Modelo de Ação de Cobrança contra plano de saúde Novo CPC Reembolso de despesas médicas Stent Farmacológico PN1262

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra plano de saúde, conforme novo cpc, visando-se a cobrança (reembolso) de despesas médicas e hospitalares, haja vista a recusa abusiva.. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

PEDE PRIORIEDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I, do CPC)

 

                         MARIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

(morais e materiais) 

em desfavor da EMPRESA XISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.333.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas. 

 

INTROITO 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)   

        

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A Promovente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que tem 60 anos de idade – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio ora são anexados. (docs. 01/03).

 

                                      Essa, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabética. Isso, até mesmo, fora atestado por médico especialista na medicina cardiológica. (doc. 04)

 

                                      Em 00/11/222 tivera um mal súbito. Na ocasião, fora diagnosticada com séria coronariopatia obstrutiva, com comprometimento importante triarterial. (doc. 05) De pronto fora internada no Hospital Xista. (doc. 07)

 

                                      Diante do quadro, grave, por recomendação médica expressa, tivera de se submeter a imediato tratamento desobstrutivo, por meio da implantação de stent farmacológico. (doc. 08)

 

                                      Assim se expressou o cirurgião no atestado médico supramencionado:

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

 

                                      O material fora solicitado à Ré, contudo fora negado. (doc. 09)

 

                                      Diante da situação emergencial que a situação demandava, seus familiares tiveram de arcar com as despesas de aquisição de cateter e do stent farmacológico, cujas respectivas notas fiscais aqui são carreadas. (docs. 10/11)

 

                                      Posteriormente, em 00/22/3333, procurou-se o ressarcimento das despesas junto ao plano de saúde. Mais uma vez fora negado. (doc. 12)

 

                                      Nessa enseada, promove-se esta ação com o fito de receber os valores gastos na aquisição dos insumos médicos, bem assim pedindo-se a condenação a reparar os danos morais.

 

II - MÉRITO 

2.1. Recusa indevida     

 

                                      A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII do contrato em referência, que assim reza:

 

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

(i) Fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;

( ii ) fornecimento de órteses e próteses;

 

                                      Afirma, ainda, que essa desobrigação encontra apoio na Lei nº 9.656/98 (art. 10, inc. V e VI), eis que se tratam de medicamentos importados e não nacionalizados.

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Como muito bem explanado no atestado médico em mira, trata-se de procedimento de caráter de urgência à manutenção da vida do paciente. Prossegue explicando que na angioplastia, com stent farmacológico, o stent é introduzido na artéria que está entupida, através de um cateter; funciona como uma armação, que empurra as placas de gordura que obstruem a artéria, impedindo a passagem do sangue. Ademais, “segura” as paredes da artéria para que ela continue aberta, permitindo um melhor fluxo sanguíneo. Esses stents também atuam liberando lentamente, medicações imunossupressoras que diminuem a chance de novo fechamento do vaso.

                                      Na espécie, em conta do stent farmacológico liberar medicamento, importado, apega-se a Ré à cláusula contratual supra-aludida.      

                                      Sem dúvida, tem-se por abusiva a alegação de que o procedimento não está previsto em contrato, mormente pela utilização de medicamentos importados.  Afinal de contas, o stent farmacológico é inerente ao tratamento da Autora.  Necessário, sobremodo, para que sua vida seja preservada, finalidade essa inserida na cobertura do plano de saúde contratado.

