Processo Penal PTC1022

Habeas Corpus Com Pedido De Liminar Para Trancamento Da Ação Penal

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Modelo de habeas corpus criminal pronto, no formato Word, com pedido de liminar, visando o trancamento de ação penal por falta de justa causa (CPP Art. 648 inc I – 34 páginas, + jurisprudência atualizadae e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal por Falta de Justa Causa?

Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal por Falta de Justa Causa é a medida constitucional utilizada para impedir o prosseguimento de ação penal quando inexistem elementos mínimos de autoria, materialidade ou tipicidade capazes de justificar a persecução criminal. O remédio constitucional busca cessar constrangimento ilegal decorrente de processo manifestamente abusivo ou sem suporte probatório mínimo.

 

Modelo de Habeas Corpus Trancamento Ação Penal Falta Justa Causa

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO 

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal 

Paciente: Fulano de Tal 

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)

 

 

  

 

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

  

 

 

 

 

                                      O advogado Beltrano de Tal  (“Impetrante”), solteiro, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental c/c Art. 648, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, impetrar a presente

  

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS

 

(com pedido de “medida liminar”)

  

 

em favor de Fulana de Tal (“Paciente”), brasileira, maior, solteira, comerciária, portadora da RG nº 9988776655 — SSP/PP, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade (PP), posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) ('Autoridade Coatora'), o qual acolheu denúncia que lhe imputa crime materialmente inexistente, nada obstante inafastável a ausência de justa causa para esse desiderato.

                   

 

1 – CONSIDERAÇÕES  FÁTICA PRÉVIAS

  

 

                                      Não obstante a peça de ingresso praticamente nada tenha exposto quanto ao comportamento específico da Paciente, procurar-se-á, ao menos, descrever o que de mais relevante haja sido narrado naquela, quanto ao imaginário crime que lhe é atribuído.

 

                                      A denúncia enfatiza, apoiada no discurso fático vertido no Inquérito Policial, que Cicrano de Tal, no dia 00 de novembro de 0000, por volta das 16h30min, na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Cidade (PP), abordou João das Quantas, motorista de aplicativo, que se encontrava ao volante de seu veículo estacionado em via pública. Nessa ocasião, Cicrano de Tal anunciou o assalto, ostentando arma de fogo e instrumento perfurocortante, o que causou grave temor ao ofendido.

 

                                      Em seguida, prossegue o libelo acusatório, o corréu ingressou no banco traseiro do automóvel e determinou que João das Quantas conduzisse o veículo por trajeto por ele ditado, mantendo-o sob sua custódia e restringindo-lhe a liberdade de locomoção. Ao cabo do percurso, assumiu ele próprio a direção, deixando a vítima à margem da via. Nesse contexto, subtraiu o veículo — avaliado em dezenas de milhares de reais, posteriormente recuperado — além de dois aparelhos celulares e valores em espécie pertencentes ao ofendido.

 

                                      Esse é o denominado 1º Fato, que a exordial não atribui à ré da ação penal.

 

                                      A outro giro, quanto ao 2º Fato — aquele imputado exclusivamente à ora Paciente —, aduz a acusação que, no mesmo dia, horas após o roubo, alguém de posse de um dos celulares subtraídos de João das Quantas passou a contatar, via aplicativo WhatsApp, Beltrana de Tal, irmã do motorista assaltado, residente em Estado distante, fingindo ser o próprio irmão. Nessa comunicação fraudulenta, o interlocutor narrou ter sido vítima de um assalto e solicitou o envio de R$ 50,00 (cinquenta reais) por meio de chave PIX.

 

                                      De mais a mais, relata a denúncia que Beltrana de Tal, a despeito de desconfiar desde o primeiro instante da autenticidade daquela conversa, transferiu a módica quantia de R$ 5,00 (cinco reais) — e não os cinquenta solicitados — com o único propósito de identificar o titular da conta de destino, valendo-se de seus conhecimentos profissionais para tanto. Apurou-se, assim, que a beneficiária da chave PIX era a ora Paciente.

