo ou em razão de dificuldades excepcionais devidamente justificadas, conforme autoriza o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Essa flexibilização busca garantir a efetividade do contraditório, a ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Quais são os limites a serem observados pelo juiz que quer aplicar o art. 139, IV, do CPC?

Ao aplicar o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil — que permite ao juiz adotar medidas necessárias para garantir a efetividade do processo — o magistrado deve observar limites constitucionais fundamentais, como:

Devido processo legal;

Contraditório e ampla defesa;

Proporcionalidade e razoabilidade;

Legalidade e respeito aos direitos fundamentais.

Esses limites impedem que as medidas coercitivas ultrapassem o necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial, preservando a dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais.

 

Qual a diferença entre dilação e dilatação de prazo?

A diferença é sutil, mas importante:

Dilação de prazo: significa conceder um novo prazo ou prorrogar um prazo já existente por decisão judicial, geralmente por motivo justificado, para permitir que a parte pratique determinado ato processual.

Dilatação de prazo: refere-se a um aumento do prazo por regra legal ou convencional, sem necessidade de provocação judicial, podendo decorrer, por exemplo, de ajustes entre as partes ou de previsões automáticas no processo.

 

O que são prazos dilatórios?

Prazos dilatórios são prazos que podem ser modificados, ampliados ou reduzidos pelas partes ou pelo juiz, de acordo com a conveniência do processo. Eles não são impostos de forma rígida pela lei, ao contrário dos prazos peremptórios, e podem ser flexibilizados desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.

 

Qual a diferença entre prazo dilatório e peremptório?

A diferença entre prazo dilatório e peremptório está na sua flexibilidade:

Prazo dilatório: é aquele que pode ser modificado pelas partes ou pelo juiz, podendo ser prorrogado ou reduzido, conforme a necessidade do processo e desde que haja justificativa.

Prazo peremptório: é o prazo fixado pela lei de forma rígida, não podendo ser alterado pelas partes nem pelo juiz. Seu descumprimento gera consequências processuais graves, como decadência do direito de praticar o ato.

 

O juiz pode alterar o prazo processual?

Sim, o juiz pode alterar o prazo processual nos casos autorizados pelo Código de Processo Civil, especialmente para prorrogar prazos dilatórios ou adequar o andamento do processo às necessidades específicas do caso concreto, conforme o artigo 139, VI, do CPC. Essa alteração deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, e normalmente ocorre diante de justificativas relevantes apresentadas pelas partes ou por situações excepcionais.   

