O que é Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito Policial?
Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito Policial é o remédio constitucional utilizado para encerrar investigação criminal quando inexistem indícios mínimos de autoria, materialidade ou justa causa, ou quando a investigação apresenta ilegalidade manifesta capaz de gerar constrangimento ilegal à liberdade do investigado. O habeas corpus possui fundamento constitucional e pode impedir persecução penal abusiva desde a fase investigatória.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIDADE (PP)
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Fulano de Tal
Autoridade Coatora: MM. Delegado de Polícia da 00ª Delegacia de Polícia de Cidade
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado Beltrano de Tal (“Impetrante”), solteiro, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Política, c/c art. 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de Fulano de Tal (“Paciente”), maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 9988776655 — SSP/PP, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade (PP), posto que se encontra sofrendo manifesto constrangimento ilegal por ato da Autoridade Coatora acima identificada, a qual conduz inquérito policial instaurado há mais de 00 anos para apurar suposta prática de homicídio, sem que tenha sido oferecida denúncia, determinado o arquivamento ou fixado prazo razoável para a conclusão das investigações — circunstância que configura, de forma simultânea, excesso de prazo incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e ausência de justa causa para a perpetuação da persecução em nível inquisitorial..
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICA PRÉVIAS
Não obstante o inquérito policial em questão já conte com mais de 00 anos de tramitação, os elementos fáticos nele consolidados são, no mínimo, escassos — o que, por si só, já seria suficiente para suscitar a reflexão que ora se propõe. Ainda assim, importa descrever, com a fidelidade possível, o que de mais relevante consta dos autos investigativos, a fim de que se possa aquilatar, com precisão, a real extensão do alegado suporte indiciário que justificaria a perpetuação da persecução em nível inquisitorial.
Segundo o que se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 334455-66.2222.8.09.0001, instaurado em 00 de janeiro de 0000 pela 00ª Delegacia de Polícia de Cidade (PP), o ora Paciente figura como investigado pela suposta prática do crime de homicídio doloso. Decorre de fatos ocorridos na mesma data, durante evento festivo realizado em estabelecimento comercial nesta Comarca. Nessa ocasião foi vitimado João das Quantas, que teria sido alvejado por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local.
A materialidade do evento morte foi atestada por laudo de exame necroscópico e por laudo pericial de local de morte violenta, os quais confirmaram que o óbito decorreu de ação perfurocontundente produzida por projéteis de arma de fogo. Até esse ponto, portanto, não há controvérsia: a morte é fato incontroverso. O que se mostra, contudo, absolutamente controvertido — e tecnicamente irresoluto — é a autoria.
Com efeito, dias após os fatos, o Paciente foi preso em situação distinta e desvinculada do homicídio investigado, portando revólver calibre .38, devidamente apto para disparos, conforme exame de eficiência realizado à época. Ocorre que, não obstante a apreensão do armamento, jamais foi realizado exame de confronto microbalístico entre a arma recolhida e os projéteis extraídos do corpo da vítima — circunstância que, segundo reconheceu a própria autoridade policial, comprometeu definitivamente a possibilidade de vinculação técnica direta entre o investigado e o crime.
Encerradas as diligências, reputadas possíveis no âmbito da polícia judiciária, a autoridade policial apresentou relatório final apontando, tão somente, a existência de indícios testemunhais de natureza indireta, com menção a uma suposta motivação passional envolvendo aquele — sem, contudo, qualquer prova técnica conclusiva de autoria. Diante desse quadro, o próprio Delegado de Polícia responsável pelo feito sugeriu o arquivamento do inquérito, ressalvado o eventual surgimento de novas provas.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial deixou de se manifestar conclusivamente sobre o arquivamento sugerido. Ao contrário disso, requereu diligência complementar de natureza burocrática — consistente na juntada de documentos que comprovassem a destruição da arma de fogo apreendida e da decisão judicial que a teria determinado. O pedido foi deferido pelo Juízo competente.
Esses, em síntese, são os elementos fáticos que importam ao deslinde deste Remédio Heroico — e que, como se verá adiante, evidenciam não apenas a ausência de justa causa para a continuidade da investigação, mas também o absurdo temporal de uma persecução inquisitorial que já dura mais de 00 anos, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão.
