Ação de exigir contas Novo CPC contra administradora de Imóveis PN781

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Ação de Exigir Contas (ação de prestação de contas), formulada conforme art 550 do Novo Código de Processo Civil (ncpc), contra administradora de imóveis (imobiliária).

 

Modelo de petição de ação de exigir contas novo cpc 

 

MODELO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NOVO CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

  

 

 

Rito Especial

 

 

                                     

                                        JOSÉ DAS QUANTAS, engenheiro civil, casado, residente e domiciliado na Rua das Tantas, n°. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) nº. 222.333.4444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob a égide dos art. 550 segs. do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar  

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS  

em desfavor de IMOBILIÁRIA DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, sala. 301, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Síntese dos fatos

                                                

                                               A Promovida fora contratada para os fins específicos de administração do imóvel sito na Rua de Tal, nº. 0000, apto. 701, nesta Capital. Para tanto celebraram o devido contrato escrito, pacto esse realizadoo em 00/11/2222. (doc. 01)  Na mesma ocasião fora concedido àquela instrumento de mandato, com fim exclusivo de gerir o bem em espécie. (doc. 02)

 

                                               No acerto contratual em questão havia cláusula permitindo à Ré receber do locatário os valores pertinentes a aluguéis, além de outros encargos advindos da locação. (cláusula 9ª) Referidos recebimentos deveriam ser repassados ao Autor até o dia 10 do mês seguinte, mediante a remuneração de 10%(dez por cento) sobre o valor do aluguel. (cláusula 11ª)

 

                                               O imóvel fora locado à pessoa de Francisco de Tal no dia 00/11/2222, como se percebe do pacto locatício ora acostado. (doc. 03) O aluguel fora estabelecido no valor mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x). A cargo do locatário também restou acertado o pagamento do condomínio, o qual deveria ser realizado diretamente à Ré. (cláusula 7ª)

 

                                               O Autor fora contatado em 00/11/2222 pelo síndico do edifício, de nome João de Tal, onde se encontra o imóvel locado. Naquela ocasião fora dado conhecimento ao Autor que se encontravam 3(três) parcelas atrasadas. No caso, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano.

 

                                               Em conta disso, o Autor contatara a Ré para obter informações acerca do assunto. Todavia, até o momento nada restou esclarecido, muito menos o pagamento das parcelas do condomínio.

 

                                               Nesse compasso, serve o presente para postular que a Ré preste conta em juízo quanto à administração do imóvem em liça, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido.                                                 

  

II - Do direito 

( a ) Do interesse de agir

                                              

                                               É condição impositiva que a mandatária deva prestar contas de sua gestão dos bens do mandante. E isso, maiormente se levando em conta que houvera houvera omissão dolosa de documentos comprobatórios de repasse de valores ao Autor.

 

                                               Nesse passo, convém ressaltar o abrigo legal dos fundamentos retro mencionados:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 668 - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

 ( destacamos ) 

 

                                               Ademais, há igualmente prerrogativa contratual ajustada nesse sentido, maiormente tendo o Autor conhecimento de recebimentos efetuados sem a devida contraprestação. Desse modo, pertinente que o mesmo venha buscar esclarecimentos ou mesmo procurar judicialmente o ressarcimento de eventuais prejuízos.

 

                                               Por esse norte, a mandatária, ora na qualidade de Promovida, tem o dever de prestar contas de sua gestão, sempre que solicitado, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Desde que tenha ocorrido início de execução de mandato, haverá dever de prestar contas. Salvo constituição de mandato em causa própria, como estudamos, esse dever de prestar contas não poderá ser afastado pela vontade das partes. Cláusula que exima o mandatário de fazê-lo constituir-se-á, sem dúvida, em disposição potestativa, vedada pelo ordenamento (art. 122, parte final). Da mesma forma, terminado o mandato, o mandatário deve devolver os bens que recebeu, em razão do contrato, ao mandante ou a outro mandatário nomeado, podedo estes, no caso de recusa de devolução, reinvindicá-los [ ... ]

( ... ) 

 

                                          É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS DE PRESTAR CONTAS.

1. Tese de falta de interesse processual. Rejeição. Presença do binômio necessidade-adequação. Autora que pretende sejam prestadas as contas de todas as receitas e despesas compreendidas na gestão dos seus imóveis pela ré. 2. Alegação de que um dos sócios da empresa firmou acordo com a autora se responsabilizando pela quitação dos débitos do imóvel. Ausência de prova. Alegação, ademais que não se mostra apta para afastar a obrigação legal da ré de prestação de contas. 3. Alegação de que a responsabilidade contratual pelo recolhimento do IPTU e dos valores do irrf é dos locatários. Ré que afirmou em contestação que era sua obrigação verificar se os impostos vinham sendo pagos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.