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 139 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRUTIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CABIMENTO EM EXECUÇÃO NÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão da parte executada na central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). A parte agravante defende a viabilidade da medida com base no poder geral de cautela, visando assegurar a utilidade do processo após a frustração de tentativas anteriores de localização de patrimônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da cnib para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial de natureza não fiscal, após a frustração de diligências. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da cnib de forma subsidiária e excepcional para garantir a efetividade da execução, inclusive em demandas que não possuem natureza tributária. Precedente. 4. A decretação de indisponibilidade de bens via cnib pressupõe o esgotamento das medidas ordinárias de busca de ativos e a observância do contraditório. Precedente. 5. O caso concreto revela a realização de diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora por meio do sistema sisbajud, o que caracteriza o esgotamento das diligências comuns. 6. A adoção da medida excepcional de indisponibilidade harmoniza-se com os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade, diante do risco ao resultado útil do processo executivo. lV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da parte executada na central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, e art. 297. Jurisprudência relevante citada: Trf6, AI 1006880-79.2023.4.06.0000, Rel. Des. Federal andré prado de vasconcelos, 4ª turma, j. 29.08.2025. (TRF 6ª R.; AI 1008905-74.2021.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em Recurso Especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do agravo em Recurso Especial e, na sequência, das razões do Recurso Especial. 3. Na origem, executiva fiscal em que se indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional, indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (RESP n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDCL no RESP n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022). 5. A decisão recorrida destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas, o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor à execução, bem como ao regime cooperativo do processo. 6. Não há incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, determinando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 21-E, inciso V, C.C. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ; AgInt-AREsp 3.033.089; Proc. 2025/0321016-4; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O juízo de origem reconheceu a constituição em mora pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato, com base no tema 1.132/STJ. O agravante sustenta nulidade da notificação, ilegalidade de medidas coercitivas determinadas e requer a reunião com ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravante; (II) saber se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de reunião do feito com ação revisional ainda não analisado pelo juízo de origem; (III) saber se a constituição em mora é válida mediante simples envio de notificação ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal; e (IV) saber se é legítima a restrição de circulação do veículo via renajud como medida assecuratória da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração de hipossuficiência, não tendo o agravado produzido prova apta a afastar tal presunção, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O pedido de reunião da ação de busca e apreensão com a ação revisional não pode ser apreciado diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, por inexistir pronunciamento prévio do juízo de origem acerca da alegada conexão. 5. Nos termos do tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, razão pela qual se mostra legítima a liminar deferida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.6. A restrição de circulação do veículo via renajud encontra amparo no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 139, IV, do CPC, constituindo medida legítima, necessária e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. lV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deferida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante prova idônea capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 2. É vedada, em agravo de instrumento, a apreciação originária de pedido de reunião de feitos por conexão quando inexistente pronunciamento do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento, nos termos do tema 1.132/STJ. 4. A restrição de circulação do veículo via renajud constitui medida coercitiva/assecuratória legítima e proporcional para garantir a efetividade da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, IV, e 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.951.662/RS, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de noronha, segunda seção, j. 09.08.2023; STJ, AGRG no aresp nº 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei beneti, terceira turma, j. 05.08.2014; STJ, Súmula nº380. (TJMG; AI 3604854-26.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, na qual o autor alegou ter sido vítima de estelionato ao vender seu veículo por meio de anúncio na internet, após receber imagem de suposto comprovante de TED e entregar o carro ao representante da empresa ré, sem receber o preço ajustado. O autor pleiteou a anulação do negócio jurídico, reaver a posse do veículo e impedir sua transferência até o julgamento. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção, declarando a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, determinando o cancelamento do documento de transferência e a baixa de eventuais restrições, além de condenar o autor ao pagamento de R$ 47.500,00 ao réu, com correção desde o desembolso e juros a partir da intimação para resposta ao pedido reconvencional. Fixou sucumbência recíproca em 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do autor, manteve o reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção à luz dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, afirmou que ambas as partes agiram sem cautelas diante de fraude de terceiro e, quanto à sucumbência, julgou procedente a ação principal para atribuir à ré o pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, preservando na reconvenção a sucumbência recíproca. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação aos requisitos da reconvenção previstos nos arts. 343, caput e § 1º, 292, 319, 320 e 329 do Código de Processo Civil; (II) saber se a condenação em danos materiais foi mantida sem comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (III) saber se houve violação ao art. 139, I, do Código de Processo Civil, em razão de tratamento processual desigual entre as partes. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e adequada, concluindo que ambas as partes agiram sem as cautelas necessárias à celebração e execução do negócio jurídico, permitindo a prática de fraude por terceiro. 6. O reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção foi realizado em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, não havendo violação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados pelo recorrente. 7. A condenação em danos materiais foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não havendo violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Não se verificou tratamento desigual entre as partes, sendo a decisão do Tribunal de origem compatível com os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.549.571; Proc. 2024/0012297-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO MAGISTRADO PARA CONTROLE DA REGULARIDADE DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou a legalidade das medidas com base nos poderes instrutórios do juiz (art. 139 do CPC) e em diretrizes de combate à litigância predatória (Comunicados CG nº 02/2017, 456/2022 e 424/2024 do TJSP), visando confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da demanda pela parte. 2. Constata-se que o recorrente, em suas razões, não impugnou especificamente os fundamentos centrais do acórdão, relativos aos indícios de abuso do direito e à legalidade das medidas instrutórias para coibir a prática predatória, limitando-se a alegar genericamente o direito de acesso à justiça. 3. A falta de ataque específico aos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão recorrida, assim como a apresentação de razões diversas, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Quanto à expedição de ofício à OAB, a medida possui natureza administrativa amparada em normas da Corregedoria e jurisprudência local, não tendo sido apresentada argumentação jurídica capaz de desconstruir tal fundamento autônomo. Incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 2.233.027; Proc. 2025/0350414-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE MANDATO ADVOCATÍCIO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela associação habitacional e de conscientização organizada de materiais aproveitáveis e recicláveis - ahcomar contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de conclusão do contrato de repasse/convênio n. 3371/2010, bem como de condenação da Caixa Econômica Federal ao repasse de saldo remanescente. A apelante defende a tempestividade do recurso e pugna pela reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação do mandato advocatício no último dia do prazo recursal justifica a dilação ou a reabertura do prazo para interposição da apelação. III. Razões de decidir 3. A revogação voluntária do mandato não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal, nos termos do art. 111 do CPC/2015, sendo ônus da parte promover, no mesmo ato, a constituição de novo advogado. 4.o art. 139, VI, do CPC, que autoriza o juiz a dilatar prazos processuais, destina-se a adequações procedimentais que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, não sendo aplicável para amparar inércia voluntária da parte. 5. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apelar expirou em 27/04/2018, sendo o recurso interposto apenas em 08/10/2018, após indeferimento, em primeira instância, do pedido de dilação. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revogação voluntária de mandato advocatício não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal, cabendo à parte assumir os riscos processuais decorrentes da ausência de novo patrono. 2. A dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC não se presta à correção de falhas de representação ocasionadas por ato voluntário da parte. 3. O novo advogado deve assumir o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo à validade dos atos processuais anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 111; 112; 139, VI; 219; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 2044098/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 14.09.2023. (TRF 6ª R.; AC 0003518-29.2012.4.01.3810; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para cessação de descontos mensais em proventos de aposentadoria supostamente indevidos por contratação não reconhecida. A decisão recorrida baseou-se na ausência de urgência considerando que os descontos ocorrem desde 2019 sendo necessária dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos com base na alegação de inexistência contratual. 3. Questiona-se ainda se é possível apreciar os pedidos de inversão do ônus da prova e de determinação de diligências com base no art. 139 IV do CPC não enfrentados pelo juízo a quo. III. Razões de decidir 4. Inviabilidade de conhecimento dos pedidos de inversão do ônus da prova e prática de diligências (art. 139 IV do CPC) por configurarem inovação recursal e violarem o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Ausência de demonstração suficiente de probabilidade do direito e de perigo de dano sobretudo diante da inércia da parte em buscar o judiciário desde o início dos descontos em 2019. 6. A condição de idoso não afasta por si só a necessidade de preenchimento dos critérios legais para concessão da medida liminar cabendo ao juízo analisar o contexto fático e a verossimilhança das alegações. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. tese de julgamento: 1. O pedido de inversão do ônus da prova e de diligências com base no art. 139 IV do CPC não pode ser conhecido em sede de agravo de instrumento quando não apreciado pelo juízo de origem sob pena de supressão de instância. 2. A existência de descontos antigos sem impugnação judicial imediata afasta a urgência necessária à concessão de tutela antecipada para sua cessação impondo-se a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 300 e 1.015; CDC art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG-RHC 224.276 Rel. Min. Antonio saldanha palheiro dje 16/12/2025. (TJES; AI 5002166-47.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ESTÁDIO MUNICIPAL. OCUPAÇÃO POR CLUBE ESPORTIVO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. USUCAPIÃO INVIÁVEL. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo município de pequi, julgou procedente o pedido para reintegrar o ente municipal na posse de imóvel. O apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta exercer posse qualificada do bem com base em escritura pública de doação datada de 1964 e em ocupação mansa e pacífica por mais de 58 anos, defendendo a inexistência de esbulho e pleiteando, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da designação de audiência de conciliação após o encerramento da instrução; (III) determinar se o imóvel objeto da lide constitui bem público e se a ocupação exercida pelo apelante configura posse apta à proteção possessória ou mera detenção precária, com repercussão sobre eventual usucapião e indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir defere-se a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstra insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, sendo suficiente, no caso, a declaração de inatividade fiscal aliada à natureza da entidade e à alegada interdição de suas atividades. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque, intimado para especificar provas, o apelante permaneceu inerte, operando-se a preclusão, e a posterior designação de audiência de conciliação, admitida a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), não reabre a fase instrutória já encerrada. Reconhece-se a natureza pública do imóvel diante da comprovação documental de que o estádio santo Antônio foi construído com recursos públicos, mediante autorização legislativa (Lei Municipal nº 751/86), convênio com a secretaria de estado e emissão de notas de empenho destinadas às obras. Afirma-se que a escritura pública de doação apresentada pelo apelante, além de não registrada no cartório competente, não prevalece diante da incorporação fática do bem ao patrimônio público por meio de construção e afetação ao uso comum do povo. Aplica-se a Súmula nº 619 do STJ para concluir que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Afasta-se a alegação de posse velha e de usucapião, pois bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme vedação expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República. Mantém-se a reintegração de posse em favor do município, uma vez comprovada a titularidade pública do bem e a inexistência de ato administrativo formal que legitime a ocupação pelo particular. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A designação de audiência de conciliação após o saneamento não reabre a instrução nem afasta a preclusão decorrente da inércia da parte quanto à especificação de provas. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, usucapião ou indenização por benfeitorias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 183, § 3º; 191, parágrafo único. CPC, arts. 98, 99 e 139, V. Lei Municipal nº 751/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no are. (TJMG; APCV 5005534-73.2022.8.13.0471; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que essas medidas não podem se dissociar das garantias constitucionais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (RESP 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 2.102.184; Proc. 2023/0132284-9; SE; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. IMPERTINÊNCIA.

