O que é Pedido de Restituição de Veículo Apreendido no Processo Penal?
Pedido de Restituição de Veículo Apreendido no Processo Penal é a medida prevista nos arts. 118 a 124 do CPP utilizada para requerer a devolução de automóvel apreendido quando o bem não mais interessa ao processo criminal e não há impedimento legal à restituição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE (PP)
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Empresa Xista S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua das Flores, nº 0000, Cidade (PP), devidamente representada neste ato por seu sócio-administrador, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio do seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, para, tempestivamente (CPP, art. 122, caput), com abrigo no art. 120 da Legislação Adjetiva Penal, na condição de terceira interessada e legítima proprietária do bem apreendido, apresentar
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
em face das razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo se observa da peça penal vestibular, o Acusado, por volta das 00h00, quando trafegava pela Rodovia das Flores, fora interceptado em abordagem realizada por agentes da Polícia Militar na altura do município de Cidade (PP). Na ocasião, com o auxílio de cães farejadores, constatou-se a existência, no interior do veículo, de um compartimento oculto e especialmente preparado — localizado no banco traseiro —, onde se encontravam acondicionadas substâncias entorpecentes, devidamente documentadas no laudo pericial que demora nos autos (ID 0734589).
Entretanto, conforme se extrai do auto de apreensão (ID 0734590), o veículo MODELO XX, cor prata, placa AAA-0000, chassi nº 00000000000000000, igualmente fora constrito como objeto da suposta prática criminosa acima descrita.
Ocorre, contudo — e este é o ponto central da presente irresignação —, que o automóvel apreendido não integra o patrimônio do Acusado. Em verdade, o bem pertence à Empresa Xista S/A, consoante ora se demonstra por meio do Dossiê Consolidado junto ao DETRAN, que registra a titularidade do veículo em nome da Requerente (ID 0734591).
A posse direta do Acusado decorria, tão somente, de contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes (ID 0734592) — relação jurídica pela qual a propriedade plena permaneceria com a Empresa Xista S/A até a quitação integral do preço, evento que não se consumou.
Nessa esteira, alicerçada nos elementos fáticos e jurídicos ora evidenciados, a manutenção da constrição judicial sobre bem de propriedade de terceiro — que não concorreu, em nenhuma medida, para a prática do ilícito apurado — revela-se não apenas inconveniente, mas francamente ilegal, porquanto o veículo, já devidamente periciado, não mais interessa ao deslinde da presente ação penal.
2 - OS REQUISITOS DO ART. 120 DO CPP ESTÃO SATISFEITOS
Antes de tudo, cumpre precisar o regime jurídico aplicável ao instituto ora manejado. Sob a disciplina da Legislação Adjetiva Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível sempre que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente;
(ii) ausência de dúvida fundada quanto ao seu direito;
(iii) inexistência de interesse processual na manutenção da constrição; e
(iv) não estar o bem sujeito ao perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
No caso em discussão, como se há de verificar a seguir, todos esses requisitos se encontram plena e documentalmente satisfeitos.
2.1 — A propriedade do bem é incontroversa
Em primeiro lugar, a titularidade do veículo apreendido em favor da Empresa Xista S/A é questão estreme de dúvidas.
O Dossiê Consolidado junto ao DETRAN (ID 0734591) atesta, de forma inequívoca, que o automóvel permanece registrado em nome da Requerente perante o órgão competente de trânsito — prova documental de natureza pública, dotada de presunção de legitimidade.
Não há olvidar-se, ademais, que a relação jurídica estabelecida entre a Requerente e o Acusado Fulano de Tal fundou-se em estrito Contrato de Promessa de Compra e Venda com Reserva de Domínio (ID 0734592), pelo qual a transferência da propriedade estava expressamente condicionada à quitação integral do preço pactuado — evento que, registre-se, jamais se consumou.
Por isso, a posse exercida pelo Acusado era meramente direta e de natureza precária, remanescendo a titularidade plena do bem com a Empresa Xista S/A. A propriedade da coisa móvel, nos contratos com reserva de domínio, somente se transmite com o adimplemento do preço — inteligência dos arts. 521 e 524 do Estatuto Civil —, de sorte que o inadimplemento financeiro do adquirente manteve íntegra a posição dominial da Requerente.