 

                                      Discorreu-se, mais, que, no curso das investigações, requisitou-se à empresa responsável pelo sistema operacional dos aparelhos informações sobre as contas conectadas aos celulares roubados. Em resposta, identificou-se que uma conta digital vinculada ao corréu Cicrano de Tal havia se conectado a um dos aparelhos subtraídos, o que foi utilizado como indício de liame entre os denunciados.

 

                                      Para o Ministério Público, dessarte, à luz dos elementos do inquérito policial, comprovadas estariam a materialidade e a autoria do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (CP, art. 171, § 2º-A), razão pela qual denunciou a Paciente. O processo foi cindido em relação a ela, por não ter sido localizada na fase inicial, vindo a tramitar em separado até os dias atuais.

 

                                      Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste Remédio Heroico.

 

2 – DO CRIME IMPOSSÍVEL

  

 

                                      Impende observar que a imputação dirigida à Paciente não resiste ao mais singelo cotejo com os elementos probatórios que a própria acusação carreou aos autos. Com efeito, o fato narrado na denúncia — consistente na suposta obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica — não se aperfeiçoou, nem mesmo em tese, porquanto o meio empregado foi absolutamente ineficaz para induzir ou manter a vítima em erro.

 

                                      É o que resulta, de plano, da própria narrativa acusatória.

 

                                      Narra a exordial que, de posse do celular subtraído de João das Quantas, o interlocutor contatou Beltrana de Tal, irmã desse, por meio do aplicativo WhatsApp, fingindo ser o próprio irmão e solicitando o envio de cinquenta reais via PIX. A vítima, todavia, percebeu o ardil desde as primeiras mensagens trocadas: o suposto irmão prometia comparecer à sua residência naquela mesma noite — o que era geograficamente impossível, porquanto Beltrana de Tal residia em Estado distante, a centenas de quilômetros do local dos fatos.

 

                                      Nesse passo, o engodo revelou-se às escâncaras já no nascedouro da comunicação fraudulenta, antes mesmo de qualquer ato de disposição patrimonial. Verdadeiramente, Beltrana de Tal não foi enganada — ao contrário, transferiu deliberadamente a quantia irrisória de R$ 5,00 (cinco reais), e não os cinquenta solicitados. Ademais, o único e exclusivo propósito era o de identificar o titular da chave PIX destinatária. Para isso, valeu-se de seus conhecimentos profissionais. Não houve, portanto, induzimento nem manutenção em erro — pressupostos inafastáveis à configuração do estelionato.

 

                                      Nessa enseada, a Legislação Substantiva Penal é expressa:

 

Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

                                      Trata-se, pois, de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio — figura que exclui a própria tipicidade da conduta, tornando inadmissível a persecução penal.

 

                                      A doutrina é uníssona nesse sentido. Sobre a distinção entre ineficácia relativa e absoluta do meio, e seus reflexos sobre a tipicidade, anota Cezar Roberto Bitencourt:

 

1. Crime impossível ou tentativa inidônea

 

a ) Por ineficácia absoluta do meio empregado — o meio, por sua natureza, é inadequado, inidôneo, absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo agente. É indispensável que o meio seja inteiramente ineficaz. Se a ineficácia for relativa, haverá tentativa punível [ ... ]

  

 

                                      Convém acrescentar que o estelionato, como crime que demanda a cooperação da vítima, somente tem seu início executório configurado a partir do efetivo engano dessa. Quando o agente não logra êxito em induzir o ofendido a erro, os atos praticados constituem mera preparaçãopenalmente irrelevante. Não há falar-se, dessa forma, nem mesmo em tentativa punível, quanto mais em crime consumado.