Ocorrendo morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Conforme artigo 313, §2º, I, do CPC, falecido o réu, o autor será intimado para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Constatando-se que o exequente tem cumprido diligencias para localizar e citar os herdeiros, impertinente que se determine a extinção prematura do feito, prevalecendo os princípios da cooperação, da efetividade processual e da primazia da solução de mérito (art. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), que também se aplicam à execução. (TJMG; AI 4666217-94.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE RÉU. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. MEDIDA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, SENDO FACULTADO AO AUTOR REQUERER, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, DILIGÊNCIAS DESTINADAS À OBTENÇÃO DO ENDEREÇO, NOS TERMOS DO ART. 319, § 1º, DO MESMO DIPLOMA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. 3. A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DE SISTEMAS OFICIAIS NÃO CONFIGURA INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS PROBATÓRIO, MAS EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTO VOLTADO À CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. 4. EVIDENCIADA A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. (V. V). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS CONVENIADOS AO TJMG. SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARTICULARES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereço da parte requerida em sistemas conveniados ao TJMG, sob fundamento de ausência de demonstração de esgotamento das diligências particulares de localização, determinando-se ao autor a adoção de providências próprias para possibilitar a citação, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a realização de pesquisas de endereço da parte requerida por meio de sistemas conveniados ao TJMG sem a comprovação do exaurimento prévio das diligências extrajudiciais pelo requerente. III. Razões de decidir o julgador afirma que o art. 139, IV, do CPC confere poderes ao magistrado para adotar medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, mas tais medidas devem respeitar as garantias constitucionais, inclusive o sigilo fiscal previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. O sigilo fiscal, por sua natureza constitucional, exige interpretação restritiva e somente pode ser mitigado por decisão judicial quando a medida se mostrar indispensável, excepcional e precedida do esgotamento das tentativas possíveis por meios próprios. A pesquisa por sistemas conveniados ao TJMG tem caráter excepcional e somente pode ser deferida quando houver demonstração de impossibilidade de localização por vias ordinárias e extrajudiciais, o que não ocorreu no caso concreto. A tentativa de suprimir diligências obrigatórias do autor para localização do endereço da parte adversa viola o ônus processual da parte requerente quanto à efetivação da citação. A ausência de demonstração de exaurimento das formas de pesquisa disponíveis pelo agravante impede o acesso, neste momento processual, aos dados protegidos por sigilo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa de endereço por meio de sistemas conveniados ao TJMG possui caráter excepcional e somente é admissível quando demonstrado o esgotamento prévio das diligências extrajudiciais pelo requerente. O sigilo fiscal previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal impede o acesso a informações sensíveis sem justificativa idônea e sem demonstração de indispensabilidade da medida. A adoção de medidas sub-rogatórias pelo judiciário, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige respeito às garantias constitucionais e não dispensa o cumprimento do ô. (TJMG; AI 4197940-91.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 27/02/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE.