Satisfeito, portanto, o primeiro requisito do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
2.2 — A boa-fé da Requerente é irrepreensível
Não menos relevante é a demonstração da boa-fé objetiva da Empresa Xista S/A na celebração do negócio jurídico com o Acusado.
É indubitável que a Requerente adotou, antes da formalização contratual, rigorosos protocolos de diligência prévia, procedendo a ampla pesquisa cadastral (background check) sobre o adquirente, com consulta a antecedentes criminais e restrições judiciais — nada sendo apontado à época da transação (ID 0734593).
Tal diligência evidencia que a Empresa Xista S/A agiu em estrita conformidade com os deveres de cuidado exigíveis em sua atividade comercial, inexistindo qualquer culpa in eligendo ou indício de que houvesse anuído — ainda que tacitamente — com a destinação ilícita do bem. A boa-fé, convém assinalar, deve ser aferida no momento da tradição do bem, e não à luz de fatos supervenientes que escaparam inteiramente ao controle e ao conhecimento da proprietária.
De mais a mais, o próprio microssistema da Lei de Drogas confere proteção expressa ao terceiro de boa-fé. O art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 ressalva, de forma categórica, o direito à liberação de bens cuja origem lícita tenha sido comprovada e cujo proprietário não tenha concorrido para a infração penal — condições integralmente verificadas no presente caso.
Convém ratificar, outrossim, que a modificação estrutural realizada no veículo — o compartimento oculto constatado pela autoridade policial — foi executada pelo possuidor direto, à inteira revelia da Requerente, sem qualquer ciência ou tolerância desta. A responsabilização objetiva da proprietária por ato praticado exclusivamente pelo possuidor precário, além de juridicamente inadmissível, fere frontalmente o princípio da intranscendência da pena, estampado no art. 5º, XLV, da Carta Política.
Nesse contexto, de todo oportuno gizar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
Não há cabimento da sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
2.3 — A manutenção da apreensão perdeu qualquer utilidade probatória
Por seu turno, no que concerne à ausência de interesse processual na manutenção da constrição, a questão se resolve com igual objetividade. O art. 118 do Código de Ritos veda a restituição de coisas apreendidas tão somente enquanto essas interessarem ao processo — e essa condição, no caso em exame, já não subsiste.
Sem hesitação comprovado que a autoridade policial concluiu integralmente a vistoria técnica pericial sobre o veículo, encontrando-se a materialidade necessária à persecução penal, devidamente documentada e preservada por meio do respectivo laudo (ID 0734589). A partir desse momento, a custódia estatal do bem perdeu toda a utilidade instrutória residual, transmutando-se em medida cautelar esvaziada de propósito.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente processualista Aury Lopes Júnior:
A restituição pode ser pedida pelo terceiro de boa-fé ou até mesmo pelo imputado afetado pela apreensão, sem perder de vista a natureza da coisa e a necessidade probatória. Quando um carro, moto, carteira, telefone, ou qualquer objeto é furtado ou roubado, por exemplo, será ele objeto de apreensão (pois é objeto direto do crime, seu próprio corpo de delito). Devidamente documentada a apreensão e avaliado o bem (do valor econômico, pois relevante para a dosimetria da pena), poderá ele ser restituído à vítima, pois não há necessidade processual de permanecer constrangido e tampouco é um objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assume a restituição, nesse caso, uma eficácia reparadora do dano causado à vítima pelo delito. [ ... ]
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Renato Marcão, ad litteram:
Em algum momento, as coisas e os objetos apreendidos poderão ser restituídos a quem de direito, depois de cumprida a finalidade da medida constritiva, daí a necessidade de regulamentação da matéria, que está tratada nos arts. 118 a 124 do CPP.