 

                                      Ainda que se quisesse cogitar, pelo sabor do debate, de alguma vantagem obtida em razão do PIX de R$ 5,00 transferido por Beltrana de Tal — o que se afasta de plano —, tal quantia não decorreu de engano, mas de ato deliberado e estratégico da própria vítima. A transferência teve natureza investigativa, não de disposição patrimonial viciada pelo erro. Falta, por isso, o nexo causal entre o ardil e o suposto proveito, elemento estrutural do tipo previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal.

 

                                      Demais disso, o meio empregado revelou-se inidôneo desde a primeira mensagem enviada: a promessa de encontro presencial naquela mesma noite, manifestamente incompatível com a distância geográfica que separava os interlocutores, desfez instantaneamente qualquer possibilidade de erro. Não há, pois, como sustentar a viabilidade jurídica da ação penal em face da Paciente.

 

                                      A jurisprudência, nessa esteira, é firme ao reconhecer o crime impossível nas hipóteses em que o meio fraudulento se mostra absolutamente ineficaz para enganar a vítima:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, POR QUINZE VEZES. RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE ESTELIONATO. NECESSIDADE. CONDUTA ATÍPICA. FRAGILIDADE DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Deve ser reconhecido o crime impossível no crime de estelionato, quando o meio utilizado é absolutamente inidôneo, incapaz de induzir a vítima em erro. 2. Diante da inexistência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório, a prudência recomenda a absolvição do acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. V. V. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima possuem grande valor probatório, notadamente quando se mostram coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos. Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estelionato, e sendo colhida prova inconteste evidenciando que o acusado agiu com dolo, no intento de obter vantagem ilícita do ofendido, não há que se falar em absolvição no delito previsto no art. 171 do CP. Não há que se falar em flagrante preparado (Súmula nº 145/STF) quando a iniciativa do crime parte exclusivamente do agente e a vítima, ou a autoridade policial, apenas aguarda o momento da consumação ou do exaurimento para efetuar a prisão. [ ... ]

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. ABSOLUTA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO UTILIZADO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. 

1. As anotações da Carteira de Trabalho apresentada para os fins de obter o Auxílio-Reclusão passam por verificação/pesquisas dos servidores do INSS. Nesse sentido, as anotações constantes, dadas as pesquisas efetuadas, não foi capaz de enganar o servidor do INSS. 2. Dada a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do suposto delito, à míngua de potencialidade de iludir ou de enganar servidor da autarquia previdenciária, não induzindo nem mantendo alguém em erro, impõe-se a absolvição do réu. 3. Apelação provida. Sentença reformada. [ ... ]

 

                                      De resultado, à falta do elemento essencial do tipo — o induzimento ou a manutenção da vítima em erro —, a conduta atribuída à Paciente é penalmente atípica, configurando hipótese de crime impossível nos exatos termos do art. 17 do Estatuto Repressivo. Reclamada, dessarte, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (CPP, art. 648, I).

 

3 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ATIPICIDADE MATERIAL

  

 

                                      Ainda que, por mera concessão dialética, se afastasse o reconhecimento do crime impossível — o que se sustenta apenas pelo sabor do debate —, a conduta atribuída àquela continuaria a carecer de tipicidade, desta feita sob o enfoque material: o valor transferido pela suposta vítima é absolutamente irrisório, incapaz de gerar lesão patrimonial juridicamente relevante e de justificar a intervenção do Direito Penal.

 

                                      É de verificar-se, nesse passo, que o único proveito econômico narrado na denúncia resume-se à quantia de R$ 5,00 (cinco reais) — valor que, por sua inexpressividade, não alcança sequer a condição de dano patrimonial perceptível, muito menos de lesão com repercussão social apta a merecer a reprovação estatal.

 

                                      Nessa enseada, o princípio da insignificância — também denominado princípio da bagatela — opera como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, impedindo que o aparato punitivo do Estado se ocupe de condutas cujo desvalor do resultado seja desprezível. A intervenção penal, mínima por essência, reserva-se às lesões que efetivamente comprometam bens jurídicos de forma relevante. Condutas de ínfima lesividade, como a dos presentes autos, situam-se aquém do limiar de incidência do Direito Penal.