1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. 2. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida. (TST; HCCiv 1000884-16.2025.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MEDIDA DIRIGIDA A TERCEIRO INTERESSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame Agravo de instrumento interposto por simone detoni bittencourt contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para suspensão de leilão de imóvel objeto de acordo judicialmente homologado. A agravante sustenta que o imóvel seria transferido pelo executado à exequente, após financiamento e quitação, conforme previsto no título executivo, e que a continuidade do leilão comprometeria a eficácia do acordo. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de acordo homologado judicialmente em cumprimento de sentença; e (II) estabelecer se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela, ainda que a instituição não integre formalmente a lide. Razões de decidira realização do leilão compromete o resultado útil do processo e representa risco concreto de ineficácia do acordo homologado, cuja cláusula principal prevê a transferência do imóvel à exequente após quitação do financiamento. A atuação da Caixa Econômica Federal, embora não seja parte formal do processo, impacta diretamente na execução do título judicial, caracterizando-se como terceiro interessado com relevância jurídica. A decisão agravada desconsidera o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, bem como os arts. 300 e 301, que autorizam medidas urgentes diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A tutela requerida é reversível, proporcional e não causa prejuízo à Caixa Econômica Federal, justificando-se a expedição de ofício para garantir a preservação do bem e a efetividade da decisão judicial. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: é admissível a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel quando a alienação possa comprometer o cumprimento de acordo homologado judicialmente em sede de cumprimento de sentença. O juízo pode determinar a expedição de ofício a terceiro interessado, ainda que não formalmente parte do processo, com base no poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do título executivo judicial. A tutela cautelar pode ser deferida quando evidenciados o risco de dano e a plausibilidade do direito, ainda que a medida recaia sobre ato de terceiro. (TJMG; AI 4778418-29.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): A) comparecimento pessoal do autor(a) na secretaria desta vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogado; ou b) encaminhar para o whatsapp business da vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído. No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. Precedentes. 3. In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 74/80, não houve o atendimento de diligência judicial. 4. Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil. " logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 6. A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009858-02.2018.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 202)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR, A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS PRECONIZADAS.

A vertente atual do direito processual civil não deve, à guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação, do patrimônio, para sua própria pessoa. Interpretação do art. 139, IV, do código de processo civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2236779-77.2016.8.26.0000; Ac. 10660417; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 03/08/2017; rep. DJESP 03/03/2022; Pág. 1943)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

É cabível agravo de petição interposto a decisão interlocutória, quando ela encerra feição terminativa. Agravo de instrumento conhecido e provido. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. A apreensão da carteira nacional de habilitação do devedor. Ainda que pendente o débito de solução. Não integra, de ordinário, a clientela do art. 139, inciso IV, do CPC, além de aflorar a potencial inutilidade da medida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AIAP 0001742-93.2013.5.10.0101; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 03/03/2022; Pág. 909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE.

