Modelo de Ação de Cobrança Novo CPC Contra Seguradora Seguro de Vida por morte PN658

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 68 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de Ação de Cobrança, ajuizada conforme as disposições do novo código de processo civil, contra  seguradora que se recusa a pagar valor correspondente a morte natural (Código civil, art. 766), em apólice de seguro de vida (seguro prestamista), que alega doença pré-existente.

 

Modelo de petição inicial de ação de cobrança de seguro de vida Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

contra XISTA SEGURADORA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede situada na Av. Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.666/0001-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)   

                    

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1956 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

 

i - Dos fatos

 

                                      A Autora fora casada com o falecido/segurado Diógenes das Quantas, o qual veio a falecer no dia de 00/11/2222. Foi vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado de óbito que ora colacionamos. (doc. 02)

 

                                      Lado outro, o de cujus contratara com a Ré seguro de vida, por meio da apólice nº.s  556677. Essa prevê o pagamento, em caso de morte natural, da quantia de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ). Tem como beneficiária a Promovente. (doc. 03)

 

                                      Entrementes, a Autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada. Utilizou-se do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença. Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da Ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.

 

                                      Entendeu, assim, que a recusa em debate era legal, porquanto arrimada nas disposições contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil.  

 

                 HOC IPSUM EST    

ii - No mérito

 

                                      Antes de tudo, revela-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro.

 

                                      Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado.

 

                                  Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado. 

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 765 E 766, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada ausência de boa-fé da segurada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE EXAME DE ADMISSÃO. LIMITAÇÃO DE PRAZO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

“Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu [ ... ]

 

DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO ESPOSO DA AUTORA. RECUSA DAS SEGURADORAS DE PAGAR O PRÊMIO.