 

                                      A aplicação do princípio, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, exige a verificação cumulativa de quatro vetores:

 

a) mínima ofensividade da conduta do agente;

 

b) ausência de periculosidade social na ação;

 

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

 

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

                                      No caso presente, todos os quatro requisitos se fazem presentes de forma inequívoca.

 

                                      A conduta narrada na exordial — contato via WhatsApp com pedido de transferência de cinquenta reais, do qual resultou o recebimento voluntário e estratégico de meros R$ 5,00 pela suposta vítima — não ostenta ofensividade, não gera perigo social, não comporta grau relevante de reprovação e não produziu lesão patrimonial expressiva. Ao contrário, o ínfimo valor transferido evidencia, por si só, que o bem jurídico tutelado — o patrimônio — não sofreu qualquer abalo digno de nota.

 

                                      Lado outro, cumpre observar que a própria vítima Beltrana de Tal não agiu sob engano ao realizar a transferência. Conforme já assentado no bloco anterior, a quantia de R$ 5,00 foi remetida deliberada e estrategicamente, como instrumento de identificação do destinatário — e não como resultado de disposição patrimonial viciada pelo erro. Há, portanto, dupla ausência: de lesão real e de lesão potencial.

 

                                      Sobre os fundamentos e a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais, anota a doutrina:

 

                                      Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco, ad litteram:

 

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto [ ... ]

  

 

                                      A jurisprudência dos Tribunais Superiores, nessa mesma esteira, é pacífica no reconhecimento da atipicidade material em hipóteses de lesão patrimonial inexpressiva:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, regime inicialmente aberto e dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, por subtração de 1 peça de carne e 4 fatias de pizza avaliadas em R$ 185,25 (aproximadamente 13,12% do salário-mínimo à época), com restituição integral dos bens e ausência de repercussão social relevante. Pretensão de reconhecimento da insignificância e absolvição. 3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo tribunal local. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática por substitutividade, sem concessão de ordem de ofício. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do furto do pequeno valor com restituição, ainda que existam registros de processos e inquéritos em curso, à luz dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ, HC 535.063-SP; STF, AGRG no HC 180.365). 7. O princípio da insignificância demanda a verificação concomitante dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação do STF (HC 84.412/SP), os quais se apresentam configurados diante do valor ínfimo da Res furtiva, da restituição integral dos bens e da inexistência de repercussão social relevante. 8. A reincidência, a reiteração ou a existência de processos e inquéritos em curso não afastam, por si sós e de modo absoluto, a incidência da bagatela, impondo análise casuística das circunstâncias do fato; reconhecida a excepcionalidade, aplica-se a insignificância (STF, hcs 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG; STJ, AGRG no HC 923.056/PE). 9. Reconhecida a atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição quanto ao crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, com a concessão da ordem de ofício. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido, com concessão da ordem de ofício para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, por incidência do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância incide quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, ainda que haja registros de reiteração, mediante análise casuística. 3. A subtração de bens de reduzido valor, com restituição e sem repercussão social relevante, afasta a tipicidade material do delito de furto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 2º jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame.  1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o acusado pela prática do crime de furto, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância.   2. Fato relevante. O acusado subtraiu três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00,sendo primário e portador de bons antecedentes. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com base no princípio da insignificância. O Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para condenar o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão.   4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir.   5. O princípio da insignificância exclui atipicidade material quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.  6. A subtração de três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00,não constitui violação significativa do bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.   7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de gêneros alimentícios de valor inferior a 10% do salário-mínimo, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. lV. Dispositivo e tese.  8. Recurso provido para absolver o acusado da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância exclui atipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo, especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 2. A subtração de bens de valor inferior a10% do salário-mínimo pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                      Importa ponderar, ademais, que a causa supralegal de atipicidade material somente é afastada quando presentes circunstâncias concretas que revelem periculosidade social do agente ou habitualidade delitiva — elementos que, no caso da Paciente, não foram sequer mencionados pela acusação. A denúncia não lhe atribui antecedentes criminais, tampouco demonstra qualquer vinculação a organização criminosa ou reiteração de condutas ilícitas.