Possibilidade de se deferir pesquisa de ativos financeiros pela modalidade da reiteração automática. Eventual dificuldade técnica em operacionalizar tal pesquisa ou a deficiência de funcionários não pode prejudicar o credor. Dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para a satisfação da dívida, que há muitos anos é perseguida pela exequente. Mantido o indeferimento das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Medidas que não asseguram o cumprimento da obrigação, além de comprometer a dignidade do devedor. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2213662-81.2021.8.26.0000; Ac. 15379798; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 02/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Plano de saúde. Decisão que determinou o imediato bloqueio de R$ 23.180,40 (valor para a compra do medicamento para tratamento de neoplasia de mama por um mês) e expedição de mandado de levantamento caso ficasse caracterizado o descumprimento da tutela de urgência deferida no processo de conhecimento. Inconformismo da operadora ré executada. Não acolhimento. Medida atípica com supedâneo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Caução dispensável nos termos do art. 521, II, do código processual civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2155171-81.2021.8.26.0000; Ac. 15427803; Votuporanga; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2111)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Descabimento. Ato decisório que enfrentou expressamente as questões suscitadas, nos lindes da controvérsia,. Sentença adequadamente fundamentada, em observância ao dever de motivação dos atos decisórios, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição de dívida em cadastro de proteção de crédito. Notificação. Sentença de improcedência. Apontamento do nome do Autor nos cadastros desabonadores. Alegação de ausência de notificação prévia. Obrigação da mantenedora do cadastro de proteção ao crédito. Notificação enviada ao Autor. Prova dos autos que dão suporte à tese de defesa. Sentença mantida. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de ausência de notificação prévia. Prova dos autos que demonstra a notificação enviada ao Autor. Litigância de má-fé configurada. Subversão da verdade dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais. Cogência do art. 77, do Código de Processo Civil. Dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil). O valor fixado é razoável e condizente com a situação em concreto. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1033458-30.2020.8.26.0506; Ac. 15428455; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2491)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. AUSENTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVIABILIDADE.

Em que pese a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte serem medidas excepcionais, aplicáveis para assegurar a satisfação de créditos trabalhistas, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, a adoção destas medidas depende de cada caso concreto. Na hipótese, a exequente não apresentou justificativa plausível para o deferimento da medida pretendida, muito menos evidencia que a restrição dos direitos viabilizaria de forma eficiente o adimplemento do débito. (TRT 12ª R.; AP 0474200-93.2008.5.12.0026; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 26/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. CENSEC. CONSULTA. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA. ESGOTAMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CENSEC. Foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade gerenciar bancos de dados com informações e dados sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2. Em razão da natureza das informações presentes no sistema da CENSEC, afigura-se possível a utilização dele como meio de pesquisa para localizar bens da parte executada, visando a dar maior efetividade à execução, uma vez que poderá demonstrar a existência de patrimônio do devedor não localizado nas consultas realizadas por meios típicos no processo. 3 A despeito de o artigo 139, inciso IV, do CPC/15 prever a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 4. Por se tratar de medida de caráter residual, o deferimento de consulta à CENSEC pressupõe a demonstração pelo Exequente de que, embora tenha realizado as medidas típicas cabíveis para a localização de bens do Executado, não obteve êxito em encontrá-los. 5. Embora seja obrigação do credor a indicação de bens para a satisfação do crédito, a grande dificuldade encontrada para a obtenção de informações patrimoniais do devedor sem ordem judicial impõe a colaboração do Magistrado quando a medida requerida é adequada, razoável e tem por fim dar efetividade ao processo. 6. Demonstrado que a credora se utilizou de todas as medidas típicas que estavam à disposição dela em busca da localização e da constrição de bens do Executado, sem lograr êxito, é possível a realização de consulta sobre escrituras públicas e procurações associadas à devedora na CENSEC, a fim de descobrir bens dessa em outras unidades da federação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07323.16-24.2021.8.07.0000; Ac. 140.0432; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PERCENTUAL. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS INDICADAS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO. CNH. PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz, na função de dirigir o processo, poderes de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, o emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Códex para a satisfação da obrigação. 3. Sem a verificação da insuficiência dos meios processuais estabelecidos como adequados pelo legislador, não há que se utilizar dos meios executórios atípicos, sob pena de afrontar a previsibilidade em que se desenvolve o processo, amparado pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07167.87-62.2021.8.07.0000; Ac. 140.0168; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE.

Pretensão de substituição do processador auditivo externo avariado. Possibilidade. Item correlato com a enfermidade descrita no título executivo. Não ampliação do título judicial, inovação do pedido ou da causa de pedir. Bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação. Inteligência do art. 536, 1º., do Código de Processo Civil. Adoção de medidas necessárias para efetivação do comando judicial. Dever do magistrado. Aplicação do art. 139, IV, do Estatuto Processual. Resistência estatal configurada. Ofensa a direito fundamental consagrado na Magna Carta. Levantamento do valor e posterior prestação de contas. Observância ao Enunciado nº 55 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 3006806-68.2021.8.26.0000; Ac. 15399555; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3396)

 

HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO.

