Petição inicial ação de cobrança de corretagem Juizado Especial

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de cobrança de comissão de corretagem no Juizado Especial, conforme novo Código de Processo Civil

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, matriculada junto ao CRECI/PP sob o nº. 0000, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nono art. 444 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA

 

contra BELTRANO DE TAL, solteiro, médico, residente e domiciliado na Av. Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.444.666-, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                       

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( i ) QUADRO FÁTICO

 

                                      As partes, em 00/11/2222, com a intermediação da Autora, na qualidade de corretora de imóveis, firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, em Cidade (PP), objeto do registro imobiliário nº. 999/2018. (doc. 01)

                                      Ajustou-se, na ocasião, o preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago com financiamento habitacional, que seria obtido pelo promitente comprador, ora Réu, em 120 dias da assinatura do contrato. (cláusula 18)

                                      Todavia, o financiamento não foi obtido. Por isso, a compra e venda não foi concretizada, alegando-se que o tipo de imóvel não se enquadrava nas hipóteses de financiamento do agente financeiro, procurado pelo Promovido.

                                      Lado outro, no contrato não se estipulou penalidade pela não concretização do negócio, sobremodo em razão do insucesso em obter-se o financiamento, isentando-se as partes de qualquer responsabilidade.

                                      Vê-se, desse quadro, como devido pagamento da comissão de corretagem. Afinal de contas, o negócio jurídico, de compra e venda, não se concretizou por motivos alheios e fora da esfera de ação da Autora.

                                      Assim, incontroverso que, face ao trabalho desenvolvido pela Autora, houve aproximação entre o cliente (Réu) e o vendedor, propiciando a promessa de compra e venda.

 

( ii ) DO DIREITO

 

                                      É cediço que a comissão de corretagem consiste na remuneração de trabalho do corretor, que teve pleno sucesso ao aproximar as partes para a contratação, visando à conclusão de uma negociação.

                                      Desse modo, independente do insucesso na celebração do negócio, ou se a culpa foi do promitente comprador, ou do promitente vendedor, a remuneração é devida àquele profissional, uma vez que tenha conseguido o resultado no contrato de mediação.

                                      Para além disso, mesmo que não se efetive o trato contratual, em virtude de arrependimento das partes, ou porque o financiamento para a aquisição não pôde ser contratado, como na hipótese, devido o pagamento da comissão de corretagem.

                                      Nesse prumo, urge trazer à colação o que reza o Código Civil:

 

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

 

                                      Assim, sem dúvida, a comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, que intermediou a promessa de compra e venda, mesmo que se tenha frustrado depois.

                                      Dessarte, o promitente comprador deve ao corretor de imóveis, aqui Autora, sendo-lhe inimputável o insucesso pela concretização do negócio.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o que decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1331108/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018);

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.

1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador.

2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.

3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.

4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.

5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. INSCRIÇÃO NO CRECI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão. Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência. (TJ-MG; APCV 1.0647.16.006065-1/001; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/06/2018; DJEMG 20/06/2018)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PELO CONTEXTO LÓGICO APRESENTADO NO PROCESSO. VIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 401 DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL/1973 AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

" (...) consoante precedentes do Superior Tribunal de justiça, o fato de o corretor não possuir inscrição no creci não constitui óbice para a propositura da ação de cobrança de comissão pelo exercício da corretagem, haja vista que tal fato é irrelevante para o deslinde da causa, não configurando a inépcia da inicial, porquanto o pedido é juridicamente possível. De igual modo, não é inepta a inicial apenas porque a pretensão do autor, de receber a sua remuneração pela alegada intermediação da venda de imóveis, veio desacompanhada de prova documental (resp nº 122.943/sp). " ((ap 36842/2011, relator: des. Dirceu dos Santos, terceira câmara de direito privado, julgado em 11/01/2012, publicado no dje 25/01/2012) havendo demonstração da intermediação na venda de imóvel, por meio de prova testemunhal que coaduna com o contexto fático e lógico da lide, é imperiosa a condenação ao pagamento da comissão de corretagem, nos termos legais, não havendo falar em enriquecimento sem causa. (TJ-MT; APL 3307/2018; Canarana; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; DJMT 20/06/2018; Pág. 23)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis que intermediou a promessa de compra e venda, mesmo que se tenha frustrado depois. A promitente vendedora deve ao corretor, sendo inimputável ao corretor o insucesso pela concretização do negócio. Apelação desprovida. (TJ-RS; AC 0079016-66.2018.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 26/04/2018; DJERS 08/05/2018)

 

( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

 

                                      Em arremate, requer a Autora que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimento

 

a) requer sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.

 

 

3.2. Pedidos

 

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, nos seguintes moldes:

 

( i ) pleiteia a condenação do Réu a pagar o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), correspondente à comissão de corretagem ajustada (5%), (cláusula 11), contado da data da recusa;

 

( ii ) solicita, doutro giro, seja esse montante acrescido de juros de mora, contados da citação, bem assim a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

 

                                      Protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do Réu, de testemunhas, se o caso assim o requerer.

                                      Dá-se à causa o valor do total da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), resultado do valor pretendido, corrigido monetariamente, mais encargos moratórios legais. (CPC, art. 292, inc. I)                              

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro do ano de 0000.

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2065
Número de páginas: 3
Histórico de atualizações

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