Processo Civil PTC972 Novo CPC

Pedido De Revogação De Liminar De Reintegração De Posse

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Modelo de pedido de revogação e reconsideração de liminar concedida em ação de reintegração de posse (Novo CPC – 18 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Pedido de Revogação de Liminar Concedida em Reintegração de Posse?

Pedido de Revogação de Liminar Concedida em Reintegração de Posse é a petição apresentada pela parte ré para afastar decisão liminar possessória concedida ao autor, demonstrando ausência dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC ou existência de irregularidades na concessão da medida.

 

Modelo de pedido de revogação de liminar concedida Reintegração de Posse

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

 

Proc. nº. 11.22.3333.2222.000.00

 

Autor: Fulano de Tal

 

Réu: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para requerer o abaixo delineado.

 

1  - COMUNICA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que o art. 1.018 do CPC/2015 tem por finalidade cientificar o Juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, possibilitando-lhe, caso entenda pertinente, o exercício do juízo de retratação.

 

                                      Além disso, busca assegurar conhecimento à parte adversa, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual prejuízo processual.         

 

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Luiz Guilherme Marinoni:

 

A juntada de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição tem por finalidade propiciar ao órgão jurisdicional de primeiro grau o juízo de retratação [ ... ] 

                                     

 

                                      Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que não estavam presentes todos os pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar de reintegração de posse, razão pela qual reputa indevido o deferimento proferido por este juízo. Por isso, colaciona-se o teor da peça recursal. (doc. 01)

 

                                      Em decorrência disso, requer que Vossa Excelência exerça a prerrogativa da retratação à interlocutória proferida, guerreada por aquele recurso, sobremodo em decorrência das razões levantadas no âmago do Agravo de Instrumento.

 

2  - FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR

 

                                      A controvérsia, ora submetida à retratação, cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar de reintegração de posse, voltada ao reconhecimento da alegada turbação e da ocupação indevida do imóvel, antes mesmo do início e encerramento da fase instrutória.

 

                                      Em outras palavras, busca-se aferir se estão efetivamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 562 do Código Fux, especialmente no tocante à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

2.1. A improvável probabilidade de acolhimento do direito invocado

 

2.1.1. Ausência de possa anterior   

 

                                      A questão central devolvida ao exame desta instância cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à tutela possessória.

 

                                      Nesse passo, é de se destacar que o art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

                                      A outro giro, o art. 561 do mesmo Estatuto de Ritos vai além, estabelecendo, de forma expressa, o ônus probatório que recai sobre o autor da ação possessória: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 

I — a sua posse;

 

II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 

III — a data da turbação ou do esbulho;

 

IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

                                     Nesse ínterim, não há falar-se, portanto, em proteção possessória fundada em alegações genéricas ou em meros vínculos formais com o imóvel.

 

                                      A tutela estatal da posse exige prova segura, objetiva e concreta do efetivo exercício da posse anterior, exteriorizada em atos materiais que revelem o poder fático sobre a coisa, além da demonstração inequívoca da privação possessória e de sua data. A mera exibição de documentos de natureza tributária ou dominial não supre essa exigência.

 

                                      Não se pode perder de vista, ademais, que à luz do princípio da função social da propriedade, a proteção possessória não se legitima com fundamento exclusivo em elementos formais. Exige-se do postulante a comprovação de atos concretos, contínuos e exteriorizados, aptos a evidenciar a efetiva destinação social e econômica conferida ao bem — sem o que não se justifica a invocação da tutela jurisdicional possessória.

 

                                     Na espécie, o Autor apresentou, como afirmado em linhas anteriores, o suporte de sua pretensão tão somente comprovante de pagamento de IPTU e certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291862/5291863) — documentos que, a toda evidência, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida, a prática de atos materiais de senhorio, uso, conservação ou vigilância do imóvel.

 

                                      De mais a mais, é de todo oportuno lembrar que o pagamento de tributos pode ser efetuado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros completamente estranhos à relação possessória — razão pela qual esse elemento, desacompanhado de outros dados objetivos e consistentes, não se presta a demonstrar o efetivo exercício da posse.