2 – CABIMENTO DO HC PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
Como se pode depreender do quanto até aqui exposto, a investigação criminal instaurada não encontra o mínimo substrato fático e jurídico que a legitime — seja pela ausência de qualquer prova técnica conclusiva de autoria, seja pelo lapso temporal absurdo de mais de 00 anos, sem oferecimento de denúncia, sem arquivamento e sem perspectiva concreta de conclusão. Esse quadro configura, de forma simultânea, dois vícios autônomos e independentes entre si: a ausência de justa causa para a continuidade da persecução em nível inquisitorial e o excesso de prazo incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo — ambos aptos, por si sós, a legitimar a concessão desta ordem.
A Legislação Adjetiva Penal, em seu art. 647, estabelece que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer — ou se achar na iminência de sofrer — violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
Por seu turno, o art. 648 do mesmo Estatuto de Ritos define, com clareza meridiana, as hipóteses em que a coação se considera ilegal: entre elas, o inciso I — quando não houver justa causa — e o inciso II — quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
A segunda hipótese, por interpretação extensiva consagrada na doutrina e na jurisprudência, abrange igualmente o excesso de prazo na fase investigatória, mesmo quando o Paciente se encontra em liberdade.
É cediço que o habeas corpus não se presta exclusivamente à tutela da liberdade física já suprimida. Sua vocação protetiva alcança, igualmente, toda forma de coação ilegal que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção. A condição prolongada de investigado, como se verá adiante, produz exatamente esse efeito. É dizer, há uma imposição de incerteza jurídica permanente, estigma social e prejuízos morais e psicológicos de ordem irreparável.
Sobre o conceito e o alcance da justa causa como condição indispensável à regular tramitação tanto da ação penal quanto do próprio inquérito policial, o magistério doutrinário é preciso.
Nesse exato tocante, vejamos o que professa Edilson Mougenot Bonfim, ad litteram:
A ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico. Nesse caso, concedida a ordem, será o inquérito ou a ação penal trancada. [ ... ]
(destacamos)
De igual forma, em boa simetria, adere a esses fundamentos Eugênio Pacelli, quando, com a precisão que lhe é característica, revela, verbo ad verbum:
De outro lado, doutrina e jurisprudência já vinham admitindo a justa causa também como condição da ação (seja como condição específica, seja como genérica), já que, nos termos do art. 648, I, do CPP, sempre se admitiu o habeas corpus para trancamento de investigação ou de ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, tanto para a solução de questões processuais (falta de prova mínima para lastrear a acusação, inépcia da inicial etc.) quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação penal (prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, atipicidade manifesta etc.).
É de se ver importante decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, na qual se deferiu habeas corpus para trancar ação penal por ausência de suporte mínimo de prova (STF – HC no 81.324/SP, 2a Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 23.8.2002).
Também naquela E. Corte, decidiu-se que o “reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal […] reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF – HC no 82.393/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo no 317, 2003). Posteriormente, reafirmou-se referido caráter excepcional do trancamento da ação penal por meio do habeas corpus por ausência de justa causa (STF – HC 106.314/SP, 1a Turma, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 21.6.2011), consolidando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Como se vê, a inclusão expressa da justa causa como condição da ação, tal como se acha no art. 395, III, CPP, apesar de esclarecer a possibilidade de seu manejo em relação às questões processuais, não revogou o art. 648, I, CPP, com o que também questões de mérito, e particularmente a atipicidade e as causas extintivas da punibilidade continuarão a ser veiculadas em habeas corpus, como sempre foram. Sobre o ponto, aliás, pensamos que a concessão de habeas corpus para fins de trancamento da ação penal, sob o fundamento de atipicidade ou de extinção da punibilidade, implicará a absolvição sumária dos pacientes (réus).
E mais. Até mesmo para o fim de impedir o indiciamento no curso de inquérito policial, parece-nos possível o manejo da ausência de justa causa, quando absolutamente inexistentes indícios probatórios para tal valoração (STF – Inq. no 2.041/MG, Rel. Celso de Mello, em 6.10.2003).