 

                                      De resultado, seja pelo crime impossível, seja pela atipicidade material decorrente da insignificância da lesão, a ação penal movida contra aquela carece, em absoluto, de justa causa — o que reclama, com toda a propriedade, a concessão desta ordem.

 

5 – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL

  

 

                                      A Como se pode depreender do quanto até aqui exposto, a persecução penal instaurada contra a Paciente não encontra o mínimo substrato fático e jurídico que a legitime. Inexiste, a um só tempo, tipicidade formal — ante o reconhecimento do crime impossível — e tipicidade material — ante a absoluta insignificância da lesão. Reclamada, dessarte, a concessão desta Ordem de Habeas Corpus, com o consequente trancamento da ação penal por falta de justa causa.

 

                                      O Código de Processo Penal, abrigando o cabimento deste writ, precisamente em seu art. 647, define que:

 

"dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

 

                                      E, por outro lado, dita aquele Estatuto que a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa (CPP, art. 648, inc. I).

 

                                      Vale lembrar, nesse passo, que a justa causa para a ação penal pressupõe, inafastavelmente, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aptos a conferir lastro probatório idôneo à denúncia. Nas hipóteses que esses elementos estejam ausentes — ou em que o fato narrado seja manifestamente atípico —, impõe-se o trancamento da persecução pela via do habeas corpus. É precisamente o que se verifica na espécie.

 

                                      Nessa enseada, é de todo oportuno trazer à baila o magistério de Edilson Mougenot Bonfim, in verbis:

 

A ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico. Nesse caso, concedida a ordem, será o inquérito ou a ação penal trancada [ ... ]

 

                                                      (destacamos)

                              

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Pacelli, quando, em boa simetria, revela, verbo ad verbum:

 

De outro lado, doutrina e jurisprudência já vinham admitindo a justa causa também como condição da ação (seja como condição específica, seja como genérica), já que, nos termos do art. 648, I, do CPP, sempre se admitiu o habeas corpus para trancamento de investigação ou de ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, tanto para a solução de questões processuais (falta de prova mínima para lastrear a acusação, inépcia da inicial etc.) quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação penal (prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, atipicidade manifesta etc.).

 

É de se ver importante decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, na qual se deferiu habeas corpus para trancar ação penal por ausência de suporte mínimo de prova (STF – HC no 81.324/SP, 2a Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 23.8.2002).

 

Também naquela E. Corte, decidiu-se que o “reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal […] reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF – HC no 82.393/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo no 317, 2003). Posteriormente, reafirmou-se referido caráter excepcional do trancamento da ação penal por meio do habeas corpus por ausência de justa causa (STF – HC 106.314/SP, 1a Turma, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 21.6.2011), consolidando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

 

Como se vê, a inclusão expressa da justa causa como condição da ação, tal como se acha no art. 395, III, CPP, apesar de esclarecer a possibilidade de seu manejo em relação às questões processuais, não revogou o art. 648, I, CPP, com o que também questões de mérito, e particularmente a atipicidade e as causas extintivas da punibilidade continuarão a ser veiculadas em habeas corpus, como sempre foram. Sobre o ponto, aliás, pensamos que a concessão de habeas corpus para fins de trancamento da ação penal, sob o fundamento de atipicidade ou de extinção da punibilidade, implicará a absolvição sumária dos pacientes (réus).

 

E mais. Até mesmo para o fim de impedir o indiciamento no curso de inquérito policial, parece-nos possível o manejo da ausência de justa causa, quando absolutamente inexistentes indícios probatórios para tal valoração (STF – Inq. no 2.041/MG, Rel. Celso de Mello, em 6.10.2003).