 

                                      A fragilidade desses elementos mostra-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Réu igualmente apresentou documentação relativa ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem (ID 5291861) — circunstância que reforça a conclusão de que a quitação de IPTU, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos probatórios adicionais e consistentes, não é apta a definir a existência de posse em favor de qualquer das partes.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são por si sós elucidativas: registram o imóvel em situação de manifesto abandono — sem qualquer indício de limpeza regular, de cercamento eficaz ou de manutenção periódica —, realidade essa absolutamente incompatível com a narrativa do Autor de que vinha exercendo posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem ao longo dos anos. Sem hesitação, inverídica!

 

                                     De mais a mais, por reforço de argumentos, tal-qualmente a data do alegado esbulho não foi satisfatoriamente demonstrada.

 

                                      Verdadeiramente, o boletim de ocorrência juntado (ID 5291865) possui natureza unilateral — constitui mero registro da versão narrada pela própria parte perante a autoridade policial, sem qualquer aptidão, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência do esbulho ou o momento preciso em que teria ocorrido a perda da posse.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E JUSTO TÍTULO ALEGADOS. CLÁUSULA CONSTITUTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre imóvel rural, apesar da existência de título dominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o exercício efetivo e anterior da posse sobre a área rural objeto da lide, nos termos do art. 561 do CPC/2015, a justificar a procedência da ação possessória. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A mera titularidade do imóvel, comprovada por escritura pública e registro imobiliário, não é suficiente para caracterizar a posse, sendo necessária a demonstração de atos materiais de exercício do poder de fato sobre a coisa. 5. A constituição de hipoteca e a existência de cláusula constituti na escritura pública, embora sejam atos de exteriorização da propriedade, não comprovam por si só o exercício efetivo da posse, especialmente quando outras provas indicam a ausência de atos possessórios concretos. 6. A prova testemunhal produzida nos autos, inclusive com depoimentos de testemunhas arroladas pelo próprio autor, não comprovou o exercício efetivo da posse sobre a área em litígio, mas, ao contrário, demonstrou que o réu exerce posse sobre a área há mais de 20 anos, com benfeitorias. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A titularidade do domínio e a existência de cláusula constituti na escritura pública não dispensam a demonstração de atos materiais de posse para o ajuizamento de ação possessória. 2. Não se reconhece o exercício da posse legítima quando ausentes atos concretos e contínuos de ocupação da área, sobretudo diante de prova robusta da posse antiga, mansa e pacífica exercida pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE MANSA CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a posse dos autores com fundamento em contrato particular de compra e venda datado de 1982 e determinando a reintegração do imóvel localizado no município da serra/ES. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os autores comprovaram o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho nos termos dos incisos I a IV do art. 561 do código de processo civil aptos a justificar a concessão da tutela possessória de reintegração. III. Razões de decidir a tutela possessória exige prova da posse preexistente do esbulho da data do esbulho e da perda da posse incumbindo ao autor o ônus probatório conforme os arts. 373 I e 561 do código de processo civil. O contrato particular de compra e venda com cláusula constituti e os comprovantes de pagamento de tributos não evidenciam por si atos materiais concretos de exercício da posse exigidos pelo art. 1.196 do Código Civil. A prova testemunhal produzida pelos autores limita-se a relatos indiretos e a menções genéricas de visitas esporádicas e eventuais limpezas do terreno circunstância que não caracteriza exercício efetivo ou potencial da posse. A prova oral apresentada pelo réu demonstra posse direta mansa pública e contínua com edificação de residência e moradia habitual no imóvel elementos que revelam animus domini e afastam a configuração de esbulho possessório. A ausência de comprovação do exercício fático da posse pelos autores inviabiliza a incidência da proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do código de processo civil. A jurisprudência do tribunal de justiça do Espírito Santo reconhece que em ações possessórias a discussão restringe-se à posse sendo imprescindível a demonstração da posse preexistente pelo autor independentemente de alegações dominiais. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior não bastando a apresentação de contrato particular de compra e venda. Relatos testemunhais indiretos e atos esporádicos de visita ou limpeza não caracterizam posse apta à proteção possessória. A demonstração de posse mansa contínua e com animus domini pelo réu afasta a configuração de esbulho. A inobservância dos requisitos do art. 561 do código de processo civil impede a procedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CLÁUSULA CONSTITUTI VERSUS POSSE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade em 1996 alegando que a posse lhe foi transmitida juridicamente pela cláusula constituti e que cedeu o bem em comodato verbal. A prova dos autos demonstra que o autor nunca exerceu posse fática e que a ré ocupa o imóvel há longa data. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio e a alegação de posse jurídica (cláusula constituti) são suficientes para preencher os requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) em detrimento da posse fática exercida pela parte ré. III. Razões de decidir para o deferimento da proteção possessória incumbe ao autor provar a sua posse anterior o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse (CPC art. 561. Nas ações possessórias discute-se o ius possessionis (poder de fato sobre a coisa) sendo irrelevante em regra a discussão sobre o domínio (ius possidendi) nos termos do art. 1.210 § 2º do Código Civil. A confissão do autor de que nunca residiu no imóvel ou exerceu poder físico sobre ele aliada à prova testemunhal afasta o requisito da posse anterior. A cláusula constituti não prevalece para fins de interditos possessórios sobre a posse fática longeva exercida por outrem não tendo o autor comprovado o alegado comodato verbal. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/o proprietário sem posse anterior fática não preenche os requisitos para a reintegração de posse sendo insuficiente a invocação exclusiva de título de domínio ou da cláusula constituti em face de posse fática exercida por terceiro/. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De reforço ao entendimento jurisprudencial, não se descure que, mais, que isso (a posse anterior e o esbulho), são requisitos à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