A respeito do momento em que se faz possível, diz o art. 118 do CPP que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por conseguinte, ainda que não se tenha ultimado o processo, inexistindo interesse na permanência do bem sob custódia, a restituição é de rigor. [ ... ]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta por lucas correa Cordeiro contra decisão da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em razão de prisão em flagrante de sua genitora pela suposta prática de furto qualificado, sob fundamento de interesse do bem à instrução criminal. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado; (II) estabelecer se o apelante ostenta a condição de terceiro de boa-fé; (III) determinar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão. III. Razões de decidir a restituição de bem apreendido é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento, não houver interesse processual na retenção e o direito do requerente estiver comprovado, nos termos dos arts. 91, II, do CP, e 118 e 120 do CPP. O apelante comprova a propriedade do veículo por documentação idônea, inexistindo controvérsia quanto à titularidade. Não há elementos que indiquem participação, ciência ou anuência do apelante quanto à utilização ilícita do bem, sendo indevida a presunção de envolvimento pelo vínculo de parentesco. O veículo é bem de natureza lícita e não se enquadra como instrumento ilícito nem como produto ou proveito do crime, afastando a hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, do CP. O princípio da intranscendência da pena impede que sanção patrimonial alcance terceiro de boa-fé alheio à prática delitiva. A decisão que mantém a apreensão carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade do bem à instrução, sendo insuficiente a alegação genérica de interesse processual. A manutenção da constrição, sem necessidade demonstrada, configura restrição desproporcional ao direito de propriedade. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido é devida quando comprovada a propriedade e a condição de terceiro de boa-fé sem vínculo com o delito. 2. O uso de bem lícito na prática criminosa, sem ciência ou participação do proprietário, não autoriza o confisco. 3. A apreensão não subsiste sem demonstração concreta de interesse processual, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao princípio da intranscendência da pena. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO INTERESSADO. PROPRIEDADE FORMAL. BOA-FÉ SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO PROVISÓRIA INOPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
A restituição de coisa apreendida, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, condiciona-se à ausência de interesse do bem para a persecução penal e à inexistência de dúvida fundada quanto à titularidade, devendo prevalecer a tutela do direito de propriedade quando não demonstrada utilidade probatória ou cautelar da constrição. A propriedade formal de veículo automotor, comprovada por registro perante o órgão competente, goza de presunção de legitimidade, somente passível de relativização mediante prova robusta de simulação, interposição fictícia ou aquisição com recursos ilícitos, não bastando a mera posse ou utilização do bem por terceiro. A proteção jurídica conferida ao terceiro de boa-fé exige a demonstração de desconhecimento acerca da utilização ilícita do bem, sendo inadmissível a presunção de má-fé ou a imposição de dever de vigilância extraordinária, incumbindo ao órgão acusatório o ônus de comprovar ciência ou anuência com a prática delitiva. O princípio da pessoalidade das sanções penais impede a extensão de efeitos patrimoniais a quem não concorreu dolosamente para o crime, de modo que eventual negligência na cessão do bem não se equipara à participação consciente ou à conivência com a atividade ilícita. O nexo de instrumentalidade entre o bem e a infração, isoladamente considerado, não autoriza o perdimento quando o objeto pertence a terceiro alheio ao delito, sendo imprescindível a demonstração de vínculo subjetivo entre o proprietário e a prática criminosa. Encerrada a instrução criminal e definida a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da apreensão sem finalidade probatória ou assecuratória configura indevida antecipação de efeitos de eventual perdimento, em prejuízo de titular não envolvido na infração. A destinação provisória do bem a órgão estatal pressupõe a viabilidade jurídica de seu perdimento, não podendo prevalecer quando reconhecido o direito de restituição a terceiro de boa-fé. Ausentes elementos que infirmem a titularidade legítima e a boa-fé do requerente, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a restituição do bem apreendido. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, no qual o automóvel, de propriedade do apelante, foi utilizado por terceiro para transporte de entorpecentes, sem indicação de participação ou ciência do proprietário, que pleiteia a devolução do bem. II. Questão em discussão 2) há 3 questões em discussão: (I) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (II) estabelecer se o proprietário do bem se enquadra como terceiro de boa-fé; (III) determinar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do veículo. III. Razões de decidir 3) a restituição de bem apreendido é admitida quando não estiver sujeito ao perdimento previsto no art. 91, II, do Código Penal, não houver interesse processual na sua retenção e o direito do requerente estiver comprovado de forma inequívoca, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4) o apelante comprova a propriedade do veículo por meio de documento oficial (CRLV), não sendo impugnada sua titularidade. 5) não há qualquer elemento nos autos que vincule o apelante à prática do crime de tráfico de drogas, tampouco indicação de sua ciência quanto ao uso ilícito do bem por terceiro. 6) o simples uso do veículo na prática delitiva, sem prova de participação ou anuência do proprietário, não autoriza o confisco do bem. 7) a manutenção da apreensão atinge indevidamente o direito de propriedade de terceiro alheio ao delito, em afronta ao princípio da intranscendência da pena. 8) inexiste demonstração de que o veículo ainda interesse à instrução criminal, afastando o óbice do art. 118 do CPP. lV. Dispositivo e tese 9) recurso provido. Tese de julgamento: A) a restituição de bem apreendido é cabível quando comprovada a propriedade e a condição de terceiro de boa-fé, sem vínculo com a prática delitiva. B) o uso de veículo em crime de tráfico de drogas não autoriza o confisco quando inexistente prova de ciência ou participação do proprietário. C) a apreensão de bem de terceiro de boa-fé não pode subsistir sem interesse processual, sob pena de violação ao direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Satisfeitos, dessarte, todos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 120 do Estatuto Processual Penal, impõe-se a restituição imediata do veículo à Empresa Xista S/A.