                                    Não se perca de vista, de mais a mais, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, condenável. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Ora, o recurso terapêutico prescrito, na espécie, nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Ao se negar o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

                                                  Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A PROCEDIMENTO MÉDICO INVASIVO. COBERTURA APENAS DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. TRATAMENTO DE EFICÁCIA EQUIVALENTE E CUSTO REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A hipótese de o plano de saúde cobrir apenas a cirurgia neurológica - e não o fornecimento da órtese como alternativa -, notadamente quando o tratamento substitutivo tem eficácia equivalente, risco reduzido e menor custo em relação ao procedimento invasivo, representa situação de desvantagem exagerada para o consumidor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a Lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (RESP 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 3. No caso, o Tribunal local considerou abusiva a conduta do plano de saúde em negar o tratamento pleiteado pelo beneficiário por meio da utilização temporária de órtese, em alternativa à cirurgia neurológica em seu filho recém-nascido, consignando serem sensivelmente reduzidos os riscos e custos dessa abordagem em relação à intervenção cirúrgica. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi enfrentada pelo Sodalício, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Havendo indicação médica comprovada para a colocação dos stents cardíacos em paciente, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do CDC. 3. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, a revisão desse entendimento demanda reexame da matéria de fato, incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido [ ... ]           

             

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos/tratamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE STENT. IRH/SASSEPE DEVER CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 11 DO TJPE. COBERTURA DE TODOS OS SERVIÇOS DESTINADOS A GARANTIR À VIDA DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1- A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde. SASSEPE e a beneficiária, caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. 2- A despeito da necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que, na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos do recorrente, estão interesses superiores da parte autora, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 3- O direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido par meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição da República. 4- A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde, estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão do alto status que goza no plano constitucional. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive Edição nº 41/2020 Recife. PE, quarta-feira, 4 de março de 2020 265 sumulada por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula nº 11 do Sodalício, assim assentado: É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde. 5- Compulsando os autos verifica-se que restou comprovado a necessidade do tratamento pleiteado. O médico do paciente, Dr. Braga Mota CRM 10012, diagnosticou de angina no peito, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e com história de revascularização do miocárdio, sendo necessário a implantação de 02 stents no paciente. 6- Reexame Necessário não provido. Decisão unânime [ ... ]

 

2.2. Dano moral      

                                      A negativa à cobertura de tratamento médico configura um dano moral.        

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, inclusive, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E ACESSÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia prova de que o tratamento era experimental e que não se trata de fornecimento de órtese e acessórios sem vínculo com o ato cirúrgico. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (V.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no RESP n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 6. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedente [ ... ]

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]

 

                                      Dessarte, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

 

2.3. Valor do pedido indenizatório (quantificação)

 

                                      Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

                                      É certo que o CPC (art. 292, inc. V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

                                      Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

                                      Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

                                      Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO.

1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso Especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula nº 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso Especial conhecido e não provido [ ... ]

 

                                    Nessa mesma enseada:                               

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra plano de saúde, conforme novo cpc, visando-se a cobrança (reembolso) de despesas médicas e hopsitalares. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ CUSTEASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGIOCO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT, BEM COMO PAGASSE A ELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Operadora de plano de saúde que aduz teses de: Ausência de cobertura contratual, culpa exclusiva do consumidor que optou por não adaptar o contrato à Lei n. 9.656/98, legalidade da negativa, expressa exclusão de cobertura, inexistência de cláusula abusiva, obscura ou ambígua, impossibilidade de interpretação mais benéfica em favor do consumidor, inexistência de responsabilidade civil, ausência de dano moral. Especialidade de angiologia prevista no instrumento contratual. Cirurgia de cabeça prevista no instrumento contratual. Incidência do enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que manda aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, cujas respectivas cláusulas deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, ex vi da Lei nº 8.078/1990, art. 47. Abusividade da cláusula contratual limitativa de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo seguro saúde. Direito fundamental à saúde. A recusa indevida do custeio do trata- mento pela seguradora enseja pagamento de indenização por danos morais. Apelação conhecida e não provida. Apelo adesivo da parte autora para fins de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários advocatícios de sucumbência fixados sem observância da ordem objetiva do art. 85, §2º do CPC. Ajustes realizados. Apelo conhecido e provido. (TJAL; AC 0022221-60.2011.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 04/01/2024; Pág. 39)

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