O que é Habeas Corpus Trancativo?
Habeas Corpus Trancativo é o remédio constitucional utilizado para trancar inquérito policial ou ação penal quando houver manifesta ilegalidade, ausência de justa causa, atipicidade do fato, inexistência de provas mínimas ou evidente constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Trata-se de modalidade de habeas corpus voltada ao encerramento prematuro da persecução penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Fulano de Tal
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)Familiar
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado Beltrano de Tal (“Impetrante”), solteiro, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental c/c arts. 395, inciso I, e 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de Fulana de Tal (“Paciente”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 9988776655 — SSP/PP, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade (PP), posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) ('Autoridade Coatora'), o qual acolheu denúncia manifestamente inepta, em flagrante inobservância dos requisitos do art. 41 da Legislação Adjetiva Penal e em evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICA PRÉVIAS
Não obstante a peça de ingresso praticamente nada haja exposto quanto ao comportamento específico do Paciente, procurar-se-á, ao menos, descrever o que de mais relevante foi narrado naquela, relativamente ao crime que lhe é imputado.
A denúncia enfatiza, apoiada no discurso fático vertido no Inquérito Policial, que Fulano de Tal, em data e horário incertos — limitando-se a exordial a indicar que os fatos teriam ocorrido "em período não precisamente determinado" —, na cidade de Cidade (PP), teria praticado, em conjunto com outros indivíduos não identificados, "diversos crimes de furto em residências", valendo-se, segundo a acusação, de "meios não esclarecidos" para acessar os imóveis visados.
Sem hesitação, o libelo acusatório aduz, de forma genérica, que ele e os demais denunciados "agiram de maneira coordenada e previamente ajustada, com o propósito de subtrair bens móveis pertencentes a terceiros". Porém, sem especificar quais residências foram efetivamente violadas, em que datas cada suposto furto teria ocorrido, quais as vítimas, quais os bens subtraídos, qual o valor das res furtivae, nem de que forma cada denunciado teria contribuído concretamente para os eventos narrados. É dizer, limitou-se, enfim, a reproduzir, com outros vocábulos, o enunciado típico do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, quanto à qualificadora do concurso de pessoas, a denúncia igualmente silencia sobre os papéis individuais dos agentes em cada empreitada, o modus operandi empregado e os elementos que permitiriam àquele Paciente conhecer, com exatidão, o que lhe é imputado — pressuposto inafastável ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Apesar disso, a denúncia foi recebida pelo eminente Juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) em 00 de janeiro de 0000 (ID 0734589), inaugurando a persecução penal, que ora se busca trancar pela via deste Remédio Heroico.
São essas, em síntese, as considerações fáticas que importam ao deslinde da presente impetração.
2 – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
2.1 — Dos requisitos legais da peça acusatória
Prima facie, cumpre fixar o marco normativo que governa a validade da peça acusatória no processo penal brasileiro, sem o qual qualquer análise do caso concreto restaria incompleta.
O art. 41 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que a denúncia ou a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos que permitam sua identificação, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se trata, é de verificar-se, de mera formalidade burocrática: cuida-se de exigência que traduz, no plano infraconstitucional, as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Carta Política.
A exposição do fato criminoso "com todas as suas circunstâncias" impõe ao dominus litis a narrativa precisa e individualizada das condutas atribuídas ao acusado — descrevendo, ao menos, quando, onde, como e de que forma o agente teria contribuído para o resultado delituoso. Sem esses elementos mínimos, o acusado ignora, em concreto, o que lhe é imputado — e, por via de consequência, não tem condições de se defender de maneira plena e eficaz.
Nessa enseada, a doutrina processual penal é uníssona ao censurar a chamada denúncia genérica, entendida como aquela que se limita a reproduzir o texto da lei, sem descrição fática suficiente da conduta imputada.
Sobre o ponto, é sobremodo importante assinalar o entendimento da doutrina processualista:
Valem aqui todas as observações que dissemos em relação aos requisitos da denúncia ou queixa, na medida em que, por inépcia da peça acusatória, se deve entender justamente a não satisfação das exigências legais apontadas no art. 41 do CPP. Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores. Equívocos na tipificação não inviabilizam a apreciação da causa penal, como já aqui mencionamos, exatamente pelo fato de não turbarem o exercício da ampla defesa. O prejuízo, porém, haverá de ser aferido pelo exame cuidadoso de cada situação concreta, de modo a se poder apontar a deficiência ou até a impossibilidade da atuação defensiva, se e quando decorrente da fragilidade da peça acusatória. Tal ocorrerá, sobretudo, e como dissemos, em relação à narração dos fatos imputados ao(s) acusado(s) [ ... ]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma esteira, é assente no reconhecimento de que denúncias genéricas — por não descreverem os fatos na sua devida conformação — são incompatíveis com os postulados básicos do Estado de Direito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita. 3. Na hipótese, a peça acusatória deduziu a autoria dos pacientes apenas pelo fato de constarem como gestores em determinados períodos coincidentes com os ilícitos. Contudo, deixou de indicar algum nexo concreto entre as posições por eles ocupada e os fatos imputados. 4. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo às condutas imputadas não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre as suas possíveis condutas e os fatos deveria haver sido minimamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu no caso, e caracteriza a hipótese de imputação objetiva. 5. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos pacientes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa. 3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória. 5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão. 6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia. 7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação. 8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
De igual modo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE.