3 - O VEÍCULO NÃO PODE SER OBJETO DE PERDA PARA UNIÃO
Ainda que, por mero exercício dialético, se cogitasse de eventual condenação do Acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não encontraria amparo legal o perdimento do veículo apreendido em favor da União. É o que se demonstra a seguir.
3.1 — O automóvel não se enquadra no art. 91, II, "a", do Código Penal
Primeiramente, cumpre examinar os contornos do perdimento de bens como efeito da condenação, na forma estabelecida pelo Estatuto Repressivo:
( ... )
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Art. 118 do CPP (em linguagem simples)
Enquanto a sentença não estiver definitivamente julgada, os bens apreendidos só permanecem retidos se ainda forem úteis ao esclarecimento dos fatos ou à instrução do processo. Se perderem essa utilidade, pode-se pleitear a devolução.
Art. 120 do CPP (em linguagem simples)
Quando a restituição é cabível e não há dúvida sobre quem tem direito ao bem, o juiz — e, em situações específicas, até a autoridade policial — pode determinar a devolução do veículo, mediante termo nos autos.
Art. 124 do CPP (em linguagem simples)
Bens declarados perdidos em favor do Estado, instrumentos do crime e objetos sujeitos a confisco não podem ser devolvidos ao particular, mesmo havendo pedido de restituição.
Quando se usa essa petição?
O pedido costuma ser apresentado nas seguintes situações:
- veículo apreendido em investigação ou processo penal;
- perícia ou demais diligências já concluídas;
- proprietário ou possuidor legítimo deseja reaver o automóvel;
- contextos frequentes: acidente de trânsito, crimes patrimoniais, tráfico, receptação e delitos semelhantes.
Requisitos principais
- Para que a restituição seja acolhida, em regra é necessário:
- comprovar a propriedade ou a posse legítima do veículo;
- demonstrar que o bem não é mais necessário como prova (laudos já juntados, diligências encerradas);
- afastar a incidência de perdimento ou confisco;
- formular pedido formal ao juízo ou à autoridade competente, com fundamentação nos dispositivos do CPP.
Interesse ao processo (ponto central)
A manutenção da apreensão está diretamente ligada ao interesse do veículo para o processo penal:
enquanto o automóvel servir como elemento de prova ou estiver ligado a diligências em curso, a custódia se justifica;
cessada essa utilidade, a apreensão deixa de ter razão de ser, abrindo espaço para a restituição ao legítimo titular.
Veículo de terceiro de boa-fé
Quando o bem pertence a pessoa que não participou do crime:
- o terceiro de boa-fé pode pedir a restituição, mesmo que o investigado ou acusado tenha utilizado o veículo;
- é indispensável provar a aquisição lícita e mostrar que o proprietário não contribuiu nem se beneficiou da prática delituosa.
Estratégia no pedido
Ao elaborar a petição, é recomendável:
- juntar CRLV, contrato, nota fiscal ou outros documentos que comprovem a titularidade;
- indicar que a perícia e demais exames no veículo já foram realizados, comprovando a desnecessidade de mantê‑lo apreendido;
- explicar por que o automóvel não se enquadra como instrumento do crime sujeito a perdimento;
- requerer a expedição de termo ou alvará de restituição, bem como o levantamento de eventuais restrições em sistemas de bloqueio.
