JURISPRUDÊNCIA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA-----DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Jurisprudência sobre Pensão Alimenticia
JURISPRUDÊNCIA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DEDANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNALDE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DACONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de compensação de danos morais cumulada com pedido de pagamento de pensão alimentícia, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o pai do autor. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de fundamentar suficiente o acórdão recorrido, deixando de esgotar com a prestação jurisdicional. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.185.436; Proc. 2024/0449830-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 09/05/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença que condena o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 20% de seus rendimentos brutos ou 70% do salário-mínimo nacional, em caso de inexistência de vínculo empregatício. Recurso do alimentante. Alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos nos moldes fixados. Alimentando que conta com 4 anos de idade, em pleno desenvolvimento, demandando gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário. Alimentante que exerce atividade com vínculo empregatício como encarregado de mecânica, com renda mensal bruta superior a R$ 5.000,00. Alimentos fixados que atendem ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0805657-28.2023.8.19.0211; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; Julg. 06/05/2025; DORJ 08/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCREMENTO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO CONSOANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que concedeu parcialmente tutela provisória para majorar pensão alimentícia, no âmbito de ação revisional de alimentos. II. Hipótese em discussão 2. Discute-se no presente recurso o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. Quanto aos critérios a serem observados para a definição dos alimentos, o § 1º, do art. 1.694, do CC/02 prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 4. Na fixação dos alimentos, o juiz deve analisar uma quantia que, primeiro, atenda às necessidades do alimentando, balizando-se, para eventual fixação, em quantia menor ou razoavelmente maior, diante do quantum auferido mensalmente pelo alimentante, de forma a resultar desta equação um valor que atenda tanto às necessidades do alimentado para uma vida digna, quanto às possibilidades do alimentante, sem que isso prejudique o seu sustento com dignidade. 5. No caso, ainda que comprovado o aumento da possibilidade do alimentante, observou-se que a fixação de alimentos em percentual sobre rendimentos líquidos variáveis torna impreciso o cumprimento da obrigação, além de dificultar eventual desconto em folha de pagamento, especialmente diante de vínculo empregatício em empresa de familiar. Tendo em vista esse cenário, conclui-se pela necessidade de arbitramento dos alimentos com base em valor fixo. 50% do salário mínimo. , mantendo-se a obrigação de contribuir com 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas. 6. A fixação dos alimentos em valor vinculado ao salário mínimo assegura maior previsibilidade e estabilidade no cumprimento da obrigação alimentar em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisão futura com base em instrução probatória completa. lV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1403521-84.2025.8.12.0000; Deodápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 06/05/2025; Pág. 227)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALDE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EXAME DO BINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por K. P. H. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial fora manejado contra acórdão do TJSP que, em sede de ação revisional de alimentos, manteve sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia em razão da maioridade da alimentanda, ponderando o binômio necessidade/possibilidade e a mudança na condição financeira do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (I) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a decisão que reduziu os alimentos com base no exame do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões controvertidas, tendo decidido pela manutenção da redução dos alimentos com base na análise do caso concreto, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015). 4. O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, com a maioridade, a necessidade de alimentos deixa de ser presumida, exigindo comprovação concreta, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e da Súmula nº 358/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão quanto à proporcionalidade da redução da pensão implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que os fatos incontroversos permitiriam a revaloração jurídica sem reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular. 7. Não há violação ao princípio da dialeticidade, tampouco ausência de prestação jurisdicional, estando o acórdão suficientemente motivado. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.724.087; Proc. 2024/0309374-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 05/05/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO ADOLESCENTE COM TEA E TOC. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 90% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 7.800,00 EQUIVALENTE A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos que majorou a pensão alimentícia anteriormente fixada em 90% do salário mínimo para o equivalente a dois salários mínimos. O agravante pleiteia a fixação dos alimentos em 30% da remuneração do alimentante, alegando necessidade elevada decorrente do diagnóstico de transtorno do espectro autista (tea) e transtorno obsessivo compulsivo (toc), além de demonstrar despesas com tratamentos e medicamentos específicos. Sustenta que a genitora aufere renda de R$ 3.000,00, enquanto o alimentante possui rendimento mensal estimado em R$ 25.000,00 e ostenta padrão de vida elevado, conforme documentação apresentada. