O que vem depois de embargos à execução trabalhista?
Após a apresentação dos embargos à execução trabalhista, o próximo passo é a impugnação pelo exequente (credor), conforme determina o art. 884 da CLT:
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Direito do Trabalho: Modelos de Petições →
Isso significa que, uma vez protocolados os embargos, o juiz intima o credor para, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação, rebatendo ponto a ponto os argumentos do devedor.
♦ Etapas que se seguem aos embargos à execução trabalhista:
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Impugnação aos embargos → o exequente apresenta sua resposta, defendendo a validade do título e a correção dos cálculos.
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Análise e julgamento dos embargos → encerrado o prazo da impugnação, o juiz examina as alegações de ambas as partes e profere decisão acolhendo ou rejeitando, total ou parcialmente, os embargos.
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Agravo de petição (recurso) → da decisão que julga os embargos à execução, cabe recurso denominado agravo de petição, previsto no art. 897, “a”, da CLT, utilizado para discutir questões decididas na fase executória.
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Prosseguimento da execução → se os embargos forem rejeitados, a execução prossegue normalmente, podendo ocorrer a alienação de bens, pagamento, adjudicação ou extinção da execução, conforme o caso.
♦ Exemplo prático do fluxo processual:
→ Devedor opõe embargos à execução.
→ Credor apresenta impugnação em 5 dias.
→ Juiz julga os embargos.
→ Parte vencida pode interpor agravo de petição.
→ Após o trânsito em julgado, a execução prossegue até a satisfação integral do crédito.
✔ Em resumo:
Depois dos embargos à execução trabalhista, segue-se a impugnação do exequente, o julgamento pelo juiz e, se houver inconformismo, o recurso de agravo de petição. Essa sequência garante o contraditório e o devido processo legal na fase executória.
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