Paciente preso em razão de débito alimentar. Pleito de substituição da prisão civil pela domiciliar. Recomendação/CNJ 122/2021. Hipótese que permite suspender ordem de prisão e substitui-la por outras medidas tendentes a satisfazer a obrigação. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido em parte para determinar a suspensão da prisão enquanto perdurar o quadro pandêmico. (TJSP; HC 2301582-93.2021.8.26.0000; Ac. 15418824; Cerquilho; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2592)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de crédito bancário. Não localização de ativos financeiros em nome dos devedores pelos diversos modos convencionais de pesquisa patrimonial. Pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Inadmissibilidade. Restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora. Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJSP; AI 2280880-29.2021.8.26.0000; Ac. 15420486; Birigui; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2791)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário PF. Decisão indeferiu bloqueio de cartões de créditos e a suspensão da carteira nacional de habilitação da devedora. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem confere efetividade à execução. Providência que fere princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução). Aplicação do artigo 139 do CPC que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC. Precedentes. Recurso negado. (TJSP; AI 2272428-30.2021.8.26.0000; Ac. 15419642; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2797)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor da agravante. Pleito de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa da executada e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. A tentativa de aplicação do art. 139, IV, do CPC, para a obtenção do cumprimento de uma obrigação de cunho eminentemente patrimonial, no caso em concreto, não merece acolhida. Precedentes desta Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2265880-86.2021.8.26.0000; Ac. 15424521; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3096)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR TEREM OS BENS SIDOS VENDIDOS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.

Irresignação dos exequentes. Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública. Inadequação no caso concreto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Sistema cnib. Afetação pelo irdr tema 44. Suspensão da matéria. Órgão especial deste eg. Tribunal admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas em relação à temática (irdr nº 2256317-05.2020). Suspensa a utilização do cnib até o julgamento do irdr. Recurso improvido. (TJSP; AI 2183853-46.2021.8.26.0000; Ac. 15420136; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2814)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Execução de Alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade. Hipótese em que a medida se revela excessiva, uma vez que limita direito de ir e vir do agravado sem garantia de que reverta em incentivo ao adimplemento da obrigação. Arts. 139, IV, do CPC e 5º, XV, da CF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2007454-31.2022.8.26.0000; Ac. 15421351; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2653)

 

BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC.

A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010444-62.2016.5.18.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 790)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DE SÓCIO RETIRANTE. CONSTRIÇÃO HAVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO PELO CREDOR. INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA. PENHORA DE VALORES DO CREDOR PARA RECOMPOR PATRIMÔNIO DO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MEDIDA AMPARADA PELO ART. 139 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante para reformar decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n. º 0723517-75.2020.8.07.0016, determinou a penhora de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) na conta do agravante, em razão de a constrição originária ter recaído sobre ativo financeiro de pessoa natural que não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a atividade do Juiz está vinculada aos limites da respectiva lide e à iniciativa das partes. Argumenta que não houve manifestação do terceiro quanto ao bloqueio havido por ordem judicial. Assim sendo, o agravante sustenta que se operou a preclusão. 4. Por meio da decisão de ID 29632144, o presente agravo não foi conhecido, cujo ato foi objeto dos rejeitados declaratórios de ID 29635797. Após a interposição de agravo interno ao ID 29891424, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria, em razão de o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca, ter-se declarado impedido. Após, por meio da decisão de ID 30074737, conheci do presente agravo interno e determinei ao Juízo de origem que se abstivesse de expedir alvará ou de realizar a liberação de valores bloqueados/penhorados do ora agravante até o julgamento do deste feito. 5. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O terceiro alcançado pela constrição patrimonial, Sr. Daniel Silveira, conquanto tenha sido determinada a sua intimação, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (ID 31133319). 6. Quanto ao mérito, entendo que razão não assiste ao agravante. Da análise do processo de referência, verifica-se que a sentença (ID de origem 72401434) condenou a pessoa jurídica DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI. ME a pagar ao agravante a quantia de R$ 1.171,17 (mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos). 7. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 74486101), não foram encontrados bens penhoráveis da pessoa jurídica executada. 8. Por meio da decisão de ID de origem 79312685, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para alcançar o patrimônio do sócio, Sr. Daniel Silveira. Ao ID de origem 80132150, o agravante comunicou ao Juízo a retirada de Daniel da sociedade. No mesmo ato, requereu o direcionamento dos atos de constrição à pessoa do sócio Diego de Melo Giallanza. Ao ID origem 80280043, foi colacionado aos autos relatório do sistema Sisbajud, a noticiar o bloqueio e transferência de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), de titularidade de Daniel Silveira. 9. Ao ID de origem 84039814, o agravante/exequente requereu ao Juízo de primeiro grau a transferência da referida quantia para sua conta pessoal. Ao ID de origem 84375925, o Juízo da execução deferiu a medida, cujo pedido foi renovado pelo agravante (ID de origem 87425414). Por meio do ofício de ID de origem 87481153, a instituição bancária foi instada a cumprir a determinação judicial. 10. Em ID de origem 88695695, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar o quadro societário na ocasião, não sendo, contudo, atendido pelo exequente/agravante. 11. Ao ID de origem 89308256, o Juízo de origem chamou o feito à ordem, pois teria verificado que Daniel Silveira retirou-se da sociedade em data anterior ao ajuizamento da demanda primitiva. Por oportuno, determinou o cancelamento das ordens de transferência bancária e a intimação de Daniel Silveira para indicar dados pessoais para devolução dos valores penhorados. Outrossim, novamente determinou a apresentação de certidão extraída da Junta Comercial. Contra essa decisão, o agravante apresentou os declaratórios de ID de origem 89805180, rejeitados pela decisão ID de origem 91209538. 12. Na decisão de ID de origem 99486171, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante/exequente que se manifestasse a respeito da transferência da quantia penhorada em desfavor de Daniel Silveira para sua conta pessoal, cuja ordem não foi atendida pelo agravante. 13. Tal medida foi renovada pelo Juízo de primeiro grau ao ID de origem 102668207, em que restou expressamente consignada a determinação para que o agravante restituísse a quantia indevidamente percebida. 14. Uma vez mais não atendido, o Juízo de origem, tendo reconhecido a apropriação indevida pelo agravante, determinou (ID de origem 104719057) a penhora de R$ 919,76 em conta mantida pelo agravante. 15. Ante o quadro fático exposto, não verifico qualquer mácula à decisão agravada. A despeito de o mérito da demanda, por imperativo legal, dever ser decidido nos limites propostos pelas partes, tal como foi explicitado pelo agravante, o princípio invocado não se amolda ao caso dos autos. 16. O agravante teve ciência inequívoca de que recebera valores de pessoa natural que se tratava de parte flagrantemente ilegítima para suportar o descortinamento do véu da personalidade jurídica de empresa da qual, cabe ressaltar, deixou o ex-sócio de integrar o quadro societário antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Não cabe ao agravante alegar desconhecimento de tal circunstância, o qual, inclusive, foi por ele mesmo noticiado nos autos de origem. 17. Assim, entendo que o ato praticado pelo Juízo de primeiro grau encontra amparo no artigo 139, incisos III e IV, do CPC. Logo, escorreita a atuação da Magistrada que, ao conceder mais de uma oportunidade ao agravante para restituir quantia indevida, adotou medida coercitiva para recompor o patrimônio de terceiro estranho à lide. Além disso, não há que se falar no instituto da preclusão em desfavor do terceiro prejudicado, porquanto, conforme exaustivamente explicitado, este não é parte legítima para suportar atos de expropriação e tampouco os efeitos de eventual desídia processual. 18. Por fim, conforme estabelece o artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a qual entendo que se deveria observar em maior amplitude no caso em análise, pois o exequente advoga em causa própria. 19. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 20. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (JECDF; AGR 07013.56-51.2021.8.07.9000; Ac. 140.0962; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos. A exemplo da suspensão da CNH e. Bloqueios dos cartões de crédito. Para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao. Departamento de Trânsito (Detran) para anotações e apreensão. (TJSP; AI 2294883-86.2021.8.26.0000; Ac. 15415509; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2653)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM BASE NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC, PARA COMPELIR A DEVEDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO.