 

Aliás, em sede de habeas corpus, para o qual é previsto o manejo expressamente quando faltar justa causa (art. 648, I, CPP), pensamos ser cabível o trancamento da ação ou do processo até mesmo em razão da ausência de pressupostos processuais. Nesse caso, não se trataria, à evidência, de uma condição da ação, a não ser no lato sensu da matéria processual [ ... ]

  

 

                                      Não há olvidar-se, outrossim, que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, conquanto medida de caráter excepcional, é plenamente cabível quando a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa se evidenciam de plano, a partir da própria narrativa acusatória, sem necessidade de qualquer dilação probatória. É exatamente o que ocorre no caso presente: basta a leitura da denúncia para se constatar que o fato imputado à Paciente não configura crime — seja porque o meio fraudulento foi absolutamente ineficaz, seja porque a lesão patrimonial é de todo irrisória.

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. MESMO CONTEXTO INVESTIGATIVO E MESMOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DA DENÚNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. FATO QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE PECULATO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 

O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa para a persecução penal. Reconhecida a identidade fático-jurídica entre o paciente e o réu que obteve ordem de habeas corpus, fundada em razões de natureza objetiva, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. O crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, exige que o agente, na qualidade de funcionário público, aproprie-se ou desvie, para si ou para outrem, valores, dinheiro ou bens públicos, assumindo comportamento de proprietário de bem alheio, em benefício próprio ou de terceiros. Não se subsume ao tipo penal de peculato a conduta de servidor público que, embora remunerado pelo erário, deixa de prestar o correspondente serviço, desde que a remuneração tenha sido percebida por meios lícitos e regulares, hipótese que se afasta da ideia de desvio ou apropriação típica exigida pelo art. 312 do Código Penal. Eventuais irregularidades envolvendo o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral podem caracterizar infração de natureza administrativa ou ilícito civil, suscetíveis de apuração nas vias adequadas, a exemplo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESBULHO POSSESSÓRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia ofertada, dentre outros, contra o paciente pela suposta prática do crime de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). A imputação foi fundada na alegação de que o paciente teria concorrido para a invasão da área pelos corréus, em razão de negócio jurídico anterior envolvendo o imóvel rural, tese acolhida pelo juízo de origem ao admitir a instauração da ação penal com base na narrativa acusatória e nos elementos informativos que a instruem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à individualização da conduta do paciente; e (II) aferir se estão presentes indícios mínimos de autoria e de tipicidade aptos a configurar justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 4. É inepta a denúncia que não descreve a conduta concreta do acusado apta a demonstrar sua contribuição causal para o resultado delituoso, ainda que em coautoria ou participação. 5. A imputação fundada apenas em negócio jurídico anterior relacionado ao imóvel não basta para caracterizar, por si só, coautoria ou participação no crime de esbulho possessório. 6. A deficiência da denúncia e a inexistência de lastro mínimo de autoria e tipicidade podem ser aferidas a partir da própria narrativa acusatória e dos elementos que a instruem, o que autoriza, no caso, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para trancar a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta se evidenciam de plano, a partir da própria narrativa acusatória. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia configura inépcia e compromete o exercício da ampla defesa. 3. A inexistência de indícios mínimos de autoria e de tipicidade penal caracteriza a falta de justa causa para a ação penal [ ... ]

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. PRESUNÇÃO DE USO PRÓPRIO (TEMA 506/STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 