Aliás, em sede de habeas corpus, para o qual é previsto o manejo expressamente quando faltar justa causa (art. 648, I, CPP), pensamos ser cabível o trancamento da ação ou do processo até mesmo em razão da ausência de pressupostos processuais. Nesse caso, não se trataria, à evidência, de uma condição da ação, a não ser no lato sensu da matéria processual. [ ... ]
( sublinhamos )
Nessa enseada, ambos os doutrinadores mencionam expressamente o inquérito policial como objeto legítimo do trancamento pela via do habeas corpus — não apenas a ação penal já instaurada. Essa distinção é relevante: o remédio heroico não aguarda o oferecimento da denúncia para intervir. Basta que a persecução, ainda em nível inquisitorial, se demonstre desprovida do lastro indiciário mínimo que a justifique ou se prolongue por prazo incompatível com as garantias fundamentais do investigado.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR. FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE INTERVENÇÃO EM CRIME DE ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DE ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa para a persecução penal. Embora o arquivamento de inquérito policial militar não impeça, por si só, a instauração de ação penal na Justiça comum, especialmente em se tratando de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, a deflagração de nova persecução exige a demonstração de elementos probatórios novos, relevantes e idôneos a alterar o quadro fático anteriormente examinado. A mera revaloração de provas já produzidas não se presta a justificar a instauração de ação penal, sob pena de vulneração às garantias fundamentais do indivíduo e de comprometimento da segurança jurídica. Inexistindo, no caso concreto, elemento probatório substancialmente novo, apto a infirmar a conclusão alcançada no âmbito do inquérito policial militar, revela-se ausente o suporte mínimo necessário à persecução penal. A fragilidade do acervo probatório, somada às peculiaridades da atuação policial em contexto de intervenção em crime em andamento, impede o prosseguimento da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal. Ordem concedida. [ ... ]
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DILATADO INÚMERAS VEZES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS DA DEFESA QUE VIESSEM A PROVOCAR O ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO AO EXCESSO NO PRAZO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de RUBEMAR FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, contra atos do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia - AC. 2. Questão em discussão: Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal ante o flagrante excesso de prazo na condução do Inquérito Policial nº 165/2021, bem como aferir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Razões de decidir: 3.1. O habeas corpus, como garantia individual, é um remédio constitucional consagrado no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, possuindo como finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação do direito de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. 3.2. O trancamento de inquérito ou Ação Penal por meio de habeas corpus é situação excepcionalíssima. As hipóteses clássicas de cabimento do habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, incluem: (a) manifesta atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória; (b) presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição ou a morte do agente; (c) ausência de justa causa, quando não demonstrados os elementos mínimos de autoria e materialidade do delito; (d) ocorrência de bis in idem ou litispendência; e (e) ilicitude evidente da prova que serve de fundamento exclusivo à denúncia. 3.3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Ela demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal e seus recursos. 3.4. Não se vislumbrando complexidade no caso concreto e ante a ausência de qualquer situação excepcional que justifique a demora na conclusão do inquérito policial, resta configurado constrangimento ilegal na manutenção das investigações perante o paciente, mesmo que sobre ele não recaiam quaisquer medidas cerceadoras de liberdade. 3.5. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista. 3.6. Ocorrendo o lapso temporal necessário para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do paciente. 4. Dispositivo: Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 165/2021, ante o flagrante excesso de prazo na condução das investigações, somada a presença de causa extintiva de punibilidade consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva. 5. Legislação relevante citada: [ ... ]
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PARQUET NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. EXEGESE DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 171 DO CP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL NÃO SATISFEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Se as investigações perduram por quase nove anos, sem a conclusão do caderno apuratório e sem o oferecimento de denúncia, mormente quando verificada a inércia estatal em cumprir as diligências requeridas pelo Órgão Ministerial, especialmente no tocante à necessidade de representação das vítimas, condição de procedibilidade exigida pela Lei nº 13.964/2019, imperativa a concessão da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial, ante as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam novas provas, nos termos do que dispõe o art. 18 do CPP. [ ... ]