Medida inadequada e ineficaz. Violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do tribunal de justiça de São Paulo. Recurso improvido. (TJSP; AI 2284902-33.2021.8.26.0000; Ac. 15415661; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Matheus Fontes; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2559)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.

1. Preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que, conquanto sucinta, apresentou motivação capaz de dar sustentação à conclusão nela exposta. 2. Mérito. Irresignação procedente. Regra do art. 139, IV, do CPC que não pode servir de pretexto para se coartar as liberdades civis, salvo se evidenciado comportamento de flagrante menoscabo para com a atividade jurissatisfativa. Precedentes. Situação dos autos em que não há elementos palpáveis mínimos a dar amparo à extremamente gravosa providência requestada. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2262540-37.2021.8.26.0000; Ac. 15396654; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2533)

 

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.

A determinação de bloqueio de cartões de crédito, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010887-91.2017.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 291) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor da agravante. Pleito de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa da executada e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. A tentativa de aplicação do art. 139, IV, do CPC, para a obtenção do cumprimento de uma obrigação de cunho eminentemente patrimonial, no caso em concreto, não merece acolhida. Precedentes desta Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2265880-86.2021.8.26.0000; Ac. 15424521; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3096) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR TEREM OS BENS SIDOS VENDIDOS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.

Irresignação dos exequentes. Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública. Inadequação no caso concreto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Sistema cnib. Afetação pelo irdr tema 44. Suspensão da matéria. Órgão especial deste eg. Tribunal admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas em relação à temática (irdr nº 2256317-05.2020). Suspensa a utilização do cnib até o julgamento do irdr. Recurso improvido. (TJSP; AI 2183853-46.2021.8.26.0000; Ac. 15420136; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2814)

 

BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC.