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a pensão alimentícia provisoriamente fixada em dois salários mínimos atende de forma proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, à luz do trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir a Constituição Federal, o Código Civil e o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE estabelecem o dever dos pais de prover o sustento dos filhos, com absoluta prioridade, especialmente quando a criança ou adolescente apresenta condição de saúde que demanda cuidados especiais, como no caso de tea e toc. Os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a equilibrar as exigências do alimentando com a real capacidade econômica do alimentante, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Restou comprovado nos autos que o menor necessita de cuidados específicos e contínuos, o que aumenta consideravelmente suas despesas, tornando insuficiente a pensão anteriormente fixada. Os documentos constantes dos autos, incluindo fotos e registros de viagens, restaurantes e atividades de lazer, demonstram que o alimentante possui padrão de vida elevado e condições para arcar com a pensão provisoriamente majorada para dois salários mínimos. A pretensão de majoração para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante valor que alcançaria aproximadamente R$ 7.800,00 mensais carece de comprovação suficiente nesta fase processual, sendo incerta a real capacidade contributiva do alimentante em tal patamar. A natureza provisória da decisão impugnada admite posterior reavaliação após a instrução do feito, quando será possível examinar mais detidamente a evolução das necessidades do alimentando e a efetiva renda do alimentante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a condição especial de saúde do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. A majoração da pensão alimentícia de 90% de um salário mínimo para dois salários mínimos revela-se adequada e proporcional à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual. A revisão da pensão provisória poderá ser reexaminada após instrução probatória, conforme os fatos efetivamente comprovados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.23.195544- 4/001, Rel. Des. Paulo rogério de Souza abrantes (jd convocado), câmara justiça 4.0. Especializada, j. 02.02.2024, publ. 05.02.2024. (TJMS; AI 1416326-06.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 05/05/2025; Pág. 57)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO PARA 1,42 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª vara de família, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda, proposta em face da agravada, que majorou os alimentos provisórios para 1,42 salários-mínimos. O agravante alega que arca com todas as despesas do filho, que este estuda em escola pública, sendo a majoração desproporcional. Requereu a redução dos alimentos para 37,87% do salário mínimo. A decisão agravada foi mantida. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a reforma da decisão que majorou os alimentos provisórios para 1,42 salários mínimos, à luz da alegada incapacidade financeira do agravante e da convivência predominante da criança com ele. III. Razões de decidir 1) a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é dever constitucional e infraconstitucional, conforme disposto no art. 229 da CF/1988 e art. 22 do ECA. 2) a fixação do valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3) incumbe às partes a comprovação das necessidades e possibilidades econômicas, de modo a permitir a fixação proporcional dos alimentos. 4) a decisão agravada baseou-se em documentos que evidenciam a capacidade econômica do agravante, cuja renda mensal foi comprovada em R$ 15.169,47, valor não impugnado especificamente. 5) inexistindo nos autos, em sede de cognição sumária, elementos probatórios que indiquem a impossibilidade de arcar com o valor fixado, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada. 6) ressalvou-se a possibilidade de revisão futura da pensão alimentar, conforme o curso da instrução e eventual surgimento de novas provas. lV. Dispositivo e tese 1) recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) o valor dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo legítima a fixação em 1,42 salários mínimos quando comprovada a capacidade econômica do alimentante. 3) alegações genéricas sobre convivência e despesas com o menor não são suficientes para reduzir os alimentos, se não acompanhadas de prova concreta. 4) a revisão do valor da pensão poderá ocorrer em momento oportuno, mediante instrução probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, art. 1.694, § 1º. (TJMS; AI 1402205-36.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 05/05/2025; Pág. 52)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO.
Autor/alimentante que objetiva nestes autos renegociar acordo de pensão alimentícia celebrado com a genitora da ré, de modo a manter o pensionamento no percentual de 30% do salário-mínimo, excluindo-se, todavia, sua obrigação de arcar com o pagamento das despesas relativas à escola e ao plano de saúde da alimentanda. Sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça a ele concedida. Apelo interposto pelo autor que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pedido do alimentante para que haja a total exclusão do dever de pagar as despesas escolares e de plano de saúde de sua filha que não merece acolhida, haja vista que o percentual de 30% do salário-mínimo já pago pelo autor não se mostra suficientemente capaz de suportar todas as necessidades da menor/alimentanda. Necessidade, todavia, de se alterar o acordo de pensionamento, de modo a estabelecer a divisão, em partes iguais, entre genitor e genitora, das despesas relativas às mensalidades escolares e ao plano de saúde, haja vista que o autor possui outros dois filhos menores de idade, sendo um deles portador de Síndrome de Down, sendo evidente que a manutenção do pensionamento estipulado no acordo acarretará, invariavelmente, a diminuição dos valores passíveis de serem vertidos aos outros dois filhos do demandante, criando situação de desigualdade e de discrepância, que não pode ser chancelada por este órgão fracionário. Constatação de que a genitora da ré efetuou a troca da escola de sua filha, sem sequer consultar o genitor/alimentante, ciente de que os valores das mensalidades deveriam ser suportados exclusivamente pelo pai, situação que, por óbvio, vem dificultando o adimplemento das mensalidades por parte do alimentante. Autor que, em razão das dívidas alimentares que passou ter, já figura como réu em três demandas executivas, não sendo razoável que sua obrigação alimentar permaneça sobre o estrito controle e alvedrio de sua ex-companheira, que pode, a qualquer tempo, mudar a filha para escola mais cara, sem consultar o responsável financeiro, sabendo que tais valores deverão, por força de acordo judicial anterior, ser quitados apenas pelo autor, sob pena de prisão. Genitora da alimentanda que possui atividade profissional e, também, aufere renda com seu trabalho, devendo, portanto, contribuir igualmente para as despesas escolares e o plano de saúde de sua filha. Sentença vergastada que, portanto, deve ser parcialmente reformada, apenas para, mantendo o pensionamento no valor de 30% do salário-mínimo já estipulado no acordo anterior, estabelecer que as despesas escolares e de plano de saúde da ré deverão ser repartidas em partes iguais entre os genitores. Despesas do processo que devem ser repartidas entre autor e ré, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes e à ré o percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo, todavia, ser observada a gratuidade de justiça a ambos já deferida. Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0005390-50.2022.8.19.0203; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; Julg. 29/04/2025; DORJ 05/05/2025)