A ação de exigir contas (ou de prestação de contas) desenvolve-se em duas fases, se o réu contesta a obrigação de prestá-las: Na primeira, versa a decisão sobre o direito de exigir e a obrigação a essa prestação; e, na segunda fase, após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase, apura-se o valor do débito ou crédito. No caso, a obrigação de prestar contas é inerente ao próprio mandato conferido à administradora de imóveis. Sentença de procedência da primeira fase, reconhecendo o dever de prestar contas que se confirma. Honorários recursais. Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ] 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMÓVEL EM QUE A RÉ RESIDIA COM O SEU FALECIDO ESPOSO. DIREITO REAL E GRATUITO DE HABITAÇÃO. ART. 1.831, CC. IRRELEVÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS DEMAIS IMÓVEIS EM DESCONFORMIDADE COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES. CONTAS DA RÉ REJEITADAS. CÁLCULOS DA AUTORA ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO RECEBIMENTO DE CADA ALUGUEL PELA RÉ.

Autora e ré coproprietárias de imóveis adquiridos por herança. A ré permaneceu como administradora dos imóveis e manteve sua residência no imóvel em que vivia com seu falecido esposo. Exercício de direito real de habitação, sendo indevido qualquer valor aos demais herdeiros em razão de seu caráter gratuito. A existência de outros imóveis componentes da herança é irrelevante diante do direito constitucional e fundamental de moradia. Precedentes do STJ. Prestação de contas quanto aos demais imóveis realizada de forma insuficiente, por período inferior ao determinado em sentença. Ausência de comprovação dos valores apresentados. Rejeição das contas apresentadas pela ré. Acolhimento das contas apresentadas pela autora. Juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde cada data em que a ré recebeu os aluguéis. Recurso parcialmente provido [ ... ]  

 

( b ) Da prerrogativa de exigir contas 

 

 

                                               Seguramente o Réu está obrigado a prestar contas. 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 550 -  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 

 

                                               Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial. Com esta querela visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que a Ré administrara bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pela Demandada. 

 

                                    Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que: 

 

Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade [ ... ]

( negritos nossos )                       

 

                                               A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. Nesse compasso, a presente ação é absolutamente apropriada ao caso sub examine, maiormente quando visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas. Por fim, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito. 

 

                                               Com respeito ao tema, confira-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni: 

 

4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Exigir Contas, formulada conforme art 550 do Novo CPC, em face de administradora de imóveis.

Narra a petição inicial que a promovida fora contratada para os fins específicos de administração da imóvel do autor. Para tanto celebraram o devido contrato escrito. Na mesma ocasião fora concedido àquela instrumento de mandato, com fim exclusivo de gerir o bem em espécie.

 No acerto contratual em questão havia cláusula permitindo à imobiliária ré receber do locatário os valores pertinentes a aluguéis, além de outros encargos advindos da locação. Referidos recebimentos deveriam ser repassados ao autor até o dia 10 do mês seguinte, mediante a remuneração de 10%(dez por cento) sobre o valor do aluguel. 

 O imóvel fora locado e ficou a cargo do locatário o pagamento do condomínio, o qual deveria ser realizado diretamente à Ré. 

 Todavia, o autor fora contatado pelo síndico do edifício onde se encontra o imóvel locado, contato esse motivado para dar conhecimento ao mesmo que se encontravam 3(três) parcelas de condomínio atrasadas.

Em conta disso, o autor contatara a ré para obter informações acerca do assunto. No entanto, nada ficou. Muito menos o pagamento das parcelas do condomínio em aberto.

 Nesse compasso, ajuizou-se a Ação de Exigir Contas (Novo CPC, art. 550) para postular que a Ré prestasse contas em juízo quanto à administração do imóvel, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido. 

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.

Não verificada. Peticão inicial que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e especifica o período que pretende ver as contas preStadas. Ausência de comprovação de que a apelante já tenha prestado contas de sua administração ao condomínio. Direito de exigir as contas configurado. Dever do síndico manter em sua guarda documentação necessária para comprovar a lisura de sua administração. Adequação do período que se deve prestar contas. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 1.Demonstrando o Autor a relação jurídica existente entre as partes, bem como especificando o período que requer sejam detalhados e informados os convincentes motivos pelos quais se almeja a prestação de contas, não há que se falar em ausência do interesse de agir, nem de inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos. (TJ/MG AC 00020544625001. Rel Des. José Marcos Vieira. 16 ª Câmara Cível. Jug. 05/05/2021.) 2. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. (RESP 1561427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018) 3. É dever legal do síndico manter consigo toda documentação necessária para comprovar a lisura de sua administração. (TJPR; ApCiv 0021817-72.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

Outras informações importantes

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