Provas essenciais
Documentos e elementos mais utilizados:
- CRLV em nome do requerente ou outro registro de propriedade;
- contratos de compra e venda, recibos e comprovantes de pagamento;
- documentos que demonstrem a posse de fato (seguros, comprovantes de uso, IPVA pago, etc.);
- laudos periciais já concluídos, atestando que a fase de exame técnico se encerrou.
Aplicação prática
Exemplo ilustrativo:
- veículo é apreendido em investigação criminal; a perícia automotiva é concluída e o laudo é juntado aos autos;
- o proprietário, que não responde pelo crime, apresenta pedido demonstrando sua titularidade, a conclusão da prova pericial e a ausência de interesse processual em manter o bem apreendido;
- ao final, requer a devolução imediata do automóvel, com expedição de termo de entrega.
Resultado esperado
Com o deferimento do pedido, espera-se:
restituição do veículo ao proprietário ou possuidor legítimo;
expedição de termo ou alvará de entrega;
exclusão de eventuais bloqueios ou anotações judiciais que impediam a circulação ou transferência do bem.
Perguntas complementares
Quando cabe pedido de restituição de veículo?
Quando o automóvel apreendido não é mais necessário ao processo penal e não se enquadra em hipótese de perdimento ou confisco.
Qual o fundamento legal?
Os dispositivos do Código de Processo Penal que regulam a apreensão e a restituição de coisas, especialmente os arts. 118 a 124.
O veículo pode permanecer apreendido indefinidamente?
Não. A apreensão só se justifica enquanto houver interesse processual real, ligado à prova ou à destinação legal do bem.
Quem pode pedir restituição?
O proprietário, o possuidor legítimo ou o terceiro de boa-fé que tenha direito sobre o veículo.
O que deve ser provado?
A titularidade ou posse lícita do automóvel e a desnecessidade da manutenção da apreensão para a investigação ou ação penal.
Terceiro de boa-fé pode pedir devolução?
Sim. Desde que comprove que adquiriu o bem de forma legítima e não participou do delito.
Qual o maior erro nessa peça?
Deixar de comprovar documentalmente a propriedade ou de demonstrar, de modo objetivo, que o veículo já não serve como prova.
O juiz pode negar o pedido?
Pode, especialmente se entender que ainda há interesse probatório, suspeita sobre a origem do bem ou possibilidade de perdimento.
Pode haver perícia antes da devolução?
Sim. Em muitos casos a restituição é condicionada à conclusão da perícia e demais exames necessários.
O veículo usado em crime sempre é perdido?
Não. A perda depende de previsão legal específica e de decisão que a declare; o simples uso do bem no delito não implica, por si só, perdimento automático.
O que é perdimento?
É a perda definitiva do bem em favor do Estado, como efeito da condenação ou de hipóteses legais de confisco, impedindo sua devolução ao particular.
A polícia pode devolver diretamente?
Em situações mais simples e sem dúvida quanto ao direito do requerente, a autoridade policial pode determinar a restituição, desde que respeitadas as exigências legais.
Pode haver restrição judicial em sistemas eletrônicos?
Sim. Bloqueios e anotações podem recair sobre o veículo e devem ser levantados quando a restituição é deferida.
Precisa de advogado?
Via de regra, sim, pois o pedido é formulado nos autos mediante atuação de advogado ou defensor público.
Pode haver recurso da decisão?
Sim. Tanto o indeferimento quanto a concessão podem ser contestados pelos meios recursais adequados.
O processo penal precisa terminar?
Não necessariamente. A restituição pode ser analisada durante a investigação ou a ação penal, desde que não prejudique a colheita da prova.
O veículo pode deteriorar apreendido?
Sim, o que reforça a relevância de pedir a restituição ou adoção de medidas para evitar sucateamento.
Pode pedir urgência?
Sim. É possível requerer apreciação urgente, sobretudo quando houver risco de dano ou depreciação relevante do veículo.
Qual o foco principal do pedido?
Demonstrar que o automóvel não é mais útil ao processo e que o requerente é o legítimo titular, apto a receber a restituição.
Pode haver liberação mediante termo?
Sim. A devolução costuma ser formalizada por termo ou alvará, com registro nos autos e ciência das responsabilidades de quem recebe o bem.