 

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios [ ... ]

                                     

 

                                      Em conclusão: o Autor, com a peça de ingresso, não logrou comprovar, de forma robusta e objetiva, a posse anterior que alegam ter exercido, tampouco a data do suposto esbulho e a efetiva perda da posse — pressupostos cumulativos e inafastáveis à procedência da pretensão reintegratória, nos termos do art. 561 do Código de Ritos.

 

                                      Ausente essa demonstração, fica comprometida a própria estrutura lógica da pretensão possessória deduzida na exordial, impondo-se à probabilidade (quase certa) da improcedência dos pedidos.

 

2.2. Risco de dano inverso

 

                                      Consoante dispõem os arts. 560, 561 e 562 do Código de Ritos, a concessão de tutela possessória liminar pressupõe demonstração suficiente da posse, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data em que o fato ocorreu e da permanência da posse. Assim, uma vez constatados esses pressupostos, facultando-se ao magistrado deferir a medida, independentemente da oitiva prévia da parte adversa, em especial quando a petição inicial estiver adequadamente instruída. Não foi o caso, sem qualquer hesitação.

 

                                      No caso em exame, os documentos acostados aos autos revelam, em análise própria desta fase inicial, que o Réu exerce posse sobre o imóvel objeto da demanda. Há, é verdade, controvérsia quanto ao título possessório e às circunstâncias em que ocorreu a transferência da posse, matéria que reclama aprofundamento probatório no curso da instrução.

 

                                      Ainda assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes elementos indicativos da improbabilidade do direito invocado, especialmente no que concerne ao ressarcimento das benfeitorias e ao alegado direito de retenção.

 

                                      Em verdade, o risco de prejuízo é inverso.

 

                                      No concreto, o perigo de dano igualmente se evidencia de forma concreta. O Promovido utiliza a propriedade para sua moradia, com sua família.

 

                                      Além disso, a narrativa fática, exposta na peça defensiva, encontra respaldo no boletim de ocorrência (ID 11335040), do qual se extrai a prática recentes de atos de turbação atribuídos ao Autor, consistentes, entre outros, no corte do fornecimento de energia elétrica e na tentativa de retirada dos pertences da autora, fatos ocorridos em 00/22/3333.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 51 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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