A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010444-62.2016.5.18.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 790) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DE SÓCIO RETIRANTE. CONSTRIÇÃO HAVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO PELO CREDOR. INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA. PENHORA DE VALORES DO CREDOR PARA RECOMPOR PATRIMÔNIO DO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MEDIDA AMPARADA PELO ART. 139 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante para reformar decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n. º 0723517-75.2020.8.07.0016, determinou a penhora de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) na conta do agravante, em razão de a constrição originária ter recaído sobre ativo financeiro de pessoa natural que não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a atividade do Juiz está vinculada aos limites da respectiva lide e à iniciativa das partes. Argumenta que não houve manifestação do terceiro quanto ao bloqueio havido por ordem judicial. Assim sendo, o agravante sustenta que se operou a preclusão. 4. Por meio da decisão de ID 29632144, o presente agravo não foi conhecido, cujo ato foi objeto dos rejeitados declaratórios de ID 29635797. Após a interposição de agravo interno ao ID 29891424, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria, em razão de o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca, ter-se declarado impedido. Após, por meio da decisão de ID 30074737, conheci do presente agravo interno e determinei ao Juízo de origem que se abstivesse de expedir alvará ou de realizar a liberação de valores bloqueados/penhorados do ora agravante até o julgamento do deste feito. 5. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O terceiro alcançado pela constrição patrimonial, Sr. Daniel Silveira, conquanto tenha sido determinada a sua intimação, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (ID 31133319). 6. Quanto ao mérito, entendo que razão não assiste ao agravante. Da análise do processo de referência, verifica-se que a sentença (ID de origem 72401434) condenou a pessoa jurídica DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI. ME a pagar ao agravante a quantia de R$ 1.171,17 (mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos). 7. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 74486101), não foram encontrados bens penhoráveis da pessoa jurídica executada. 8. Por meio da decisão de ID de origem 79312685, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para alcançar o patrimônio do sócio, Sr. Daniel Silveira. Ao ID de origem 80132150, o agravante comunicou ao Juízo a retirada de Daniel da sociedade. No mesmo ato, requereu o direcionamento dos atos de constrição à pessoa do sócio Diego de Melo Giallanza. Ao ID origem 80280043, foi colacionado aos autos relatório do sistema Sisbajud, a noticiar o bloqueio e transferência de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), de titularidade de Daniel Silveira. 9. Ao ID de origem 84039814, o agravante/exequente requereu ao Juízo de primeiro grau a transferência da referida quantia para sua conta pessoal. Ao ID de origem 84375925, o Juízo da execução deferiu a medida, cujo pedido foi renovado pelo agravante (ID de origem 87425414). Por meio do ofício de ID de origem 87481153, a instituição bancária foi instada a cumprir a determinação judicial. 10. Em ID de origem 88695695, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar o quadro societário na ocasião, não sendo, contudo, atendido pelo exequente/agravante. 11. Ao ID de origem 89308256, o Juízo de origem chamou o feito à ordem, pois teria verificado que Daniel Silveira retirou-se da sociedade em data anterior ao ajuizamento da demanda primitiva. Por oportuno, determinou o cancelamento das ordens de transferência bancária e a intimação de Daniel Silveira para indicar dados pessoais para devolução dos valores penhorados. Outrossim, novamente determinou a apresentação de certidão extraída da Junta Comercial. Contra essa decisão, o agravante apresentou os declaratórios de ID de origem 89805180, rejeitados pela decisão ID de origem 91209538. 12. Na decisão de ID de origem 99486171, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante/exequente que se manifestasse a respeito da transferência da quantia penhorada em desfavor de Daniel Silveira para sua conta pessoal, cuja ordem não foi atendida pelo agravante. 13. Tal medida foi renovada pelo Juízo de primeiro grau ao ID de origem 102668207, em que restou expressamente consignada a determinação para que o agravante restituísse a quantia indevidamente percebida. 14. Uma vez mais não atendido, o Juízo de origem, tendo reconhecido a apropriação indevida pelo agravante, determinou (ID de origem 104719057) a penhora de R$ 919,76 em conta mantida pelo agravante. 15. Ante o quadro fático exposto, não verifico qualquer mácula à decisão agravada. A despeito de o mérito da demanda, por imperativo legal, dever ser decidido nos limites propostos pelas partes, tal como foi explicitado pelo agravante, o princípio invocado não se amolda ao caso dos autos. 16. O agravante teve ciência inequívoca de que recebera valores de pessoa natural que se tratava de parte flagrantemente ilegítima para suportar o descortinamento do véu da personalidade jurídica de empresa da qual, cabe ressaltar, deixou o ex-sócio de integrar o quadro societário antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Não cabe ao agravante alegar desconhecimento de tal circunstância, o qual, inclusive, foi por ele mesmo noticiado nos autos de origem. 17. Assim, entendo que o ato praticado pelo Juízo de primeiro grau encontra amparo no artigo 139, incisos III e IV, do CPC. Logo, escorreita a atuação da Magistrada que, ao conceder mais de uma oportunidade ao agravante para restituir quantia indevida, adotou medida coercitiva para recompor o patrimônio de terceiro estranho à lide. Além disso, não há que se falar no instituto da preclusão em desfavor do terceiro prejudicado, porquanto, conforme exaustivamente explicitado, este não é parte legítima para suportar atos de expropriação e tampouco os efeitos de eventual desídia processual. 18. Por fim, conforme estabelece o artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a qual entendo que se deveria observar em maior amplitude no caso em análise, pois o exequente advoga em causa própria. 19. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 20. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (JECDF; AGR 07013.56-51.2021.8.07.9000; Ac. 140.0962; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos. A exemplo da suspensão da CNH e. Bloqueios dos cartões de crédito. Para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao. Departamento de Trânsito (Detran) para anotações e apreensão. (TJSP; AI 2294883-86.2021.8.26.0000; Ac. 15415509; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2653) 

 

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.

A determinação de bloqueio de cartões de crédito, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010887-91.2017.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 291)