Alegação de omissão no preenchimento da proposta de que tinha o segurado doença preexistente. Procedimento administrativo junto à Susep infrutífero. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Relação de consumo. Decisão reconhecendo a prescrição da pretensão autoral ao recebimento do prêmio do seguro. Sentença de procedência parcial. Condenação das seguradoras na reparação por danos morais. Não houve preenchimento de questionário onde pudesse ser evidenciada a má-fé no preenchimento da proposta. Contrato de adesão. Declaração geral de saúde e atividades que não pode ser interpretada de forma desfavorável ao consumidor. Posteriores alterações contratuais que não foram preenchidas pelo segurado. Ausência da comprovação da omissão como indício de má-fé. Pagamento da indenização. Cabimento. -Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Doença pré-existente. Ausência de comprovação da má-fé do segurado. Dúvida que deve ser interpretada em favor do consumidor. Art. 47 da Lei nº 8.078/90. A empresa que explora seguro e recebe o respectivo prêmio, sem o cuidado de submeter o segurado a exame clínico prévio, não pode se escusar ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão de informações acerca de doença preexistente. O contrato de seguro é de risco e, se a seguradora aceita a proposta de adesão, assume esta o dever de indenizar em caso de ocorrência de sinistro. O artigo 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR preceitua que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira que se revelar mais vantajosa para o consumidor, aplicando-se a norma em referência às cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo estipulado pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria de Justiça, com previsão de cobertura para invalidez por doença do segurado. Recurso desprovido- (0131103-60.2002.8.19.0001 (2006.001.19452). Apelação. 1ª EmentaDes. Francisco de Assis Pessanha. Julgamento: 10/10/2006. Sexta Câmara Cível). Dano moral. Fixação adequada e proporcional aos fatos. Precedentes citados: 0060383-34.2003.8.19.0001. Apelação. Des(a). Leticia de Faria Sardas. Julgamento: 24/10/2006. Oitava Câmara Cível; 0187747-08.2011.8.19.0001. Apelação. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero. Julgamento: 17/10/2017. Oitava Câmara Cível; 0131103-60.2002.8.19.0001 (2006.001.19452). Apelação. 1ª EmentaDes. Francisco de Assis Pessanha. Julgamento: 10/10/2006. Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA ATRELADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECESSO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SEGURADORA QUE NÃO PERSCRUTOU O QUADRO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente (AgRg no AREsp 177.250/ MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/10/2012).2. Quando a situação experimentada pelo descumprimento contratual é capaz de provocar na parte dor, sofrimento ou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor, devida a condenação à guisa de danos morais [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA DA SEGURADORA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXACERBADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ao Juiz, enquanto presidente do feito, compete aferir a conveniência da produção de provas, sendo-lhe facultado o indeferimento da diligência ou a realização de determinado ato processual quando não verificar, pelo conjunto probatório, elementos que indiquem sua necessidade, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Não acarreta o cerceamento de defesa, a falta instauração da fase instrutória, quando o magistrado evidenciar a sua desnecessidade para o julgamento da causa, diante da existência de substrato probatório suficiente para embasar seu convencimento. Para que a seguradora possa ser exonerada do pagamento de indenização ao pálio de doença preexistente do segurado, ao tempo da contratação, cabe a ela comprovar não só que ele já sofria da moléstia, que ocasionou a sua morte, como também que a omissão do fato foi intencional e maliciosa, o que não admite presunção. Os sintomas relacionados ao infarto e à glicemia, que levaram o segurado à morte, a exemplo da dor torácica e do aumento da pressão arterial, não implicam, por si só, no reconhecimento de que o segurado tenha omitido maliciosamente tais fatos no momento da celebração do seguro, porquanto evidenciado nos autos que ele levava uma vida normal e que a doença, ainda que fosse de seu conhecimento, não lhe impunha tratamento severo, tampouco acarretava o afastamento de suas atividades regulares, a não ser tratamento ambulatorial medicamentoso para o controle da pressão. O portador de hipertensão arterial, sob controle e em tratamento médico, pode ter vida normal não impeditiva da contratação de seguro de vida. Não é a preexistência da doença que exclui o direito à indenização, mas sim a má-fé do contratante que omite sua existência, com o intuito de obter vantagens na contratação do seguro. Não tendo sido comprovada a má-fé do segurado, não pode a seguradora pretender se eximir do pagamento do prêmio segurado. O dano moral é a lesão que afronta direitos da personalidade, aqueles que atacam bens jurídicos inerentes à condição existencial do ser humano, destituídos de valor monetário, afetos ao indivíduo em sua esfera íntima, impondo-lhe dor emocional, angústia, causando transtorno à sua psique. É indubitável que a recusa sistemática da seguradora em promover o pagamento da indenização contratada, qual seja, a quitação do contrato, imputando a prática de conduta ilícita ao falecido/segurado, provocou considerável abalo moral e, incontestavelmente, repercutiu na esfera íntima da autora/apelada, circunstância apta a ensejar o dano moral. Embora não encontre amparo direto na Lei, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que, na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a confira caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. Deve o julgador se atentar, também, para não arbitrá-la em valor ínfimo ou de grandeza tal que ultrapasse o caráter compensatório e se torne verdadeiro elemento de aumento patrimonial em favor da vítima [ ... ]

 

                                      De outro bordo, fundamentou a Ré sua recusa no que rege o art. 766 do Código Civil, verbis:

 

Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

                                      Entretanto, ínclito Magistrado, em se tratando de seguro de vida, não basta a mera alegação do segurador da pré-existência de estado de saúdo omitido na contratação.  

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Arnaldo Rizzardo, que preleciona, ad litteram:

Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização. É que a seguradora se apoia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental [ ... ]

 

                                         Na realidade, o falecido agiu na mais completa boa-fé, sequer existindo a doença asmática antes da contratação. E mais, se assim ainda fosse verdade, nem de longe teria qualquer relação com a morte do segurado.

 

iii - Inversão do ônus da prova

 

                                      É inescusável que a hipótese em estudo revela uma relação de consumo.

                                      Em conta disso, a inversão do ônus da prova se faz necessária, vez que se trata de inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se houvera má-fé do de cujus no ato da contratação. 