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO HABEAS CORPUSDE PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de investigado, apontando como autoridade Habeas corpus coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2256156- 24.2022.8.26.0000. A defesa pleiteia a imediata apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial, alegando que o investigado já foi condenado na Justiça norte-americana pelos mesmos fatos. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado em julho de 2020 para apurar crimes previstos no art. 171,, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e caput art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em, a defesa apresentou pedido de 10/11/2021trancamento do inquérito, não apreciado pelo Juízo de origem, que aguarda laudos periciais para formação da. opinio delicti 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reconheceu a demora no julgamento do pedido e recomendou urgência na obtenção dos laudos periciais. Apesar disso, até o momento, não houve apreciação do pleito defensivo, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação do pedido de trancamento do inquérito policial, formulado pela defesa, configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A demora injustificada na conclusão de procedimentos criminais configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. 6. A jurisprudência reconhece a configuração de constrangimento ilegal em casos de demora injustificada na apreciação de pedidos em procedimentos criminais. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para determinar que o Juízo de origem aprecie, no prazo de 10dias, o pedido de trancamento do inquérito policial formulado pela defesa do paciente. Tese de julgamento: "A demora injustificada na apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, que deve ser acolhida a pretensão do trancamento do Inquérito Policial — seja pela ausência de justa causa para a continuidade da persecução inquisitorial (CPP, art. 648, inciso I), seja pelo excesso de prazo que viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 648, inciso II) —, como se demonstrará nos tópicos que se seguem.
3 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA
Antes de tudo, cumpre assentar uma premissa inafastável: o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se circunscreve à fase judicial. Alcança, com igual força normativa, a fase investigatória — vedando, de forma expressa, a manutenção de inquéritos policiais por prazo desarrazoado e sem justa causa que o justifique. Não é outra a leitura que se extrai do texto constitucional, que faz referência expressa ao processo em sentido amplo, abrangendo toda e qualquer atividade estatal de persecução penal.
Assim, o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático ou da simples soma aritmética dos prazos previstos em lei. A análise deve ser ponderada, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto — a complexidade do fato investigado, a pluralidade de investigados, a necessidade de perícias técnicas complexas, a conduta do próprio investigado e, sobretudo, o avanço — ou a ausência dele — na colheita de elementos probatórios ao longo do tempo.
O que não se admite, em hipótese alguma, é a perpetuação indefinida do inquérito, sem perspectiva concreta de conclusão e sem que as diligências realizadas tenham produzido avanço substancial no panorama probatório.
Posta assim a questão, o caso do Paciente é emblemático. O Inquérito Policial nº 334455-66.2222.8.09.0001 foi instaurado em 00 de janeiro de 0000 — há mais de 00 anos — para apurar suposta prática de homicídio doloso. Passado esse extenso lapso temporal, o feito permanece em fase estritamente pré-processual: não houve oferecimento de denúncia, não houve decisão de arquivamento e não há qualquer previsão concreta de conclusão das investigações.
É certo que a ausência de delegado titular ou o acúmulo de atribuições funcionais são realidades do sistema de justiça criminal brasileiro. Não há olvidar-se, todavia, que essas deficiências estruturais — por mais lamentáveis que sejam — não são suficientes para afastar o constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da investigação. O ônus das mazelas institucionais não pode recair sobre o investigado, que a elas não deu causa e que, ao longo de todo o procedimento, não criou qualquer embaraço ao seu andamento.
Ademais, a mera alegação de complexidade do delito investigado, desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem — tais como pluralidade de investigados, necessidade de perícias complexas ou ramificações investigativas que justifiquem a delonga —, não é bastante para legitimar a prorrogação indefinida do inquérito.
No caso presente, a autoridade policial já encerrou as diligências que reputou possíveis, apontou a ausência de prova técnica conclusiva de autoria e sugeriu, ela própria, o arquivamento do feito. O que pende é, tão somente, diligência de natureza complementar e burocrática requerida pelo Ministério Público — insuficiente, por si só, para sustentar a continuidade de uma investigação que se arrasta por mais de 00 anos.
A outro giro, o fato de o Paciente encontrar-se em liberdade não afasta o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do inquérito por período desarrazoado.
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