1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal (CPP, art. 395, III). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele "patrono de Escola de Samba", empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício (CPP, art. 654, § 2º).[ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESBULHO POSSESSÓRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia ofertada, dentre outros, contra o paciente pela suposta prática do crime de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). A imputação foi fundada na alegação de que o paciente teria concorrido para a invasão da área pelos corréus, em razão de negócio jurídico anterior envolvendo o imóvel rural, tese acolhida pelo juízo de origem ao admitir a instauração da ação penal com base na narrativa acusatória e nos elementos informativos que a instruem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à individualização da conduta do paciente; e (II) aferir se estão presentes indícios mínimos de autoria e de tipicidade aptos a configurar justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 4. É inepta a denúncia que não descreve a conduta concreta do acusado apta a demonstrar sua contribuição causal para o resultado delituoso, ainda que em coautoria ou participação. 5. A imputação fundada apenas em negócio jurídico anterior relacionado ao imóvel não basta para caracterizar, por si só, coautoria ou participação no crime de esbulho possessório. 6. A deficiência da denúncia e a inexistência de lastro mínimo de autoria e tipicidade podem ser aferidas a partir da própria narrativa acusatória e dos elementos que a instruem, o que autoriza, no caso, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para trancar a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta se evidenciam de plano, a partir da própria narrativa acusatória. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia configura inépcia e compromete o exercício da ampla defesa. 3. A inexistência de indícios mínimos de autoria e de tipicidade penal caracteriza a falta de justa causa para a ação penal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE BANCADA DE GRANITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame habeas corpus impetrado em favor de proprietário de estabelecimento comercial, buscando o trancamento de ação penal na qual foi denunciado pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). O fato refere-se ao óbito de uma criança de quatro anos, com transtorno do espectro autista (tea) suporte 3, ocorrido após o tombamento de uma bancada de granito sobre a vítima. A defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta culposa e a atipicidade da conduta sob o prisma da teoria da imputação objetiva. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o descumprimento do dever objetivo de cuidado, ou se a imputação configura responsabilidade penal objetiva por fundar-se apenas na condição de proprietário do imóvel. Saber se a conduta do paciente representou incremento juridicamente relevante de risco proibido ou se o resultado decorreu de risco permitido e de falta de vigilância dos responsáveis pela menor. III. Razões de decidir a denúncia mostra-se inepta ao não individualizar qual dever específico de cuidado teria sido violado, deixando de demonstrar como a omissão do proprietário foi a causa juridicamente relevante do resultado. A manutenção de mobiliário de uso comum por mais de dez anos sem incidentes configura risco permitido da vida cotidiana, não tendo a perícia identificado falha estrutural prévia ou violação de normas técnicas de instalação. À luz da teoria da imputação objetiva, a responsabilidade penal é afastada quando o agente atua dentro dos padrões de normalidade social e o resultado decorre de autocolocação em risco pela vítima ou falha no dever de vigilância de terceiros. A imputação baseada exclusivamente na condição de proprietário do estabelecimento aproxima-se da responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. lV. Dispositivo e tese ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal correlata, ante a inépcia da denúncia e a manifesta atipicidade da conduta. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por homicídio culposo é imperativo quando a peça acusatória não individualiza a violação de dever objetivo de cuidado e quando o resultado decorre de riscos permitidos da vida cotidiana, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Posta assim a questão, é precisamente esse o quadro que se verifica no presente caso — como se demonstrará a seguir.
2.2 — Da descrição genérica e indeterminada dos furtos qualificados
A peça acusatória não resiste ao mais singelo cotejo com as exigências do art. 41 da Legislação Adjetiva Penal. Longe de descrever os fatos delituosos, com a precisão que a norma impõe, ela se limitou a reproduzir, com leve variação vocabular, o enunciado típico do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal — sem qualquer substrato fático concreto que confira à imputação o mínimo de determinação exigível.
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