                                      A tal respeito trazemos à baila as seguintes notas jurisprudenciais:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PREVISÃO DE COBERTURA DE INVALIDEZ PERMAENTE, TOTAL OU PARCIAL, POR ACIDENTE. ACIDENTE DEMONSTRADO PELO SEGURADO E ATESTADO EM LAUDO MÉDICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A teor da disciplina imposta pelos artigos 757 e 758 do Código Civil, no Contrato de Seguro impõe-se a observância dos termos de contratação estabelecidos expressamente na Apólice, para os fins aferição das condições de pagamento do valor da indenização, no caso de ocorrência sinistro. II. Na espécie, restando demostrado que através da descrição relatada pelo Recorrente à Seguradora Recorrida a existência de lesão causada por Acidente, inclusive com Laudo Médico afirmativo de lesão ocasionada por traumatismo que evoluiu com infecção causando a amputação da perna do Recorrente, deve ser considerada por caracterizada a hipótese de cobertura securitária, aditado, ainda, à circunstância de ausência de comprovação por parte Seguradora da má-fé do Recorrente em demonstrar que o mesmo tinha ciência da pré-existência de doença, através de exames clínicos pertinentes, nos termos da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

                                      Na verdade, a Ré chama para si causa impeditiva do direito do Autor. Desse modo, trata-se da aplicação do ônus ordinário da prova, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.

                                      Com esse enfoque, Paulo Nader revela:

Se bem que o dever de lealdade existente entre as partes impõe, tanto a mútua colaboração quanto a troca de informações relevantes nas diversas fases do contrato, o art. 769 é expresso quanto à obrigação de o segurado levar ao conhecimento da contraparte, imediatamente, qualquer fato capaz de provocar o agravamento do risco coberto. O silêncio intencional do segurado implicará a perda do direito à indenização em caso de sinistro. O ônus da prova, in casu, é do segurador [ ... ]

(sublinhamos)            

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

AÇÃO DE COBRANÇA

NOVO CPC - SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Trata-se modelo de petição inicial de Ação de Cobrança, ajuizada conforme as disposições do novo CPC, em face de recusa de seguradora em pagar valor correspondente a morte natural em apólice de seguro de vida

Narra a petição inicial que a autora fora casada com o falecido/segurado em um plano de seguro de vida, sendo a mesma a beneficiária em caso de morte. Esse falecera vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado de óbito colacionado com a peça exordial.

Entrementes, a autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro por morte, tivera sua pretensão recusada pela ré. Essa se utilizou do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença. Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.

 Entendeu, assim, que a recusa em debate era legal, porquanto arrimada nas disposições contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil

Todavia, asseverou-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro. 

Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado. 

Nesse caso, a ré chamou pra si causa impeditiva do direito da autorar. Desse modo, trata-se da aplicação do ônus ordinário da prova, conforme a regra do art. 373, II, do novo CPC/2015 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contrato de consórcio com seguro prestamista. Falecimento do mutuário/segurado. Recusa de pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado sonegou informação sobre doença pré-existente no momento da contratação do seguro. Ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação. Súmula nº 609/STJ. Risco acerca de eventuais doenças preexistentes não informadas pelo segurado. Ilegitimidade passiva da administradora de consórcios não caracterizada. Responsabilidade recíproca à efetivação do pagamento indenizatório securitário. Cerceamento de defesa não configurado. Expedição de ofício aos orgãos de saúde. Providência incapaz de provar a má-fé do mutuário/segurado. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado ao caso concreto. Indenização securitária devida, mas com base no saldo devedor atualizado. Recurso da primeira ré (administradora de consórcios) desprovido e recurso da corré (seguradora) parcialmente provido. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca o cumprimento do contrato de seguro prestamista a administradora de consórcio estipulante que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. 2. O entendimento do eg. STJ sumulado no verbete de nº 609 é de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Descabe falar em cerceamento de defesa, se a expedição de ofício aos órgãos de saúde não tem aptidão suficiente para provar cabalmente e de modo irrefutável a má-fé do mutuário/segurado. 4. A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (...). (agint no aresp 780.881/RJ, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 18/06/2019, dje 28/06/2019). 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser alterado quando o arbitramento se mostrar desajustado desses princípios. (TJMT; AC 1024682-03.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 18/10/2022; DJMT 21/10/2022)

Outras informações importantes

R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.