I. Caso em exame habeas corpus impetrado por Augusto César balbino de albuquerque tenório em favor de Carlos kaique da Silva costa, contra decisão do juízo da 4ª vara da Comarca de palmeira dos índios/al, nos autos nº 0703174-30.2025.8.02.0046, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, ilicitude das provas obtidas e inexistência de indícios de traficância, dada a pequena quantidade de droga apreendida (9g), sustentando tratar-se de substância destinada a uso próprio. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve fundada suspeita que justificasse a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais; e (II) estabelecer se, diante da quantidade reduzida de entorpecente apreendida, é possível reconhecer a presunção de uso próprio, aplicando-se o tema 506 do STF, e, por conseguinte, trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir a busca pessoal e veicular sem a devida fundada suspeita, conforme exige o art. 240, §2º, do CPP, macula de nulidade as provas dela derivadas, por violar as garantias constitucionais da intimidade e da liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XI e LXI). O simples volume na cintura do abordado, que se revelou ser um telefone celular, não constitui elemento objetivo suficiente para legitimar a medida invasiva. A alegação policial de conhecimento prévio sobre suposto envolvimento do outro indivíduo em crime de estupro mostra-se inverossímil, uma vez que os agentes nem sequer conheciam sua identidade, o que reforça a ausência de fundada suspeita. A ausência de autorização para busca veicular agrava a irregularidade do procedimento, tornando ilícita a prova obtida e todos os seus derivados (CF, art. 5º, LVI). A apreensão de 9g de entorpecente, desacompanhada de elementos que indiquem comercialização, reforça a presunção de uso próprio, nos termos da tese fixada no tema 506 do STF, segundo a qual se presume usuário aquele que adquire, transporta ou guarda até 40g de cannabis sativa, até que sobrevenha legislação específica. Inexistindo indícios concretos de traficância e estando a prova de materialidade viciada, não há justa causa para a persecução penal (CPP, art. 648, I). lV. Dispositivo e tese ordem concedida, para trancar a ação penal nº 0703174-30.2025.8.02.0046 e revogar a prisão preventiva de Carlos kaique da Silva costa, salvo se por outro motivo estiver preso. Tese de julgamento: A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita é ilícita e contamina as provas dela decorrentes. A apreensão de pequena quantidade de droga (até 40g de cannabis) autoriza, em regra, a presunção de uso próprio, conforme o tema 506 do STF. A ausência de justa causa decorrente de prova ilícita impõe o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ART. 395, III, DO CPP. ART. 580 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal nº 1003577-22.2019.4.01.3400 em relação ao réu A.A.P.J., nos termos do art. 395, III, c/c os arts. 647 e 648, inc. I, do CPP, e o art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88. 2. É cabível o trancamento da ação penal quando evidenciada a ausência de justa causa, ante a inexistência de elementos probatórios mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. Configurada a perfeita similitude fático-jurídica entre as situações do peticionário, ora recorrido, e do corréu beneficiado por ordem de habeas corpus que reconheceu a falta de justa causa mínima e determinou o trancamento da persecução penal, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Hipótese em que a denúncia imputou ao recorrido conduta acessória à suposta conduta delitiva do corréu beneficiário da referia ordem concessiva de habeas corpus para trancamento da ação penal, sem descrição autônoma de atos típicos praticados pelo requerente do pedido de extensão (dos efeitos do trancamento), o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal. (PExt no RHC n. 83.582/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que a inépcia da denúncia, aliada à identidade fático-processual entre corréus, autoriza a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 6. Recurso em sentido estrito não provido. [ ... ]

 

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROCESSOS TRANCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DAS CONDUTAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1.     O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Na hipótese, não se constata a violação dos arts. 647 e 648 do CPP, pois o Tribunal estadual não fez indevida incursão valorativa, com cognição vertical acerca da imputação de autoria, na medida em que se limitou a indicar a ausência, nas peças de acusação, da correta individualização das condutas ilícitas atribuídas ao acusado. 3. Também não se verifica a violação dos arts. 41 do CPP e 333 do CP, uma vez que o Parquet, nas incoativas, deixou de descrever, concretamente, as ofertas ou as promessas de vantagem indevidas realizadas a funcionário público e nem demonstrou quais os atos de ofício que seriam ou deixariam de ser praticados. 4. Agravo regimental não provido. 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 10 dias
Páginas
34
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Edilson Mougenot Bonfim, Eugênio Pacelli de Oliveira

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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